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Decreto n.º 46/05

Decreto n.º 46/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 82 de 11 de Julho de 2005
Data
11/07/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 82 de 11 de Julho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento do Insbtulo
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data
  5. Art. 2.ºAtribuições
  6. Art. 3.ºÓrgãos em gera?
  7. Art. 4.ºDirecção
  8. Art. 5.ºCompetências do Director Geral
  9. Art. 6.ºConselho Directivo
  10. Art. 7.ºReumiies e votações
  11. Art. 8.ºConselho Fócnico Consultivo
  12. Art. 10.ºDepartamento de Sanidade À nimal
  13. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  14. Art. 13.ºGabinete de Ápoio so Director
  15. Art. 15.ºPatrimónio
  16. Art. 16.ºAquisição de bens
  17. Art. 17.ºReceitas
  18. Art. 19.ºContabilidade, coritas e tesquraria
  19. Art. 20.ºTutela
  20. Art. 21.ºSuperintendência
  21. Art. 24.ºProvimento
  22. Art. 25.ºLegislação aplicável
  23. Art. 26.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 46/05

de 11 de Julho

Considerando o papel que o Instituto dos Serviços de

Veterinária, criado pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 8/03,

de 17 de Julho, desempenha no domínio da produção

Julho de 2005 I Série — N.º 82

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

FURAS O preço de cada linha publicada nos Duónin

Ano | da República 1 * e 2º* sénes éde Kz 75,00 e para a

Kz 365 756,00 | 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

-. -Kz 214750,00) imposto do selo, dependendo à publicação da

- -Kz 112250,00 3 série de depósito prévia a efectuar na

« .Kz 87000,00 | Tesourana da imprensa Nacional — E P

pecuária, sanidade animal, saúde pública é velennána, do

comércio & trânsito de animais e produtos de origem

animal;

Havendo necessidade de se proceder à organização do

Instituto dos Serviços de Veterinária para o melhor

desempenho das suas actividades;

Nos termos do n.º 2 do artigo 32º do Dec.eto-Lei

nº 8/03, de 17 de Julho e das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento do Insbtulo

dos Serviços de Veterinária, abreviadamente «ISY»,

anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em

Luanda, aos 4 de Março de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 17 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Fost EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO INSTITUTO

DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA

«ISY»>

CAPÍTULO [

Natureza e Atribuições

ARTIGO 1*

(Natureza)

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por «ISV», é um árgão tutelado pelo

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao

qual compete à coordenação e execução das políticas e

estratégias defimdas no domímo da pecnánria nacional.

2.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», é

vma pessoa colecuiva pública de fins singulares, dotada de

personalidade jurídica e de autonomia administradiva,

financeira e patrimonial, podendo gerar e gerir receitas OS

próprias.

3.

O Instituto dos Serviços de Yetennánia «ISY» tem à

sua sede em Luanda e projecta-se à nível naciona)

consoante a especificidade, através de departamentos

Provmciais, zonas pecuárias, representações municipais de

veterinária e formações sanitárias.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» tem as

seguintes atribuições:

a)

contribuir para à formulação da política agrária

no domínio da produção pecuária, sanidade

animal, saúde pública vetermária, comércio e

trânsito de animats e produtos de origem

anima! e seus derivados;

b)

elaborar, promover, onentar e executar à nível

nacional, programas de acção no domínio do

fomento e melhoramento da produção pecuária,

sanidade animal e saúde pública veterinária,

com vista à preservação do ambiente e o bemestar social,

c)

assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal

e saúde pública veterinária e melhoramento

ZDDtécnico;

4d) contribwr para a preservação e valorização do

património das espécies de interesse z00-

-BEONÚMICO; di

e)

pameipar na elaboração da política de preços e

do crédito e seguros, no âmbito do sector

pecuário;

É) cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as

Instituições de investigação e ensino, nacionais,

Tegionais & Internacionais;

£) representar o País em organizações internacionais

e Tegionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica, decor-

Tentes de acordos e convénios assumidos ou à

assumir, assegurando o cumprimento das

respectivas obrigações

CAPÍTULO H

Organização

Artigo 3.º#

Órgãos em gera?

