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Decreto n.º 31/96

Decreto n.º 31/96

25/10/1996Em vigor18 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 25 de Outubro de 1996
Data
25/10/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 25 de Outubro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRegime e sede
  3. Art. 3.ºTutela
  4. Art. 5.ºAtribuições
  5. Art. 7.ºCompossção
  6. Art. 10.ºComposição
  7. Art. 11.ºCompeténcis
  8. Art. 12.ºReuniões
  9. Art. 13.ºComposição
  10. Art. 15.º
  11. Art. 16.ºComposlçêo « Foscionsmento
  12. Art. 17.ºRegime
  13. Art. 18.ºRecerlas
  14. Art. 19.ºDespesas
  15. Art. 21.ºAuditorias
  16. Art. 226.º
  17. Art. 23.ºContrateção extra-quadro
  18. Art. 24.º
  19. Art. 26.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto n.º 31/96

de 28 de Oetubro

À reanimação é desenvolvimento da produção nacienal

umpõen: à advupção de um conjunto de medidas para o

fomento do inveshragoto no sector produtivo, em geral e na

indústria, em particular

Sendo 4 qualidade e à normalização, metes para estabil

Zzar e melhorar a competividade e a compatibilidade entire os

produtos, processos e serviços, à protecção ambiental, a

saúde é o comércio livre

Estando reunidas as condições para à institucionalização

de um árgão que sirva de instrumento para a elaboração das

normas angolanas, bem como para zelar pela sua aplicação

em todo o secior industrias e de serviços e tendo em conta à

disposto no estatuto orgânico do Ministério da Industria

aprovado através do Decreto-Lei: nº 8/95, de 29 de Setembra

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

arhgo 110º e oo artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Ártigo 1º — É criado, sob tutela do Ministério da

indústria, o Instituto Angolano de Normalização é Qual

dade, designado abreviadamente par TA NO R O, Instituto

público, dotado de personalidade jurídica, autonomia financera administrativa e património próprio

Art 2º — Ao Instituto Angolano de Normalização e

Qualidade compete genericamente a criação, adopção das

normas angolanas, nos domínios da normatização e da

qualidade, bem como fomentar o uso e aplicação das

mesmas no sector Industrial e de serviços

Art 3º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Angolano de Normalização e Qualidade, anexo 20 presente

decreto e que dele faz parte mtegrante

Art 4º —— São revogadas todas às disposições que contraem o drsposto no presente diploma

At 5º — Às dúvidas e omissões que surgirem na

Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvi

das por decreto executivo do Ministro da Indústria

Art 6º — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto é aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Evanda, aos 30 de Agosto de 1996

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

VanDúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

DE 1996 599

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

ANGOLANO DE NORMALIZAÇAO

E QUALIDADE (IANORI)

CAPÍTULO |

Denominação, Regime, Natureza e Tutela

ARTIGO |*

(Denominação e Natureza)

O Instituto Angolana de Normalização e Qualidade,

designado abreviadamente per IÂANORO, é um [Instituto

público, dovado de personalidade juridica, autonomia financeira, administrativa c património próprio,

Artigo 2.º#

Regime e sede

1.

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

rege-se pelo disposto no presente estatulo e supletivamenic

pelo diploma sobre à Orgânica dos Servicos Públicos Cen-

Iruis e Locais do Estado e demais legislação em vigor no

Pais.

2.

O Tnstitulo lêem à sua sede em Luanda podendo, mediante despacho da órgão de tutela, ter delegações ou outras

formas de representação, em qualquer paric do território

nacional.

Artigo 3.º#

Tutela

À tutela do instituto Angolano de Notmalização é Quadade compete ao Ministério da Indústria competindo

nomeadamente

4.

aprovar as grandes linhas orientadoras da actividade do

TInstitulo Angotano de Normalização e Qualidade,

b)

aprovar o plano e orçamento propostos pelo Instrtuto Angolano de Normalização e Qualidade,

e)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade nos

termos da dei,

dj controlar e avaliar os cegultados da actividade do Instituto Angolano de Normalização e Quatidade

CAPÍTULO TI

Competências e Atribuições

ARTICO 4*

(Competência)

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade é o

órgão responsável pelas aciwvidades de normalização,

qualificação, metrologia e certificação e que assegura à

unidade de doutrina do Sistema Nacional de Gestão da

Qualidade

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Angolano de Normalização

+ Qualidade

a)

promover o desenvolvimento organizativo do Susterna

Nacional de Gestão da Qualidade, numa perspectiva

de integração de todas as componentes relevantes

para 2 melhora da qualidade de produtos, processos

€& SETVIÇOS,

5.

