Preâmbulo
Decreto n.º 99/03
de 2 de Outubro
Considerando que nos termos do artigo 26º da Lei
n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, compete ao Governo estabetecer e delimitar áreas para fins especiais, bem como autorizar à concessão do direito do uso e aproveitamento de
terras destinadas a investimento privado;
Convindo regulamentar a referida disposição, enquanto
não for aprovada a nova Lei de Terras;
Nos termos do artigo 31,º da Lei n.º 21-C/92, de 28 de
Agosto e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente decreto visa criar os mecanis-
mos para o estabelecimento, a delimitação e a competência
para autorizar concessões de terras destinadas à investimento privado.
Artigo 2.º#
1. À iniciativa para o estabelecimento e
delimitação de terras destinadas a investimentos é delegada
2, Às propostas acompanhadas de peças escritas e desenhadas, bem como da respectiva situação jurídica serão
submetidas à aprovação do Ministro do Urbanismo e
Ambiente.
À apresentação das referidas propostas pelos Governos
Provinciais deverá efectuar-se no prazo de 45 dias, contados
da data da publicação do presente decreto.
An, 3.º — À autorização de concessão de terras destinadas a investimentos compete no:
Conselho de Ministros, quando o valor seja igual
ou superior a USD 5 000 000,00;
Ministro do Urbanismo e Ambiente, quando o
valor seja de USD 2 000 006,00 e inferior à
USD 5 000 000,00;
Governador da Província, quando o valor seja
inferior à USD 2 600 900,00.
Artigo 4.º#
1, O procedimento administrativo de concessão do terras para investimento inicia-se na Agência
Nacional para o Investimento Privado e é apenso ao respectivo processo de investimento.
À Agência Nacional para o Investimento Privado é a
entidade que assegura à interlização entre o investidor e
todos os órgãos competentes no domínio da concessão de
terras destinadas à investimentos.
AN. 5.º — Os Governos Provinciais deverão, no prazo
de 15 dias, instituir um serviço que se ocupará de toda à
tramitação relativa ao licenciamento, das obras compreen-
didas em processos de investimento, em coordenação com a
Agência Angolana de Investimento.
DE 2003 2215
An. 6,º— 1, À concessão de terras para fins especiais ou
agrários seguirão transitoriamente o regime de direito de
superfície é por um prazo mínimo de 25 anos e máximo de
45 anos, renováveis em condições a acordar.
Após a aprovação da nova Lei de Terras, os -concessionários poderão requerer a sujeição ao regime que melhor
se adapte aos seus interesses e consagrados na nova lei.
Art, 7,º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
0O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promoigado aos 11 de Setembro de 2003,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Rectificação
Por ter saído inexacto o Decreto n.º 38/03, de 27 de
Junho, que cria a Comissão Nacional da Campanha Nacional
º série, n.º 50, procede-se à seguinte rectificação:
O nº 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«l. À Comissão Provincial da Campanha de
Vacinação contra o Sarampo é composta pelas seguintes
entidades:
Governador Provincial;
Director Provincial da Saúde;
Chefe do Departamento Provincial de Saúde
Pública;
Director Provincial da Educação;
Director Provincial da Família e Promoção da
Mulher;
Director Provincial de Assistência e Reinserção
Social;
£) Director Provincial dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra;
à) Director Provincial da Juventude e Desportos;
Director Provincial das Obras Públicas;
+) Director Provincial da Comunicação Social;
Comandante Provincial da Polícia».
Publique-se.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RN MA
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Despacho n.º H403
de 28 de Outubro
Considerando que a 19 de Fevereiro de 2002, o Grupo
Empreiteiro do Bloco 15 através do seu Operador a Esso
Exploration Angola Limited, declarou o Campo Xikomba
éomo descoberta comercial nos termos da alínea 3 do
artigo 17,º do Contrato de Partilha de Produção do referido
Bloco;
Considerando que o início do período de produção de
uma descoberta comercial pressupõe a autorização prévia do
Ministro dos Petróleos;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,” da Lei Constitucional, conjugado com o artigo 11.º da Lei nº 13/78, de
26 de Agosto, determino:
É concedida so Grupo Empreiteiro a autorização para
o início do período de produção do campo Xikomba no
Bloco 15, com efeitos retroactivos a partir de 19 de Fevereiro de 2002, data da declaração da descoberta comercial
do referido campo.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Cuitubro de 2003,
O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.
Despacho n.º 95/03
de 28 de Outubro
Considerando que o campo Essungo é uma área de
desenvolvimento do Bloco 2, declarada descoberta comercial em Março de 1980;
Considerando que a procrogação do período de produção
de 22 meses, concedida na sequência da declaração de
força maior invocada por motivo de guerra, para a área
em referência, terminou no dia 20 de Janeiro de 2002;
Considerando que é do interesse das partes envolvidas 2
prorrogação do período de produção da área de desenvolvimento do Campo Essungo no Bloco 2;
Nos termos do n.º 3 do antigo 114.º da Lei Constitucional e do artigo 9.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto,
determino:
É concedida uma nova prorrogação do período de
produção do Bloco 2 relativamente à área de desenvolvimento do Campo Essungo até 31 de Dezembro de 2010, nos
termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, 205 17 de Outubro de 2003.
O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.
TARA AAA
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso nº 14/03
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de se acmalizar as regras de constituíção e funcionamento das Casas de Câmbio;
No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola e pela alínea 5) do artigo 16.º da mesma
lei, determino:
Artigo 1.º#
As Casas de Câmbio têm por objecto a
realização de operações de compra e venda de notas e
Tnoedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos e
condições definidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:
&) ter por objecto exclusivo & realização de operações de compra e venda de notas e moedas
estrangeiras ou cheques de viagem;
adoptar à forma de sociedade anónima ou por
QUOTAS:
ter um capital social mínimo integralmente realizado em dinheiro não inferior ao contravator, em
moeda nacional, de USD 39 000;
inserir na denominação social a expressão «Casa
de Câmbio»;
