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Decreto n.º 43/01

Decreto n.º 43/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Julho de 2001
Data
06/07/2001
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Julho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºConcessão provisória
  3. Art. 3.ºNatureza da conçessão provisória
  4. Art. 4.ºPerívdo de existência iegal da concessão provisoria
  5. Art. 6.ºNegoração do Título de Canressão Provemíria
  6. Art. 7.ºRegisto administrativo e estatistico
  7. Art. 9.ºRecurso
  8. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 11.ºEnirada em vigor
  10. Art. 1.ºExecução do Orçamento Geral &o Estado de 2001
  11. Art. 2.ºCréditos orçamentais
  12. Art. 3.ºUndade Orçamental

Preâmbulo

Decreto nº 43/01. ANN

Define a extinção ou adaptação de Jiçenças e concessão de produção,

transporte & distiibuição de electricidade ASSEMBLEIA NACIONAL

Decreto nº 44/01 —

Sobre as instruções para à execução orçamental e financeira do OG E Resolução n.º 23/01

Ministério das Finanças de 6 de-uino

Decreto executivo n.º 43/01 Considerando o passamento físico do Deputado Fran-

Aprova o regulamento de funcionamento dos Conselhos Fiscais — CISCO Xavier Chicambi, do Grupo Partamentar da UNITA

das Empresas Públicas e o Paradigma do respectivo relatório — — pelo Círculo Nacional

Decreto n.º 43/01

de 6 de Julho

Considerando que, 608 termos da Lei Geral de Electrictdade, nomeadamente o seu artigo 54º, o Governo deve proceder à extinção ou adaptação de todas as concessões e

lieenças de produção, transporte e distribuição de electric

dade,

Considerando que à falta de estabilidade política e

económica unpede o cumprimento cabal da disposição legal!

contida na Lei Geral de Electricidade e suscita a umplementação gradual da extinção de todas as concessões e licenças

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 2d) do arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Extinção de todas as concessões)

] São formalmente extintas todas as concessões de produção, transporte e distribuição de electricidade existentes à

data de 31 de Maio de 2000

2 O disposto na número anterior abrange todos os centros onde exista produção e/ou distribuição de electricidade

por conta do Estado ou em nome da municipalidade ou

comunidade, ainda que a estrutura ou empresa que presta o

serviço não seja detentora do documento legal de outorga da

concessão

Artigo 2.º#

Concessão provisória

| Às concessões ora extintas assumem imediatamente a

natureza de «Concessão Provisório», definida nos termos

do presente decreto

2 Mantêm-se os mesmos direitos e obrigações anteriormente definidos, até à atribuição do «Título de Concessão

Provisória»

Artigo 3.º#

Natureza da conçessão provisória

1] À concessão provisória tem, enquanto durar a sua

validade, todos os efeitos legais previstos para às concessões, de acordo com a Lei Geral de Electmeidade, com as

hrmtações 1mpostas por este decreto

2 O contrato de concessão é negociado através do

«Título de Concessão Provisória:>

Artigo 4.º#

Perívdo de existência iegal da concessão provisoria

1 À concessão provisória tem existência legal por um

período vanáve! e não superior a três anos contados desde à

data de publicação deste decreto, variando em função da

especificidade de cada caso

2 Em casos de reconhecida excepção, após parecer

favorável do poder local, quando se trate de concessão de

distribuição ou da entidade gestora do sistema eléctrico

pública tratando-se de concessão de produção ou transporte,

001 499

o Ministro de aitela da electricidade poderá antorizar à pror-

Togação por um período não superior a dois anos

3 Uma vez verificada a existência de condições para a

reahzação dos concursos previstos na tei para atribuição das

concessões, a concessão provisória cessa 30 dias após a

homologação da nova concessão, ainda que o período micr

almente definido ou a sua prorrogação não tenham chegado

a seu termo

ARTIGO Sº

(Título de conv«ssão provesória)

1 O título de concessão provisória é o contrato assinado

nos termos da le; entre o representante do poder concedente

é a entidade concessionária, definindo as obrigações e direitos dos signatários, os parâmetros técnicos da produção,

transporte ou distribuição de electricidade, o mecamsmo de

fixação dos preços de venda, à forma e prazo de mdemmzação no caso de cessação da actividade e o período de validade da concessão provisória

2 Às concessões provisórias não detentoras de Título de

Concessão Provisória, por razões à s1 Imputáveis, dois anos

após a publicação deste decreto, são extintas de acordo com

o disposto na Le: Geral de Electncidade

Artigo 6.º#

Negoração do Título de Canressão Provemíria

1 O Título de Concessão Provisória é negociado por

equipe representante do Minustério de tutela da electricidade em nome do poder concedente e par equipe representante da empresa ou estrutura que tem a seu cargo à

responsabilidade da produção, transporte ou distribuição de

electricidade em nome da concessionária

2 Representantes do poder local integram a equipe do

poder concedente

3 O título é nesociado segundo o volume de investimentos em presença, à quantidade de electricidade produzida, transportada ou distribuída, o número de clientes, à

