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Lei n.º 11/98

Lei n.º 11/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 29 de Outubro de 1998
Data
29/10/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 29 de Outubro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºdefinição das áreas
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºApoio à Reforma do Sistenra Nacional de Saúde
  6. Art. 6.ºPrograma de contreto de cadicendas c cpideminr
  7. Art. 7.ºRegime de implementação
  8. Art. 10.ºCasos omissos
  9. Art. 11.ºContratação dos profissionais
  10. Art. 12.ºValidade, renovação no denúncia de acordo
  11. Art. 13.ºAssinaturas

Preâmbulo

Lei n.º 11/98

de 29 de Outubra

O Prutaçolo de Lusaka no Anexo 6 dedicado à Revonciliação Nacional. Capítulo 11, Princípios Específicos,

refere expressamente <que para além do estatuto previsto no

n.º 2 do antigo 77º da Lei Constitucional. é garantido ao

Presidente da UNITA um estatuto especial. tendo em conta

à sua condição de Presidente do maior Partido da oposição.

Assim, a Assembleia Nacional, em nome da paz € da

neconciliação nacional, aprovou aos 8 de Abril de 1997 à

Lei n.º 98, de 31 de Março, com o objectivo de assegurar

ao Presidente da Unita um quadro de intervenção política

na vida nacional e atribuir garantias jurídicas e protocolares,

de segurança, direitos e deveres.

Entretanto, o líder da UNITA tem vindo a assumir uma

postura contrária 26 espírito e letra do Protocalo de Lusaka,

que conduziu novamente a inúmeras perdas de vidas

humanas e de património, a um aumento significativo de

deslocados e 'de mutilados, pondo em: perigo à soberania

nacional, a integridade territorial, a unidade do Estado e 05

princípios e valores da jovem democracia.

Nestes termos, ao abrigo do alinea 5) do anizo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte lei:

Antiizo 1.º — É revogada a Lei n.º 3/98, de 31 de Março,

sobre o estatuto especial do Presidente do Partido Político

UNITA,

At. 2º — As dúvidas € omissões que se suscitarem na,

interpretação c aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional.

Ar, 3º — A presente lei entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 27 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Áritórrio

Victor Francisco de Almeida.

Fromulgada em 28 de Outubro de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º 15/98

de 29 de Outubro

Tendo em conta que aus 27 de Junho de 199% foi celebrado um Protocolo de Cooperação no domínio da saúde

entre + Ministério da Saúde da República de Ansula e

Ministério-da Saúde Pública da República de Cuba:

Considerando que nos temos do referido Protocolo às

Partes reafirmam à sua vontade de realizar uma cooperação

no domínio da saúdo que abranja às mais diversas vertentes:

Nestes ternos, ao abrigo dos disposições combinadas da

alínea 2) do anigo 114º « do anizo 163º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

t. É aprovado a Protocolo de Cooperação no domínio da

satde entre o Ministório da Saúde da República de Angola

c + Ministério da Saúde Pública da República de Cuba,

anão à peesente resolução de que é parte integrante.

2.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publi-

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto

de 1998.

O Primeiro Ministro. Fernando José de França Dias

Van-Danenr.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

Preâmbuto

Conforme 0 estabelecido no Convênio de Cooperação

entre o Governo da República de Angola e o Governo da

República de Cuba, assinado 2 29 de Julho de 1976 e segundo o Protocolo da IX Comissão Mista de Cooperação

Económica e Cientifico-Técnica Angolano-Cutana. realita na Cidade de Luanda, de 15 à 19 de Setembro de 1997

€ no encontro entre Anastácio Artur Rúben Sicato, Minístro

da Saúde da República de Angola €« Fernando: Vecino

Alegret, Ministro da Educação Superior da República de

Cuba e Co-Presidente da Comissão Mista, em Luanda, aos

18 de Setembro de 1997, :

Descjando relançor os estreitos laços de cooperação do

domínio da saúde -nus suas diversas vertentes, atendendo

às novas condições do comexto político € económico internacional, o Ministério da Saúde da República de Angola. a

seguir denominado ««Parte Angolana»: e o Ministério da

Saúde Pública da República de Cuba, a seguir denominado

«Parte Cubana», acordam assinar o presente acordo geral

de cooperação no domínio da saúde, nos ternos seguintes:

— CAPÍTULO!

