Preâmbulo
Decreto n.º 46/05
de 11 de Julho
Considerando o papel que o Instituto dos Serviços de
Veterinária, criado pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 8/03,
de 17 de Julho, desempenha no domínio da produção
Julho de 2005 I Série — N.º 82
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
FURAS O preço de cada linha publicada nos Duónin
Ano | da República 1 * e 2º* sénes éde Kz 75,00 e para a
Kz 365 756,00 | 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo
-. -Kz 214750,00) imposto do selo, dependendo à publicação da
- -Kz 112250,00 3 série de depósito prévia a efectuar na
« .Kz 87000,00 | Tesourana da imprensa Nacional — E P
pecuária, sanidade animal, saúde pública é velennána, do
comércio & trânsito de animais e produtos de origem
animal;
Havendo necessidade de se proceder à organização do
Instituto dos Serviços de Veterinária para o melhor
desempenho das suas actividades;
Nos termos do n.º 2 do artigo 32º do Dec.eto-Lei
nº 8/03, de 17 de Julho e das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento do Insbtulo
dos Serviços de Veterinária, abreviadamente «ISY»,
anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em
Luanda, aos 4 de Março de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 17 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Fost EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO INSTITUTO
DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA
«ISY»>
CAPÍTULO [
Natureza e Atribuições
ARTIGO 1*
(Natureza)
O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por «ISV», é um árgão tutelado pelo
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao
qual compete à coordenação e execução das políticas e
estratégias defimdas no domímo da pecnánria nacional.
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», é
vma pessoa colecuiva pública de fins singulares, dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administradiva,
financeira e patrimonial, podendo gerar e gerir receitas OS
próprias.
O Instituto dos Serviços de Yetennánia «ISY» tem à
sua sede em Luanda e projecta-se à nível naciona)
consoante a especificidade, através de departamentos
Provmciais, zonas pecuárias, representações municipais de
veterinária e formações sanitárias.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» tem as
seguintes atribuições:
contribuir para à formulação da política agrária
no domínio da produção pecuária, sanidade
animal, saúde pública vetermária, comércio e
trânsito de animats e produtos de origem
anima! e seus derivados;
elaborar, promover, onentar e executar à nível
nacional, programas de acção no domínio do
fomento e melhoramento da produção pecuária,
sanidade animal e saúde pública veterinária,
com vista à preservação do ambiente e o bemestar social,
assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal
e saúde pública veterinária e melhoramento
ZDDtécnico;
4d) contribwr para a preservação e valorização do
património das espécies de interesse z00-
-BEONÚMICO; di
pameipar na elaboração da política de preços e
do crédito e seguros, no âmbito do sector
pecuário;
É) cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as
Instituições de investigação e ensino, nacionais,
Tegionais & Internacionais;
£) representar o País em organizações internacionais
e Tegionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica, decor-
Tentes de acordos e convénios assumidos ou à
assumir, assegurando o cumprimento das
respectivas obrigações
CAPÍTULO H
Organização
Artigo 3.º#
Órgãos em gera?
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» mtegra
seguintês órgãos:
Órgãos de gestão:
Director Geral;
Conselha Directivo:
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico Consultivo,
Úrgãos executivos:
Departamento de Sanidade Animal;
Departamento de Produção, Tecnologia €
Indústria Arumal;
Departamento de Administração ce Serviços
Gerais.
Serviços de apoio instrumental!*
Gabinete de Apoio ao Director Geral
4, Serviços executivos locais:
Departamentos Provincias;
Zonas Pecuárias,
Representações Municipais de Veterinâna;
Formações Sanitárias.
CAPÍTULO IM
Órgãos e Comprtências
Artigo 4.º#
Direcção
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» é
rigido por um director, nomeado pelo Ministro de tutela,
em comissão de serviço, com categoria de Director Geral, a
quem compete pianificar, dirigir e controlar os serviços,
cumprindo e fazendo cumprir às leis, orientações superio-
Tes e as atribuições que lhe estão conferidas.
No exercício das suas funções, o Director Geral é
coaduivado por um director geral-adjunto, à quem pode
delegar poderes para acompanhar e tratar Os assuntos
relativos às actividades :nerentes aos serviços.
