Preâmbulo
Lei n.º 11/98
de 29 de Outubra
O Prutaçolo de Lusaka no Anexo 6 dedicado à Revonciliação Nacional. Capítulo 11, Princípios Específicos,
refere expressamente <que para além do estatuto previsto no
n.º 2 do antigo 77º da Lei Constitucional. é garantido ao
Presidente da UNITA um estatuto especial. tendo em conta
à sua condição de Presidente do maior Partido da oposição.
Assim, a Assembleia Nacional, em nome da paz € da
neconciliação nacional, aprovou aos 8 de Abril de 1997 à
Lei n.º 98, de 31 de Março, com o objectivo de assegurar
ao Presidente da Unita um quadro de intervenção política
na vida nacional e atribuir garantias jurídicas e protocolares,
de segurança, direitos e deveres.
Entretanto, o líder da UNITA tem vindo a assumir uma
postura contrária 26 espírito e letra do Protocalo de Lusaka,
que conduziu novamente a inúmeras perdas de vidas
humanas e de património, a um aumento significativo de
deslocados e 'de mutilados, pondo em: perigo à soberania
nacional, a integridade territorial, a unidade do Estado e 05
princípios e valores da jovem democracia.
Nestes termos, ao abrigo do alinea 5) do anizo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte lei:
Antiizo 1.º — É revogada a Lei n.º 3/98, de 31 de Março,
sobre o estatuto especial do Presidente do Partido Político
UNITA,
At. 2º — As dúvidas € omissões que se suscitarem na,
interpretação c aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Ar, 3º — A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação,
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 27 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Áritórrio
Victor Francisco de Almeida.
Fromulgada em 28 de Outubro de 1998.
Publique-se,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º 15/98
de 29 de Outubro
Tendo em conta que aus 27 de Junho de 199% foi celebrado um Protocolo de Cooperação no domínio da saúde
entre + Ministério da Saúde da República de Ansula e
Ministério-da Saúde Pública da República de Cuba:
Considerando que nos temos do referido Protocolo às
Partes reafirmam à sua vontade de realizar uma cooperação
no domínio da saúdo que abranja às mais diversas vertentes:
Nestes ternos, ao abrigo dos disposições combinadas da
alínea 2) do anigo 114º « do anizo 163º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
t. É aprovado a Protocolo de Cooperação no domínio da
satde entre o Ministório da Saúde da República de Angola
c + Ministério da Saúde Pública da República de Cuba,
anão à peesente resolução de que é parte integrante.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publi-
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto
de 1998.
O Primeiro Ministro. Fernando José de França Dias
Van-Danenr.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Preâmbuto
Conforme 0 estabelecido no Convênio de Cooperação
entre o Governo da República de Angola e o Governo da
República de Cuba, assinado 2 29 de Julho de 1976 e segundo o Protocolo da IX Comissão Mista de Cooperação
Económica e Cientifico-Técnica Angolano-Cutana. realita na Cidade de Luanda, de 15 à 19 de Setembro de 1997
€ no encontro entre Anastácio Artur Rúben Sicato, Minístro
da Saúde da República de Angola €« Fernando: Vecino
Alegret, Ministro da Educação Superior da República de
Cuba e Co-Presidente da Comissão Mista, em Luanda, aos
18 de Setembro de 1997, :
Descjando relançor os estreitos laços de cooperação do
domínio da saúde -nus suas diversas vertentes, atendendo
às novas condições do comexto político € económico internacional, o Ministério da Saúde da República de Angola. a
seguir denominado ««Parte Angolana»: e o Ministério da
Saúde Pública da República de Cuba, a seguir denominado
«Parte Cubana», acordam assinar o presente acordo geral
de cooperação no domínio da saúde, nos ternos seguintes:
— CAPÍTULO!
Areas de Cooperação
Artigo 1.º#
definição das áreas
No quadm do presente acordo geral. ambas às partes
comprometem-se em desenvolver um Próguuma de Cooperação Técnica em seis áreas ora apresentados e nos termos
a seguir deseritos:
Assistência Médico-Medicamentosa.
