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Decreto Executivo n.º 466/18

Regulamento Interno da Direcção Nacional da Cultura

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 160, I Série
Data
22/10/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 160, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 6.ºDirecção
  3. Art. 7.ºConselho Técnico
  4. Art. 8.ºDepartamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural
  5. Art. 9.ºDepartamento da Cultura
  6. Art. 10.ºDepartamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 11.ºQuadro do pessoal
  2. Art. 12.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Cultura, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Cultura.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional da Cultura é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da Cultura Nacional.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A Direcção Nacional da Cultura rege-se pelo presente Regulamento obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.° 35/18, de 8 de Fevereiro, Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, e demais legislação que o venham complementar.

Artigo 4.º#

Atribuições

À Direcção Nacional da Cultura incumbe:

a)

Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;

b)

Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;

c)

Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;

d)

Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;

e)

Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;

f)

Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e ao incentivo à criação de infra-estruturas culturais;

g)

Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;

h)

Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de Programas Culturais Municipais;

i)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

j)

Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional da Cultura tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural;

d)

Departamento da Cultura;

e)

Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais.

Artigo 6.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional da Cultura é dirigida por um Director ao qual compete:

a)

Coordenar e supervisionar todas actividades da Direcção;

b)

Garantir a execução da política cultural de acordo com as atribuições;

c)

Responder pela actividade da Direcção perante a Ministra ou a quem este delegar;

d)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos;

e)

Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;

f)

Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director Nacional da Cultura é equiparado a Director Nacional e nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de Coordenação Técnica e Metodológica da Direcção, ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;

c)

Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas da Direcção.

2.

Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside, os Chefes de Departamentos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

3.

O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com a ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 8.º#

Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural

1.

O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete:

a)

Fomentar o empreendedorismo na realização de espectáculos, de festividades populares e na adopção de acções voltadas para o turismo, assentes na venda de produtos e serviços culturais;

b)

Fomentar o empreendedorismo tendo por base o conhecimento tradicional, assente na produção de bens culturais;

c)

Incentivar a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas;

d)

Promover e apoiar acções e programas que visam potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural;

e)

Incentivar o surgimento de grupos amadores de teatro, dança e música junto das associações estudantis;

f)

Colaborar com as associações, fundações e cooperativas e demais pessoas colectivas de natureza cultural nos programas de fomento à cultura;

g)

Incentivar a produção de bens culturais passíveis de aumento de renda de famílias, no quadro do programa de combate à pobreza, entre os quais no domínio da olaria, cestaria entre outros;

h)

Acompanhar a implementação do Regulamento de concessão de incentivos públicos do Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas; das bolsas de criação artísticas e culturais, da política do mecenato e demais instrumentos de financiamento do Sector da Cultura;

i)

Promover e apoiar a realização de festivais e concursos, nos vários domínios das artes, para o fomento e incentivo à criatividade artística e cultural;

j)

Incentivar o empreendedorismo no quadro da realização das festividades nacionais, entre os quais o Carnaval e o FENACULT, visando o aumento da participação dos empreendedores culturais nacionais;

k)

Incentivar a construção de infra-estruturas culturais por entidades públicas e privadas e promover boas práticas de gestão;

l)

Promover a gastronomia, a moda e a indumentária nacional como produto de identidade nacional e promover a sua internacionalização.

2.

O Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 9.º#

Departamento da Cultura

1.

O Departamento da Cultura é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento das artes e da cultura, ao qual compete:

a)

Propor actos administrativos e normativos visando o fomento do empreendedorismo ao nível do movimento associativo e artístico, através do diagnóstico e monitoramento das principais actividades desenvolvidas;

b)

Fomentar a parceria com as associações e demais agentes culturais no quadro da promoção e utilização das artes das línguas de Angola;

c)

Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, no domínio das artes, da actividade de espectáculo, divertimentos públicos, empreendedorismo e afins;

d)

Assegurar a existência de guias culturais dotados de conhecimentos no domínio turístico-cultural;

e)