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» mtegra

seguintês órgãos:

1.

Órgãos de gestão:

4.

Director Geral;

b)

Conselha Directivo:

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico Consultivo,

2.

Úrgãos executivos:

a)

Departamento de Sanidade Animal;

b)

Departamento de Produção, Tecnologia €

Indústria Arumal;

ce)

Departamento de Administração ce Serviços

Gerais.

3.

Serviços de apoio instrumental!*

Gabinete de Apoio ao Director Geral

4, Serviços executivos locais:

a)

Departamentos Provincias;

b)

Zonas Pecuárias,

c)

Representações Municipais de Veterinâna;

d)

Formações Sanitárias.

CAPÍTULO IM

Órgãos e Comprtências

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» é

rigido por um director, nomeado pelo Ministro de tutela,

em comissão de serviço, com categoria de Director Geral, a

quem compete pianificar, dirigir e controlar os serviços,

cumprindo e fazendo cumprir às leis, orientações superio-

Tes e as atribuições que lhe estão conferidas.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é

coaduivado por um director geral-adjunto, à quem pode

delegar poderes para acompanhar e tratar Os assuntos

relativos às actividades :nerentes aos serviços.

Artigo 5.º#

Competências do Director Geral

Compete ao Director Geral

a)

propor e executar 95 instrumentos de gestão

previsional e os regulamentos internos que se

mostrem necessários ao funcionamento do

Instituto dos-Serviços de Veterinária «ISY»;

b)

superintender todos os serviços da instituição,

ornientando-os na realização das suas atribuições;

€) elaborar e apresentar na data estabelecida por lei

o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselha Directivo;

d)

submeter ao Ministério de tutela e ao Tribunal de

Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho

Etscal;

e)

propor ao Ministério de tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto, dos chefes

de departamento e dos representantes provinciais;

Nf exercer os poderes hierárquicos sobre todo o

pessoal do Instivto dos Serviços de Veterinária «ISV»;

£) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial.

SECÇÃO |

Conselho Directivo

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

Compete ao Conselho Directivo:

a)

deliberar sobre a política gera! dos serviços,

b)

aprovar e emitir parecer sobre o relatório e contas

dos serviços;

2005 1527

€) aprovar a organização técnica e admimstrativa,

bem como os regulamentos internos;

d)

proceder &o acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto de Veterinária & tomar

todas as providências que as circunstâncias

assim o exigirem,

e)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade dos serviços,

f)

aprovar 08 instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Director Geral e tem à seguinte composição.

a)

Director Geral, que o preside;

&h) director geral-adjunto;

ce)

chefes de departamento nacionais;

d)

três vogais.

Artigo 7.º#

Reumiies e votações

i.

O Conselho Directivo ceúne ordinanamente de 1rês

em três meses e extragrdinariamente sempre que seja

necessário por convocatória do Director Geral.

2, As deliberações do Conselho Direchvo são tomadas

por martoria simples dos seus membros.

Artigo 8.º#

Conselho Fócnico Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de gestão

ao qual compete pronunciar-se sobre.as questões metodológicas é às de índole técnico-científica, relativas às actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISY» e do

desenvolvimento da pecuária nacional.

2.

Integram o Conselho Técnico Consultivo.

a)

Director Geral, que o preside,

&) director geral-adjunto;

c)

chefes de departamento nacionais e provinciais;

À) técnicos da direcção geral é técnicos convidados

pela Director Geral.

3.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se anualmente

e extraordinariamente quando convocado pelo Director

Geral

ARTIGO 9º"

(Conselho Fiscal)

1.

& Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscal

zação ao qual compete analisar e emitir parecer de índole

financeira e patrimonial, relationado com o Instituto dos

Serviços de Vetermária «ISV», devendo em especial:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e à proposta de orçamento privativo do Instr

tuto dos Serviços de Veterinária «ISY»;

b)

emitir pareçer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instiluto dos

Serviços de Vetermária «ISV»;

c)

proceder a verificação regular dos fundos existêntes e fiscalizar à escrituração da contabilidade,

4.

verificar e controlar a realização das despesas.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente,

3.

