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Decreto Presidencial n.º 117/10

Decreto presidencial n.º 117/10

28/06/2010Revogado23 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010
Data
28/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 102/13 — Estatuto Orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 117/10, de 28 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºDependência
  8. Art. 3.ºAtribuições
  9. Art. 4.ºOrganização
  10. Art. 5.ºSecretário do Conselho de Ministros
  11. Art. 6.ºSecretário-Adjunto do Conselho de Ministros
  12. Art. 7.ºConselho Directivo
  13. Art. 8.ºConselho Técnico
  14. Art. 9.ºDirecção de Organização de Sessões
  15. Art. 10.ºDirecção de Serviços Gerais
  16. Art. 11.ºGabinete de Estudos
  17. Art. 12.ºGabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional
  18. Art. 13.ºCentro de Documentação e Informação
  19. Art. 14.ºGabinete do Secretário
  20. Art. 15.ºGabinete do Secretário-Ad junto
  21. Art. 16.ºÓrgão tutelado
  22. Art. 17.ºPessoal
  23. Art. 18.ºOrçamento
  24. Art. 19.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 117/10

de 28 de Junho

Havendo necessidade de se dotar o Secretariado do

Conselho de Ministros do seu respectivo estatuto orgânico,

na sequência da aprovação da Constituição da República de

Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República e do Regimento e Normas Metodológicas previstas nos Decretos Presidenciais n.º 7/10 e 8/10,

de 5 de Março, respectivamente;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de

31 de Agosto.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO

DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO |

Definição, Dependência e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão

encarregue de assegurar os serviços de apoio técnico,

administrativo e material para a organização e realização das

sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros e demais órgãos auxiliares de

natureza colegial que o Presidente da República e Chefe

do Executivo assim determine.

Artigo 2.º#

Dependência

O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por

um Secretário e depende directamente do Presidente da

República e Chefe do Executivo.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições:

a)

preparar as sessões do Conselho de Ministros, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

das Comissões Executivas Especializadas e da

Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;

b)

apoiar o Presidente da República nas sessões do

Conselho de Ministros, da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros e nas demais sessões

por si presididas, enquanto Chefe do Executivo:

c)

organizar e seleccionar, mediante a elaboração de

projectos de agenda e de programa, os assuntos

que devem ser apreciados pelo Conselho de

Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, pela Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros, e pelas Comissões

Executivas Especializadas;

d)

distribuir aos membros do Executivo as convocatórias e outros documentos destinados às distintas

sessões:

e)

elaborar os projectos de síntese de actas das sessões

do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros, e das

1 SÉRIE — Nº 119 — DE 28 DE JUNHO DE 2010

demais sessões presididas pelo Presidente da

República e Chefe do Executivo:

nf)

participar na prestação de informações ao Presidente

da República e Chefe do Executivo, sobre o grau

de cumprimento das deliberações e recomendações do Executivo:

£) elaborar o comunicado final, após realização das

sessões do Conselho de Ministros e da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros;

h)

remeter, através da Casa Civil do Presidente da

República, os diplomas legais apreciados para

promulgação pelo Presidente da República:

1.

remeter os diplomas legais promulgados pelo Presidente da República, à Imprensa Nacional para

publicação;

j)

emitir, sempre que se mostrar necessário, parecer

sobre as matérias destinadas ao Conselho de

Ministros, à Comissão Permanente do Conselho

de Ministros e especialmente à Comissão de

Secretários de Estado e de Vice-Ministros;

k)

participar no acompanhamento da execução das

decisões do Presidente da República e Chefe do

Executivo, bem como das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros;

1.

propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo medidas tendentes a melhorar o funcionamento do Conselho de Ministros, da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros e demais

Comissões Especializadas:

dos projectos de diploma legais aprovados pelo

Executivo, velando especialmente pela ordem de

prioridade dos mesmos e pelo cumprimento dos

requisitos formais correspondentes;

n)

assegurar a organização de cerimónias fúnebres de

Estado;

o)

tutelar a actividade da Imprensa Nacional, E.P., nos

termos da lei;

p)

desempenhar outras atribuições que lhe forem

superiormente orientadas pelo Presidente da

República e Chefe do Executivo, ou determinadas por lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Organização

O Secretariado do Conselho de Ministros organiza-se da

seguinte forma:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Secretário do Conselho de Ministros:

b)

Secretário- Adjunto do Conselho de Ministros.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Directivo;

b)

Conselho Técnico.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Direcção de Organização de Sessões;

b)

Direcção de Serviços Gerais;

c)

Gabinete de Estudos:

d)

Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional;

e)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Secretário:

b)

Gabinete do Secretário-Adjunto.

