Preâmbulo
Decreto n.º 35/02
de 23 de Junho
Considerando à importância que a política comercial
desempenha na estabilização cconómica e financeira, bem
como no quadro da inserção estrutural e conjuntural de cada
país nas relações econórnicas internacionais;
Havendo necessidade em estabelecer novos moldes de
1uncionamento das Representações Comerciais da Repúbliça de Angola no estrangeiro, cuja tarefa fundamental
consíste na promoção do comércio externo, na captação
de investimentos e na internacionalização da economia
angolana;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São criadas as Representações Comerciais
da República de Angola no estrangeiro.
Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico das representações comerciais, anexo ao presente decreto que dele é
parteintegrante.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie e
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
Executivo conjunto n.º 1/80, de 9 de Janeiro.
Art, 4º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por decreto executivo do Ministro do Comércio,
Artigo 5.º#
Este diploma entra em vígor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos B de Maia de 2002,
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDvarDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DAS REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS DA REPÚBLICA DE ANGOLA
NO ESTRANGEIRO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerai
Artigo 1.º#
Namareza
Às representações comerciais são órgãos de execução da
raiítica comercial da República de Angola no estrangeiro,
das de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. ó
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Artigo 2.º#
Direito aplicável
Às representações comesciais regem-se pelo presente
cstatuto e demais regulamentos que o venham a comple-
Tentar e subsidiariamente, pela legislação em vigor ou que
venha a ser adoptada sobre essa matéria.
Artigo 3.º#
Tutela
As representações comerciais dependem politicamente
do chefe da Missão Diplomática, metodológica c administrativamente do Ministério do Comércio.
Artigo 4.º#
Atribuições
São atribuições das representações comerciais:
&) assegurar o cumprimento da política comercial
definida pelo Governo nos países onde se
encontrem acreditadas;
contribuir para o desenvolvimento das relações
comerciais entre a República de Angola e os
países onde se encontrem acreditadas;
identificar e captar às oportunidades de investimento estrangeiro directo; investimentos de
varteira e facilitação na colocação de títulos e
obrigações do Estado e de empresas nacionais,
nos mercados financeiros dos países onde estão
acreditadas;
proceder à prospecção do mercado exterior e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos
públicos e privados da República de Angola;
apoiar as empresas angolanas públicas e privadas
na execução dos seus programas de importação
e exportação, bem como na obtenção de parcerias, visando à sua internacionalização;
promover a abertura de novos mercados para os
produtos nacionais potencialmente exportáveis;
£) colaborar com os diversos organismos do Estado
na divulgação dos cadernos de encargos relativos aos investimentos públicos a realizar;
informar-se e manter informado os Ministérios do
Comércio e das Relações Exteriores, bem como
outras instituições do Estado sobre a evolução
da economia dos países onde se encontrem acreditadas;
receber do Ministério do Comércio e de outros
organismos do Estado, informações sobre os
Cperações comerciais realizadas e a realizar com
os países onde se encontram fixadas e acompanhar o processo da sua execução;
)) participar nas negociações de acordos bilaterais é
Thultilaterais; :
acompanhar projectos e matérias tratadas que
dizem respeito à Angola em Organizações
Económicas Regionais. Multilaterais e outras
nrgunizações especializadas;
apoiar as delegações angolanas que se desloquem
em missão de serviço, designadamente na preparação e discussão de acordos e contratos, visitas
2 mercados, feiras ou exposições e na avaliação
das relações económicas = comerciais bilaterais;
elaborar relatórios trimestrais e anuais e remetê-
-los ao Ministério do Comércio;
acompanhecr e, quando solicitado, realizar com as
entidades competentes a inspecção pré-
-embarque dos produtos importados por
Angola;
exercer lodas as demais funções que lhes forem
determinadas superiormente.
CAPÍTULO 11
Organização
Artigo 5.º#
Órgãos
Às representações comerciais têm os seguintes órgãos:
representante comercial;
by área técnica;
secção administrativa.
