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Lei n.º 1/82

Lei n.º 1/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 2 de Fevereiro de 1982
Data
02/02/1982
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 13/22 — Lei da Apropriação Pública, artigo 26.º«É revogada a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 2 de Fevereiro de 1982

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º

Preâmbulo

LER Terça-feira, 2 de Fevereiro de 1982 I Série — N.º 27

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República Popular A ” ,

— ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Froça deste mimero —Ks 4,00

Toda a ore Chpondência, quer oficial, ASSINATURAS ano É a n preso dos agúncios é de Kz 1 200

do “Dário da Repúblicas, deve am As três séries. -. .. Kz 18500 EX do elo. de depondendo . aus publica

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IMPRENSA NACIONAL — U. E. E. estavam a ser exercidos pelo Conselho de Ministros,

a Gimento daquele primei Begeo o contida no Re

Avio y

A fim do que esta empresa possa programar à so Instituída a Assembleias do Povo, reconhecese e

prodnção convenientermento durante o ano de 1982, so- — necessidade de continuar a dotar o Conselho de Mi

ticita-se a todos os Ministérios, Secretarias de Estado é — nistros de poderes que lhe permitam assegurar a osbal

público em geral, o favor de apresentarem 24 sussa RE- — cxecução das disposições legais no quadro definido

QUISIÇÕES para 25 suey encomendas, com 2 devida — pela Lei Constitucional.

antecedência, não se responsabilizando esta empresa

pelos atrasos que daí possam! advir e não serio aceites ioetee formos, so Sbriso da alínea 6) do artigo 58º

quaisquer encomendas respectiva requisição, artigo 49 Constitucional

? faculdade que me 6 conferida pela alínea À) do árti-

FA Axsombleia do Fovo decreta e eu aseino e fago publi

6 eu aseino e faço publi-

SUMÁRIO car a seguinte lei:

. ARTIGO 1º

e Assembleia do Povo Os poderes atribuídos so Conselho da neo toção

nm HÁ matéria nacionalizações confiscos, -

Determina poderes atríbuídos ao Conselho da lo E da Lel nº 3/76, de 3 de Março, passam a ser

Revolução, em matéria de nacionalizações e confíscos, exercidos pelo Conselho de Ministros.

passam & ser execcidos pelo de Minletros

e ratifica os decretos do Conselho de Ministros sobre ARTIGO 2º

nacionalizações e confiscos, aprovados desde «& instituição de Assembleia do Povo até à presente data. São ratificados os decretos do Conselho do Minis

ane — tros sobre naclonalizações e confiscos, aprovados

nan rn ana de a instituição da Assembleia do Povo até à presente

Ds a O a AA ta.

Artigo 3.º#

ASSEMBLEIA DO POVO Esta li extra imogintamento em vie

Comissão Permanente Vista e aprovada pela Comissão da Ae

—=— sembleia Povo,

Lel nº 1/82

de 2 de Fevereiro Publique-se.

Os poderes atribuídos ao Conselho da Revolução Gabinete do Presidente da República, Luanda,

pela Lei n.º 3/76, de 3 de Março, em matéria de na- — 29 de Janeiro de 1982.— O Presidente da República,

cionalizações & ponfiscos de empresas e outros bens, — José Eduardo dos Santos.

O. E, 2127-5800 eu — 1. NU, 8. E. — 1962

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