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Decreto n.º 35/02

Decreto n.º 35/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 28 de Junho de 2002
Data
28/06/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 28 de Junho de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão criadas as Representações Comerciais
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie e
  4. Art. 5.ºEste diploma entra em vígor na data da sua
  5. Art. 1.ºNamareza
  6. Art. 2.ºDireito aplicável
  7. Art. 3.ºTutela
  8. Art. 4.ºAtribuições
  9. Art. 5.ºÓrgãos
  10. Art. 65.ºRepresentante comercial
  11. Art. 7.ºÁrea técnica
  12. Art. 8.ºSecção adouinistrativa
  13. Art. 8.ºOrçamento e contabilidade
  14. Art. 10.ºInstrumentos de gestão
  15. Art. 11.ºPrestação de contas
  16. Art. 12.ºLucalização
  17. Art. 13.ºDireitos
  18. Art. 14.ºQuadro de pessoal

Preâmbulo

Decreto n.º 35/02

de 23 de Junho

Considerando à importância que a política comercial

desempenha na estabilização cconómica e financeira, bem

como no quadro da inserção estrutural e conjuntural de cada

país nas relações econórnicas internacionais;

Havendo necessidade em estabelecer novos moldes de

1uncionamento das Representações Comerciais da Repúbliça de Angola no estrangeiro, cuja tarefa fundamental

consíste na promoção do comércio externo, na captação

de investimentos e na internacionalização da economia

angolana;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São criadas as Representações Comerciais

da República de Angola no estrangeiro.

Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico das representações comerciais, anexo ao presente decreto que dele é

parteintegrante.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie e

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

Executivo conjunto n.º 1/80, de 9 de Janeiro.

Art, 4º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por decreto executivo do Ministro do Comércio,

Artigo 5.º#

Este diploma entra em vígor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos B de Maia de 2002,

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDvarDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DAS REPRESENTAÇÕES

COMERCIAIS DA REPÚBLICA DE ANGOLA

NO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerai

Artigo 1.º#

Namareza

Às representações comerciais são órgãos de execução da

raiítica comercial da República de Angola no estrangeiro,

das de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. ó

2002 597

Artigo 2.º#

Direito aplicável

Às representações comesciais regem-se pelo presente

cstatuto e demais regulamentos que o venham a comple-

Tentar e subsidiariamente, pela legislação em vigor ou que

venha a ser adoptada sobre essa matéria.

Artigo 3.º#

Tutela

As representações comerciais dependem politicamente

do chefe da Missão Diplomática, metodológica c administrativamente do Ministério do Comércio.

Artigo 4.º#

Atribuições

São atribuições das representações comerciais:

&) assegurar o cumprimento da política comercial

definida pelo Governo nos países onde se

encontrem acreditadas;

b)

contribuir para o desenvolvimento das relações

comerciais entre a República de Angola e os

países onde se encontrem acreditadas;

c)

identificar e captar às oportunidades de investimento estrangeiro directo; investimentos de

varteira e facilitação na colocação de títulos e

obrigações do Estado e de empresas nacionais,

nos mercados financeiros dos países onde estão

acreditadas;

d)

proceder à prospecção do mercado exterior e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos

públicos e privados da República de Angola;

e)

apoiar as empresas angolanas públicas e privadas

na execução dos seus programas de importação

e exportação, bem como na obtenção de parcerias, visando à sua internacionalização;

j)

promover a abertura de novos mercados para os

produtos nacionais potencialmente exportáveis;

£) colaborar com os diversos organismos do Estado

na divulgação dos cadernos de encargos relativos aos investimentos públicos a realizar;

h)

informar-se e manter informado os Ministérios do

Comércio e das Relações Exteriores, bem como

outras instituições do Estado sobre a evolução

da economia dos países onde se encontrem acreditadas;

1.

receber do Ministério do Comércio e de outros

organismos do Estado, informações sobre os

Cperações comerciais realizadas e a realizar com

os países onde se encontram fixadas e acompanhar o processo da sua execução;

)) participar nas negociações de acordos bilaterais é

Thultilaterais; :

k)

acompanhar projectos e matérias tratadas que

dizem respeito à Angola em Organizações

Económicas Regionais. Multilaterais e outras

nrgunizações especializadas;

d)

apoiar as delegações angolanas que se desloquem

em missão de serviço, designadamente na preparação e discussão de acordos e contratos, visitas

2 mercados, feiras ou exposições e na avaliação

das relações económicas = comerciais bilaterais;

m)

elaborar relatórios trimestrais e anuais e remetê-

-los ao Ministério do Comércio;

n)

acompanhecr e, quando solicitado, realizar com as

entidades competentes a inspecção pré-

-embarque dos produtos importados por

Angola;

o)

exercer lodas as demais funções que lhes forem

determinadas superiormente.

CAPÍTULO 11

Organização

Artigo 5.º#

Órgãos

Às representações comerciais têm os seguintes órgãos:

4.

representante comercial;

by área técnica;

c)

secção administrativa.

Artigo 65.º#

Representante comercial

1.