À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho é chamado à pronunciar-se.

4, Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal são

convocadas com antecedência mínima de três dias.

5.

O presidente pode convidar para participar nas

reuniões do Conselho outras entidades e trabalhadores do

Insututo dos Serviços de Veterinána «ISV».

6.

O Conselho Fiscal é composta por um presidente

e dois vogais, sendo um designado pelo Miunmstro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e outro pelo Ministro das

Finanças em representação da Direcção Nacional de

Contabihdade, devendo um ser perito em contabilidade.

7.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

NMinmstro das Fmanças.

SECÇÃO 11

Departamento de Sanidade Animal

Artigo 10.º#

Departamento de Sanidade À nimal

1.

Compete ao Departamento.de Sanidade Animal:

a)

promover a protecção do território nacional

contra as epidemmas,

b)

promover e contribuir na profilaxia e no combate

das doenças dos animais incluindo peixes,

abelhas e fauna selvagem e as zoonoses,

c€) assegurar com a contribuição de outros organismos à genumidade e a salubridade dos produtos

de origem ammal;

4.

colaborar com outras estruturas nacionais competentes;

e)

organizar à luta contra às enzootias e as epizootias que surjam no território nacional, por

meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a cabo por brigadas especiais,

A estabelecer em colaboração com outras autortdades sanitárias as normas sanitánas de importação, exportação e trânsito de animais, seus

produtos, subprodutos, despojos e alimentos

pára animais, para todo o território nacional,

£) disciplinar à importação, exportação, venda &

aplicação de soros, vacmas, alergéneos e outros

produtos biológicos e farmacológicos de uso

veterinário;

h)

cooperar nos trabalhos de investigação e de

experimentação, para é esclarecimento das

questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e

terapêutica das doenças infecto-contagiosas €

parasitárias dos animais;

1.

manter actualizado o conhecimento & a evolução

do estado sanitário do território nacional;

1.

estabelecer as normas de defesa destinadas à

impedir à Importação, exportação e o trânsito

de animais, produtos, subprodutos e despojos

de origem animal, bem como de meios de

transporte susceptíveis de consbtuírem perigo

para a saúde dos ammais;

k)

colaborar com o Instituto dos Serviços de Veterr

nária «ISV» de outros países e com organizações internacionais, na formação, no estudo e

aplicação das medidas de defesa e de luta contra

as docnças dos animais;

1.

manter informado do estado samtário do País o

Instituto dos Serviços de Veterinária Regionais

dos territórios vizinhos e dos países exportadores;

m)

estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarenlena;

n)

efectuar estudos relacionados com as migrações.

transumânçias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e suas

Telações com os animais domésticos,

6.

organizar a profilaxia e a luta contra às doenças

transfronteiriças & emergentes.

3.

O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por

um chefe de departamento nacional, nomeado por

despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, sob próposta do Director Geral.

4.

O Departamento de Sanidade Animal compreende

as seguintes secções:

a)

Secção de Epidemiologia;

b)

Secção de Saúde Pública Veterinária.

ARTIGO 11t.º

(Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal)

1.

Compete ao Departamento de Produção, Tecnologia

e Indústria Animal:

ao)

contribuir para à formulação da política agrária

no domínio da produção pecuária;

b)

elaborar, promover, orientar e apoiar, à nível

nacional, os programas de acção no domínio do

fomento e melhoramento da produção pecuária;

c)

definir e caracterizar a zonagem pecuária do País;

d)

manter actualizada a carta de aptidão zontécnica,

bem como os registos das explorações

pecuárias por finalidades;

e)

contribuir para a preservação e valorização do

património das espécies de interesse zoo-

“económico;

) propor o estabelerimento de normas para o

ordenamento da pastorícia e orientar a

instalação de sistemas de abeberamento;

£) incentivar o melhoramento dos regimes

alimentares e de nutrição nas explorações,

assegurando o cumprimento e a aplicação das

TONmas Internacionaimente aceites em matéria

de nutrição, bem como eriêntar 6 provimento,

conservação e utilização de alimentos para os

efectivos pecuários;

h1) participar na elaboração da política de preços, de

crédito e seguros, no domínio da pecuária;

0.