Promover colóquios, seminários e workshops conjuntos no âmbito da Cultura;

ƒ) Desenvolver acções voltadas para a sensibilização dos cidadãos, no domínio da unidade nacional, preservação da diversidade cultural, a igualdade no tratamento das diferentes expressões culturais, educação cívica e patriótica;

g)

Preparar, em colaboração com o Secretariado do Prémio Nacional de Cultura e Artes, as acções inerentes aos actos de nomeação do júri, anúncio e outorga;

h)

Definir os termos de referência sobre a realização e outorga dos diplomas de honra e mérito e demais acções similares organizadas sob a égide do Ministério da Cultura;

i)

Propor medidas que permitam, uma maior participação dos agentes culturais na realização das diversas manifestações artísticas e culturais, tais como concursos, lançamento de catálogos, estudos, editais entre outros;

j)

Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através de festivais, feiras e afins;

k)

Promover o turismo religioso criando condições para a divulgação do seu património material e imaterial;

l)

Promover as artes, em particular as artes plásticas, literatura, folclore e a música angolana nos hotéis, restaurantes e similares com a colaboração dos agentes culturais;

m)

Elaborar um guia e directório da cultura e uma agenda cultural;

n)

Assegurar o registo e a defesa dos símbolos da cultura nacional, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;

o)

Propor políticas relativas a implementação e monitoramento do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais;

p)

Propor os instrumentos administrativos e normativos relevantes para a implementação do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais, em alinhamento com o regime de delimitação de desconcentração e descentralização de competências;

q)

Apoiar a implementação e definir os termos de referência da rede de casas de cultura e centros culturais, em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas;

r)

Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com as Casas de Cultura e Associações Culturais;

s)

Incentivar políticas e acções de formação e capacitação dos cidadãos no domínio do empreendedorismo cultural, da gestão cultural, de dinamizadores culturais e afins;

t)

Assegurar o registo de agentes culturais, mediante a criação e actualização de uma base de dados, em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;

u)

Disponibilizar regularmente informação estatística sobre a actividade de espectáculos, divertimentos públicos.

2.

O Departamento da Cultura é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 10.º#

Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais

1.

O Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação, valorização e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete:

a)

Propor regulamentos das actividades de espectáculos e divertimentos públicos;

b)

Propor a instituição de festivais, festividades, prémios e distinções;

c)

Propor programas, projectos e actividades visando o resgate das festividades populares e tradicionais, em colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado;

d)

Propor a aprovação de diplomas sobre arrecadação de receitas para o Sector da Cultura;

e)

Catalogar, promover, preservar e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade;

f)

Desenvolver, em colaboração com o Secretariado do FENACULT, o programa de actividades inerente à sua realização;

g)

Propor medidas de políticas públicas visando a realização ao nível nacional do carnaval, bem como os regulamentos indispensáveis à sua realização;

h)

Realizar estudos comparados sobre o Carnaval e propor acções visando o aumento de turistas;

i)

Incentivar a realização de festivais nacionais, regionais e locais de músicas e danças tradicionais, de artes e do folclore;

j)

Promover a divulgação dos espectáculos e festividades populares tradicionais garantindo o acesso dos cidadãos mediante a parceria com entidades pública e privadas;

k)

Garantir a realização de espectáculos de música folclórica e tradicional;

l)

Promover a utilização dos Instrumentos Tradicionais nos Espectáculos Nacionais e Internacionais;

m)

Incentivar o uso de indumentárias de produção e fabrico nacional nos espectáculos;

n)

Promover acções de incentivo à utilização das Línguas de Angola nas músicas, na literatura e no teatro;

o)

Assegurar a aplicação da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;

p)

Propor a regulamentação de matérias relativas a actividade de espectáculos e divertimentos;

q)

Emitir actos declarativos sobre os agentes de espectáculos e divertimentos públicos.

2.

O Departamento de Espectáculos, Festividades Populares e Tradicionais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 11.º#

Quadro do pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Cultura é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama Direcção Nacional da Cultura é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.

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