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Decreto n.º 88/03

Decreto n.º 88/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003
Data
07/10/2003
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºReceitas do Fundo Rodoviário
  3. Art. 9.ºDespesas do Fundo Rodoviário
  4. Art. 4.ºAdministração da Fundo Rodoviário
  5. Art. 5.ºSerretarisdo
  6. Art. 6.ºRecebedoria
  7. Art. 7.ºRegime financeiro
  8. Art. 8.ºUtllização de recursos do Fundo Rodoviário
  9. Art. 9.ºForma de obrigar o Fundo Rodoviário
  10. Art. 19.ºControlo
  11. Art. 11.ºFiscalização
  12. Art. 12.º
  13. Art. 1.ºDetinição
  14. Art. 2.ºMecanismos de cobrança permitidos
  15. Art. 3.º
  16. Art. 4.ºFiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem
  17. Art. 5.ºCálculo das taxas de portagem
  18. Art. 6.ºConteúdo das tabelas de taxas de portagem
  19. Art. 7.º
  20. Art. 8.ºReceitas do Fundo Rodoviário

Preâmbulo

Decreto n.º 88/03

de 7 de Outubro

O processo de reestruturação do Instituto de Estradas de

Angola recomenda que se proceda ao consequente e

necessário reajuste do Fundo Rodoviário, adequando-o às

necessidades de financiamento do seu objecto, melhorando

à sua gestão e adaptando-o a um novo quadro legal e

institucional;

Por outro lado, a evolução dos Fundos Rodoviários ao

nível da região e do planeta aconselham que também em

Angola se iniciem os passos para a passagem, a médio

prazo, de um fundo de 1.º para outro de 2.º geração,

devendo neste passo intercalar, processar-se uma

formulação híbrida entre a modalidade agora existente e à

estrutura que se pretende venha a existir no futuro,

mantendo o Instituto de Estradas de Angola, por enquanto,

os poderes de administração do Fundo Rodoviário.

Tendo em atenção à necessidade de revisão do

Decreto n.º 27/94, de 22 de Junho que cria o Fundo

Rodoviário e Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24

de Novembro que define as suas receitas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO t*

(Natureza)

O Fundo Rodoviário é um ente colectivo, dotado de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, que se destina a financiar a reabilitação,

conservação periódica e de rotina de estradas e pontes que

integram a rede fundamental de estradas de Angola.

Artigo 2.º#

Receitas do Fundo Rodoviário

Constituem receitas do Fundo Rodoviário as seguintes:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado que

lhe forem atribuídas em cada exercício;

bb)

os saldos transitados dos exercícios anteriores;

c)

às dotações de entidades singulares ou colectivas,

nacionais ou estrangeiras que forem feitas.

directamente ao Fundo Rodoviário. ou à

República de Angola, para efeitos de utilização

nos objectivos descritos no artigo 1.º do

presente diploma;

d)

as receitas de financiamento obtidas pelo Estado e

destinadas especificamente aos objectivos

descntos no artigo 1.º do presente diploma;

é) os resultados das aplicações financeiras realizadas

pela administração do Fundo Rodoviário:

fi 25% do imposto de consumo sobre os

combustíveis;

£) 20% do imposta de consumo sobre os lubnficantes;

h)

50% das receitas resultantes das cobranças dos

impostos aduaneiros correspondentes às classes

40.

11, 40.12, 40.13, 87.01, 87.02, 87.63, 87.04,

87.

05, 87.07, 87 08, 87.09 e 87.16, da pauta

aduaneira;

5 506% das receitas resultantes da cobrança da taxa

de circulação e fiscalização;

Í) a tolalidade do valor das taxas de portagem

cobradas pelo Instituto de Estradas de Angola;

k)

ZU% do valor das taxas de portagem cobradas por

entidades ernpresariais concessionárias de mfraestruturas rodoviárias.

Artigo 9.º#

Despesas do Fundo Rodoviário

1.

