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Lei n.º 22-C/92

Lei n.º 22-C/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série 4.º Sup N.º 36 de 9 de Setembro de 1992 (Pág. 0467(78))
Data
09/09/1992
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série 4.º Sup N.º 36 de 9 de Setembro de 1992 (Pág. 0467(78))

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

CSA Quarta-feira, 9 de Se:

SRT,

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V S T Mig /

no ÓRGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA

quer relativa à enúncios e assinaturas

ditigida à Imprensa Nacion&l — U, E, E. A 1º série 1,

em ALuandae. Catxa Postal IID5— End. || À 2º série...

Teleg,: «Imprensa». A 3º sÉIe 1. 2

——

”

Assembleia do Povo

Lt n.º 23-B/92:

Exlingue os Órgãos de Justiçn Laboral.— Revoga 05 artizos

19,º, 27.º é 31.º, n.º 2 da Lei n.º 18/88, além da demais

Tegislação que contratie 2 presente lei,

Lea n.º 22-C/92:

De alterações à Lei n.º 7/78, de 26 de Maio c à Lei n.º 1/83,

de 23 de Fevereiro.

Resolnção n.º 3-A/92:

Ractífica vários netos mormativos aprovados pela Conussão

Permançote da Assembleia do Povo

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Decreto n.º 46-5/92;

Louva todos os Obeiais Gentrais, Supenores é Subslternos,

Sargentos, Soldados e Marinheiros no activo 6 na tTeserva

das Forças Armadas Populates de Libertação de Angola,

FAPLA

Deneto n.º 464. Tio:

Aprova o sistema orgawmenivo çc posição hiecátquica das uni

dades hospitalares do Serviço Naciónal de Saúle.— Revoga toda a legislação que conmtrácie o disposto to presenta decreto,

Decreto n.º 46-U/92:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio e Tu-

Tisma.— Revoga tola a legislação que contrane o dis

posto no presenta descrelo, nomeadamente os Decretos

nºs 47/77, É 126 Maio e 5/86, le 9 de Abre]

Resoiução n.º 10-B/92:

Encerra todos as Acroportos nacionais ao tráfego aéreo 10º

termacional + as Írôonteiras no perfodo coniprechdido entre às cinoo (5) boras do dia 29 de Seternhro e zero (o)

honras do dia (de Outubro de 1992,

Kesalução n.º (8/92:

Autoriza à constíthauçõo da Sociedade Mineira de Cauxa,

tembro de 1992 I Série — N.º 36

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste número — NKz 2.160.000

O preço de cada linha publicada nos

TURAS Ano || Diários da República 1.º e 2º sérics é

. de "NKz 2.t05.00, e para a 3.º série

.. Nãz 6000000 || NKz 2.475.00, acreicido do respectivo

NKz 27.000.0D impósto do selo, dependendo a poblicae. uia ção da 3,º série de depósito prévio a

... NKz 21.000,00 efectuar na Tesouraria da Imprensa Na-

—.' NKz 12.000.00 cional-U. E. E.

Lei n.º 22-B/92

de 9 de Setembro

O Decreto n.º 44.310, de 27. de Abril de 1962, criara os

Tribunais de Trabalho no.cntão Ultramar é, na mesma data,

pelo Decreto n.º 44 309, -aprovara o Código de Trabalho

Rural, seguindo-se-lhes em 30 de Dezembro de 1963, o Decreto-Lei n.º 45597; que aprovara o Código de Processo de

Trabalho.

E, em consequência, foram criados e entraram em fimcionamento os Tribinais de Trabalho nas ento Comarcas

de Luanda, Huambo e Benguela.

Após a independência, como resultado das opções ideológico-polílicas, partiu-se do pressuposto de que seria o próprio ambiente de trabalho; onde surgem os problemas, o locai privilegiado para, num primeiro passo, os resolver,

Foi assim que revogando à legislação então vigente, se

publicaram a Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, Lei da Justiça

Laboral e o Decreto-eXecutivo conjunto n.º 3/82, de 11 de

Janeiro que a regulamentou.

Entretanto; se do ponto de vista teórico, a solução parecia lógica e transparéntie, à prática veio mostrar imáómeras

dificuldades na implementação do sistema. Destas avultam,

a fraca preparação da maioria dos membros das Cornissões

Labarais, a sua fraca ou nenhuma formação e qualificação

jurídicas e a pouca sensibilidade ou receptividade das empresas.

É, pois, mister mudar este estado de coisas e devolver as

questões laborais aos tribunais, integrando-as dentro do

Sistema Unificado de Justiça. E, dada à urgência, oplou-se

por um diploma que tratasse simultaneamente de aspectos

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