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Decreto Executivo n.º 234/23

Decreto Executivo 234/23: Autoriza cessão de 14% do interesse participativo da Sonangol no Bloco 3/05 à Afentra Angola

no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Afentra Angola, Limited.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 7 de Novembro de 2023
Data
07/11/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 7 de Novembro de 2023

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 3/05.

Considerando que a Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola, Limited, 14% (catorze por cento) do interesse participativo que detém na referida Concessão;

Tendo em conta que, a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Autorização)

É autorizada a cessão de 14% (catorze por cento) do interesse participativo da Sonangol

Pesquisa & Produção, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra

Angola, Limited.

#### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro)

Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05 passa a ter a seguinte composição:

a)

Sonangol Pesquisa & Produção, S.A……………………………………… 36%;

b)

Maurel & Prom Angola………………………………………………………. 20%;

c)

Afentra Angola, Limited……………………………………………………… 18%;

d)

Azule Energy Angola Production B.V…………………………………….. 12%;

e)

Etu Energias, S.A………………………………………….………………….. 10%;

f)

NIS - NAFTAGAS Limited………………………………………………….… 4,0%.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

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