Preâmbulo
Decreto n.º 31/96
de 28 de Oetubro
À reanimação é desenvolvimento da produção nacienal
umpõen: à advupção de um conjunto de medidas para o
fomento do inveshragoto no sector produtivo, em geral e na
indústria, em particular
Sendo 4 qualidade e à normalização, metes para estabil
Zzar e melhorar a competividade e a compatibilidade entire os
produtos, processos e serviços, à protecção ambiental, a
saúde é o comércio livre
Estando reunidas as condições para à institucionalização
de um árgão que sirva de instrumento para a elaboração das
normas angolanas, bem como para zelar pela sua aplicação
em todo o secior industrias e de serviços e tendo em conta à
disposto no estatuto orgânico do Ministério da Industria
aprovado através do Decreto-Lei: nº 8/95, de 29 de Setembra
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
arhgo 110º e oo artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Ártigo 1º — É criado, sob tutela do Ministério da
indústria, o Instituto Angolano de Normalização é Qual
dade, designado abreviadamente par TA NO R O, Instituto
público, dotado de personalidade jurídica, autonomia financera administrativa e património próprio
Art 2º — Ao Instituto Angolano de Normalização e
Qualidade compete genericamente a criação, adopção das
normas angolanas, nos domínios da normatização e da
qualidade, bem como fomentar o uso e aplicação das
mesmas no sector Industrial e de serviços
Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Angolano de Normalização e Qualidade, anexo 20 presente
decreto e que dele faz parte mtegrante
Art 4º —— São revogadas todas às disposições que contraem o drsposto no presente diploma
At 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na
Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvi
das por decreto executivo do Ministro da Indústria
Art 6º — Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto é aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Evanda, aos 30 de Agosto de 1996
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
VanDúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
DE 1996 599
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
ANGOLANO DE NORMALIZAÇAO
E QUALIDADE (IANORI)
CAPÍTULO |
Denominação, Regime, Natureza e Tutela
ARTIGO |*
(Denominação e Natureza)
O Instituto Angolana de Normalização e Qualidade,
designado abreviadamente per IÂANORO, é um [Instituto
público, dovado de personalidade juridica, autonomia financeira, administrativa c património próprio,
Artigo 2.º#
Regime e sede
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
rege-se pelo disposto no presente estatulo e supletivamenic
pelo diploma sobre à Orgânica dos Servicos Públicos Cen-
Iruis e Locais do Estado e demais legislação em vigor no
Pais.
O Tnstitulo lêem à sua sede em Luanda podendo, mediante despacho da órgão de tutela, ter delegações ou outras
formas de representação, em qualquer paric do território
nacional.
Artigo 3.º#
Tutela
À tutela do instituto Angolano de Notmalização é Quadade compete ao Ministério da Indústria competindo
nomeadamente
aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do
TInstitulo Angotano de Normalização e Qualidade,
aprovar o plano e orçamento propostos pelo Instrtuto Angolano de Normalização e Qualidade,
conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade nos
termos da dei,
dj controlar e avaliar os cegultados da actividade do Instituto Angolano de Normalização e Quatidade
CAPÍTULO TI
Competências e Atribuições
ARTICO 4*
(Competência)
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade é o
órgão responsável pelas aciwvidades de normalização,
qualificação, metrologia e certificação e que assegura à
unidade de doutrina do Sistema Nacional de Gestão da
Qualidade
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto Angolano de Normalização
+ Qualidade
promover o desenvolvimento organizativo do Susterna
Nacional de Gestão da Qualidade, numa perspectiva
de integração de todas as componentes relevantes
para 2 melhora da qualidade de produtos, processos
€& SETVIÇOS,
apresentar propostas que conduzam a definição de
políticas relativas a normalização, certificação €
metrologia,
€) planear, promover e progtamar as acções necessárias a
execução das políticas definidas bem como propor
medidas legislativas adequadas,
