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Decreto n.º 77/04

Decreto n.º 77/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencrmentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá crias
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 77/04

de 36 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

acordo com a estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

arugo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencrmentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com à tabela salanal anexa

ao presente decreto, do qual é parte infegrante

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá crias

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Ar 3º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

At 5º— Este decreto entra em vigor a partir de | de

DOutubre de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004

Publique-se.

O Primeiro Minsstro, Fernando da Predude Dias dos

Santôs.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EvuvaRDO DOS SANTOS

Estrutura Indicíária das carreiras de telecomunicações

Grupo 5. Índi

de pessoal Carreira/Categoria indice

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal 845

2 Assessor de telec. de 1* classe 760

Tácmeo superor Assessor de telec. de 2º classe 680

Cascações Técnico supenor de telec principal 540

Técnico supenor de telec de 1 * classe 480

Técmco superior de telec de 2* classe 420

Especialista de teles. principal 420

Técui, Especialista de teloc de 1" classe 380

de taleanmat- Especialista de telec de 2" classe 350

RiCOAÇÕES Assistente de Ielec principal 320

Assistente de telec de | * classe 260

Assistente de telec de 2" classe 20

Têcmco médio prine: (elec de 1 "classe 200

2 Técmco médio prince telec de 2* classe 180

T Ed: 2

de PaRoR Técmco médio pninc telec de 3 "classe 160

niceções Técmco médio de telec de | "classe 140

Técnico médio de telec de 2" classe 120

Técnico médio de teles de 3” classe 100

O DE 2004 2297

Grupo AO, mm o | r | :

de pessoal Carreira! Categoria Indice

Carreira não técnica”

Radiomontador paNeipal 320

" Radiomontador de | * classe 300

Manumienção Radiomontador de 2º classe 280

Aicações Instalador de 1º ulssse 260

Instalador de 2 * classe 740

Instalador de 3 ' classe 220

Operador de telecomunmeações principal 320

Operador de telec de | ilasse 300

Exploração Oprctuador de teles de 2* classe 2RO

de iclccomu- — | Operador de radioc de | cluse 260

FICAÇÕE Operador de radios qu 2º clave 240

Oparator de radioco de 3 *' classe 220

Auviliar Boletineiro de | 7 classe 16

de telecom u- | Boletinciro de 2º classe 1áo

menções Bnleuneiro de 3 * classe 120

Tahela de vencimentos-hase das carreiras

re telecomunicações

Grupo C y " Vencide pessoal arrveleca/Categoria ento

Carrewa técnica"

Atsessar de telec principal 102 639,60

Té , | Assessor de iclec de 1? classe 9I 264,40

a fefecaEo Aswssoi de telec de 32º classe 83 089 20)

micações Técnico superior de telec principal 65 982.60

Têcnico supenor de telec de 1º classe | 5865120

Técnica superior de telec de 2" classe É ST 319,80

Especialista de telec principal 5) 319,80

Técai, Especialista de telec de 1? classe 2643220

de Tefecam uu. | Especialista e íelec de 2º ulasse 42 766 50

nicações Assistente de teloc principal 39 100.6

Assistente de telec de 1 * classe 31 769,4)

Assistente de telec de 2” classe 28 103.70

Técmco média prince felee de 1" classe | 24 438,00

úens dio — ) Técnico média prince telee de 2" classe 121 994,20

Ti Ed F :

de felecoma-- Técnico médio prince telec de 3 ' classe | 19 55040

nmeoções Técmeo média de telec de 1 Llusse 17 106 60

Técnico médio de telec de 2* classe 14 662,80

Técnico médio de tolec de 3º classe 12219,09

Carreira não técnica"

Radiomontador principal 17 395,20

Rudiormontador de 1? classe 16 308,00)

dedo Radiomontador de 2º classe 15 220,80

nilcações Instalador de 1 * classe 14 133.60

Instalador de 27? classe 13 946,40

Instalador de 3º classe 11 959.20

Operador de telecomunicações paoincipal | 17 395,90

Operador de talec de 17 classe 16 308,00

de ão Operidor de lelec de 2º classe 15 220.80

nicoções Operador de radioc: de 1º classe 14 133,6)

Operador de radioc de 2º classe 13046 40)

Operador de radioc de 3º classe 11 959,90

Auxiliar Bolennciro de 1º classe 8 697,60

de selecomu- — | Boletinciro de 2* classe 7 6104

mrcoções Bolctineiro de 3? classe 4 523,90

O Primeiro Minstro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, José EnvuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 78/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de hase do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte,

Árugo 1º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

de estatística, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Arr 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Ar 3º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Am 5º— Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda. aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Pnmeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado à 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Curveira/Calegoria

Assessor principal de estatística 840

Pnmeiro assessor de estavística 760

Técnico Asscisor de exatisuca 680

superior Técnico supenor principal de estatística 34

Técnico supenor de estutística de | * classe 480

Técnico supénor de cstatísuca de 2 * classe 42%)

Especialista de estatística pruncipal 4230

Especialista de estatística de | * classe 380

Fécuico Especialista de estatística de 2” classe 350

Técnico de estatísuca de 1 * classe 320

Técnico de estatística de 2* classe 260

Técmeco de estatíshica de 3* classe 230

Técmco médio ponc estatística de 1? classe 20

Têcmco médio pnnc. estatistica de 2º classe 180

Técnico Técnico médio prunc: exstatietica de 3º classe 160

médio Técnico médio estatistica de | * classe 140

Técnico médio estatística de 2" classe 120

Técmco médio estatistica de 3" classe HH

Pessoal não técnico

Pessoal Amnaliar técmeo principal de estatística 220

auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1* classe] 300

estatística Amnuliar técnico de estatística de 2" classe | 280

Auxiliar técnico de estatistica de 37 classe 260

Tabela de vencimento-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carreira/Categorla Vencimento

de pessos! de base

Assessor prutcipal de estalístuica 102 639.60

Pntncito assessor de estatíshea 92 B64,40

TFécnico Assessor de cstatística 83 089,20

superior — | Técmceo supenor pnncipal de estatística 65 982.60

Técnico superior de estatisca de | º* classe 58 651 20

Técnico super de estatística de 2* classe 31 319,80

Especialista de cstaristica pincipal 51 319,80

Especialista de estatística de | * classe 46 432,90

Especiahata de estatística de 2" classe 43 765,50

Técnico Técnico de estatística de 1* classe 39 100,80

Técnico de estatística de 2* classe 31 76940

Técnico de estatística de 3* classe 28 103,70

Técnico médio prince estatística de | * classe 24 438,00

Técnico médio prince: estatistica de 2º chsse | 21 994,20

Técnico Técnico médio prince: estatística de 3* classe 19 550,40

médio Técnico médio estatística de 1º classe 17 106.60

Técnico médio estatística de 2 * classe 14 662.80

Técnico médio estatísuca de 3º* dasse 122193.00

Pessoal não técaico

Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística 17 39520

auxdiar de | Auxiliar técnico de esutística de |" classe] 16 305.00

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2” classe| [15 220,80

Auxibar técmco de estatística de 3º classe| 14 133,60)

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EpvarDO DOS SANTOS

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