Areas de Cooperação

Artigo 1.º#

definição das áreas

No quadm do presente acordo geral. ambas às partes

comprometem-se em desenvolver um Próguuma de Cooperação Técnica em seis áreas ora apresentados e nos termos

a seguir deseritos:

1.

Assistência Médico-Medicamentosa.

2, Formução Técnico-Profissional de Quadros Angolanos.

3.

Apoio à Reforma do Sistema Nacional de Saúde em

Angola

4.

Investigação Científica.

S. Programas de Controlo e Combate às Endemias € às

Epidemias,

A. Cooperação em situações de emergências naturais e

scionais,

Artigo 2.º#

(Assistência médica e medicamento:

Ao atirigo deste acordo gera! e de assistência médicomadicantentosa, compreende;

1.

A contratação de Médicos Especialistas Cubanos para

prestar assistência múdica qualificada a docnies em Angola

c participar em actividades de formação de especialistas,

sevundo programas aprovados por ambas às partes. Os contritos poderão ser:

a)

de custa duração: ou

h)

de longa duração.

2.

À evacuação de doentes para hospitais de neferência

em Cuba,

3, À assistência em situação de urgência c emergência

míúdicas a cidadãos angolanos que se encontrarem no País

no abrigo do presente acondo,

4, O mesmo é válido a cidadãos cubanos que se encontrarem em Angola 26 abrigo deste acordo.

Artigo 3.º#

Formação de quadros)

A parte cubana compromete-se a apoiar a fomação de

quadros angolanos em Cuba ou em Angola, em áreas de

interesse para o País assim discriminadas:

a)

cursos de pós-graduação:

Estágios;

Especialização:

Mestrado:

Doutoramento.

bb)

cursos de graduação em novas áreas da saúde não

disponíveis em Angola como gestão, epidemiologia, economia de saúde, etc.;

cv)

outras formações de curta ou média duração:

d)

promoção conjunta e participação em eventos cientifico-técnicos realizados em Angola e em Cubi

DE 1998 643

Artigo 4.º#

Apoio à Reforma do Sistenra Nacional de Saúde

A participação da parte cubana na Reforma do Sistema

Nacional de Sake em Angota pode constar fundamental-

Mente de:

1, Apoio à implementação de um Sistema Municipal de

Suúde e Programas de Saúde Comunitária,

2, Apoio à implantação é implementação de um pacote

mínimo a nível municipal.

ARTIGOS! |

Unvectigação científica)

A cooperação na área da investigação científica consiste na realização de programas conjuntos de:

Investigação bio-médica,

[Investigação operacional.

Artigo 6.º#

Programa de contreto de cadicendas c cpideminr

À parte cubana compromete-se à oooperar com a parte

angolana:

1.

Realização de estudos epidemiológicas em Angola.

2.

Programas de desinfestação « luta anti-vectorial.

CTAPÍTULO 11

Implementação do Acordo Geral

Artigo 7.º#

Regime de implementação

1.

A implementação do presente acordo geral de

cooperação obedecerá ao regime de cooperação geral de

execução € de acordos de complementarídade que serão

objecto de protocolos adicionais ou contratos que "serão

acordados pelas parties à medida que forem identificados

projectos de interesse mútuo e que passarão à ser parte Íntegrante deste acordo.

2.

Os protecolos adicionais que serão acordados pelas

partes. conforme estabelecido no artigo 7º, deverão

constar de:

Objecto específico:

Órgãos EXecutores;

Prazos de execução:

Obrigações das partes envolvidas:

Encargos ou custos do projecto.

ARTIGO ES

(Farticipação em projectos)

-Os projectos específicos a serera definidos pelos respectivos Protorolos Adicionais poderão contar com a participação de outras instituições antolanas ou cubanas.

ARTIGO 9:º

(Coordenação dos projectos)

O Ministério da Saúde da República de Angola e o

Ministério da Saúde Pública da República de Cuba designarão representantes para coordenação da execução dos

projecios que serão desenvolvidos com base nos Protocolos

Adicionais.

CAPÍTULO 1

Disposições Finais

Artigo 10.º#

Casos omissos

As partes acordam que 05 casos omissos ou as divergências surgidas na execução do presente acordo geral serão

resolvidas através de negociações directas entre ambas as

partes.