Artigo 5.º#
Competências do Director Geral
Compete ao Director Geral
propor e executar 95 instrumentos de gestão
previsional e os regulamentos internos que se
mostrem necessários ao funcionamento do
Instituto dos-Serviços de Veterinária «ISY»;
superintender todos os serviços da instituição,
ornientando-os na realização das suas atribuições;
€) elaborar e apresentar na data estabelecida por lei
o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselha Directivo;
submeter ao Ministério de tutela e ao Tribunal de
Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho
Etscal;
propor ao Ministério de tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto, dos chefes
de departamento e dos representantes provinciais;
Nf exercer os poderes hierárquicos sobre todo o
pessoal do Instivto dos Serviços de Veterinária «ISV»;
£) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial.
SECÇÃO |
Conselho Directivo
Artigo 6.º#
Conselho Directivo
Compete ao Conselho Directivo:
deliberar sobre a política gera! dos serviços,
aprovar e emitir parecer sobre o relatório e contas
dos serviços;
2005 1527
€) aprovar a organização técnica e admimstrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder &o acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto de Veterinária & tomar
todas as providências que as circunstâncias
assim o exigirem,
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade dos serviços,
aprovar 08 instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Director Geral e tem à seguinte composição.
Director Geral, que o preside;
&h) director geral-adjunto;
chefes de departamento nacionais;
três vogais.
Artigo 7.º#
Reumiies e votações
O Conselho Directivo ceúne ordinanamente de 1rês
em três meses e extragrdinariamente sempre que seja
necessário por convocatória do Director Geral.
2, As deliberações do Conselho Direchvo são tomadas
por martoria simples dos seus membros.
Artigo 8.º#
Conselho Fócnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de gestão
ao qual compete pronunciar-se sobre.as questões metodológicas é às de índole técnico-científica, relativas às actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISY» e do
desenvolvimento da pecuária nacional.
Integram o Conselho Técnico Consultivo.
Director Geral, que o preside,
&) director geral-adjunto;
chefes de departamento nacionais e provinciais;
À) técnicos da direcção geral é técnicos convidados
pela Director Geral.
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se anualmente
e extraordinariamente quando convocado pelo Director
Geral
ARTIGO 9º"
(Conselho Fiscal)
& Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscal
zação ao qual compete analisar e emitir parecer de índole
financeira e patrimonial, relationado com o Instituto dos
Serviços de Vetermária «ISV», devendo em especial:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e à proposta de orçamento privativo do Instr
tuto dos Serviços de Veterinária «ISY»;
emitir pareçer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instiluto dos
Serviços de Vetermária «ISV»;
proceder a verificação regular dos fundos existêntes e fiscalizar à escrituração da contabilidade,
verificar e controlar a realização das despesas.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente,
À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho é chamado à pronunciar-se.
4, Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal são
convocadas com antecedência mínima de três dias.
O presidente pode convidar para participar nas
reuniões do Conselho outras entidades e trabalhadores do
Insututo dos Serviços de Veterinána «ISV».
O Conselho Fiscal é composta por um presidente
e dois vogais, sendo um designado pelo Miunmstro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e outro pelo Ministro das
Finanças em representação da Direcção Nacional de
Contabihdade, devendo um ser perito em contabilidade.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo
NMinmstro das Fmanças.
SECÇÃO 11
Departamento de Sanidade Animal
Artigo 10.º#
Departamento de Sanidade À nimal
Compete ao Departamento.de Sanidade Animal:
promover a protecção do território nacional
contra as epidemmas,
promover e contribuir na profilaxia e no combate
das doenças dos animais incluindo peixes,
abelhas e fauna selvagem e as zoonoses,
c€) assegurar com a contribuição de outros organismos à genumidade e a salubridade dos produtos
de origem ammal;
colaborar com outras estruturas nacionais competentes;
organizar à luta contra às enzootias e as epizootias que surjam no território nacional, por
meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a cabo por brigadas especiais,
A estabelecer em colaboração com outras autortdades sanitárias as normas sanitánas de importação, exportação e trânsito de animais, seus
produtos, subprodutos, despojos e alimentos
pára animais, para todo o território nacional,
£) disciplinar à importação, exportação, venda &
aplicação de soros, vacmas, alergéneos e outros
produtos biológicos e farmacológicos de uso
veterinário;
cooperar nos trabalhos de investigação e de
experimentação, para é esclarecimento das
questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e
terapêutica das doenças infecto-contagiosas €
parasitárias dos animais;
manter actualizado o conhecimento & a evolução
do estado sanitário do território nacional;
estabelecer as normas de defesa destinadas à
impedir à Importação, exportação e o trânsito
de animais, produtos, subprodutos e despojos
de origem animal, bem como de meios de
transporte susceptíveis de consbtuírem perigo
para a saúde dos ammais;
colaborar com o Instituto dos Serviços de Veterr
nária «ISV» de outros países e com organizações internacionais, na formação, no estudo e
aplicação das medidas de defesa e de luta contra
as docnças dos animais;
manter informado do estado samtário do País o
Instituto dos Serviços de Veterinária Regionais
dos territórios vizinhos e dos países exportadores;
estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarenlena;
efectuar estudos relacionados com as migrações.
transumânçias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e suas
Telações com os animais domésticos,
organizar a profilaxia e a luta contra às doenças
transfronteiriças & emergentes.