estabelecer as normas técnicas para à importação,

exportação, trânsito & transportação de anumais,

bem como de material fertilizante, produtos,

subprodutos, despojos e forragens, por todo o

território nacional;

dj)

estabelecer as normas técnicas, dar parecer e

orientar a reabilitação € o apetrechamento de

mnstalações e infra-estruturas pecuárias;

2005 1529

k)

promover estudos e manter actualizados os custos

de produção pecuária;

1.

estabelecer, propor ou dar parecer sobre os

requisitos técnicos à observar na preparação,

fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos

produtos e subprodutos de origem animal,

destinados à alimentação humana ou à outros

fins;

m)

estabelecer as características dos produtos de

Origem animal + seus derivados, destinados à

alimentação humana ou à industrialização e das

respectivas embalagens.

n)

orientar e controlar em colaboração com outros

sectores a indústria de processamento de

produtos de ongem animal;

o)

apreciar os projectos de construção ou reabititação e de apetrechamento das mstalações ou

estabelecimentos destinados à preparação,

fabrico, tratamento, conservação e recolha dos

produtos, subprodutos e despojos de origem

animal;

pp)

conceder alvarás e licenças para instalação,

funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem produtos, subprodutos e despojos de o.

gem animal;

q)

estabelecer é disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, as normas de

comercialização de animais, seus produtos e

subprodutos:

r)

colaborar no estabelecimento de normas técnicas

de transportação e trânsito dos produtos, sub-

Produtos e despojos de origem animal em todo

o território naciona)

2.

O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria

Animal é dirigido por um chefe de departamento nacional,

nomeado por despacho do Ministro da Agncultura e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.

3, O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria

Animal, compreende as seguintes secções”

a)

Secção de Produção Animal;

4.

Secção de Tecnologia e Indústria Arumal.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1 Compete 20 Departamento de Administração e

Serviços Gerais*

à) desempenhar as funções referentes à gestão

administrativa, financeira e patrimonmal;

b)

elaborar o projecto de orçamento e executá-lo

depois da sua'aprovação;

c)

proceder ao registo, ao encaminhamento e/ou

arquivo da correspondência geral;

d)

promover à divulgação dos conhecimentos técnico-científicos, relativos à actividade pecuária;

e)

promover a recolha, tratamento e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir a

informação técnico-científica indispensável às

actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»;

nf)

assegurar a relação dos diversos órgãos do

Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» e

entre estes os organismos ou entidades oficiais

privadas;

£) coordenar e organizar à contabilidade;

h)

garantir as tarefas relacionadas com as relações

públicas e protocolo dos serviços;

1.

assegurar a gestão do pessoal do quadro no domín1o da promoção, da transferência e licenças;

1.

organizar, controlar e distribuir a força de trabalho

a todos os níveis, mediante a planificação aprovada;

k)

assegurar a correcta aplicação das formas de

remuneração e da legislação do trabalho em

vIgOr.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento nacional, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director Geraf.

3.

O Departamento de Admirustração e Serviços Gerais

compreende as seguíntes secções:

a)

Secção de Administração e Gestão do Orçamento;

bh)

Secção de Recursos Humanos.

Artigo 13.º#

Gabinete de Ápoio so Director

1, Compete ao Gabinete de Apoio ao Director:

a)

assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

à) promover e apoiar à cooperação com outros

países no domímo da atnbuição dos serviços;

c)

promover é coordenar os estudos, projectos é os

programas no quadro da cooperação bilateral

ou multilateral;

d)

reunr, seleccionar e difundir toda à documentação e informação no domínio da actrvidade

veterinária;

e)

promover a utilização da documentação técnico-

-científica;

f assegurar as necessidades em matéria de reprodução e preparação de documentos;

£) coordenar e elaborar os instrumentos jurídicos

relacionados com as actividades dos serviços.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director tem o nível

hierárquico de departamento nacional e é dingido por um

chefe de gabinete nomeado por despacho do Ministro da

Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do

Director Geral.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director compreende as

segumtes secções:

a)

Secção de Gestão de Informação e Documentação;

b)

Secção de Assuntos Jurídicos e Cooperação

Internacional.

