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Decreto n.º 99/03

Decreto n.º 99/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003
Data
28/10/2003
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO presente decreto visa criar os mecanis-
  3. Art. 2.º1. À iniciativa para o estabelecimento e
  4. Art. 4.º1, O procedimento administrativo de concessão do terras para investimento inicia-se na Agência
  5. Art. 8.º0O presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºAs Casas de Câmbio têm por objecto a
  7. Art. 2.º1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

Preâmbulo

Decreto n.º 99/03

de 2 de Outubro

Considerando que nos termos do artigo 26º da Lei

n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, compete ao Governo estabetecer e delimitar áreas para fins especiais, bem como autorizar à concessão do direito do uso e aproveitamento de

terras destinadas a investimento privado;

Convindo regulamentar a referida disposição, enquanto

não for aprovada a nova Lei de Terras;

Nos termos do artigo 31,º da Lei n.º 21-C/92, de 28 de

Agosto e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O presente decreto visa criar os mecanis-

mos para o estabelecimento, a delimitação e a competência

para autorizar concessões de terras destinadas à investimento privado.

Artigo 2.º#

1. À iniciativa para o estabelecimento e

delimitação de terras destinadas a investimentos é delegada

2, Às propostas acompanhadas de peças escritas e desenhadas, bem como da respectiva situação jurídica serão

submetidas à aprovação do Ministro do Urbanismo e

Ambiente.

3.

À apresentação das referidas propostas pelos Governos

Provinciais deverá efectuar-se no prazo de 45 dias, contados

da data da publicação do presente decreto.

An, 3.º — À autorização de concessão de terras destinadas a investimentos compete no:

a)

Conselho de Ministros, quando o valor seja igual

ou superior a USD 5 000 000,00;

bh)

Ministro do Urbanismo e Ambiente, quando o

valor seja de USD 2 000 006,00 e inferior à

USD 5 000 000,00;

c)

Governador da Província, quando o valor seja

inferior à USD 2 600 900,00.

Artigo 4.º#

1, O procedimento administrativo de concessão do terras para investimento inicia-se na Agência

Nacional para o Investimento Privado e é apenso ao respectivo processo de investimento.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado é a

entidade que assegura à interlização entre o investidor e

todos os órgãos competentes no domínio da concessão de

terras destinadas à investimentos.

AN. 5.º — Os Governos Provinciais deverão, no prazo

de 15 dias, instituir um serviço que se ocupará de toda à

tramitação relativa ao licenciamento, das obras compreen-

didas em processos de investimento, em coordenação com a

Agência Angolana de Investimento.

DE 2003 2215

An. 6,º— 1, À concessão de terras para fins especiais ou

agrários seguirão transitoriamente o regime de direito de

superfície é por um prazo mínimo de 25 anos e máximo de

45 anos, renováveis em condições a acordar.

2.

Após a aprovação da nova Lei de Terras, os -concessionários poderão requerer a sujeição ao regime que melhor

se adapte aos seus interesses e consagrados na nova lei.

Art, 7,º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

0O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promoigado aos 11 de Setembro de 2003,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Rectificação

Por ter saído inexacto o Decreto n.º 38/03, de 27 de

Junho, que cria a Comissão Nacional da Campanha Nacional

1.

º série, n.º 50, procede-se à seguinte rectificação:

O nº 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«l. À Comissão Provincial da Campanha de

Vacinação contra o Sarampo é composta pelas seguintes

entidades:

a)

Governador Provincial;

bh)

Director Provincial da Saúde;

c)

Chefe do Departamento Provincial de Saúde

Pública;

d)

Director Provincial da Educação;

e)

Director Provincial da Família e Promoção da

Mulher;

a)

Director Provincial de Assistência e Reinserção

Social;

£) Director Provincial dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra;

à) Director Provincial da Juventude e Desportos;

1.

Director Provincial das Obras Públicas;

+) Director Provincial da Comunicação Social;

k)

Comandante Provincial da Polícia».

Publique-se.

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RN MA

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Despacho n.º H403

de 28 de Outubro

Considerando que a 19 de Fevereiro de 2002, o Grupo

Empreiteiro do Bloco 15 através do seu Operador a Esso

Exploration Angola Limited, declarou o Campo Xikomba

éomo descoberta comercial nos termos da alínea 3 do

artigo 17,º do Contrato de Partilha de Produção do referido

Bloco;

Considerando que o início do período de produção de

uma descoberta comercial pressupõe a autorização prévia do

Ministro dos Petróleos;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,” da Lei Constitucional, conjugado com o artigo 11.º da Lei nº 13/78, de

26 de Agosto, determino:

1.

É concedida so Grupo Empreiteiro a autorização para

o início do período de produção do campo Xikomba no

Bloco 15, com efeitos retroactivos a partir de 19 de Fevereiro de 2002, data da declaração da descoberta comercial

do referido campo.

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Cuitubro de 2003,

O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.

Despacho n.º 95/03

de 28 de Outubro

Considerando que o campo Essungo é uma área de

desenvolvimento do Bloco 2, declarada descoberta comercial em Março de 1980;

Considerando que a procrogação do período de produção

de 22 meses, concedida na sequência da declaração de

força maior invocada por motivo de guerra, para a área

em referência, terminou no dia 20 de Janeiro de 2002;

Considerando que é do interesse das partes envolvidas 2

prorrogação do período de produção da área de desenvolvimento do Campo Essungo no Bloco 2;

Nos termos do n.º 3 do antigo 114.º da Lei Constitucional e do artigo 9.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto,

determino:

1.

É concedida uma nova prorrogação do período de

produção do Bloco 2 relativamente à área de desenvolvimento do Campo Essungo até 31 de Dezembro de 2010, nos

termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 205 17 de Outubro de 2003.

O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.

TARA AAA

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso nº 14/03

de 28 de Outubro

Havendo necessidade de se acmalizar as regras de constituíção e funcionamento das Casas de Câmbio;

No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola e pela alínea 5) do artigo 16.º da mesma

lei, determino:

Artigo 1.º#

As Casas de Câmbio têm por objecto a

realização de operações de compra e venda de notas e

Tnoedas estrangeiras ou de cheques de viagem, nos termos e

condições definidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

1. Para à sua autorização as entidades referidas no artigo anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

&) ter por objecto exclusivo & realização de operações de compra e venda de notas e moedas

estrangeiras ou cheques de viagem;

b)

adoptar à forma de sociedade anónima ou por

QUOTAS:

e)

ter um capital social mínimo integralmente realizado em dinheiro não inferior ao contravator, em

moeda nacional, de USD 39 000;

d)

inserir na denominação social a expressão «Casa

de Câmbio»;

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