O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por
um chefe de departamento nacional, nomeado por
despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, sob próposta do Director Geral.
O Departamento de Sanidade Animal compreende
as seguintes secções:
Secção de Epidemiologia;
Secção de Saúde Pública Veterinária.
ARTIGO 11t.º
(Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal)
Compete ao Departamento de Produção, Tecnologia
e Indústria Animal:
contribuir para à formulação da política agrária
no domínio da produção pecuária;
elaborar, promover, orientar e apoiar, à nível
nacional, os programas de acção no domínio do
fomento e melhoramento da produção pecuária;
definir e caracterizar a zonagem pecuária do País;
manter actualizada a carta de aptidão zontécnica,
bem como os registos das explorações
pecuárias por finalidades;
contribuir para a preservação e valorização do
património das espécies de interesse zoo-
“económico;
) propor o estabelerimento de normas para o
ordenamento da pastorícia e orientar a
instalação de sistemas de abeberamento;
£) incentivar o melhoramento dos regimes
alimentares e de nutrição nas explorações,
assegurando o cumprimento e a aplicação das
TONmas Internacionaimente aceites em matéria
de nutrição, bem como eriêntar 6 provimento,
conservação e utilização de alimentos para os
efectivos pecuários;
h1) participar na elaboração da política de preços, de
crédito e seguros, no domínio da pecuária;
estabelecer as normas técnicas para à importação,
exportação, trânsito & transportação de anumais,
bem como de material fertilizante, produtos,
subprodutos, despojos e forragens, por todo o
território nacional;
estabelecer as normas técnicas, dar parecer e
orientar a reabilitação € o apetrechamento de
mnstalações e infra-estruturas pecuárias;
2005 1529
promover estudos e manter actualizados os custos
de produção pecuária;
estabelecer, propor ou dar parecer sobre os
requisitos técnicos à observar na preparação,
fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos
produtos e subprodutos de origem animal,
destinados à alimentação humana ou à outros
fins;
estabelecer as características dos produtos de
Origem animal + seus derivados, destinados à
alimentação humana ou à industrialização e das
respectivas embalagens.
orientar e controlar em colaboração com outros
sectores a indústria de processamento de
produtos de ongem animal;
apreciar os projectos de construção ou reabititação e de apetrechamento das mstalações ou
estabelecimentos destinados à preparação,
fabrico, tratamento, conservação e recolha dos
produtos, subprodutos e despojos de origem
animal;
conceder alvarás e licenças para instalação,
funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem produtos, subprodutos e despojos de o.
gem animal;
estabelecer é disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, as normas de
comercialização de animais, seus produtos e
subprodutos:
colaborar no estabelecimento de normas técnicas
de transportação e trânsito dos produtos, sub-
Produtos e despojos de origem animal em todo
o território naciona)
O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria
Animal é dirigido por um chefe de departamento nacional,
nomeado por despacho do Ministro da Agncultura e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
3, O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria
Animal, compreende as seguintes secções”
Secção de Produção Animal;
Secção de Tecnologia e Indústria Arumal.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
1 Compete 20 Departamento de Administração e
Serviços Gerais*
à) desempenhar as funções referentes à gestão
administrativa, financeira e patrimonmal;
elaborar o projecto de orçamento e executá-lo
depois da sua'aprovação;
proceder ao registo, ao encaminhamento e/ou
arquivo da correspondência geral;
promover à divulgação dos conhecimentos técnico-científicos, relativos à actividade pecuária;
promover a recolha, tratamento e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir a
informação técnico-científica indispensável às
actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»;
assegurar a relação dos diversos órgãos do
Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» e
entre estes os organismos ou entidades oficiais
privadas;
£) coordenar e organizar à contabilidade;
garantir as tarefas relacionadas com as relações
públicas e protocolo dos serviços;
assegurar a gestão do pessoal do quadro no domín1o da promoção, da transferência e licenças;
organizar, controlar e distribuir a força de trabalho
a todos os níveis, mediante a planificação aprovada;
assegurar a correcta aplicação das formas de
remuneração e da legislação do trabalho em
vIgOr.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento nacional, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director Geraf.