SECÇÃO UI

Departamentos Provinciais

ARTIGO 14"

(Departamentos Provinciais)

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» estã

representado em todas as províncias por departamentos

provinciais, dirigidos por chefes de departamento provinciais que deles dependem técmca, metodológica e operacionalmente.

2.

Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV>> têm as seguintes atribuições:

a)

manter informada a Direcção Geral sobre o estado samtário das diferentes espécies pecuárias

da província;

4.

acompanhar e fiscalizar a actividade de comércio €

trânsito de animais, sem prejuízo do seu crescrmento & desenvolvimento, visando uma permanente protecção dos recursos naturais disponiveis, criando para o efeito feiras de comercialização de gado, parques de quarentena e jazaretos

e postos de fiscalização veterinária;

c)

fazer cumpnr o estabelecimento de normas para o

ordenamento da pastorícia,

d)

fazer cumprir as medidas relacionadas com o

Maneio e o aprovestamento de pastagens, em

colaboração com as respectivas autoridades

locais;

€) manter actualizada a carta de apudão zootécmica,

bem como os registos das explorações pecuánas por finalidades;

f)

acompanhar e executar acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos

afins), nas formações sanitárias;

2.

realizar campanhas de sensibilização e de divulgação junto dos criadores em relação à importância da samdade animal no aumento da produção e da produtividade.

3.

Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária <««kISV»> compreendem os seguintes

órpãos:

a)

Secção Técmca, Área de Sanidade Animal, Área

de Produção, Tecnologia e Indústria Animal;

b)

Secção Administrativa, Área de Contabilidade,

Área de Recursos Humanos.

4, Por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e caso a complexidade e as exigências

funcionais o justifiquem, podem ser criadas nas províncias

sob dependência dos departamentos provinciais as zonas

pecuárias, representações municipais e formações sanitárias.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 15.º#

Património

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», dispõe

de um património própno constituído pelos bens, direitos e

obrigações de conteúdo económico que pertenceram à

extinta Direcção Provincial do Instituto dos Serviços de

Veterinária de Angola, dos Serviços de Veterinária do

Ultramar.

2.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» pode

têr sob sua administração bens do património do Estado

que sejam afectos ao exercício das suas funções, por lei ou

por despacho conjunto dos Ministros de tutela e das

Finanças

2005 1531

Artigo 16.º#

Aquisição de bens

O Instítuto dos Serviços de Veterinária «ISV» adquire

bens e serviços nos termos da lei.

Artigo 17.º#

Receitas

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinána «ISV»

dispõe dos tipos de receitas previstas no Orçamento Geral

do Estado.

2.

O Instrtuta dos Serviços de Veterinária «ISV»

dispõe de receitas próprias provementes:

a)

das dotações globais mscritas no Orçamento

Geral do Estado;

b)

de emolumentos e taxas cobradas pela emissão de

licenças, certificados € outros documentos de

carácter pecuário;

c)

da prestação de serviços no exercício do fórum da

especialidade;

e)

de heranças, doações ou contribuições voluntárias

que receba da iniciativa privada nacional ou

estrangeira;

f)

de quaisquer outras receitas que por lei fhe sejam

atribuídas.

ARTIGO 18*

(Despesas)

1.

Constituem despesas do Instituto dos Serviços de

Veterinária ««ISV» as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atnbuições, nomeadamente:

a)

salários;

b)

bens e serviços.

2, Em matéria de despesas o Conselho Directivo tem

competência para autorizar, sendo proibida a realização de

quaiquer despesa sem prévia inscrição orçamental au em

montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 19.º#

Contabilidade, coritas e tesquraria

1.

O Instituto dos Serviços de Vetennária «ISV» rege-

“se pelas regras da contabihidade estabelecida no Plano de

Contas Nacional, aprovado nos termos da ler.

2.

O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV>»>

submere-se às regras de prestação de contas do Orçamento

Geral do Estado, nos termos da lei,

3.

O Instituto dos Serviços de Vetermária «ISY»

submete, anualmente com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, ao Ministério das Finanças, com conhecimento à

entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação

de contas:

a)

relatório anual de actividades;

b)

conta anual de gerência, instruído com o respec-

tivo parecer do Conselho Fiscal;

c)

balanceles mensais e trimestrais.