propor à designação das entidades públicas, privadas e
ou mistas para o desempenho de funções de normalização sectonie! e para a preparação de projectos de
normas,
€) promover a elaboração das normas angolanas, sua
aprovação e proceder a respectiva edição,
fi tnstituir as marcas de conformidade, assegurar à revspectiva gestão e controlar o uso das mesmas,
certificar a conformidade de produtos e serviços com
as normas angolanas e autorizar o uso das marcas
nacionàis aplicáveis,
c1x;ar mecanismos para assegurar à qualidade dos
produtos de »mmportação às normas reconhecidas
pelo Instituto Ángolano de Normalização e Qualidade,
proceder ao reconhecimento de entidades públicas e ou
privadas da qual:tficação, com vista a certificação de
Erodutos, processos, serviços e sistemas de qual:-
dade € ao desempenho de funções de inspecção
técnica e de auditoria,
criar e promover condições para testes e calibragem de
Instrumentos de precisão, padrões e aparelhos cientificos,
assegurar a implementação, articulação € Inveniariação
de caderas herarginzadas, padrões de medidas e promover o estabelecimento de redes de laboratórios
metrológicos de qualificação reconhecida,
conservar os padrões primários ou proceder à arranjos
para a sua disponibilidade em outros países,
promover a adopção do Sistema Internacional de
Medidas (SD,
assegurar à representação de Angola, nos organismos
regiorais 8 internacionais de normatização, certficação e metrologia,
—) cooperar na protecção e defesa do consumidor,
promover e desenvoiver acções de formação e apoio
no âmbito da normanização, qual:!ficação e metrologia,
promover, em colaboração com instituições de ensino
médio e superior, seminários ou outras actividades
para à consciencialização sobre a importância da
normalização, qualidade e metrologia,
assistir o Governo nu qualquer autoridade locai, instrtusção pública ou privada na preparação e estruturação de qualquer especificação ou métodos práticos
no domínio da qualidade,
é) êxercer as demgis funções que lhe sejam cometidas por
te: ou por despacho do Mintstro da Indústria e que
tnsiram no âmbito das suas atribuições
CAPITULO [1]
Organização
ARTIGO 6?
(Drgános)
1 São órgãos do Instituto Angolano de Normalização e
Qualidade
Director-Geral,
Conselho Directivo,
Comissão de Fiscalização,
Conselha Técnico-Consultivo
2 À estrutura interna dos serviços executivos necessá-
Trios 4o exercício da actividade do Instituto, bem como as
suas atribuições e competências constarão de regulamento
próprio à ser aprovado pelo Conselho Directivo do Insttoto
Angolano de Normalização e Qualidade
SECÇÃO |
Dnrector-Gersl
Artigo 7.º#
Compossção
1 O Instituto é exercido por um Director-Geral, que
poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por
Directores-Gerais Adjuntos
2 O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Adjuntos é de 3 anos, renováveis nos termos da legislação
em vigor
ARTIGO Bº
(Nomeações e estatuto)
1 O Director-Gerai é Directares-Gerais Adjuntos são
nomeados por despacho do Minsiro da Indústria
2 Os membros da direcção ficarão sujeitos ao regime
Jurídico estabelecido para os titulares de cargos de direcção e
chefia exercidos a nível dos serviços ou organismos públio ARTIGO 9º
(Competências da Director-Geral)
1 Compete ao Director-Gera)
superintender em todos serviços e actividade do Insututo Angolano de Normalização e Qualidade pracando todos os actos da sua competência,
representar a Instituto Angolano de Normalização e
Qualidade em quaisquer actos ou contratos, em que
a mesmo seja parte,
elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Instituto Angolano de Normatização e
Qualidade,
admitir e demitir os trabalhadores de açordo com o
plano do Instituto Angolano de Normahzação e
Qualidade e a legislação em vigor é exercer a poder
disciplinar, nos termos da les,
superintender nas relações internacionais do Instituto
Angolano de Normalização e Qualidade e assegurar
a representação nas < omtssões, grupos de trabalho
OU actividades de organismos estrangeiros ou
Internacionais relaciona, 3 com à normalização,
qualificação e metrologia,
/) exercer quaisquer outras funções que, no quadro das
suas atribuições se afigurem convenientes e
necessárias ao correcto desempenho das actividades
do Instituiro Angolano de Normalização e Quali-
dade.
