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Decreto Presidencial n.º 94/19

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Construção e Obras Públicas da República de Angola e o Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas da República de Portugal

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Construção e Obras Públicas da República de Angola e o Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas da República de Portugal.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 25 de Março de 2019
Data
25/03/2019
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 25 de Março de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando as excelentes relações de irmandade e solidariedade entre a República de Angola e a República de Portugal, baseadas no respeito e interesse mútuo de promover o desenvolvimento de projectos comuns no domínio da construção civil e obras públicas, bem como o intercâmbio de experiências para o reforço da capacidade institucional em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Havendo necessidade de homologação do Protocolo de Cooperação no Domínio da Construção Civil e Obras Públicas entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Portugal, por forma a vigorar na ordem jurídica angolana e internacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República de Angola: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Construção e Obras Públicas da República de Angola e o Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas da República de Portugal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

O Ministério da Construção e Obras Públicas da República de Angola e o Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas da República Portuguesa doravante designados «Signatários»: Considerando os esforços desenvolvidos pelo Governo da República de Angola no âmbito do desenvolvimento do País; Considerando, ainda, o Programa Estratégico de Cooperação 2018-2022, entre a República de Angola e a República Portuguesa, que visa o reforço da cooperação mútua entre os dois Estados; Reconhecendo a importância das relações bilaterais excelentes existentes entre a República de Angola e a República Portuguesa e o interesse em reforçar os laços de cooperação; Tendo por base as boas práticas internacionalmente recomendadas, nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Decidem o seguinte:

CLÁUSULA 1.ª (OBJECTIVO)

O presente Protocolo de Cooperação tem como objectivo o estabelecimento de troca de experiências e o reforço das relações bilaterais a nível institucional entre os Signatários.

CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO)

Os Signatários pretendem contribuir para a realização de cooperação nas seguintes áreas:

a)

Reforço da capacidade técnica e organizativa no Sector da Construção e das Obras Públicas de Angola;

b)

Formação e capacitação técnica;

c)

Intercâmbio de experiências e de informação sobre as respectivas actividades;

d)

Troca de experiências no domínio da construção e conservação das infra-estruturas rodoviárias;

e)

Troca de experiências no domínio da certificação dos materiais de construção e das obras públicas;

f)

Troca de experiências no domínio da conservação e manutenção dos edifícios, bem como a sua avaliação estrutural e funcional;

g)

Apoio e troca de experiências, visando a regulamentação normalização das técnicas de engenharia de construção civil;

h)

Troca de experiência visando a revisão de preços das empreitadas, consultorias e fiscalização;

i)

Outras áreas de cooperação que os Signatários julgarem pertinentes.

CLÁUSULA 3.ª (FORMAS DE COOPERAÇÃO)

A cooperação entre os Signatários realizar-se-á sob as seguintes formas:

a)

Assessoria técnica, formação profissional, disponibilização de pessoal qualificado a prestar pelo lado português;

b)

Intercâmbio de informação e documentação entre si através das autoridades competentes ou pelos organismos por si tutelados.

CLÁUSULA 4.ª (PROGRAMAÇÃO DAS ACTIVIDADES)

A prossecução do presente Protocolo de Cooperação far-se-á mediante programas específicos a estabelecer entre os Signatários.

Os Signatários decidirão um plano de actividades de cooperação no domínio das obras públicas e da construção civil, alinhado com o Programa Estratégico de Cooperação 2018-2022.

Os objectivos, a calendarização, o financiamento e a respectiva responsabilidade dos projectos de cooperação que venham a ser acordados entre os Signatários, nos termos do número anterior, serão definidos caso a caso, em harmonia com o horizonte temporal do Programa Estratégico Cooperação 2018-2022.

A programação das actividades terá igualmente em atenção a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com especial enfoque nas componentes Ambientais e de Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres e Raparigas.

CLÁUSULA 5.ª (ENCARGOS FINANCEIROS)

Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Protocolo dependem da disponibilidade orçamental de cada Signatário e são realizadas ao abrigo das respectivas leis orgânicas, bem como nos termos do Direito interno do seu Estado.

Os encargos financeiros decorrentes da formação profissional, assessoria e outras acções previstas no âmbito deste Protocolo, incluindo as deslocações dos técnicos serão partilhados entre os Signatários, que podem, a qualquer momento, definir outra fonte de financiamento que se mostre adequada aos objectivos pretendidos.

Como princípio geral, as despesas com a realização de missões de serviços, no âmbito deste Protocolo, designadamente, a deslocação, estadia e ajudas de custo diárias dos técnicos são integralmente assumidas pela entidade visitante.

CLÁUSULA 6.ª (GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO)

Para facilitar a implementação do presente Protocolo será constituído um Grupo de Trabalho Técnico, para o qual cada Signatário designa dois representantes.

Este Grupo de Trabalho Técnico definirá o Programa de Actividades Anual.

CLÁUSULA 7.ª (ALTERAÇÕES)

O presente Protocolo de Cooperação poderá ser alterado, por consentimento mútuo dos Signatários, através dos canais diplomáticos.

CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO E CESSAÇÃO DE EFEITOS)

O presente Protocolo de Cooperação produz efeitos a partir da data na qual o Signatário português receba a comunicação do Signatário angolano de que este cumpriu as necessárias formalidades legais internas.

O presente Protocolo de Cooperação é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual e sucessíveis períodos, salvo se um dos Signatários notificar o outro por escrito sobre a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência de 6 (seis) meses, da data do seu término.

A cessação do Protocolo de Cooperação não afecta a validade ou a duração de qualquer acordo, projecto ou actividade específica feita nos termos do presente Protocolo de Cooperação, até a conclusão dos mesmos, salvo se os Signatários decidirem o contrário.

CLÁUSULA 9.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)

O presente Protocolo não prejudica a validade e consequente aplicabilidade dos instrumentos no domínio da construção ou das obras públicas anteriormente celebrados entre os Signatários ou entidades por estes tuteladas.

A cláusula 5.ª do presente Protocolo, relativa à repartição de encargos financeiros, aplicar-se-á na continuidade da implementação dos instrumentos abrangidos pelo número anterior. Em testemunho de que assinam o presente Protocolo de Cooperação. Assinado em Luanda, aos 18 de Setembro de 2018, em 2 (dois) exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Ministério da Construção e Obras Públicas da República de Angola, Manuel Tavares de Almeida -Ministro da Construção e Obras Públicas.

Pelo Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas da República Portuguesa, Augusto Santos Silva – Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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