apresentar propostas que conduzam a definição de

políticas relativas a normalização, certificação €

metrologia,

€) planear, promover e progtamar as acções necessárias a

execução das políticas definidas bem como propor

medidas legislativas adequadas,

d)

propor à designação das entidades públicas, privadas e

ou mistas para o desempenho de funções de normalização sectonie! e para a preparação de projectos de

normas,

€) promover a elaboração das normas angolanas, sua

aprovação e proceder a respectiva edição,

fi tnstituir as marcas de conformidade, assegurar à revspectiva gestão e controlar o uso das mesmas,

e)

certificar a conformidade de produtos e serviços com

as normas angolanas e autorizar o uso das marcas

nacionàis aplicáveis,

rh)

c1x;ar mecanismos para assegurar à qualidade dos

produtos de »mmportação às normas reconhecidas

pelo Instituto Ángolano de Normalização e Qualidade,

1.

proceder ao reconhecimento de entidades públicas e ou

privadas da qual:tficação, com vista a certificação de

Erodutos, processos, serviços e sistemas de qual:-

dade € ao desempenho de funções de inspecção

técnica e de auditoria,

j)

criar e promover condições para testes e calibragem de

Instrumentos de precisão, padrões e aparelhos cientificos,

97.

assegurar a implementação, articulação € Inveniariação

de caderas herarginzadas, padrões de medidas e promover o estabelecimento de redes de laboratórios

metrológicos de qualificação reconhecida,

m)

conservar os padrões primários ou proceder à arranjos

para a sua disponibilidade em outros países,

h)

promover a adopção do Sistema Internacional de

Medidas (SD,

o)

assegurar à representação de Angola, nos organismos

regiorais 8 internacionais de normatização, certficação e metrologia,

—) cooperar na protecção e defesa do consumidor,

q)

promover e desenvoiver acções de formação e apoio

no âmbito da normanização, qual:!ficação e metrologia,

r)

promover, em colaboração com instituições de ensino

médio e superior, seminários ou outras actividades

para à consciencialização sobre a importância da

normalização, qualidade e metrologia,

5.

assistir o Governo nu qualquer autoridade locai, instrtusção pública ou privada na preparação e estruturação de qualquer especificação ou métodos práticos

no domínio da qualidade,

é) êxercer as demgis funções que lhe sejam cometidas por

te: ou por despacho do Mintstro da Indústria e que

tnsiram no âmbito das suas atribuições

CAPITULO [1]

Organização

ARTIGO 6?

(Drgános)

1 São órgãos do Instituto Angolano de Normalização e

Qualidade

2.

Director-Geral,

b)

Conselho Directivo,

c)

Comissão de Fiscalização,

d)

Conselha Técnico-Consultivo

2 À estrutura interna dos serviços executivos necessá-

Trios 4o exercício da actividade do Instituto, bem como as

suas atribuições e competências constarão de regulamento

próprio à ser aprovado pelo Conselho Directivo do Insttoto

Angolano de Normalização e Qualidade

SECÇÃO |

Dnrector-Gersl

Artigo 7.º#

Compossção

1 O Instituto é exercido por um Director-Geral, que

poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por

Directores-Gerais Adjuntos

2 O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais

Adjuntos é de 3 anos, renováveis nos termos da legislação

em vigor

ARTIGO Bº

(Nomeações e estatuto)

1 O Director-Gerai é Directares-Gerais Adjuntos são

nomeados por despacho do Minsiro da Indústria

2 Os membros da direcção ficarão sujeitos ao regime

Jurídico estabelecido para os titulares de cargos de direcção e

chefia exercidos a nível dos serviços ou organismos públio ARTIGO 9º

(Competências da Director-Geral)

1 Compete ao Director-Gera)

4.

superintender em todos serviços e actividade do Insututo Angolano de Normalização e Qualidade pracando todos os actos da sua competência,

b)

representar a Instituto Angolano de Normalização e

Qualidade em quaisquer actos ou contratos, em que

a mesmo seja parte,

ec)

elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Instituto Angolano de Normatização e

Qualidade,

d)

admitir e demitir os trabalhadores de açordo com o

plano do Instituto Angolano de Normahzação e

Qualidade e a legislação em vigor é exercer a poder

disciplinar, nos termos da les,

e)

superintender nas relações internacionais do Instituto

Angolano de Normalização e Qualidade e assegurar

a representação nas < omtssões, grupos de trabalho

OU actividades de organismos estrangeiros ou

Internacionais relaciona, 3 com à normalização,

qualificação e metrologia,

/) exercer quaisquer outras funções que, no quadro das

suas atribuições se afigurem convenientes e

necessárias ao correcto desempenho das actividades

do Instituiro Angolano de Normalização e Quali-

dade.