2, Formução Técnico-Profissional de Quadros Angolanos.
Apoio à Reforma do Sistema Nacional de Saúde em
Angola
Investigação Científica.
S. Programas de Controlo e Combate às Endemias € às
Epidemias,
A. Cooperação em situações de emergências naturais e
scionais,
Artigo 2.º#
(Assistência médica e medicamento:
Ao atirigo deste acordo gera! e de assistência médicomadicantentosa, compreende;
A contratação de Médicos Especialistas Cubanos para
prestar assistência múdica qualificada a docnies em Angola
c participar em actividades de formação de especialistas,
sevundo programas aprovados por ambas às partes. Os contritos poderão ser:
de custa duração: ou
de longa duração.
À evacuação de doentes para hospitais de neferência
em Cuba,
3, À assistência em situação de urgência c emergência
míúdicas a cidadãos angolanos que se encontrarem no País
no abrigo do presente acondo,
4, O mesmo é válido a cidadãos cubanos que se encontrarem em Angola 26 abrigo deste acordo.
Artigo 3.º#
Formação de quadros)
A parte cubana compromete-se a apoiar a fomação de
quadros angolanos em Cuba ou em Angola, em áreas de
interesse para o País assim discriminadas:
cursos de pós-graduação:
Estágios;
Especialização:
Mestrado:
Doutoramento.
cursos de graduação em novas áreas da saúde não
disponíveis em Angola como gestão, epidemiologia, economia de saúde, etc.;
outras formações de curta ou média duração:
promoção conjunta e participação em eventos cientifico-técnicos realizados em Angola e em Cubi
DE 1998 643
Artigo 4.º#
Apoio à Reforma do Sistenra Nacional de Saúde
A participação da parte cubana na Reforma do Sistema
Nacional de Sake em Angota pode constar fundamental-
Mente de:
1, Apoio à implementação de um Sistema Municipal de
Suúde e Programas de Saúde Comunitária,
2, Apoio à implantação é implementação de um pacote
mínimo a nível municipal.
ARTIGOS! |
Unvectigação científica)
A cooperação na área da investigação científica consiste na realização de programas conjuntos de:
Investigação bio-médica,
[Investigação operacional.
Artigo 6.º#
Programa de contreto de cadicendas c cpideminr
À parte cubana compromete-se à oooperar com a parte
angolana:
Realização de estudos epidemiológicas em Angola.
Programas de desinfestação « luta anti-vectorial.
CTAPÍTULO 11
Implementação do Acordo Geral
Artigo 7.º#
Regime de implementação
A implementação do presente acordo geral de
cooperação obedecerá ao regime de cooperação geral de
execução € de acordos de complementarídade que serão
objecto de protocolos adicionais ou contratos que "serão
acordados pelas parties à medida que forem identificados
projectos de interesse mútuo e que passarão à ser parte Íntegrante deste acordo.
Os protecolos adicionais que serão acordados pelas
partes. conforme estabelecido no artigo 7º, deverão
constar de:
Objecto específico:
Órgãos EXecutores;
Prazos de execução:
Obrigações das partes envolvidas:
Encargos ou custos do projecto.
ARTIGO ES
(Farticipação em projectos)
-Os projectos específicos a serera definidos pelos respectivos Protorolos Adicionais poderão contar com a participação de outras instituições antolanas ou cubanas.
ARTIGO 9:º
(Coordenação dos projectos)
O Ministério da Saúde da República de Angola e o
Ministério da Saúde Pública da República de Cuba designarão representantes para coordenação da execução dos
projecios que serão desenvolvidos com base nos Protocolos
Adicionais.
CAPÍTULO 1
Disposições Finais
Artigo 10.º#
Casos omissos
As partes acordam que 05 casos omissos ou as divergências surgidas na execução do presente acordo geral serão
resolvidas através de negociações directas entre ambas as
partes.