Aos Directores-Gerais Adjuntos compete nomeada-
mente:
coadjuvar o Director-Gera! no exercício das suas funções;
substituir o Director-Geral nas suas ausências ou
impedimentos, nos termos da lei;
€) exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo
Director-Gera), nos termos da lei,
SECÇÃO ll
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo é composto por um máximo
de cinco membros.
O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
Director-Geral que o preside;
Directores-Geraís Adjuntos;
€) um voga! nomeado pelo Ministro da indústria.
Artigo 11.º#
Competéncis
O Conselho Directivo é o órgão de apoio executivo
permanente que define as grandes linhas de actividade do
Instituto Angolano de Normatização é Qualidade e ao qual
compete no nomeadamente:
deliberar sobre a política geral do Instituto Angolano
de Normalização e Qualidade;
emitir parecer sobre os projectos de orçamento do
instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
€) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Normalização e
Dualidade, tomando as providências que as circanstâncias exigirem;
aprovar a organização lécnica administrativa bem
como os regulamentos internos do Instituto Angolano de Normatização e Qualidade;
zelar pela cobrança das receitas é promover o seu
depósito;
emitir parecer sobre as propostas de contratos em que
O Instituto Angolano de Normalização é Qualidade
seja parte;
&) deliberar sobre quaisquer assuntos de gestão financeira
Ou patrimonial;
.— aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade.
Artigo 12.º#
Reuniões
& Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
zm três, 4 e extraordinariamente sempre que necessário,
por conocação do seu Presidente ou da maioria dos seus
"sensoios.
DE 1996 601
À convocatória da reunião é feita, com pelos menos
15 dias dê antecedência, devendo conter à indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,
Às reuniões extraordinárias do Conselho Directivo
devern ser convocadas com antecedência mínima de 5 dias,
4, As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO HI
Comissão de Fiscalização
Artigo 13.º#
Composição
A Comissão de Fiscalização é composta por 4 membros
sendo um Presidente e 3 vogais, nomeados pelo Minístro da
Indústria.
| ARTIGO 14º
Competência)
A Comissão de Fiscalização, é o órgão Consuitivo e
Fiscalizador do Instituto Angolano de Normalização e
Qualídade, cabendo-lhe analisar é dar parecer sobre os
assuntos mais importantes, pronunciando-se nomeadamente
sobre:
o relatório de actividade do Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade e das contas respeitantes
ao ano anterior;
às normas internas necessárias ac funcianamento dos
serviços;
articulação funcional com os serviços dependente do
Ministério da Indústria:
dios projectos de orçamento das despesas € das contas de
Berência.
Cabe também a Comissão de Fiscalização:
verificar o cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Instituto Angolano de Normalização
€ Qualidade;
verificar e controtar a realização das despesas;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e
fiscalizar à escrituração da contabilidade.
Artigo 15.º#
IFoscionamento)
À Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de
três em três meses e extraordinariamente sempre que for
convocada pelo seu Presidente.
De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização
serão lavradas actas, subscritas por fodos os presentes.
SECÇÃO IV
Conselho Tácnica-Tonsultivo
Artigo 16.º#
Composlçêo « Foscionsmento
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de actuação periódica integrado por respotisáveis e quadros do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade à quem
compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de
tndole técnico-cirentífica, estudar e elaborar recomerndações
relauvas ao desenvolvimento, aplicação e adopção das
políticas & das normas, no âmbito da gestão da qualidade
2 Nos casos em que se justificar pela natureza específica ou intersectorial dos assuntos, poderão ser convidados a
varticipar no Conselho Técnico-Consultivo técnicos especialistas & outros de estruturas integrantes ou não do Instiiuto Angolano de Normalização e Qualidade
CAPÍTULO EV
Gestao Financeira e Patrimonial
Artigo 17.º#
Regime
À gestão patrimonial e financeira do Instituto Angolano
de Normalização e Qualidade, incluindo a organização e
execução da sua contabilidade, regula-se pelas apheáveis aos
organismos de direito público
Artigo 18.º#
Recerlas
Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral! do
Estado consbtuem receitas próprias do Instituto Angolano
de Normalização e Qualidade
o produto das taxas, multas e outros valores que lhe
Sejam consignados,
as importâncias resultantes da venda de livros,
Serviços, Impressos e outras publicações editadas
pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade,
€) as verbas ou subsídios que forem concedidas por
quarsquer entidades públicas ou privadas, nacionais
Ou estrangetras,
as contribuições relativas a participação de entidades
públicas ou privadas no Sistema Naciona! de
Gestão da Qualidade,
€) as percentagens atribuídas por organismos estrânger
ros de normalizações pela venda de publicações ou
Outros serviços prestados,
os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por
INSiltuIÇÕES Nacionais €& INternacionais,
£) Outras receitas que provenham da sua actividade ou
que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam
atribuídos
Artigo 19.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Angolano de Norntalização e Qualidade
OS encargos com 9 respectivo funcionamento,
o custo de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviços a utilizar
ARTIGO 20º?
