Preâmbulo
Decreto nº 43/01. ANN
Define a extinção ou adaptação de Jiçenças e concessão de produção,
transporte & distiibuição de electricidade ASSEMBLEIA NACIONAL
Decreto nº 44/01 —
Sobre as instruções para à execução orçamental e financeira do OG E Resolução n.º 23/01
Ministério das Finanças de 6 de-uino
Decreto executivo n.º 43/01 Considerando o passamento físico do Deputado Fran-
Aprova o regulamento de funcionamento dos Conselhos Fiscais — CISCO Xavier Chicambi, do Grupo Partamentar da UNITA
das Empresas Públicas e o Paradigma do respectivo relatório — — pelo Círculo Nacional
Decreto n.º 43/01
de 6 de Julho
Considerando que, 608 termos da Lei Geral de Electrictdade, nomeadamente o seu artigo 54º, o Governo deve proceder à extinção ou adaptação de todas as concessões e
lieenças de produção, transporte e distribuição de electric
dade,
Considerando que à falta de estabilidade política e
económica unpede o cumprimento cabal da disposição legal!
contida na Lei Geral de Electricidade e suscita a umplementação gradual da extinção de todas as concessões e licenças
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 2d) do arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
ARTIGO |*
(Extinção de todas as concessões)
] São formalmente extintas todas as concessões de produção, transporte e distribuição de electricidade existentes à
data de 31 de Maio de 2000
2 O disposto na número anterior abrange todos os centros onde exista produção e/ou distribuição de electricidade
por conta do Estado ou em nome da municipalidade ou
comunidade, ainda que a estrutura ou empresa que presta o
serviço não seja detentora do documento legal de outorga da
concessão
Artigo 2.º#
Concessão provisória
| Às concessões ora extintas assumem imediatamente a
natureza de «Concessão Provisório», definida nos termos
do presente decreto
2 Mantêm-se os mesmos direitos e obrigações anteriormente definidos, até à atribuição do «Título de Concessão
Provisória»
Artigo 3.º#
Natureza da conçessão provisória
1] À concessão provisória tem, enquanto durar a sua
validade, todos os efeitos legais previstos para às concessões, de acordo com a Lei Geral de Electmeidade, com as
hrmtações 1mpostas por este decreto
2 O contrato de concessão é negociado através do
«Título de Concessão Provisória:>
Artigo 4.º#
Perívdo de existência iegal da concessão provisoria
1 À concessão provisória tem existência legal por um
período vanáve! e não superior a três anos contados desde à
data de publicação deste decreto, variando em função da
especificidade de cada caso
2 Em casos de reconhecida excepção, após parecer
favorável do poder local, quando se trate de concessão de
distribuição ou da entidade gestora do sistema eléctrico
pública tratando-se de concessão de produção ou transporte,
001 499
o Ministro de aitela da electricidade poderá antorizar à pror-
Togação por um período não superior a dois anos
3 Uma vez verificada a existência de condições para a
reahzação dos concursos previstos na tei para atribuição das
concessões, a concessão provisória cessa 30 dias após a
homologação da nova concessão, ainda que o período micr
almente definido ou a sua prorrogação não tenham chegado
a seu termo
ARTIGO Sº
(Título de conv«ssão provesória)
1 O título de concessão provisória é o contrato assinado
nos termos da le; entre o representante do poder concedente
é a entidade concessionária, definindo as obrigações e direitos dos signatários, os parâmetros técnicos da produção,
transporte ou distribuição de electricidade, o mecamsmo de
fixação dos preços de venda, à forma e prazo de mdemmzação no caso de cessação da actividade e o período de validade da concessão provisória
2 Às concessões provisórias não detentoras de Título de
Concessão Provisória, por razões à s1 Imputáveis, dois anos
após a publicação deste decreto, são extintas de acordo com
o disposto na Le: Geral de Electncidade
Artigo 6.º#
Negoração do Título de Canressão Provemíria
1 O Título de Concessão Provisória é negociado por
equipe representante do Minustério de tutela da electricidade em nome do poder concedente e par equipe representante da empresa ou estrutura que tem a seu cargo à
responsabilidade da produção, transporte ou distribuição de
electricidade em nome da concessionária
2 Representantes do poder local integram a equipe do
poder concedente
3 O título é nesociado segundo o volume de investimentos em presença, à quantidade de electricidade produzida, transportada ou distribuída, o número de clientes, à
área geográfica abrangida, o temno em que tal empresa ou
estrutura é responsável pela concessão e a qualidade da
prestação de serviço
Artigo 7.º#
Registo administrativo e estatistico