Às representações comerciais são dirigidas por um

representante commercial com à categoria de conselheiro

económico e comercial, ao qual compete:

4.

assegurar, orientar, coordenar, planificar e controlar à actividade da representação comercial,

vclando pelo cumprimento eficaz das suas

atribuições;

eb)

propor ao Ministro do Comércio, à contratação do

pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos

que integram a estrutura das representações

comerciais;

e)

programar estratégias práticos de desenvolvimento

das acções das representações comerciais e

adoptar medidas que assegurem a organização e

a disciplina laboral;

4.

promover sob a orientação da Missão Diplomática

à realização de missões empresariais recíprocas,

conferências e seminários sobre temas de inte-

Tesse para economia nacional;

e)

garantir o cumprimento das orientações baixadas

pelo Ministro do Comárçcia e peto chefe da

Missão Diplomática;

f)

assegurar o perfeito relacionamento entre a representação comercial e a Missão Diplomática;

) velar pela conservação e manutenção do patrimó-

Tip afecto à representação comercial;

h)

exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2, Os representantes comerciais são" nomeados por

despacho conjunto dos Ministros do Comércio e das

Relações Exteriores sob proposta do Ministro do Comércio,

3.

O mandato dos representantes comerciais tem à

duração de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes,

continuando o exercício de funções até à efectiva substtuição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 7.º#

Área técnica

1.

À área técnica é o serviço das representações comerciais ao qual compete:

a)

analisar e emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica, económica & social;

h)

acompanhar e realizar estudos sobre a situação

económica e social do País;

c)

proceder à sistematização da lesislação angolana,

Organizando ficheiros e brochuras:

d)

pronunciar-se sobre os assuntos inerentes ao bom

funcionamento das representações comerciais;

e)

exercer às dernais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2, À área técnica é composta por técnicos superiores

com a categoria de assistentes. .

Artigo 8.º#

Secção adouinistrativa

1.

À Secção Administrativa é o serviço ao qual compete:

4.

assegurar a execução do orçamento da representação comercial;

b)

assegurar a escriluração de todos os livros de

contabilidade e o relatório de contas e de gestão

da representação comercial:

c)

executar todo o expediente resultante da movimentação de verbas;

d)

vrganizar à8 contas do erçamento, bem como

elaborar às folhas de salários, liquidação de

salários e pagamentos de gratificações e subsídios devides aos trabalhadores da representação

comercial:

«) recepcionar, expedir, arquivar e distribuir toda a

documentação dirigida à representação comercial;

A elaborar offeios, memorandos e outro tipo de

documentos para despacho e assinatura do

representante comercial;

&) assegurar u contrato da representação comercial

com os demais órsãos e entidades do país receptor

h)

exerver os serviços protocolares e de relações

públicas da representação comercial;

i)

recolher e distribuir toda a documentação e mate-

Til inerente ao funcionamento da representação

comercial;

f)

exercer às demais funções que lhe forem determinadas superiormente,

2.

O Secretarindo é chefiado por um responsável com à

categoria de chefe de secção.

CAPÍTULO I1)

' Administração e Finanças

Artigo 8.º#

Orçamento e contabilidade

1.

O orçamento das representações comerciais é o

aprovado no quadro de Orçamento Gera! do Estado

2.

As representações comerciais deverão implementar

um sistema de contabilidade que permita um controlo orçamental permanente, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira das representações

comerciais é gorantida através dos seguintes instrumentos

de gestão provistonal:

e)

plano e vrçamentos plurianuais;

h)

plano e orçamentos anuais;

c)

relatórios de contas trimestrais.

2002 599

Artigo 11.º#

Prestação de contas

As representações comerciais devem elaborar anualmente. até 31 de Março é com referência 2 31 de Dezembro

da uno anterior o relatório de contas nos termos do decreto

das normas de execução .do:Orçamento Geral de Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º#

Lucalização

1.

Às representações comerciais encontram-se localizadas nas cidades onde o nível de relações e o volume das

trocas comerciais o justifiquem e os acordos de sede à

permitam, podendo estender as suas actividades para

diferentes localidades do país receptor.

2.

À extensão referida no número anterior serf feita

através de secções das representações comerciais gue

manter-se-ão administrativa e metodo!logicamente dependentes destas.

Artigo 13.º#

Direitos

Os funcionários colocados nas representações comerciais beneficiarão dos previlégios e imunidades acordados

entre 6 Estado Angolano e o Estado acreditador.

Artigo 14.º#

Quadro de pessoal

|. O quadro de pessoal das representações comerciais

é 0 constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual

faz parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior

soderá ser alterado à l6z da evolução e exigência dos

serviços, por despacho conjunto dos Ministros do

Comércio, é dos Relações Exteriores, ouvidos us Ministros

da Administração Pública, Emprego e Segurinça Social

e:das Finanças.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º

que antecede

fia pogsiemn

Representante comercial

Asrsisicntesassetsores

Secretária

Motorista

O Presidente da República. Jost EDuarRDO DOS SANTO,

O. E. 6/51 — 2506006 =, NAULE E, — 2002

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