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Decreto Presidencial n.º 165/24

Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 136, I Série
Data
18/07/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 136, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºLicenciamento
  4. Art. 4.ºCapital social e regras operacionais
  5. Art. 5.ºActividades permitidas
  6. Art. 6.ºActividades proibidas
  7. Art. 7.ºRegulação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição, funcionamento, supervisão e monitoramento das Instituições Financeiras de Microfinanças.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às Instituições Financeiras de Microfinanças.

Artigo 3.º#

Licenciamento

A constituição das Instituições Financeiras de Microfinanças, previstas no Artigo anterior, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação complementar.

Artigo 4.º#

Capital social e regras operacionais

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por normativo próprio, o capital social das Instituições Financeiras de Microfinanças, bem como as regras operacionais para o seu funcionamento.

Artigo 5.º#

Actividades permitidas

1.

Às Instituições Financeiras de Microfinanças é permitido realizar as seguintes actividades:

a)

Captação de depósitos de pequenos montantes;

b)

Concessão de crédito de pequenos montantes;

c)

Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo ou operações similares de baixo risco, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano;

d)

Emissão de cartões de marca nacional;

e)

Subcontratação de agentes e intermediários de crédito, nos termos da regulamentação específica.

2.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os respectivos limites.

3.

As Instituições Financeiras de Microfinanças, que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica.

4.

A realização de quaisquer outras actividades não previstas no n.º 1 do presente Artigo está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante pedido devidamente fundamentado, suportado por elementos comprovativos de condições financeiras e técnicas para as prestar.

Artigo 6.º#

Actividades proibidas

Ao abrigo do presente Regulamento, é proibido às Instituições Financeiras de Microfinanças realizar operações cambiais.

Artigo 7.º#

Regulação

Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Instituições Financeiras de Microfinanças.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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