(Património)
Constitur património do Instituio Angolano de Normalização e Qualidade os bens, direitos e obrigações que adqui-
Ta Ou contrata no exercício das suas funções
Artigo 21.º#
Auditorias
O Tnstituto Angolano de Normalização c Qualidade esta
sujeilo à audilorias obrivalórias a delerminar pela Mlinistério dus Finanças.
CAPITULO V
Pessoal
Artigo 226.º#
(Quadro de pessoal
1 O pessoal do quadro do Instituto Árgolano de Normalização é Qualidade esta sujeito ao regrme jurídico da função
pública
2 O quadro do pessoal da Instituto Angolano de Normalização e Qualidade consta do anexo ao presente estatulo, do
qual é parte integrante
Artigo 23.º#
Contrateção extra-quadro
Para além do pessoal técnico e administrativo, o Insthtuto poderá contratar técnicos e especialistas, nacionais ou
estrangeiros, em tempo entegral ou parcial, para à realização
de tarefa específicas, nos termos da legislação em vigor
CAPÍTULO V!
Disposições Finais
Artigo 24.º#
ICTolaboração com notras entidades)
1 O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
para além da articulação com as entidades que integram as
estruturas do Sistema Nacional de Notmalização, promoverá
as ligações e os contactos com entidades nacionais ou
estrangeiras que se revelem necessárias ao desenvolvimento
das suas atribuições
2 Por despacho do Ministro da Indústria poderão ser
estabelecidas formas específicas de associação, participação
de entidades públicas e privadas no Sistema Nacional da
Gestão da Qualidade
3 O Instituto Angolano de Normalização é Qualidade
poderá organizar, patrocinar ou participar em feiras, expo-
SIÇÕES, SEMINÁTIOS, CONgTEsSSOS OU OUITas realizações que se
Insiram no âmbito das suas atribuições
4 O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e
serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando os preços constantes de tabelas previamente
aprovado pelo Ministro da Indústria
ARTIGO 25?
(Laborntórios)
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade
desenvolverá as acções necessárias à cnação, manutenção e
gestão de laboratórios adequados as exigências do Sistema
Nacional de Gestão da Qualidade
Artigo 26.º#
Regulamentação
O regulamento imterno do Instituto Angolano de Norma-
lização e Qualidade deverá ser aprovado no prazo máximo de
dias, à contar da data da publicação do presente estatuto
Orgânico
4 Especialistas de | * classe
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias 3 “Técnicos Medios de |? classe
Van-Dúrem
2 Tecniços Médios de 2 * classe
O Presidente da República, Jostz EDU Skvo DOS SanTOS Pessoal Adminustrafivo
1 Of Admastiânvô Phácipal i
Quadro de pessoal a que se refere o ponto 2, do 2 Primeiro Oficiais
artigo 21.º do Estatuto Orgânico que antecede, 4 Segundo Oficiais
2 Tercemo Ofieims
se Jo eemeenmen — |
p Aspirante
Direcção e Chefia
2 Escriturártos-Dackilografos
1 Director-Geral
1 Tesoureiro de | * classe
1 Direcior-Gerat Adjunto
Pessoal Auxiliar
4 Chefes de Departamento
1 Mulorista de 2" classe
Pessoal Técnico 2 Auxiliares Administrativos
1 Assessor Principal 2 Ausihares de Iimpeza
2 ASsSCssores
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias
4 Tecnicos Superiores de 11 classe Van-Dúnem
4 Técnicos Superiores de 2 * classe
3 Especialistas Principais O Presidente da República, jose EDUARDO DOS SANTOS
Organigrama do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (TANORO)
CONSELHO DIRECTOR COMISSÃO '
DIRECTIVYO GERAL DE FISCALIZAÇÃO
CONSELHO DIRECTOR
TEENICO GERAL-ADIUNTO
DIRECTIYO
DEFT" DEPT DEPT DEPTE 5
METROLOGIA CERTIFICAÇÃO NORMALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO
ACREDITAÇÃO E GESTÃO
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTCS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conluato n.º 190/96
de 25 de Outubro
Tendo-se verifícado à ausência injustificada do preprietio por um período superior a 45 dias, durante a vigênvia da Lei Dn" 43/76,