O Departamento de Admirustração e Serviços Gerais
compreende as seguíntes secções:
Secção de Administração e Gestão do Orçamento;
Secção de Recursos Humanos.
Artigo 13.º#
Gabinete de Ápoio so Director
1, Compete ao Gabinete de Apoio ao Director:
assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
à) promover e apoiar à cooperação com outros
países no domímo da atnbuição dos serviços;
promover é coordenar os estudos, projectos é os
programas no quadro da cooperação bilateral
ou multilateral;
reunr, seleccionar e difundir toda à documentação e informação no domínio da actrvidade
veterinária;
promover a utilização da documentação técnico-
-científica;
f assegurar as necessidades em matéria de reprodução e preparação de documentos;
£) coordenar e elaborar os instrumentos jurídicos
relacionados com as actividades dos serviços.
O Gabinete de Apoio ao Director tem o nível
hierárquico de departamento nacional e é dingido por um
chefe de gabinete nomeado por despacho do Ministro da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do
Director Geral.
O Gabinete de Apoio ao Director compreende as
segumtes secções:
Secção de Gestão de Informação e Documentação;
Secção de Assuntos Jurídicos e Cooperação
Internacional.
SECÇÃO UI
Departamentos Provinciais
ARTIGO 14"
(Departamentos Provinciais)
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» estã
representado em todas as províncias por departamentos
provinciais, dirigidos por chefes de departamento provinciais que deles dependem técmca, metodológica e operacionalmente.
Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV>> têm as seguintes atribuições:
manter informada a Direcção Geral sobre o estado samtário das diferentes espécies pecuárias
da província;
acompanhar e fiscalizar a actividade de comércio €
trânsito de animais, sem prejuízo do seu crescrmento & desenvolvimento, visando uma permanente protecção dos recursos naturais disponiveis, criando para o efeito feiras de comercialização de gado, parques de quarentena e jazaretos
e postos de fiscalização veterinária;
fazer cumpnr o estabelecimento de normas para o
ordenamento da pastorícia,
fazer cumprir as medidas relacionadas com o
Maneio e o aprovestamento de pastagens, em
colaboração com as respectivas autoridades
locais;
€) manter actualizada a carta de apudão zootécmica,
bem como os registos das explorações pecuánas por finalidades;
acompanhar e executar acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos
afins), nas formações sanitárias;
realizar campanhas de sensibilização e de divulgação junto dos criadores em relação à importância da samdade animal no aumento da produção e da produtividade.
Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária <««kISV»> compreendem os seguintes
órpãos:
Secção Técmca, Área de Sanidade Animal, Área
de Produção, Tecnologia e Indústria Animal;
Secção Administrativa, Área de Contabilidade,
Área de Recursos Humanos.
4, Por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e caso a complexidade e as exigências
funcionais o justifiquem, podem ser criadas nas províncias
sob dependência dos departamentos provinciais as zonas
pecuárias, representações municipais e formações sanitárias.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 15.º#
Património
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», dispõe
de um património própno constituído pelos bens, direitos e
obrigações de conteúdo económico que pertenceram à
extinta Direcção Provincial do Instituto dos Serviços de
Veterinária de Angola, dos Serviços de Veterinária do
Ultramar.
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» pode
têr sob sua administração bens do património do Estado
que sejam afectos ao exercício das suas funções, por lei ou
por despacho conjunto dos Ministros de tutela e das
Finanças
2005 1531
Artigo 16.º#
Aquisição de bens
O Instítuto dos Serviços de Veterinária «ISV» adquire
bens e serviços nos termos da lei.
Artigo 17.º#
Receitas
O Instituto dos Serviços de Veterinána «ISV»
dispõe dos tipos de receitas previstas no Orçamento Geral
do Estado.
O Instrtuta dos Serviços de Veterinária «ISV»
dispõe de receitas próprias provementes:
das dotações globais mscritas no Orçamento
Geral do Estado;
de emolumentos e taxas cobradas pela emissão de
licenças, certificados € outros documentos de
carácter pecuário;
da prestação de serviços no exercício do fórum da
especialidade;
de heranças, doações ou contribuições voluntárias
que receba da iniciativa privada nacional ou
estrangeira;
de quaisquer outras receitas que por lei fhe sejam
atribuídas.
