Preâmbulo
Decreto n.º 88/03
de 7 de Outubro
O processo de reestruturação do Instituto de Estradas de
Angola recomenda que se proceda ao consequente e
necessário reajuste do Fundo Rodoviário, adequando-o às
necessidades de financiamento do seu objecto, melhorando
à sua gestão e adaptando-o a um novo quadro legal e
institucional;
Por outro lado, a evolução dos Fundos Rodoviários ao
nível da região e do planeta aconselham que também em
Angola se iniciem os passos para a passagem, a médio
prazo, de um fundo de 1.º para outro de 2.º geração,
devendo neste passo intercalar, processar-se uma
formulação híbrida entre a modalidade agora existente e à
estrutura que se pretende venha a existir no futuro,
mantendo o Instituto de Estradas de Angola, por enquanto,
os poderes de administração do Fundo Rodoviário.
Tendo em atenção à necessidade de revisão do
Decreto n.º 27/94, de 22 de Junho que cria o Fundo
Rodoviário e Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24
de Novembro que define as suas receitas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO t*
(Natureza)
O Fundo Rodoviário é um ente colectivo, dotado de
personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, que se destina a financiar a reabilitação,
conservação periódica e de rotina de estradas e pontes que
integram a rede fundamental de estradas de Angola.
Artigo 2.º#
Receitas do Fundo Rodoviário
Constituem receitas do Fundo Rodoviário as seguintes:
as dotações do Orçamento Geral do Estado que
lhe forem atribuídas em cada exercício;
os saldos transitados dos exercícios anteriores;
às dotações de entidades singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras que forem feitas.
directamente ao Fundo Rodoviário. ou à
República de Angola, para efeitos de utilização
nos objectivos descritos no artigo 1.º do
presente diploma;
as receitas de financiamento obtidas pelo Estado e
destinadas especificamente aos objectivos
descntos no artigo 1.º do presente diploma;
é) os resultados das aplicações financeiras realizadas
pela administração do Fundo Rodoviário:
fi 25% do imposto de consumo sobre os
combustíveis;
£) 20% do imposta de consumo sobre os lubnficantes;
50% das receitas resultantes das cobranças dos
impostos aduaneiros correspondentes às classes
11, 40.12, 40.13, 87.01, 87.02, 87.63, 87.04,
05, 87.07, 87 08, 87.09 e 87.16, da pauta
aduaneira;
5 506% das receitas resultantes da cobrança da taxa
de circulação e fiscalização;
Í) a tolalidade do valor das taxas de portagem
cobradas pelo Instituto de Estradas de Angola;
ZU% do valor das taxas de portagem cobradas por
entidades ernpresariais concessionárias de mfraestruturas rodoviárias.
Artigo 9.º#
Despesas do Fundo Rodoviário
Constituerm despesas do Fundo Rodoviário, por
ordem de proridade, as seguintes:
o financiamento integral, ou parcial, da reabilitação, conservação persódica e de rotiaa de
estradas & pontes mtegradas na rede fundamental de estradas de Angola;
o financiamento total, ou parcral, de equipamentos
destinados à prevenção c fiscalização rodoviárias;
financiamento de projectos nos domínios da 1nvestigação, formação e superação profissional no
ramo rodoviário;
as remunerações dos membros do Conselho
Admunistrativo e do Secretariado.
É expressamente proibido à administração do Fundo
Rodoviário aplicar os seus recursos em projectos ou
actividades distintas dos identificados no número anterior.
Artigo 4.º#
Administração da Fundo Rodoviário
À Administração do Fundo Rodoviário é exercida
pelo Conselho Administrativo composto por três membros,
nomeados pelo Ministro das Obras Públicas.
O Presidente do Conselho Administrativo do Fundo
Rodoviário é nomeado pelo Ministro das Obras Públicas,
devendo um dos seus membros ser designado pelo Ministro
das Finanças.
Cabe ao Ministro das Finanças aprovar o regulamento interno do Fundo.
Artigo 5.º#
Serretarisdo
Para a realização das suas actividades, o Fundo
Rodoviário disporá de uma estrutura própria, dirigida por
um secretário executivo.
Às normas de organização e funcionamento do
secretariado constarão de regutamento próprio à aprovar
pelo Conselho Administrativo.
3, O secretário executivo é nomeado pelo Ministro das
Obras Públicas, sob proposta do Conselho Administrativo.
Artigo 6.º#
Recebedoria
Para a cobrança das receitas a que se referem às
alíneas e) a k) do artigo 2.º, e Ministério das Finanças
estabeiecerá um protocolo adequado com um banco
operador que funcionará como recebedoria do Tesouro
Nacional.
Artigo 7.º#
Regime financeiro
À actividade financeira do Fundo Rodoviário reger-
-se-4 por um orçamento próprio, no qua! serão inscritas
todas as receitas e despesas.
O orçamento do Fundo Rodoviário será integrado no
Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei n.º 9/97, de
17 de Oumbro.
O projecto de orçamento do Fundo Rodoviário será
elaborado nos prazos fixados pelo Governo, de acordo com
o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do
Estado e deverá, obrigatoriamente, ser submetido à
apreciação do Conselho Administrativo que sobre ele
emitirá o seu parecer, é o remeterá ao Ministério de tutela
para aprovação, antes do sen envio ao Ministério das
Finanças para inclusão no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 8.º#
Utllização de recursos do Fundo Rodoviário
As decisões sobre o financiamento de actividades,
equipamentos ou projectos pelo Fundo Rodoviário são
tomadas pelo Conselho Administrativo, nos termos da lei.
