Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 28 de Ou!
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E ó
Teda a concspondência, quer oficial, quer ASSINA
rebuva a anúncio e ossmaturas do «Diário da
- as Astrêssénes . . ..
República», dêve ser dirigida à imprensa ALÉM LL o.
Nacional — E P , e.m Luanda, Caixa Postal | À 2º série. . .
1306 — End Teles <«dmprensa ATOM 2. 6.
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto 11," 78/05:
Aprova o reajustamento do vencimento-base menta! dos titulares de
camgos políticos — Revoga o Decreto n.º 16/05, de 27 de Maio
Decreto 1." TIS:
Aprova o reajustamento dos vcacimentos-base dos Magistrados
Judiciaas e do Ministério Público, — Revoga toda 2 legislação que
contrarie o disposto no presente decieta
Decreto n.º 5/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos docentes
universitários. — Revoga toda a legistação que contrane o disposto
no presente decreto.
TDrertreto n.º BL05:
Aprova o reajustamento dos vencinentos-base dos funcionários da
Carteira diplománica do Ministério dar Relações Exteriores —
Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no prescate
decreto
Peocreto n.º 82/05:
Reajusia os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de
Comunicação Social — Revoga toda à legislação que coniranie o
disposto no presente decreto
Decreto n.º 83/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-Lase dos militares das Forças
Anuadas Angolanas (FAA), — Revoga toda à legislação que
tantranie o disposto no presente decreto,
Decreto s.º 84/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoat de
mvestigação científica — Revoga toda a Iegislação que contrarie a
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 85/05;
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —
Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que
CONnrane o Asposto no presente decreto
Decreto n.º $G/05;
Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de
targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério
do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no
Presente decreto
Decreto n.º 87/05;
Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras
do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o
disposto no presente decreto
tubro de 2005 I Série — N.º 129
Preço deste número — Kz: 180,60
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a
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.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P
Pecreto n.º $8/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições
públicas do ensina público não superior e da carreira docente não
univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto
no presente decreto.
Decreto n.º 3905:
Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime
especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a
legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.
Decreto nº 90/05:
Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime
espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia
das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —
Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente
decreto.
Decreto 1.º 91/05:
Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia
€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas
— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate
decreto.
Decreto n.º 925:
Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira
especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que
convarie o disposto no presente decreto
Derseto n.º 13OS:
Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a
Tegislação que contranie e disposto no presente decreto
Derreto n.º 94705:
Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos
comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics
tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O
disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,
de 27 de Maio
Decreto n.º 95/05;
Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira
técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O
disposto no presente decreto,
Decreto n.º 2/05:
Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da
scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O
disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,
de 77 de Maio.
Art, 4º — As dúvidas e omissões que £& suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 3.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Seterbro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgardo aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
Vencimento
Professor ÚUadar - 0. 10 1d. ee so ar anarr ce nn. t 143 503,80
Professor associado... 21/2001 cumes se ee e a oo sv | 126621,00
Professor auxiliar .. ces 0 06 ame es run | 118 179,60
ASSUTENDE Lo a o cn anrere anvo are es cre ve ve | 106 924,40
ASSÍSICMIE CSTAPIÓriO 1. 10 10 rn eres cer ar se | 67 531,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 81/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitwectonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamênto dos
vencumentos-base dos funcionários da carreira diplomática
do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sisteraa bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática
Vencimento
Embaixador. . 10 uv neve nan e.) 13506240
Minisiro Conselheiro... 1101 coeso no 2 .t 126621,00
CONSelheirO à 1 cosmo se eee a. | 1B1799,60
1º Secreto. Jo 112 ee ee ua | 95605,20
2º SEMAD à 1 uma seo vas 84 414,00
3* Secretário mes mM 75 972,68
ADO Lou ana ear am are e. 2. | 5908980
O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 8/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,
5 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ellen 2 Kz: 133 641,90;
Vice-Presidente... ee a... Ez. 124 096,05;
Membro efectivo com dedicação
EXCIUSIVA cocina Rx: 112 890,37,
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
litular provemente de orgamsmo onde «uferia remuneração
superror ao estipulado.no prexente diplama pode optar
por aquele vencimento,
Art, 3.º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz; 13 364,19,
Art 4º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea ed) do artigo 3.º do diptama 18ferido no artigo 1.º é
definido nas seguintes proporções.
Presidente... 15%:
Vice-Presidente. .... 11111111 35%;
€c) Membro efectivo.....ll2.e 2... 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacionai de Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Arl. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art 7.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação & aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 83/05
de 25 de Uutubro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
O DE 2005 2609
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreiro,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie
6 disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de. 2005
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Publique-se.
O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Kz, 106 454,00
General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98
General CEMR/CAGEMG 142 64836
General, Almirante. 129 873,58
Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40
BngadeirContra-A lmirante 106 454,00
Índice 100 = Kz 6260,00
VYendão mento
Desiguação base
Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00
Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00
Major, Capitão de Corveta 71 735,60
Capitão, Tenente de Navio 45 150,60
Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00
Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20
Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60
Sargento malor 31 675,60
Sargento-chefe 26417,20
º gargento, 21 972,60
º sargento. 18 341,80
º cabo, cabo 11 706,20
2º cabo, marinheiro 901440 1
Soldado, grumete. 751,00
Soldado, gramete. 6 260,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