Atendendo à que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lez, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da
Lei Constitucional, determinam
1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, àa fracção autónoma
designada pela letra G do 8º andar, do prédio s:to em
Luanda, Rua Kwamme N'Krumah nº 89, inscrita na
Repartição de Finanças do 2º Bairro Fiscal, sob o
nº 13568, descrita na Conservatória do Registo Predial de
Luanda sob o nº 11762 a folhas 156, do livro B-37 e
inscrita por transmissão, à folhas 127, do livro G-22, sob o
nº 22473, a favor da Cooperativa «Alegria pelo Trabalho»
2º? .— Proceda a Conservatória competente à wscrição a
Favor do Estado da fracção ora confiscada, jivre de quaisquer
ónus ou encargos
3º — O utente da referida fracção deverá comparecer no
órgão local da Secretana de Estado da Habitação no praz*
máximo de 30 dias a contar da data da publicação or
presente despacho conjunto, afim de regulanzar a Sua situação de arrendatánio
Publique-se
Luanda, aos 25 de Qutubro de 1996
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica
O Secretáno de Estado da Habitação, Miguel Correia
Despacho conjunto n.º 191/96
de 25 de Outubro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do oroprielário por um perfodao superior a 45 dias, durante à vigência da Lei nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça & o Secretário de
Estado da Habitação, no abrigo do nº 3, do artigo 1149, da
Lei Constitucional, determinam
1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º? da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma
des:tgnada pela letra D do 10º andar, do prédio do Livro,
site em Luanda, Rua Guilherme Capelo nº 69, :nscrita na
Matriz Predial! da Repartição de Finanças do 2º Bairro
Fiscal, sob o nº 13568 e descrita na Conservatória do
Registo Predial sob o nº 11762, a folhas 156, verso, do
livro B-37 em nome de Covperativa «Alegria pelo
Trabaiho SCRL»
2º — Procçeda à Conservatória compelente à inscrição a
favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de quatsquer
ÓPUs OU ENCargos
3? — O utente da referida fracção deverá comparecer no
orgão local da Secretarra de Estado da Habitação no prazo
mávimo de 38 dias à contar da daia da publicação do
presente despacho conjunto, afim de regularizar à sua s1tuação de arrendatánio
Publique-se
Luanda, aos 25 de Outubro de 1996
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Carreia
Despacho conjunto n.º 192/96
de 3$ de Outubro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por um período supenor a 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76,
Atendendo à que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencçadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Hatiação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º. da
Lei Constitucional, determinam
1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo | ? da
Lei nº 43/76 de 19 de Junho, a fracção autónoma
designada pela letra À do 7º andar do prédio situado em
Luanda, na Rua do Quiçomba nº* 5, inscrita na Matriz
Predial da área fiscal do 3º Bairro sob o nº 3648 e descnta
€ Inscrita na Conservatória do Registo Predial, respectivamente, sob os nºs 23975, a folhas 28, do livro B-67 e
23449, a folhas 135, verso, do livro G-23, em nome de
Sociedade Cooperativa <««OD Lar do Namibe»
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada, livre de
quaisquer Ónus ou encargos
3 * — O utente da referida fracção deverá comparecer no
órgão local da Secretaria de Estado da Habitação no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente despacho conjunto, afim de regularizar à Sua situação de arrendatário caso amda não o tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 25 de Outubro de 1996
O Ministro da Justiça, Paulo YFclhupriica
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correta