Artigo 11.º#
Contratação dos profissionais
A contratação dos profissionais cubanos de saúde
necessários para o cumprimento dos' artigos abrangidos
no presente acordo geral será feita através da instituição
embora designada pelo Governo cubano conforme está
prevista no Protocolo da 1X Sessão da Comissão Mista
Intergavernamental Angolano-Cubana,
Artigo 12.º#
Validade, renovação no denúncia de acordo
O presente acordo geral de cooperação entra em vigor
na data da sua assinatura por representantes acreditados por
cada uma das partes, independentemente da sua publicação
em órgãos oficiais dos Estados.
Terá uma vigência de dois anos, sendo automaticamente renovável por período sucessivo de dois anos, salvo
denúncia expressa por uma das partes,
Ú .
3, Cada uma das partes poderá livremente denunciá-lo;
bastando para tal comunicar por escrito a sua decisão à
outra parte aum prazo não inferior a seis meses antes do
término;
Artigo 13.º#
Assinaturas
Ambas as partes devidamente representadas assinam o
presente acordo geral de cooperação em quatro exemplares
Originais, sendo dois em português e dois em espanhol,
todos os textos de igual valor oficial para os efeitos neles
constantes.
Feito em Havana, aos 27 de Junho de 1998.
Pelo Ministério da Saúde da República de Cuba,
belardo Ramirez Marquez.
Pelo Ministério da Saúde da República de Angola, Nifo
de Vaz Borja.
Resolução n.º 16/98
de 29 de Outubro
Considerando que a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,
sobre o Investimento Estrangeiro, confere ao Conselho de
Ministros competência para aprovar os projectos de investimento sob 6 regime de aprovação prévia, no caso de investimentos de valor superior no equivalente a quinze milhões
de dólares dos Estados Unidos da América, nos termos do
nº 1, atínea 6) do seu artigo 29";
Considerando que a BGI — Societé des Brasseries et
Glacieres Tnternatiónales, empresa de direito francês está
interessada em expaúdir a sua actividade em Angola,
através da aquisição de 75% das acções da «SOBA —
Sociedade de Bebidas de Angola, S.A-R.L.», empresa de
direito angolano, visando a instalação de uma unidade
indusiria!º na região da Catumbela vocacionada o fabrico
de cerveja das marcas «Cuca» e ««Castebo em vasilhames
de 65 ct e 33 cl, refrigerantes de marca «Youky» com os
sahores cocopina, laranja € cola em vasilhames de 33 cl;
Considerando por outro lado que o referido projecto
responde à estratégia preconizada pelo Governo no seu
programa de Estabilização e Recuperação Económica de
Médio Prazo 1998-2000;
Considerando que o projecto está localizado numa área
de grande densidade populacional o que permitirá promover
o desenvolvimento económico e social da região centro-sul
e das suas populações, além do desenvolvimento de outras
indústrias e serviços em todas as áreas de comercialização
dos produtos da BG1:
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º
e alínea £) do antigo 114.º da Lei Constitucional, o Governo
aprova à seguinte resolução:
º — Ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do antivo 29.º da Lei nº 15/94, de 23 de Setembro, sobre o
Investimeno Estrangeiro, é aprovado o projecto de investimento «SOBA — Sociedade de Bebidas de Angola,
SA.RL.» apresentado pela -«BGI — Societé des Brasseries ct Glacieres Intermationales. sob o regime de aprovação prévia.
º — O objecto do projecto é a produção e comercialização de cerveja das marcas «Cuca» e «Casteb: e de
refrigerantes de marca «Youky».
º — O projecto ora aprovado compreende a constituição de uma joínf venture através da aquisição pela BG]
de 75% das acções da «SOBA — Sociedade de Bebidas
de Angola, S.A.R.L».
º — O valor total do investimento inicial é de
USD 19 550 000.00 dos Estados Unidos da América.
5,* — No quadro do projecto estabelece-se:
a constnição de uma fábrica na região da Catumbela, Província de Benguela, para a produção de
cerveja Cuca e Castel em vasilhames de 65 cl e
33 cl e refrigerantes Youky com sabores coçopina, laranja e cola em vasilhames de 33 cl;