Para financiamentos cuja decisão careça de
autorizações especiais legalmente estabelecidas, deverá o
Fundo Rodoviário obter as devidas autorizações.
DE 2003 2059
Artigo 9.º#
Forma de obrigar o Fundo Rodoviário
Em todos os actos formais ou contratos, assumidos
pela administração do Fundo Rodoviário, é obrigatória à
aposição de duas assinaturas, sendo obrigatória a do
Presidente do Conselho Administrativo e a de mais um dos
seus membros.
À utilização de contas bancárias do Fundo
Rodoviário, qualquer que seja a sua natureza, é feita
mediante aposição de duas assinaturas, sendo uma,
obrigatoriamente, a do Presidente do Conselho Administrativo e a outra de um dos seus membros.
Artigo 19.º#
Controlo
O Fundo Rodoviário terá contabilidade própria, de
acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado
e com e Plano de Contas Nacional.
Às contas de gestão do Fundo Rodoviário, após
verificadas pelo Conselho Adrinistrativo, serão obrigatoriamente submetidas à apreciação prévia do órgão de
tutela que emitirá o seu parecer sobre os mesmos, sendo
depois remetidas ao Ministério das Finanças para
aprovação, nos termos do disposto no artigo 37.º da
Lei n.º 9/97,
Artigo 11.º#
Fiscalização
Para além das inspecções normais e de rotina dos
serviços competentes do Ministério das Finanças, as contas
do Fundo Rodoviário estão sujeitas à auditoria e
fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 12.º#
Mevogação)
São revogados os artigos 2.º a 6.º do Decreto n.º 27/94,
de 22 de Junho, bem como o Decreto executivo
conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro.
ARTIGO (3º
fEntrada em vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 11 de Funho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 8 de Setembro de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 89/03
de 7 de Outubro
Considerando que o Governo da República de Angola
vem investindo avultados meios financeiros e materiais para
a recuperação das infra-estruturas rodoviárias integrantes da
rede nacional prioritária:
Considerando que apesar desse esforço e Governo não
dispõe dos recursos financeiros suficientes para dinamizar e
assegurar à recuperação e reconstrução das estradas de todo
o País com a urgência € na dimensão requeridas pelas
necessidades;
Havendo necessidade de garantir a comparticipação
pelos utentes directos dessas infra-estruturas nos custos de
manutenção das mesmas;
Convindo regular, ainda que de forma provisória, a
colocação de barreiras de portagem e fixar tabelas de
montantes a cobrar pela sua travessia;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
das alíneas c) e f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta e seguinte:
Artigo 1.º#
Detinição
Para efeitos do presente decreto às seguintes expressões
têm o seguinte significado:
portagem é todo o mecanismo físico colocado no
acesso ou acessos à determinada infra-estrutura
rodoviária destinado a permitir a cobrança das
respectivas taxas de portagem aos seus titentes;
taxa de portagem -— quantia definida pelo Estado,
coactivamente paga pela utilização individualizada de uma determinada infra-estrutura
rodoviária, cobrada junto de uma barreira de
portagem.
Artigo 2.º#
Mecanismos de cobrança permitidos
São permitidos mecanismos de cobrança de portagem
manuais, mecânicos, electrónicos, ou outros, desde que
aprovados pelo Instituto de Estradas de Angola e aferidos
pela autoridade competente de pesos e medidas.
Artigo 3.º#
fEnitdades autorizadas a cobrar taxas de portagens)
Compete ao Conselho de Ministros autorizar, por
decreto, a cobrança de taxas de portagem.
Quando se trate de infra-estruturas rodoviárias do
domínio público a autorização será dada pelo Conselho de
Ministros ao Instituto de Estradas de Angola, podendo este
trespassar essa competência para terceiros, mediante a
celebração de contratos específicos.
Quando se trate de infra-estrutura concessionada, essa
autorização recairá sobre à concessionária, não sendo essa
prerrogativa passível de trespasse.
Artigo 4.º#
Fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem
À fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de
portagem é da competência da entidade responsável de
preços e concorrência do Ministério das Finanças,
Artigo 5.º#
Cálculo das taxas de portagem
1, O cálculo das taxas de portagem faz-se, caso a caso,
quando da elaboração do processo de autorização.
Nos casos en que as portagens correspondem a infraestruturas rodoviárias concessíonadas, devem ser tidos em
conta os seguintes factores na definição da taxa de
portagem:
o valor das obras realizadas pela concessionária a
amortizar durante o período da concessão;
o custo estimado dos trábalhos de manutenção e
conservação;
o volume de tráfego esperado;
o número de anos da concessão.
Artigo 6.º#
Conteúdo das tabelas de taxas de portagem
As tabelas de taxas de portagem deverão conter os
seguintes elementos:
no caso de estradas — o valor a cobrar por km de
estrada percorrido, por classe de veículo
automóvel e o valor à pagar por cada um nos
trajectos interligados por essa estrada;
no caso de outras infra-estruturas — o valor a
cobrar pela travessia dessa infra-estrutura, por
classe de veículo automóvel.
Artigo 7.º#
(Autoridade competente para aprovar as tabelas de taxas
de portagem)
À competência para aprovação das tabelas de taxas de
portagem é do Conselho de Ministros, sob proposta
conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.
Artigo 8.º#
Receitas do Fundo Rodoviário
Os montantes a cobras pelo Instituto de Estradas de
Angola a título de taxa de portagem constituem receita do
Fundo Rodoviário.
