Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, foi criada a Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX que materializa a adopção de um conjunto de medidas de política que constituem uma forte alavanca para a implementação da Nova Política Comercial em matéria de internacionalização do mercado, das empresas e dos produtos nacionais: Havendo necessidade de dotar a mesma de um serviço executivo voltado para o processo produtivo interno e que se encarregue de proceder à recolha e tratamento de informações sobre a estrutura, comportamento e tendências do mercado internacional e, em particular, com o sector empresarial, realizar acções tendentes a facilitar a inserção dos produtos angolanos no circuito comercial externo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 8.º, 10.º, 37.º e 38.º do Decreto Presidencial n.º 184/15, de 30 de Setembro, que cria a Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 8.º
A alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos;
[...]»
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 10.º
O n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 10.º
[...]
[...]
O Conselho de Administração da APIEX - Angola é constituído por cinco administradores, sendo um deles o Presidente.»
Artigo 4.º#
Aditamento do Artigo 28.º-A
É aditado o artigo 28.º-A ao Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX com a seguinte redacção:
«ARTIGO 28.º-A (Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos)
O Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos é o serviço executivo encarregue de proceder à recolha e tratamento de informações sobre a estrutura, comportamento e tendências do mercado internacional, bem como proceder ao estudo dos produtos alvo das exportações, no que respeita à tecnologia da sua produção, conservação, embalagem e rotulagem, análise de custos, cotações de mercado, financiamento e distribuição geográfica.
O Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos tem as seguintes competências:
Proceder a estudos gerais e específicos sobre as oscilações relevantes dos mercados internacionais em colaboração com as Representações Comerciais de Angola no exterior;
Promover programas de formação dirigidos aos exportadores e aos técnicos de comércio externo;
Fomentar a criação de canais internacionais de comercialização;
Participar na elaboração da informação comercial aos exportadores e na organização de colóquios e seminários sobre os produtos de maior demanda internacional;
Analisar e controlar os resultados das acções de promoção e publicidade, através do acompanhamento das vendas dos produtos nacionais no mercado externo;
Realizar estudos e prospecção de mercado por produtos e serviços;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei e que lhe sejam determinadas superiormente.
O Departamento de Acompanhamento de Mercados e Produtos é dirigido por um Chefe de Departamento.»
Artigo 5.º#
Alteração dos Artigos 37.º e 38.º
É alterado o organigrama e o quadro de pessoal do Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola - APIEX, anexos ao presente Diploma que dele são parte integrante.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
QUADRO DE PESSOAL
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
