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Decreto Presidencial n.º 3/16

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 6/15

04/01/2016Em vigor6 artigos

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 6/15 - Cegonha.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2016
Data
04/01/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à SONANGOL-E.P.: Considerando que a fase inicial de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 6/06, cessou a 30 de Novembro de 2014, tendo o Bloco Cegonha sido declarado Poço Comercial: Atendendo que a Área do Bloco supracitado reverteu a favor do Estado, nos termos previstos no Decreto Executivo n.º 92/15, de 5 de Março, pelo facto de a sua concessão ter sido extinta, com base no argumento da caducidade, conforme estabelecido na alínea e) do artigo 51.º e na alínea a) do artigo 56.º, ambos da Lei das Actividades Petrolíferas: Tendo em conta que a SONANGOL-E.P. não pretende associar-se a qualquer Entidade para executar as operações petrolíferas na área designada do Bloco 6/15 - Cegonha, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A Área de Concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambas do presente Decreto Presidencial.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da Área de Concessão que é feita no Anexo A.

Caso seja encontrado na Área de Concessão do Bloco 6/15 - Cegonha, qualquer outro prospecto de gás natural, durante a vigência do presente Decreto Presidencial deve o mesmo ser incluído, automaticamente, na Área de Concessão referenciada neste Diploma, devendo a Concessionaria Nacional efectuar a respectiva informação ao Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da Concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 3 (três) anos a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos a contar da data da declaração da descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei das Actividades Petrolíferas os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem, excepcionalmente ser prorrogados, mediante requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, na Área de Concessão é a SONANGOL-E.P. que pode celebrar um Contrato de Serviços com Risco com as entidades a ser aprovado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

A Área de Concessão apresentada no Anexo B é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 à 6, está incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 8º 38' 01.63" s e o Meridiano 13º 11' 35.29" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 38' 01.63" S e Longitude 13º 11' 35.29" E. Partindo deste ponto em direcção à Nordeste até interceptar o Paralelo 8º 37' 30.67" S e o Meridiano 13º 14' 08.68" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 37' 30.67" S e Longitude 13º 14' 08.68" E. Partindo deste ponto em direcção a Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 38' 45.78" S o e Meridiano 13º 14' 47.50" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 38' 45.78" S e Longitude 13º 14' 47.50" E. Partindo deste ponto em direcção a Sudoeste até interceptar o Paralelo 8º 41' 11.58" S e o Meridiano 13º 14' 29.97" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 41' 11.58" S e Longitude 13º 14' 29.97" E. Partindo deste ponto em direcção a Sudoeste até interceptar o Paralelo 8º 41' 31.21" S e o Meridiano 13º 13' 27.74" E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 41' 31.21" S e Longitude 13º 13' 27.74" E. Partindo deste ponto em direcção a Sudoeste até interceptar o Paralelo 8º 41' 45.54" S e o Meridiano 13º 12' 20.04" E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 41' 45.54" S e Longitude 13º 12' 20.04" E. Finalmente deste ponto seguindo em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no esferóide de WGS84.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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