2.

Aos Directores-Gerais Adjuntos compete nomeada-

mente:

a)

coadjuvar o Director-Gera! no exercício das suas funções;

b)

substituir o Director-Geral nas suas ausências ou

impedimentos, nos termos da lei;

€) exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo

Director-Gera), nos termos da lei,

SECÇÃO ll

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo é composto por um máximo

de cinco membros.

2.

O Conselho Directivo integra os seguintes membros:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Geraís Adjuntos;

€) um voga! nomeado pelo Ministro da indústria.

Artigo 11.º#

Competéncis

O Conselho Directivo é o órgão de apoio executivo

permanente que define as grandes linhas de actividade do

Instituto Angolano de Normatização é Qualidade e ao qual

compete no nomeadamente:

a)

deliberar sobre a política geral do Instituto Angolano

de Normalização e Qualidade;

b)

emitir parecer sobre os projectos de orçamento do

instituto Angolano de Normalização e Qualidade;

€) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Normalização e

Dualidade, tomando as providências que as circanstâncias exigirem;

d)

aprovar a organização lécnica administrativa bem

como os regulamentos internos do Instituto Angolano de Normatização e Qualidade;

e)

zelar pela cobrança das receitas é promover o seu

depósito;

nf)

emitir parecer sobre as propostas de contratos em que

O Instituto Angolano de Normalização é Qualidade

seja parte;

&) deliberar sobre quaisquer assuntos de gestão financeira

Ou patrimonial;

.— aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de

Normalização e Qualidade.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

& Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

zm três, 4 e extraordinariamente sempre que necessário,

por conocação do seu Presidente ou da maioria dos seus

"sensoios.

DE 1996 601

3.

À convocatória da reunião é feita, com pelos menos

15 dias dê antecedência, devendo conter à indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,

3.

Às reuniões extraordinárias do Conselho Directivo

devern ser convocadas com antecedência mínima de 5 dias,

4, As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO HI

Comissão de Fiscalização

Artigo 13.º#

Composição

A Comissão de Fiscalização é composta por 4 membros

sendo um Presidente e 3 vogais, nomeados pelo Minístro da

Indústria.

| ARTIGO 14º

Competência)

1.

A Comissão de Fiscalização, é o órgão Consuitivo e

Fiscalizador do Instituto Angolano de Normalização e

Qualídade, cabendo-lhe analisar é dar parecer sobre os

assuntos mais importantes, pronunciando-se nomeadamente

sobre:

4.

o relatório de actividade do Instituto Angolano de

Normalização e Qualidade e das contas respeitantes

ao ano anterior;

db)

às normas internas necessárias ac funcianamento dos

serviços;

c)

articulação funcional com os serviços dependente do

Ministério da Indústria:

dios projectos de orçamento das despesas € das contas de

Berência.

2.

Cabe também a Comissão de Fiscalização:

4.

verificar o cumprimento das normas reguladoras da

actividade do Instituto Angolano de Normalização

€ Qualidade;

b)

verificar e controtar a realização das despesas;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e

fiscalizar à escrituração da contabilidade.

Artigo 15.º#

IFoscionamento)

1.

À Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente sempre que for

convocada pelo seu Presidente.

2.

De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização

serão lavradas actas, subscritas por fodos os presentes.

SECÇÃO IV

Conselho Tácnica-Tonsultivo

Artigo 16.º#

Composlçêo « Foscionsmento

1.

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de actuação periódica integrado por respotisáveis e quadros do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade à quem

compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de

tndole técnico-cirentífica, estudar e elaborar recomerndações

relauvas ao desenvolvimento, aplicação e adopção das

políticas & das normas, no âmbito da gestão da qualidade

2 Nos casos em que se justificar pela natureza específica ou intersectorial dos assuntos, poderão ser convidados a

varticipar no Conselho Técnico-Consultivo técnicos especialistas & outros de estruturas integrantes ou não do Instiiuto Angolano de Normalização e Qualidade