CAFÍTULO V

Tutela, Superintendência e Responsabitidade

Artigo 20.º#

Tutela

1 O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISY> está

sob tutela do Ministério da Agricultura ce Desenvolvimento

Rural.

2.

Carecem de aprovação do órgão de tutela:

a)

o plano de actividade, 0 orçamento e o relatório

de actividades e contas;

b)

o regulamento interno;

<c) 058 demais actos previstos na lei,

3.

Careçem de aprovação do órgão de tutela:

a)

à participação em entes de direito privado;

b)

aceitação de doações, heranças ou legados;

c)

Outros actos previstos por let.

4, Carecem também de autorização Ou aprovação do

Ministro das Finanças:

a)

a alienação de património mobiliário é imobiliário;

b)

outros actos de relevância financeira previstos na

lei.

5 No domínio revogatório e de mérito compete ao

órgão de rutela, suspender, anular e revogar, nos termos da

lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto dos Serviços

de Veterinária «ISV», que violem a lei ou sejam considerados inoportúnos e inconvenientes para o interesse púbhco

Artigo 21.º#

Superintendência

O organismo de tutela pode, nos termos da Je, emitir

recomendações, ou directivas, aos órgãos dirigentes do

Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» sobre

objectivos à atingir e sobre as prioridades a adoptar na

respectiva prossecução.

ARTIGO 22"

(Responsabilidade)

Os titulares dos órgãos dingentes do Instituto dos

Serviços de Veterinária «ISV» os seus funcionários e

agentes respondem disciplinar, civil e criminalmente por

actos e omissões que pratiquem no exercício das suas

funções, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Pessoal e Organigrama

ARTIGO 23"

(Quadro de pessoal)

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto dos

Serviços de Veterinária «IS V» é 0 constante nos Mapas 1,

11, HM e IV anexos ao presente regulamento e do qual são

pattes integrantes.

2.

À admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma

progressiva, à medida das necessidades do Instituto dos

Serviços de Veterinária «ISV»,

Artigo 24.º#

Provimento

O provimento de lugares do quadro e à progressão na

carreira faz-se nos termos da ler.

Artigo 25.º#

Legislação aplicável

1.

Os funcionários do Instituto dos Serviços de Veterinánia «ISV» estão sujeitos ao cumprimento da legislação

em vigor na função pública.

2.

Q pessoal não integrado no quadro de pessoal, em

anexo, está sujeito ao regime jurídico do contrato de

trabalho

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Regulamento interno

As competências das secções, áreas técnicas ce

administrativas, bem como das zonas pecuárias, representações municipais é€ formações samtárias do Instituto dos

Serviços de Vetenmária «ISV», constam do regulamento

mtérno do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» a

aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro geral de pessoal do Instituto dos Serviços

de Veterinária

Em] memo E]

lugares

Direcção BDucetor geral - . e. "

Director gera /-adjunto . -

e Chefe de deparamento :

chefia Chefe de secção . .

Assessor principal. PESA 20

Primeira assessot. |... 0. 0. 0 2”

Técnico | Assessor " 5 NS

superior Têcmco superior principal 0. 40

Técmco supenor de | classe . .. - 5

Técnico supenor de 2 * classe e. se

Técmco médio poncipal de 1" classe 37

oo Técntoo médio principal de 2" classe q 37

Técnico "Técnico médio principal de 3" classe a 37

médio TFécmco médio de 1" classe e. 56

Técnico médio de 2* classe - EU)

Têcmico médio de 3 classe... ..| 56

Dfinal administrativo pencipal 2

Segundo oficial administrativo ... 2

Terceiro oficial admimstrabvo — . 19

1.

| Aspirante To ' 20

Administrativo| Escrturána-dacnlógrafo oo 20

Tesoureiro de 2º classe... . 20

Motonsta de pesados de 1 * classe. 4

Motorista de ligeiros poneipal =... 2

Motorista de ligeiros de 1º classe 20

Auxihar admidistrativo de 2? classe ” ]

