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Decreto n.º 47/06

Decreto n.º 47/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 103 de 25 de Agosto de 2006
Data
25/08/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 103 de 25 de Agosto de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Conselho de Administração atrás designado
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 7.º

Preâmbulo

Decreto n.º 47/06

de 25 de Agosto

Tendo sido criado e aprovado o Estatuto Orgânico do

Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE, ao abrigo

do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março;

Considerando à necessidade de dinamizar & actividade

reguladora nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, no âmbito do

sistema eléctrico público;

Convindo garantir o controlo do cumprimento da Lei

n.º 14-A/96, de 31 de Maio, Lei Geral de Electricidade c a

observância dos contratos através dela constituídos, bem

como o exercício da arbitragem nacional e a composição de

interesses dos diferentes intervenientes nas actividades ora

referidas;

Nos termos do n.º 2 do antigo 8.º do estatuto do Instituto

Regulador do Sector Eléctrico — IRSE e das disposições

combinadas da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113º

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — São nomeados para um mandato de três

anos as seguintes entidades que, conjunto, passam à

constituir o Conselho de Administração do Instituto

Regulador do Sector Eléctrico — IRSE:

a)

Luis Filipe da Silva — presidente;

b)

Luís Mourão Garcês da Silva — administrador;

c)

Adão Serafim Pio — administrador,

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração atrás designado

deve cumprir e fazer cumprir, de entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre as Regras de

Organização, Estruturação e Funcionamento dos institutos

Públicos, no Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, que cria e

aprova o Estatuto do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico — IRSE, bem como na respectiva legislação

complementar,

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 12 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.

O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por ter havido lapso no Decreto n.º 76/05, de 12 de

Outubro, que define e regulamenta a protecção na velhice,

procede-se à seguinte rectificação:

Artigo 7.º#

(Casos especiais a considerar nº determinação

do tempo de serviço e de limite de idade)

Onde se lê: «o timite de idade até 70 anos de idade»;

.F. R/103 — 2500

E 2006 1659

Deve ler-se: «o limite de idade até 60 anos de idade»».

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.

O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS

ex. — IN-FP — 2006

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