área geográfica abrangida, o temno em que tal empresa ou

estrutura é responsável pela concessão e a qualidade da

prestação de serviço

Artigo 7.º#

Registo administrativo e estatistico

| As concessionárias estão obrigadas a proceder ao

registo administrativo e estatístico, no prazo de 180 dias

após a data da publicação deste decreto, junto das Direcções

dos Governos Provwnciais que utendem & electricidade ou

Junto da estrutura competente do Mimstério de tutela da

electricidade

2 Estão também abrangidas nesta disposição as municipalidades ou comunidades que fazem de forma directa à

prestação de serviço de produção efou distribuição de electricidade

3 À não realização do registo impossibilita a negocração

do Título de Concessão Provisória

ARTIGO 8"

(Extinção ou adaptação de licenças)

1 Por despacho conjunto dos Ministros da Energia e

Águas e da Admunustração do Terntório, é definido o meca-

TUSIMO E prazo de registo administrativo e estatístico das

licenças de produção, transporte e distribuição de electric

dade e ferta a delegação de competências hierarquizada para

a sua renegocição, em função do tipo e importância

2 Vernificando-se, nos termos da Le: Geral de Electricidade, impossibilidade de adaptação da licença, ela é

extinta, através de despacho conjunto dos Ministros da

Energia e Águas e da Administração do Terntório

3 O processo de extinção ou adaptação de licenças é

concluído três anos após a publicação deste decreto, cons1-

derando-se extintas todas as licenças não registadas por

causa imputável ao seu detentor

Artigo 9.º#

Recurso

Sem prejuízo da legislação aplicável, os interessados

poderão mterpor recursos junto do Conselho de Ministros,

tratando-se de concessões ou de extinção de licençãs ou

Junto do Ministro da Energia e Águas, no caso das restantes

SItuações

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

apheação do presente diplima serão resolvidas por despacho

do Ministro da Energia e Águas

Artigo 11.º#

Enirada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mirustros, em Luanda,

aos 36 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EnDuaRDO Dos SANTOS

Decreto n.º 44/01

de 6 de Julho

Considerando que a exccução descentralizada do Orçamento Geral do Estado sob a condução do Ministério das

Finanças abrio caminho para a máxima responsabilidade

dos órgãos centrais e locais do Estado, na realização de

despesas à coberto dos respectivos orçamentos,

Considerando que o processo de elaboração do Programa de Investimentos Públicos para o ano 2001 não

observou cabalmente todos os requisitos que se espera vigorarem no quadro do sistema de programação e gestão do

investimento público,

Tendo em vista uma correcta e aterpada apresentação

das Contas Gerais do Estado aos órgãos competentes de

controlo, a expenência aconselha à tomada de medidas tendentes à sistemática melhoria da eficácia nã execução do

Orçamento Geral do Estado (O G E ) e do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE);

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 8) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constituciónal, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO [

Execução Orçamental e Financeira

Artigo 1.º#

Execução do Orçamento Geral &o Estado de 2001

1 Na execução do Orçamento Geral do Estado de 2001,

as Unidades Orçamentais devem respeitar, com o maior

rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97, de 17 de

Outubro, da Lei nº 7/01, de 4 de Maio e do Decreto

nº 13/99, de 3 de Julho

2 No exercício económico de 2001, os créditos orçamentais são executados por duadécimos, com prévia cativação de 20% do seu valor, salvo nos casos de contratos,

programas, projectos ou acções com cronogramas financeiros que definam prestações supenores

3 A uulização dos valores cativos nos termos do número

anterior, apenas poderá ser autorizada por despacho do

Ministro das Finanças, a partir do mês de Julho de 2001 e

mediante fundamentada solicitação do respectivo gestor

Artigo 2.º#

Créditos orçamentais

O Orçamento Geral do Estado de 2001 é executado por

intermédio de créditos orçamentais de dois tipos

a)

créditos imerais, os que forem instituídos pela lei

que aprovar o referido orçamento € com a catrvação prévia definida no artigo 1º do presente

diploma,

b)

créditos adicionais, os que se mostrarem necessários por virtude de alterações posteriores à

aprovação da lei orçamental

Artigo 3.º#

Undade Orçamental

1 Undade Orçamental (UO) é o órgão da administração

central ou local do Estado, bem como as embaixadas e os

consulados aos quais forem consignadas dotações próprias

no Orçamento Geral do Estado

2 Éda competência da Unidade Orçamental a coordenação, gestão, distribuição e o controlo dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros destinados a todos os órgãos

dependentes e/ou sob sua jurisdição

3 Compete em especial à Unidade Orçamental

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