CAPÍTULO EV

Gestao Financeira e Patrimonial

Artigo 17.º#

Regime

À gestão patrimonial e financeira do Instituto Angolano

de Normalização e Qualidade, incluindo a organização e

execução da sua contabilidade, regula-se pelas apheáveis aos

organismos de direito público

Artigo 18.º#

Recerlas

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral! do

Estado consbtuem receitas próprias do Instituto Angolano

de Normalização e Qualidade

a)

o produto das taxas, multas e outros valores que lhe

Sejam consignados,

b)

as importâncias resultantes da venda de livros,

Serviços, Impressos e outras publicações editadas

pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade,

€) as verbas ou subsídios que forem concedidas por

quarsquer entidades públicas ou privadas, nacionais

Ou estrangetras,

d)

as contribuições relativas a participação de entidades

públicas ou privadas no Sistema Naciona! de

Gestão da Qualidade,

€) as percentagens atribuídas por organismos estrânger

ros de normalizações pela venda de publicações ou

Outros serviços prestados,

f)

os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por

INSiltuIÇÕES Nacionais €& INternacionais,

£) Outras receitas que provenham da sua actividade ou

que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam

atribuídos

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Angolano de Norntalização e Qualidade

4.

OS encargos com 9 respectivo funcionamento,

b)

o custo de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviços a utilizar

ARTIGO 20º?

(Património)

Constitur património do Instituio Angolano de Normalização e Qualidade os bens, direitos e obrigações que adqui-

Ta Ou contrata no exercício das suas funções

Artigo 21.º#

Auditorias

O Tnstituto Angolano de Normalização c Qualidade esta

sujeilo à audilorias obrivalórias a delerminar pela Mlinistério dus Finanças.

CAPITULO V

Pessoal

Artigo 226.º#

(Quadro de pessoal

1 O pessoal do quadro do Instituto Árgolano de Normalização é Qualidade esta sujeito ao regrme jurídico da função

pública

2 O quadro do pessoal da Instituto Angolano de Normalização e Qualidade consta do anexo ao presente estatulo, do

qual é parte integrante

Artigo 23.º#

Contrateção extra-quadro

Para além do pessoal técnico e administrativo, o Insthtuto poderá contratar técnicos e especialistas, nacionais ou

estrangeiros, em tempo entegral ou parcial, para à realização

de tarefa específicas, nos termos da legislação em vigor

CAPÍTULO V!

Disposições Finais

Artigo 24.º#

ICTolaboração com notras entidades)

1 O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

para além da articulação com as entidades que integram as

estruturas do Sistema Nacional de Notmalização, promoverá

as ligações e os contactos com entidades nacionais ou

estrangeiras que se revelem necessárias ao desenvolvimento

das suas atribuições

2 Por despacho do Ministro da Indústria poderão ser

estabelecidas formas específicas de associação, participação

de entidades públicas e privadas no Sistema Nacional da

Gestão da Qualidade

3 O Instituto Angolano de Normalização é Qualidade

poderá organizar, patrocinar ou participar em feiras, expo-

SIÇÕES, SEMINÁTIOS, CONgTEsSSOS OU OUITas realizações que se

Insiram no âmbito das suas atribuições

4 O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e

serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando os preços constantes de tabelas previamente

aprovado pelo Ministro da Indústria

ARTIGO 25?

(Laborntórios)

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade

desenvolverá as acções necessárias à cnação, manutenção e

gestão de laboratórios adequados as exigências do Sistema

Nacional de Gestão da Qualidade

Artigo 26.º#

Regulamentação

O regulamento imterno do Instituto Angolano de Norma-

lização e Qualidade deverá ser aprovado no prazo máximo de

90.

dias, à contar da data da publicação do presente estatuto

Orgânico

4 Especialistas de | * classe

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias 3 “Técnicos Medios de |? classe

Van-Dúrem

2 Tecniços Médios de 2 * classe

O Presidente da República, Jostz EDU Skvo DOS SanTOS Pessoal Adminustrafivo

1 Of Admastiânvô Phácipal i

Quadro de pessoal a que se refere o ponto 2, do 2 Primeiro Oficiais

artigo 21.º do Estatuto Orgânico que antecede, 4 Segundo Oficiais

2 Tercemo Ofieims

se Jo eemeenmen — |

p Aspirante

Direcção e Chefia

2 Escriturártos-Dackilografos

1 Director-Geral

1 Tesoureiro de | * classe

1 Direcior-Gerat Adjunto

Pessoal Auxiliar

4 Chefes de Departamento

1 Mulorista de 2" classe

Pessoal Técnico 2 Auxiliares Administrativos

1 Assessor Principal 2 Ausihares de Iimpeza

2 ASsSCssores

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias

4 Tecnicos Superiores de 11 classe Van-Dúnem

4 Técnicos Superiores de 2 * classe

3 Especialistas Principais O Presidente da República, jose EDUARDO DOS SANTOS

Organigrama do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (TANORO)

