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Decreto n.º 82/05

Decreto n.º 82/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamênto dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  7. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  8. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  9. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  10. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  11. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
  12. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  13. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  14. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 28 de Ou!

3 À

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Teda a concspondência, quer oficial, quer ASSINA

rebuva a anúncio e ossmaturas do «Diário da

- as Astrêssénes . . ..

República», dêve ser dirigida à imprensa ALÉM LL o.

Nacional — E P , e.m Luanda, Caixa Postal | À 2º série. . .

1306 — End Teles <«dmprensa ATOM 2. 6.

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SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto 11," 78/05:

Aprova o reajustamento do vencimento-base menta! dos titulares de

camgos políticos — Revoga o Decreto n.º 16/05, de 27 de Maio

Decreto 1." TIS:

Aprova o reajustamento dos vcacimentos-base dos Magistrados

Judiciaas e do Ministério Público, — Revoga toda 2 legislação que

contrarie o disposto no presente decieta

Decreto n.º 5/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos docentes

universitários. — Revoga toda a legistação que contrane o disposto

no presente decreto.

TDrertreto n.º BL05:

Aprova o reajustamento dos vencinentos-base dos funcionários da

Carteira diplománica do Ministério dar Relações Exteriores —

Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no prescate

decreto

Peocreto n.º 82/05:

Reajusia os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de

Comunicação Social — Revoga toda à legislação que coniranie o

disposto no presente decreto

Decreto n.º 83/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-Lase dos militares das Forças

Anuadas Angolanas (FAA), — Revoga toda à legislação que

tantranie o disposto no presente decreto,

Decreto s.º 84/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoat de

mvestigação científica — Revoga toda a Iegislação que contrarie a

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 85/05;

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —

Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que

CONnrane o Asposto no presente decreto

Decreto n.º $G/05;

Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de

targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério

do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no

Presente decreto

Decreto n.º 87/05;

Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras

do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o

disposto no presente decreto

tubro de 2005 I Série — N.º 129

Preço deste número — Kz: 180,60

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a

... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P

Pecreto n.º $8/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições

públicas do ensina público não superior e da carreira docente não

univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto

no presente decreto.

Decreto n.º 3905:

Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime

especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a

legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.

Decreto nº 90/05:

Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime

espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia

das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —

Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente

decreto.

Decreto 1.º 91/05:

Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas

— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate

decreto.

Decreto n.º 925:

Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira

especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que

convarie o disposto no presente decreto

Derseto n.º 13OS:

Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a

Tegislação que contranie e disposto no presente decreto

Derreto n.º 94705:

Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos

comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics

tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O

disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,

de 27 de Maio

Decreto n.º 95/05;

Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira

técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O

disposto no presente decreto,

Decreto n.º 2/05:

Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da

scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O

disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,

de 77 de Maio.

Art, 4º — As dúvidas e omissões que £& suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 3.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Seterbro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgardo aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

Vencimento

Professor ÚUadar - 0. 10 1d. ee so ar anarr ce nn. t 143 503,80

Professor associado... 21/2001 cumes se ee e a oo sv | 126621,00

Professor auxiliar .. ces 0 06 ame es run | 118 179,60

ASSUTENDE Lo a o cn anrere anvo are es cre ve ve | 106 924,40

ASSÍSICMIE CSTAPIÓriO 1. 10 10 rn eres cer ar se | 67 531,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 81/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitwectonal,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamênto dos

vencumentos-base dos funcionários da carreira diplomática

do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a

tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisteraa bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática

Vencimento

Embaixador. . 10 uv neve nan e.) 13506240

Minisiro Conselheiro... 1101 coeso no 2 .t 126621,00

CONSelheirO à 1 cosmo se eee a. | 1B1799,60

1º Secreto. Jo 112 ee ee ua | 95605,20

2º SEMAD à 1 uma seo vas 84 414,00

3* Secretário mes mM 75 972,68

ADO Lou ana ear am are e. 2. | 5908980

O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 8/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,

5 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

t)

Presidente ellen 2 Kz: 133 641,90;

5.

Vice-Presidente... ee a... Ez. 124 096,05;

ec)

Membro efectivo com dedicação

EXCIUSIVA cocina Rx: 112 890,37,

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

litular provemente de orgamsmo onde «uferia remuneração

superror ao estipulado.no prexente diplama pode optar

por aquele vencimento,

Art, 3.º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz; 13 364,19,

Art 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea ed) do artigo 3.º do diptama 18ferido no artigo 1.º é

definido nas seguintes proporções.

a)

Presidente... 15%:

b)

Vice-Presidente. .... 11111111 35%;

€c) Membro efectivo.....ll2.e 2... 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacionai de Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Arl. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art 7.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação & aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 83/05

de 25 de Uutubro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

O DE 2005 2609

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreiro,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie

6 disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de. 2005

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Publique-se.

O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz, 106 454,00

General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98

General CEMR/CAGEMG 142 64836

General, Almirante. 129 873,58

Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40

BngadeirContra-A lmirante 106 454,00

Índice 100 = Kz 6260,00

VYendão mento

Desiguação base

Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00

Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00

Major, Capitão de Corveta 71 735,60

Capitão, Tenente de Navio 45 150,60

Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00

Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20

Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60

Sargento malor 31 675,60

Sargento-chefe 26417,20

1.

º gargento, 21 972,60

2.

º sargento. 18 341,80

1.

º cabo, cabo 11 706,20

2º cabo, marinheiro 901440 1

Soldado, grumete. 751,00

Soldado, gramete. 6 260,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

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