ARTIGO 18*
(Despesas)
Constituem despesas do Instituto dos Serviços de
Veterinária ««ISV» as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atnbuições, nomeadamente:
salários;
bens e serviços.
2, Em matéria de despesas o Conselho Directivo tem
competência para autorizar, sendo proibida a realização de
quaiquer despesa sem prévia inscrição orçamental au em
montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 19.º#
Contabilidade, coritas e tesquraria
O Instituto dos Serviços de Vetennária «ISV» rege-
“se pelas regras da contabihidade estabelecida no Plano de
Contas Nacional, aprovado nos termos da ler.
O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV>»>
submere-se às regras de prestação de contas do Orçamento
Geral do Estado, nos termos da lei,
O Instituto dos Serviços de Vetermária «ISY»
submete, anualmente com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, ao Ministério das Finanças, com conhecimento à
entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação
de contas:
relatório anual de actividades;
conta anual de gerência, instruído com o respec-
tivo parecer do Conselho Fiscal;
balanceles mensais e trimestrais.
CAFÍTULO V
Tutela, Superintendência e Responsabitidade
Artigo 20.º#
Tutela
1 O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISY> está
sob tutela do Ministério da Agricultura ce Desenvolvimento
Rural.
Carecem de aprovação do órgão de tutela:
o plano de actividade, 0 orçamento e o relatório
de actividades e contas;
o regulamento interno;
<c) 058 demais actos previstos na lei,
Careçem de aprovação do órgão de tutela:
à participação em entes de direito privado;
aceitação de doações, heranças ou legados;
Outros actos previstos por let.
4, Carecem também de autorização Ou aprovação do
Ministro das Finanças:
a alienação de património mobiliário é imobiliário;
outros actos de relevância financeira previstos na
lei.
5 No domínio revogatório e de mérito compete ao
órgão de rutela, suspender, anular e revogar, nos termos da
lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto dos Serviços
de Veterinária «ISV», que violem a lei ou sejam considerados inoportúnos e inconvenientes para o interesse púbhco
Artigo 21.º#
Superintendência
O organismo de tutela pode, nos termos da Je, emitir
recomendações, ou directivas, aos órgãos dirigentes do
Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» sobre
objectivos à atingir e sobre as prioridades a adoptar na
respectiva prossecução.
ARTIGO 22"
(Responsabilidade)
Os titulares dos órgãos dingentes do Instituto dos
Serviços de Veterinária «ISV» os seus funcionários e
agentes respondem disciplinar, civil e criminalmente por
actos e omissões que pratiquem no exercício das suas
funções, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Pessoal e Organigrama
ARTIGO 23"
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto dos
Serviços de Veterinária «IS V» é 0 constante nos Mapas 1,
11, HM e IV anexos ao presente regulamento e do qual são
pattes integrantes.
À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma
progressiva, à medida das necessidades do Instituto dos
Serviços de Veterinária «ISV»,
Artigo 24.º#
Provimento
O provimento de lugares do quadro e à progressão na
carreira faz-se nos termos da ler.
Artigo 25.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Instituto dos Serviços de Veterinánia «ISV» estão sujeitos ao cumprimento da legislação
em vigor na função pública.
Q pessoal não integrado no quadro de pessoal, em
anexo, está sujeito ao regime jurídico do contrato de
trabalho
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Regulamento interno
As competências das secções, áreas técnicas ce
administrativas, bem como das zonas pecuárias, representações municipais é€ formações samtárias do Instituto dos
Serviços de Vetenmária «ISV», constam do regulamento
mtérno do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» a
aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro geral de pessoal do Instituto dos Serviços
de Veterinária
Em] memo E]
lugares
Direcção BDucetor geral - . e. "
Director gera /-adjunto . -
e Chefe de deparamento :
chefia Chefe de secção . .