| As concessionárias estão obrigadas a proceder ao
registo administrativo e estatístico, no prazo de 180 dias
após a data da publicação deste decreto, junto das Direcções
dos Governos Provwnciais que utendem & electricidade ou
Junto da estrutura competente do Mimstério de tutela da
electricidade
2 Estão também abrangidas nesta disposição as municipalidades ou comunidades que fazem de forma directa à
prestação de serviço de produção efou distribuição de electricidade
3 À não realização do registo impossibilita a negocração
do Título de Concessão Provisória
ARTIGO 8"
(Extinção ou adaptação de licenças)
1 Por despacho conjunto dos Ministros da Energia e
Águas e da Admunustração do Terntório, é definido o meca-
TUSIMO E prazo de registo administrativo e estatístico das
licenças de produção, transporte e distribuição de electric
dade e ferta a delegação de competências hierarquizada para
a sua renegocição, em função do tipo e importância
2 Vernificando-se, nos termos da Le: Geral de Electricidade, impossibilidade de adaptação da licença, ela é
extinta, através de despacho conjunto dos Ministros da
Energia e Águas e da Administração do Terntório
3 O processo de extinção ou adaptação de licenças é
concluído três anos após a publicação deste decreto, cons1-
derando-se extintas todas as licenças não registadas por
causa imputável ao seu detentor
Artigo 9.º#
Recurso
Sem prejuízo da legislação aplicável, os interessados
poderão mterpor recursos junto do Conselho de Ministros,
tratando-se de concessões ou de extinção de licençãs ou
Junto do Ministro da Energia e Águas, no caso das restantes
SItuações
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
apheação do presente diplima serão resolvidas por despacho
do Ministro da Energia e Águas
Artigo 11.º#
Enirada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mirustros, em Luanda,
aos 36 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EnDuaRDO Dos SANTOS
Decreto n.º 44/01
de 6 de Julho
Considerando que a exccução descentralizada do Orçamento Geral do Estado sob a condução do Ministério das
Finanças abrio caminho para a máxima responsabilidade
dos órgãos centrais e locais do Estado, na realização de
despesas à coberto dos respectivos orçamentos,
Considerando que o processo de elaboração do Programa de Investimentos Públicos para o ano 2001 não
observou cabalmente todos os requisitos que se espera vigorarem no quadro do sistema de programação e gestão do
investimento público,
Tendo em vista uma correcta e aterpada apresentação
das Contas Gerais do Estado aos órgãos competentes de
controlo, a expenência aconselha à tomada de medidas tendentes à sistemática melhoria da eficácia nã execução do
Orçamento Geral do Estado (O G E ) e do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE);
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 8) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constituciónal, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO [
Execução Orçamental e Financeira
Artigo 1.º#
Execução do Orçamento Geral &o Estado de 2001
1 Na execução do Orçamento Geral do Estado de 2001,
as Unidades Orçamentais devem respeitar, com o maior
rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97, de 17 de
Outubro, da Lei nº 7/01, de 4 de Maio e do Decreto
nº 13/99, de 3 de Julho
2 No exercício económico de 2001, os créditos orçamentais são executados por duadécimos, com prévia cativação de 20% do seu valor, salvo nos casos de contratos,
programas, projectos ou acções com cronogramas financeiros que definam prestações supenores
3 A uulização dos valores cativos nos termos do número
anterior, apenas poderá ser autorizada por despacho do
Ministro das Finanças, a partir do mês de Julho de 2001 e
mediante fundamentada solicitação do respectivo gestor
Artigo 2.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2001 é executado por
intermédio de créditos orçamentais de dois tipos
créditos imerais, os que forem instituídos pela lei
que aprovar o referido orçamento € com a catrvação prévia definida no artigo 1º do presente
diploma,
créditos adicionais, os que se mostrarem necessários por virtude de alterações posteriores à
aprovação da lei orçamental
Artigo 3.º#
Undade Orçamental
1 Undade Orçamental (UO) é o órgão da administração
central ou local do Estado, bem como as embaixadas e os
consulados aos quais forem consignadas dotações próprias
no Orçamento Geral do Estado
2 Éda competência da Unidade Orçamental a coordenação, gestão, distribuição e o controlo dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros destinados a todos os órgãos
dependentes e/ou sob sua jurisdição
3 Compete em especial à Unidade Orçamental