CONSELHO DIRECTOR COMISSÃO '

DIRECTIVYO GERAL DE FISCALIZAÇÃO

CONSELHO DIRECTOR

TEENICO GERAL-ADIUNTO

DIRECTIYO

DEFT" DEPT DEPT DEPTE 5

METROLOGIA CERTIFICAÇÃO NORMALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

ACREDITAÇÃO E GESTÃO

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos£ EDVARDO DOS SANTCS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conluato n.º 190/96

de 25 de Outubro

Tendo-se verifícado à ausência injustificada do preprietio por um período superior a 45 dias, durante a vigênvia da Lei Dn" 43/76,

Atendendo à que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lez, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da

Lei Constitucional, determinam

1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, àa fracção autónoma

designada pela letra G do 8º andar, do prédio s:to em

Luanda, Rua Kwamme N'Krumah nº 89, inscrita na

Repartição de Finanças do 2º Bairro Fiscal, sob o

nº 13568, descrita na Conservatória do Registo Predial de

Luanda sob o nº 11762 a folhas 156, do livro B-37 e

inscrita por transmissão, à folhas 127, do livro G-22, sob o

nº 22473, a favor da Cooperativa «Alegria pelo Trabalho»

2º? .— Proceda a Conservatória competente à wscrição a

Favor do Estado da fracção ora confiscada, jivre de quaisquer

ónus ou encargos

3º — O utente da referida fracção deverá comparecer no

órgão local da Secretana de Estado da Habitação no praz*

máximo de 30 dias a contar da data da publicação or

presente despacho conjunto, afim de regulanzar a Sua situação de arrendatánio

Publique-se

Luanda, aos 25 de Qutubro de 1996

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica

O Secretáno de Estado da Habitação, Miguel Correia

Despacho conjunto n.º 191/96

de 25 de Outubro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do oroprielário por um perfodao superior a 45 dias, durante à vigência da Lei nº 43/76,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça & o Secretário de

Estado da Habitação, no abrigo do nº 3, do artigo 1149, da

Lei Constitucional, determinam

1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º? da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma

des:tgnada pela letra D do 10º andar, do prédio do Livro,

site em Luanda, Rua Guilherme Capelo nº 69, :nscrita na

Matriz Predial! da Repartição de Finanças do 2º Bairro

Fiscal, sob o nº 13568 e descrita na Conservatória do

Registo Predial sob o nº 11762, a folhas 156, verso, do

livro B-37 em nome de Covperativa «Alegria pelo

Trabaiho SCRL»

2º — Procçeda à Conservatória compelente à inscrição a

favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de quatsquer

ÓPUs OU ENCargos

3? — O utente da referida fracção deverá comparecer no

orgão local da Secretarra de Estado da Habitação no prazo

mávimo de 38 dias à contar da daia da publicação do

presente despacho conjunto, afim de regularizar à sua s1tuação de arrendatánio

Publique-se

Luanda, aos 25 de Outubro de 1996

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Carreia

Despacho conjunto n.º 192/96

de 3$ de Outubro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por um período supenor a 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76,

Atendendo à que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencçadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Hatiação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º. da

Lei Constitucional, determinam

1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo | ? da

Lei nº 43/76 de 19 de Junho, a fracção autónoma

designada pela letra À do 7º andar do prédio situado em

Luanda, na Rua do Quiçomba nº* 5, inscrita na Matriz

Predial da área fiscal do 3º Bairro sob o nº 3648 e descnta

€ Inscrita na Conservatória do Registo Predial, respectivamente, sob os nºs 23975, a folhas 28, do livro B-67 e

23449, a folhas 135, verso, do livro G-23, em nome de

Sociedade Cooperativa <««OD Lar do Namibe»

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado da fracção autónoma ora confiscada, livre de

quaisquer Ónus ou encargos

3 * — O utente da referida fracção deverá comparecer no

órgão local da Secretaria de Estado da Habitação no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da publicação do

presente despacho conjunto, afim de regularizar à Sua situação de arrendatário caso amda não o tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 25 de Outubro de 1996

O Ministro da Justiça, Paulo YFclhupriica

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correta

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