Assessor principal. PESA 20
Primeira assessot. |... 0. 0. 0 2”
Técnico | Assessor " 5 NS
superior Têcmco superior principal 0. 40
Técmco supenor de | classe . .. - 5
Técnico supenor de 2 * classe e. se
Técmco médio poncipal de 1" classe 37
oo Técntoo médio principal de 2" classe q 37
Técnico "Técnico médio principal de 3" classe a 37
médio TFécmco médio de 1" classe e. 56
Técnico médio de 2* classe - EU)
Têcmico médio de 3 classe... ..| 56
Dfinal administrativo pencipal 2
Segundo oficial administrativo ... 2
Terceiro oficial admimstrabvo — . 19
| Aspirante To ' 20
Administrativo| Escrturána-dacnlógrafo oo 20
Tesoureiro de 2º classe... . 20
Motonsta de pesados de 1 * classe. 4
Motorista de ligeiros poneipal =... 2
Motorista de ligeiros de 1º classe 20
Auxihar admidistrativo de 2? classe ” ]
Aualiar de limpeza de 2º classe . no
Auxiliar Encarregado T2
Operário qualificado de 1 * classe 72
Dperáno qualificado de 2 * classe . 90
2005 1533
ANEXO II
Quadro de pessoal da direcção geral do Instituto
dos Serviços de Veterinária — Órgão Central
de pessoal lugares
Direcção | Director geral, 1
Enrector geral-adjunto 1
e Chefe de departamento 4
chefia Chefe de secção 8
Assessor principal
Pnrmaro assessor
Técnico Assessor
superior Técnico supenor principal
Técnico superio! de 1 * classe
Técnico superior de 2* classe
Técnico médio pnncapal de 1 * classe
Técni, Técnico médio principal de 2 classe
eemica Técnico médio principal de 3? classe
meêdio Técmco médio de 1 * classe
Técnmcoo médio de 2" classe
Técmco médio de 3 * classe
Oficial admunstrativo priecipa! l
Scgundo oficial admintstrativo 2
Terceiro oficial administrativo 2
Aspirante 2
Administrativo| Escriturána-dactilógrafo de 2." ciasse 2
Tesoureiro de 2" classe =— 2
Motorista de pesados de 1º classe 4
Motorista de ugeiros principal 2
Motonsta de ligeiros de 1 * classe 2
as Aunular administrativo de 2º* classe
Auritior | Auxbar de limpeza de | * classe
Auxiliar de limpeza de 2º classe
ANEXO Tl
Quadro geral de pessoal do Instituto dos Serviços
de Veterinária Provinciais que se refere o artigo 15.º
(Paradigma)
G " Nºde
Chefe de departamento
mm
Assessor prinéipal —,
Primeim assessor
Técnico Assessor. . e
superior | Técnico supenor principal
Técnico superior de | * classe
Técmcov superior de 2 * classe
Técuco médio principal de 1" classe =.
. Técnico médio principal de 2" classe — O
Técnica | Técnico médio principal de 3" classe
médio Técnico médio de 1.º classe, .
Técnico médio de 2 * classe
"Técnico médio de 3 “classe =,
Terceiro oficial administrativo
Aspiragie .
Administrativo Escaturária-dachlógrafo de 2* classe
'esanoreiro de 2 * classe
Motonsta de higeiros de 1 * classe
Auxzihar de lumpoza de 2* classe
Encarregado ea .
ss Operário qualificado de ) * classe
Auxitiar Operáno qualificado de 2* classe
O Primeiro Minisiro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
ÃO DE GESTÃO SECÇÃO DE ASSUNTOS
E DOCUMENTAÇÃO ÇÃO INTERNACIONAL
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
DEPARTAMENTO DE SANIDADE ANIMAL PRODUÇÃO, TECNOLOGIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
É INDÚSTRIA ANIMAL GERAIS
SECÇÃO DE
SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PRODUÇÃO ANIMAL E GESTÃO DO
SECÇÃO DE SAÚDE ORÇAMENTO
PÚBLICA SECÇÃO DE Ô
VETERINÁRIA EPIDEMIOLOGIA
SECÇÃO DE SECÇÃO DE
TECNOLOGIA E RECURSOS
INDÚSTRIA ANIMAL HUMANOS
PROVINCIAIS
SECÇÕES ADMINISTRATIVAS
O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS Nestes termos e ao abrigo das disposições combimadas
PÚBLICAS do nº 4 da Resolução n.º 25/04, de 5 de Outubro, do
Conselho de Ministros, do nº 3 do artigo 12.º da Le
. tunto n.º 67/05 n.º 10/94, Lei das Privatizações e do n.º 3 do aruzo 114.º
Decreto MASON nto n. da Lei Constitucional, determina-se:
de :
Jo a) a participação do Estado correspondente a 49%
do capital social da empresa a constituir
denominada ««SECIL — Companhia de
Havendo necessidade de se concluir o processo de Cimento do Lobito, S. A.» será titulada pela
privatização da ENCIME, U.E.E. de acordo com o ENCIME, U.E E. e realizado o seu capital
estipulado na Resolução n.º 25/04, de 5 de Outubro do social através dos seus activos nos termos da
Conselho de Minstros, avaliação patrimonial;