Artigo 65.º#
Representante comercial
Às representações comerciais são dirigidas por um
representante commercial com à categoria de conselheiro
económico e comercial, ao qual compete:
assegurar, orientar, coordenar, planificar e controlar à actividade da representação comercial,
vclando pelo cumprimento eficaz das suas
atribuições;
propor ao Ministro do Comércio, à contratação do
pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos
que integram a estrutura das representações
comerciais;
programar estratégias práticos de desenvolvimento
das acções das representações comerciais e
adoptar medidas que assegurem a organização e
a disciplina laboral;
promover sob a orientação da Missão Diplomática
à realização de missões empresariais recíprocas,
conferências e seminários sobre temas de inte-
Tesse para economia nacional;
garantir o cumprimento das orientações baixadas
pelo Ministro do Comárçcia e peto chefe da
Missão Diplomática;
assegurar o perfeito relacionamento entre a representação comercial e a Missão Diplomática;
) velar pela conservação e manutenção do patrimó-
Tip afecto à representação comercial;
exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2, Os representantes comerciais são" nomeados por
despacho conjunto dos Ministros do Comércio e das
Relações Exteriores sob proposta do Ministro do Comércio,
O mandato dos representantes comerciais tem à
duração de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes,
continuando o exercício de funções até à efectiva substtuição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 7.º#
Área técnica
À área técnica é o serviço das representações comerciais ao qual compete:
analisar e emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica, económica & social;
acompanhar e realizar estudos sobre a situação
económica e social do País;
proceder à sistematização da lesislação angolana,
Organizando ficheiros e brochuras:
pronunciar-se sobre os assuntos inerentes ao bom
funcionamento das representações comerciais;
exercer às dernais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2, À área técnica é composta por técnicos superiores
com a categoria de assistentes. .
Artigo 8.º#
Secção adouinistrativa
À Secção Administrativa é o serviço ao qual compete:
assegurar a execução do orçamento da representação comercial;
assegurar a escriluração de todos os livros de
contabilidade e o relatório de contas e de gestão
da representação comercial:
executar todo o expediente resultante da movimentação de verbas;
vrganizar à8 contas do erçamento, bem como
elaborar às folhas de salários, liquidação de
salários e pagamentos de gratificações e subsídios devides aos trabalhadores da representação
comercial:
«) recepcionar, expedir, arquivar e distribuir toda a
documentação dirigida à representação comercial;
A elaborar offeios, memorandos e outro tipo de
documentos para despacho e assinatura do
representante comercial;
&) assegurar u contrato da representação comercial
com os demais órsãos e entidades do país receptor
exerver os serviços protocolares e de relações
públicas da representação comercial;
recolher e distribuir toda a documentação e mate-
Til inerente ao funcionamento da representação
comercial;
exercer às demais funções que lhe forem determinadas superiormente,
O Secretarindo é chefiado por um responsável com à
categoria de chefe de secção.
CAPÍTULO I1)
' Administração e Finanças
Artigo 8.º#
Orçamento e contabilidade
O orçamento das representações comerciais é o
aprovado no quadro de Orçamento Gera! do Estado
As representações comerciais deverão implementar
um sistema de contabilidade que permita um controlo orçamental permanente, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º#
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira das representações
comerciais é gorantida através dos seguintes instrumentos
de gestão provistonal:
plano e vrçamentos plurianuais;
plano e orçamentos anuais;
relatórios de contas trimestrais.
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Artigo 11.º#
Prestação de contas
As representações comerciais devem elaborar anualmente. até 31 de Março é com referência 2 31 de Dezembro
da uno anterior o relatório de contas nos termos do decreto
das normas de execução .do:Orçamento Geral de Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 12.º#
Lucalização
Às representações comerciais encontram-se localizadas nas cidades onde o nível de relações e o volume das
trocas comerciais o justifiquem e os acordos de sede à
permitam, podendo estender as suas actividades para
diferentes localidades do país receptor.
À extensão referida no número anterior serf feita
através de secções das representações comerciais gue
manter-se-ão administrativa e metodo!logicamente dependentes destas.
Artigo 13.º#
Direitos
Os funcionários colocados nas representações comerciais beneficiarão dos previlégios e imunidades acordados
entre 6 Estado Angolano e o Estado acreditador.
Artigo 14.º#
Quadro de pessoal
|. O quadro de pessoal das representações comerciais
é 0 constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior
soderá ser alterado à l6z da evolução e exigência dos
serviços, por despacho conjunto dos Ministros do
Comércio, é dos Relações Exteriores, ouvidos us Ministros
da Administração Pública, Emprego e Segurinça Social
e:das Finanças.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
que antecede
fia pogsiemn
Representante comercial
Asrsisicntesassetsores
Secretária
Motorista
O Presidente da República. Jost EDuarRDO DOS SANTO,
O. E. 6/51 — 2506006 =, NAULE E, — 2002