Artigo 11.º#

Contratação dos profissionais

A contratação dos profissionais cubanos de saúde

necessários para o cumprimento dos' artigos abrangidos

no presente acordo geral será feita através da instituição

embora designada pelo Governo cubano conforme está

prevista no Protocolo da 1X Sessão da Comissão Mista

Intergavernamental Angolano-Cubana,

Artigo 12.º#

Validade, renovação no denúncia de acordo

1.

O presente acordo geral de cooperação entra em vigor

na data da sua assinatura por representantes acreditados por

cada uma das partes, independentemente da sua publicação

em órgãos oficiais dos Estados.

2.

Terá uma vigência de dois anos, sendo automaticamente renovável por período sucessivo de dois anos, salvo

denúncia expressa por uma das partes,

Ú .

3, Cada uma das partes poderá livremente denunciá-lo;

bastando para tal comunicar por escrito a sua decisão à

outra parte aum prazo não inferior a seis meses antes do

término;

Artigo 13.º#

Assinaturas

Ambas as partes devidamente representadas assinam o

presente acordo geral de cooperação em quatro exemplares

Originais, sendo dois em português e dois em espanhol,

todos os textos de igual valor oficial para os efeitos neles

constantes.

Feito em Havana, aos 27 de Junho de 1998.

Pelo Ministério da Saúde da República de Cuba,

belardo Ramirez Marquez.

Pelo Ministério da Saúde da República de Angola, Nifo

de Vaz Borja.

Resolução n.º 16/98

de 29 de Outubro

Considerando que a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,

sobre o Investimento Estrangeiro, confere ao Conselho de

Ministros competência para aprovar os projectos de investimento sob 6 regime de aprovação prévia, no caso de investimentos de valor superior no equivalente a quinze milhões

de dólares dos Estados Unidos da América, nos termos do

nº 1, atínea 6) do seu artigo 29";

Considerando que a BGI — Societé des Brasseries et

Glacieres Tnternatiónales, empresa de direito francês está

interessada em expaúdir a sua actividade em Angola,

através da aquisição de 75% das acções da «SOBA —

Sociedade de Bebidas de Angola, S.A-R.L.», empresa de

direito angolano, visando a instalação de uma unidade

indusiria!º na região da Catumbela vocacionada o fabrico

de cerveja das marcas «Cuca» e ««Castebo em vasilhames

de 65 ct e 33 cl, refrigerantes de marca «Youky» com os

sahores cocopina, laranja € cola em vasilhames de 33 cl;

Considerando por outro lado que o referido projecto

responde à estratégia preconizada pelo Governo no seu

programa de Estabilização e Recuperação Económica de

Médio Prazo 1998-2000;

Considerando que o projecto está localizado numa área

de grande densidade populacional o que permitirá promover

o desenvolvimento económico e social da região centro-sul

e das suas populações, além do desenvolvimento de outras

indústrias e serviços em todas as áreas de comercialização

dos produtos da BG1:

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º

e alínea £) do antigo 114.º da Lei Constitucional, o Governo

aprova à seguinte resolução:

1.

º — Ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do antivo 29.º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, sobre o

Investimeno Estrangeiro, é aprovado o projecto de investimento «SOBA — Sociedade de Bebidas de Angola,

SA.RL.» apresentado pela -«BGI — Societé des Brasseries ct Glacieres Intermationales. sob o regime de aprovação prévia.

2.

º — O objecto do projecto é a produção e comercialização de cerveja das marcas «Cuca» e «Casteb: e de

refrigerantes de marca «Youky».

3.

º — O projecto ora aprovado compreende a constituição de uma joínf venture através da aquisição pela BG]

de 75% das acções da «SOBA — Sociedade de Bebidas

de Angola, S.A.R.L».

4.

º — O valor total do investimento inicial é de

USD 19 550 000.00 dos Estados Unidos da América.

5,* — No quadro do projecto estabelece-se:

a)

a constnição de uma fábrica na região da Catumbela, Província de Benguela, para a produção de

cerveja Cuca e Castel em vasilhames de 65 cl e

33 cl e refrigerantes Youky com sabores coçopina, laranja e cola em vasilhames de 33 cl;

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