Constituerm despesas do Fundo Rodoviário, por

ordem de proridade, as seguintes:

a)

o financiamento integral, ou parcial, da reabilitação, conservação persódica e de rotiaa de

estradas & pontes mtegradas na rede fundamental de estradas de Angola;

b)

o financiamento total, ou parcral, de equipamentos

destinados à prevenção c fiscalização rodoviárias;

o)

financiamento de projectos nos domínios da 1nvestigação, formação e superação profissional no

ramo rodoviário;

d)

as remunerações dos membros do Conselho

Admunistrativo e do Secretariado.

2.

É expressamente proibido à administração do Fundo

Rodoviário aplicar os seus recursos em projectos ou

actividades distintas dos identificados no número anterior.

Artigo 4.º#

Administração da Fundo Rodoviário

1.

À Administração do Fundo Rodoviário é exercida

pelo Conselho Administrativo composto por três membros,

nomeados pelo Ministro das Obras Públicas.

2.

O Presidente do Conselho Administrativo do Fundo

Rodoviário é nomeado pelo Ministro das Obras Públicas,

devendo um dos seus membros ser designado pelo Ministro

das Finanças.

3.

Cabe ao Ministro das Finanças aprovar o regulamento interno do Fundo.

Artigo 5.º#

Serretarisdo

1.

Para a realização das suas actividades, o Fundo

Rodoviário disporá de uma estrutura própria, dirigida por

um secretário executivo.

2.

Às normas de organização e funcionamento do

secretariado constarão de regutamento próprio à aprovar

pelo Conselho Administrativo.

3, O secretário executivo é nomeado pelo Ministro das

Obras Públicas, sob proposta do Conselho Administrativo.

Artigo 6.º#

Recebedoria

1.

Para a cobrança das receitas a que se referem às

alíneas e) a k) do artigo 2.º, e Ministério das Finanças

estabeiecerá um protocolo adequado com um banco

operador que funcionará como recebedoria do Tesouro

Nacional.

Artigo 7.º#

Regime financeiro

1.

À actividade financeira do Fundo Rodoviário reger-

-se-4 por um orçamento próprio, no qua! serão inscritas

todas as receitas e despesas.

2.

O orçamento do Fundo Rodoviário será integrado no

Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei n.º 9/97, de

17 de Oumbro.

23.

O projecto de orçamento do Fundo Rodoviário será

elaborado nos prazos fixados pelo Governo, de acordo com

o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do

Estado e deverá, obrigatoriamente, ser submetido à

apreciação do Conselho Administrativo que sobre ele

emitirá o seu parecer, é o remeterá ao Ministério de tutela

para aprovação, antes do sen envio ao Ministério das

Finanças para inclusão no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 8.º#

Utllização de recursos do Fundo Rodoviário

1.

As decisões sobre o financiamento de actividades,

equipamentos ou projectos pelo Fundo Rodoviário são

tomadas pelo Conselho Administrativo, nos termos da lei.

2.

Para financiamentos cuja decisão careça de

autorizações especiais legalmente estabelecidas, deverá o

Fundo Rodoviário obter as devidas autorizações.

DE 2003 2059

Artigo 9.º#

Forma de obrigar o Fundo Rodoviário

1.

Em todos os actos formais ou contratos, assumidos

pela administração do Fundo Rodoviário, é obrigatória à

aposição de duas assinaturas, sendo obrigatória a do

Presidente do Conselho Administrativo e a de mais um dos

seus membros.

2.

À utilização de contas bancárias do Fundo

Rodoviário, qualquer que seja a sua natureza, é feita

mediante aposição de duas assinaturas, sendo uma,

obrigatoriamente, a do Presidente do Conselho Administrativo e a outra de um dos seus membros.

Artigo 19.º#

Controlo

1.

O Fundo Rodoviário terá contabilidade própria, de

acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado

e com e Plano de Contas Nacional.

2.

Às contas de gestão do Fundo Rodoviário, após

verificadas pelo Conselho Adrinistrativo, serão obrigatoriamente submetidas à apreciação prévia do órgão de

tutela que emitirá o seu parecer sobre os mesmos, sendo

depois remetidas ao Ministério das Finanças para

aprovação, nos termos do disposto no artigo 37.º da

Lei n.º 9/97,

Artigo 11.º#

Fiscalização

Para além das inspecções normais e de rotina dos

serviços competentes do Ministério das Finanças, as contas

do Fundo Rodoviário estão sujeitas à auditoria e

fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Mevogação)

São revogados os artigos 2.º a 6.º do Decreto n.º 27/94,

de 22 de Junho, bem como o Decreto executivo

conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro.

