Preâmbulo
Decreto n.º 47/06
de 25 de Agosto
Tendo sido criado e aprovado o Estatuto Orgânico do
Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE, ao abrigo
do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março;
Considerando à necessidade de dinamizar & actividade
reguladora nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, no âmbito do
sistema eléctrico público;
Convindo garantir o controlo do cumprimento da Lei
n.º 14-A/96, de 31 de Maio, Lei Geral de Electricidade c a
observância dos contratos através dela constituídos, bem
como o exercício da arbitragem nacional e a composição de
interesses dos diferentes intervenientes nas actividades ora
referidas;
Nos termos do n.º 2 do antigo 8.º do estatuto do Instituto
Regulador do Sector Eléctrico — IRSE e das disposições
combinadas da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113º
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — São nomeados para um mandato de três
anos as seguintes entidades que, conjunto, passam à
constituir o Conselho de Administração do Instituto
Regulador do Sector Eléctrico — IRSE:
Luis Filipe da Silva — presidente;
Luís Mourão Garcês da Silva — administrador;
Adão Serafim Pio — administrador,
Artigo 2.º#
O Conselho de Administração atrás designado
deve cumprir e fazer cumprir, de entre outras disposições
aplicáveis, o disposto na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre as Regras de
Organização, Estruturação e Funcionamento dos institutos
Públicos, no Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, que cria e
aprova o Estatuto do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico — IRSE, bem como na respectiva legislação
complementar,
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 12 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.
O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por ter havido lapso no Decreto n.º 76/05, de 12 de
Outubro, que define e regulamenta a protecção na velhice,
procede-se à seguinte rectificação:
Artigo 7.º#
(Casos especiais a considerar nº determinação
do tempo de serviço e de limite de idade)
Onde se lê: «o timite de idade até 70 anos de idade»;
.F. R/103 — 2500
E 2006 1659
Deve ler-se: «o limite de idade até 60 anos de idade»».
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 16 de Agosto de 2006.
O Presidente da República, Tosê EDUARDO DOS SANTOS
ex. — IN-FP — 2006
