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Decreto n.º 16/02

Decreto n.º 16/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 16/02

de 19 de Abril

Convido ajustar os vencimentos dos Magistrados Judicas e da Ministério Público, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencrmentos dos Magistrados Judiciais é do Ministério Público,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrárnie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conseiho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Abul de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jo4c EDUARDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados Judiciais

Presidente do Thbuna] Supremo 5104739

Vice-Presidente do Tribunal Supremo 48 211 42

Conselho 45 375,46

Juiz de Dneito Presidente Provincial * | 42 939,45

Juiz de Direito Provmeml * | 32 707 52

Juiz Municipal * 3119863

HO — Magistrados do Ministério Público

Vendmento | Sobsidio

Procumdor Geral da República 81 047,39

Vice-Procurador Geral da Republica 48 211 42

Adjunto Procurador Geral da República) — 45 779,46

Procurador Provincial * 42 519,49

Procurador Provincial-Adjunto * 39 709,52

Procurador Municipal * 3119463

* Cálculo feito na base do maior tempo de serviço

** Subsídios constantes da Lei nº 2000, de 25 de Agosto

Despesas de representação 45%, 40%, 35% 30%, 25% e 20%,

respecthvamente

Subridio dê nsco 2%,

Subsidio de atavio 710%

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do Gaverno

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Arugo 1º — É aprovada a tabela salarial anexa ao

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refeie o artigo 1º deste

diploma aplica-se exclusivamente sos docentes não universitários reconvertidos para à carreira especial

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

piesente decreto

Alt 4º — As dúvidas & omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decieto entra em vigor à parur de 1 de

Abril de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

nos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SaNFOS

Tabela salarial dos do

Assessor principal (1º Escalão)

Pritçiro assessor (2º Escalão)

Assessor (9º Escalão)

PROFESSOR | Técnico principal de 1º classe (1 º Escalão)

DO ENSINO | Tecmeoo Principal de 2º clave (2º Escalão)

SECUNDÁRIO . A

11 CICLO | Técnico principal de 3º classe (3º Escalão)

E Técnico de 1 * classe (4º Escalão)

MEDIO Técnico de 2" classe (5º Escalão)

Técnico de 9º classe (5 * Escalão)

Auxiliar de 1? classe (7? * Escalão)

Auxiliar de 2* classe (8º Excalão)

Auxiliar de 3 * clase (9º Escalão)

Técmco principal de 1º classe (1º Escalão)

Tecnico principal de 2? classe (2 º Escalão)

Tecnico principal de 3" classe (3 * Escalão)

PROFESSOR | Técnico de 1º classe (4º Escalão)

SE LINDARIO Técnico de 2" classe (5º Escalão)

| CICLO | Técnico de 3º classe (6º Escalão)

Auxiliar de | * classe (7 * Escalão)

Auuhar de 2º* classe (8º Escalão)

Auxiliar de 4* ciasse (9º Escalão)

Técnico principal de | º classe (1º Escalão)

Técnico principal de 2* classe (2º Esculão)

Tecnico poncipal de 9º ciasse (3º Escalão)

FROFERSSOR | Técnico de |" classe (4º Escalão)

DO ENSINO | Técmca de 2" clase (5º Escalão)

PRIMARIO [Tácmoo de 3º classe (6º Escalão)

Auxiliar de É ciasse (7º Escalão)

Auxiliar de 2º ciasse (8º Escalão)

Auxiltar de 3º classe (9º Escalão)

* Decrelo executivo conjunto nº 12/96, de 8 de Março — Subs

Subs

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos dos milities das

Forças Armadas Angolanas, de aconlo com o estabelecido

no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alinea oc) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte

Artigo | º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos dos miltares das Forças Atmadas Angolanas,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto

002 411

centes não universitários

Índice I00=Kz 844,50

Vencimento Subsídio

base (9

106 163 20 1213,58 11382,98

FIO 1 175,32 10 969,6]

9 425,40 113105 10 555,44

8 056 50 | DES,78 10 14327

8 706,04 L 044,72 8 750,76

8 355,49 1 602,67 935826

7 986,69 998.40 3 945,09

7 636,27 916,35 8 552,58

7 285,78 874,29 8 160,07

6935,32 832,24 776756

6 584,67 790,18 737505

62744] T48,13 6 982,54

4 621,76 794,61 7 416,37

6 288,75 T5S4,77 7044,51

595774 Tia,91 6 672,66

5 644,17 677,30 6 321,47

53306] 639,67 597028

5017,04 602,04 5 619,08

4703,48 564,42 5 267,89

437147 524,58 4 896,04

4039,46 4BA TI 4 524,19

4 389,9) 526,79 491670

4076,35 489,16 4 565,51

3 762,78 451,53 42143]

430,77 411 69 3 B42A5

3172) EEN 3491 27

2 801,64 336,44 3 140,08

2 490,08 298,81 2 7R8,88

215807 25897 24817,03

1 B44,50 22,34 2.065,84

ídio de nsco 5%

ídio de dedicação exclusiva 7%

Altigo 2º — À presente medida não abrange os subsfdios não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contiarie o

presente decreto

Alt 4º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da

IMterpretação e aplicação do presente diploma seião resolvidas pelo Conselho de Ministhos

Art 5º — Este decteto enha em vigor a paitir de | de

Abr! de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministios, em Luanda,

aos 27 de Maiço de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

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