ARTIGO (3º

fEntrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 11 de Funho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 8 de Setembro de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 89/03

de 7 de Outubro

Considerando que o Governo da República de Angola

vem investindo avultados meios financeiros e materiais para

a recuperação das infra-estruturas rodoviárias integrantes da

rede nacional prioritária:

Considerando que apesar desse esforço e Governo não

dispõe dos recursos financeiros suficientes para dinamizar e

assegurar à recuperação e reconstrução das estradas de todo

o País com a urgência € na dimensão requeridas pelas

necessidades;

Havendo necessidade de garantir a comparticipação

pelos utentes directos dessas infra-estruturas nos custos de

manutenção das mesmas;

Convindo regular, ainda que de forma provisória, a

colocação de barreiras de portagem e fixar tabelas de

montantes a cobrar pela sua travessia;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

das alíneas c) e f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta e seguinte:

Artigo 1.º#

Detinição

Para efeitos do presente decreto às seguintes expressões

têm o seguinte significado:

a)

portagem é todo o mecanismo físico colocado no

acesso ou acessos à determinada infra-estrutura

rodoviária destinado a permitir a cobrança das

respectivas taxas de portagem aos seus titentes;

b)

taxa de portagem -— quantia definida pelo Estado,

coactivamente paga pela utilização individualizada de uma determinada infra-estrutura

rodoviária, cobrada junto de uma barreira de

portagem.

Artigo 2.º#

Mecanismos de cobrança permitidos

São permitidos mecanismos de cobrança de portagem

manuais, mecânicos, electrónicos, ou outros, desde que

aprovados pelo Instituto de Estradas de Angola e aferidos

pela autoridade competente de pesos e medidas.

Artigo 3.º#

fEnitdades autorizadas a cobrar taxas de portagens)

1.

Compete ao Conselho de Ministros autorizar, por

decreto, a cobrança de taxas de portagem.

2.

Quando se trate de infra-estruturas rodoviárias do

domínio público a autorização será dada pelo Conselho de

Ministros ao Instituto de Estradas de Angola, podendo este

trespassar essa competência para terceiros, mediante a

celebração de contratos específicos.

3.

Quando se trate de infra-estrutura concessionada, essa

autorização recairá sobre à concessionária, não sendo essa

prerrogativa passível de trespasse.

Artigo 4.º#

Fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de portagem

À fiscalização dos sistemas de cobrança de taxas de

portagem é da competência da entidade responsável de

preços e concorrência do Ministério das Finanças,

Artigo 5.º#

Cálculo das taxas de portagem

1, O cálculo das taxas de portagem faz-se, caso a caso,

quando da elaboração do processo de autorização.

2.

Nos casos en que as portagens correspondem a infraestruturas rodoviárias concessíonadas, devem ser tidos em

conta os seguintes factores na definição da taxa de

portagem:

a)

o valor das obras realizadas pela concessionária a

amortizar durante o período da concessão;

b)

o custo estimado dos trábalhos de manutenção e

conservação;

c)

o volume de tráfego esperado;

d)

o número de anos da concessão.

Artigo 6.º#

Conteúdo das tabelas de taxas de portagem

As tabelas de taxas de portagem deverão conter os

seguintes elementos:

a)

no caso de estradas — o valor a cobrar por km de

estrada percorrido, por classe de veículo

automóvel e o valor à pagar por cada um nos

trajectos interligados por essa estrada;

h)

no caso de outras infra-estruturas — o valor a

cobrar pela travessia dessa infra-estrutura, por

classe de veículo automóvel.

Artigo 7.º#

(Autoridade competente para aprovar as tabelas de taxas

de portagem)

À competência para aprovação das tabelas de taxas de

portagem é do Conselho de Ministros, sob proposta

conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas.

Artigo 8.º#

Receitas do Fundo Rodoviário

Os montantes a cobras pelo Instituto de Estradas de

Angola a título de taxa de portagem constituem receita do

Fundo Rodoviário.

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