Aualiar de limpeza de 2º classe . no

Auxiliar Encarregado T2

Operário qualificado de 1 * classe 72

Dperáno qualificado de 2 * classe . 90

2005 1533

ANEXO II

Quadro de pessoal da direcção geral do Instituto

dos Serviços de Veterinária — Órgão Central

de pessoal lugares

Direcção | Director geral, 1

Enrector geral-adjunto 1

e Chefe de departamento 4

chefia Chefe de secção 8

Assessor principal

Pnrmaro assessor

Técnico Assessor

superior Técnico supenor principal

Técnico superio! de 1 * classe

Técnico superior de 2* classe

Técnico médio pnncapal de 1 * classe

Técni, Técnico médio principal de 2 classe

eemica Técnico médio principal de 3? classe

meêdio Técmco médio de 1 * classe

Técnmcoo médio de 2" classe

Técmco médio de 3 * classe

Oficial admunstrativo priecipa! l

Scgundo oficial admintstrativo 2

Terceiro oficial administrativo 2

Aspirante 2

Administrativo| Escriturána-dactilógrafo de 2." ciasse 2

Tesoureiro de 2" classe =— 2

Motorista de pesados de 1º classe 4

Motorista de ugeiros principal 2

Motonsta de ligeiros de 1 * classe 2

as Aunular administrativo de 2º* classe

Auritior | Auxbar de limpeza de | * classe

Auxiliar de limpeza de 2º classe

ANEXO Tl

Quadro geral de pessoal do Instituto dos Serviços

de Veterinária Provinciais que se refere o artigo 15.º

(Paradigma)

G " Nºde

Chefe de departamento

mm

Assessor prinéipal —,

Primeim assessor

Técnico Assessor. . e

superior | Técnico supenor principal

Técnico superior de | * classe

Técmcov superior de 2 * classe

Técuco médio principal de 1" classe =.

. Técnico médio principal de 2" classe — O

Técnica | Técnico médio principal de 3" classe

médio Técnico médio de 1.º classe, .

Técnico médio de 2 * classe

"Técnico médio de 3 “classe =,

Terceiro oficial administrativo

Aspiragie .

Administrativo Escaturária-dachlógrafo de 2* classe

'esanoreiro de 2 * classe

Motonsta de higeiros de 1 * classe

Auxzihar de lumpoza de 2* classe

Encarregado ea .

ss Operário qualificado de ) * classe

Auxitiar Operáno qualificado de 2* classe

O Primeiro Minisiro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

ÃO DE GESTÃO SECÇÃO DE ASSUNTOS

E DOCUMENTAÇÃO ÇÃO INTERNACIONAL

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

DEPARTAMENTO DE SANIDADE ANIMAL PRODUÇÃO, TECNOLOGIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

É INDÚSTRIA ANIMAL GERAIS

SECÇÃO DE

SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

PRODUÇÃO ANIMAL E GESTÃO DO

SECÇÃO DE SAÚDE ORÇAMENTO

PÚBLICA SECÇÃO DE Ô

VETERINÁRIA EPIDEMIOLOGIA

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

TECNOLOGIA E RECURSOS

INDÚSTRIA ANIMAL HUMANOS

PROVINCIAIS

SECÇÕES ADMINISTRATIVAS

O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS Nestes termos e ao abrigo das disposições combimadas

PÚBLICAS do nº 4 da Resolução n.º 25/04, de 5 de Outubro, do

Conselho de Ministros, do nº 3 do artigo 12.º da Le

. tunto n.º 67/05 n.º 10/94, Lei das Privatizações e do n.º 3 do aruzo 114.º

Decreto MASON nto n. da Lei Constitucional, determina-se:

de :

Jo a) a participação do Estado correspondente a 49%

do capital social da empresa a constituir

denominada ««SECIL — Companhia de

Havendo necessidade de se concluir o processo de Cimento do Lobito, S. A.» será titulada pela

privatização da ENCIME, U.E.E. de acordo com o ENCIME, U.E E. e realizado o seu capital

estipulado na Resolução n.º 25/04, de 5 de Outubro do social através dos seus activos nos termos da

Conselho de Minstros, avaliação patrimonial;

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