5.

Órgão Tutelado:

Imprensa Nacional-E. P.

CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO Il

Órgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 5.º#

Secretário do Conselho de Ministros

1.

O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade

que dirige o Secretariado do Conselho de Ministros e é

nomeado pelo Presidente da República, perante quem toma

posse.

2.

Ao Secretário do Conselho de Ministros compete o

seguinte:

a)

dirigir a actividade do Secretariado do Conselho de

Ministros, velando pelo cumprimento das suas

atribuições:

b)

elaborar o projecto de agenda dos assuntos para

discussão em Conselho de Ministros, Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, Comissão

de Secretários de Estado e Comissão de Vice-

-Ministros;

c)

submeter à aprovação do Chefe do Executivo os

assuntos para discussão em Conselho de Ministros e na Comissão Permanente do Conselho de

Ministros;

d)

comunicar formalmente aos membros do Executivo

as deliberações ou recomendações adoptadas,

com vista ao seu cumprimento em tempo oportuno;

e)

propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo as formas de acompanhamento e controlo

do grau de cumprimento das decisões do Presidente da República e Chefe do Executivo e das

deliberações e recomendações do Conselho de

Ministros;

f secretariar as reuniões do Conselho de Ministros e

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;

£) proceder a verificação das presenças, das faltas ou

impedimentos, às sessões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros e dar conhecimento superior das justificações apresentadas;

h)

aprovar as agendas da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros e presidir as suas sessões,

bem como apresentar as respectivas conclusões e

recomendações aos membros do Conselho de

Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;

1.

fazer cumprir o Regimento do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, da Comissão de Secretários de Estado

e de Vice-Ministros;

) promover a necessária concertação multi-sectorial

relativamente à elaboração de documentos a

serem apreciados pelo Conselho de Ministros,

pela Comissão Permanente do Conselho de

Ministros e pela Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros;

kh)

apreciar os projectos que lhe sejam remetidos,

visando determinar a sua circulação pelos membros do Conselho de Ministros e/ou determinar a

sua devolução às entidades proponentes, em caso

de não conformidade com os requisitos previstos

na lei:

[) concertar com o titular do Departamento Ministerial proponente a introdução das alterações na

redacção dos diplomas aprovados ou a reformulação técnica dos projectos, quando tal tenha sido

decidido em reunião da Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros:

m)

elaborar sínteses de acta das reuniões do Conselho

de Ministros, da Comissão Permanente do Con-

selho de Ministros e da Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros:

n)

elaborar o comunicado final, após a realização das

sessões do Conselho de Ministros e da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros:

o)

remeter os diplomas legais apreciados, para promulgação pelo Presidente da República e Chefe

do Executivo:

pp)

remeter os diplomas legais promulgados pelo Presidente da República à Imprensa Nacional para

publicação;

q)

solicitar informações aos vários Departamentos

Ministeriais sobre o estado de execução das

decisões do Presidente da República e Chefe do

Executivo, bem como das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros, da sua

Comissão Permanente e das suas Comissões

Executivas Especializadas;

r)

convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico do Secretariado do

Conselho de Ministros;

s)

desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo Presidente da República e Chefe do

Executivo.

3.

No exercício das suas competências o Secretário do

Conselho de Ministros exara despachos.

4.

O Secretário do Conselho de Ministros tem a categoria

de Ministro.

Artigo 6.º#

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros

1.

O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros é a

entidade que coadjuva o Secretário do Conselho Ministros

no exercício das suas funções e é nomeado pelo Presidente da

República.

2.

As competências do Secretário-Adjunto são as que lhe

forem expressamente delegadas pelo Secretário do Conselho

de Ministros.

3.

O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros tem a

categoria de Secretário de Estado.

SECÇÃO Il

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário

do Conselho de Ministros em matéria de coordenação, gestão

e orientação dos órgãos e serviços que integram o Secretariado do Conselho de Ministros.

2.

O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio,

aprovado por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do

presente decreto legislativo presidencial.

3.

Integram o Conselho Directivo, para além do Secretário do Conselho de Ministros que o preside:

a)

o Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;

b)

os directores.

4.

O Secretário do Conselho de Ministros pode convidar,

a participar no Conselho Directivo, outras entidades que

achar necessário em razão da matéria a tratar.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico o

Secretário do Conselho de Ministros para análise de questões

relativas ao funcionamento do Secretariado do Conselho de

Ministros e das entidades ou órgãos a quem presta apoio

técnico, administrativo e material.

2.

O Conselho Técnico rege-se por regimento próprio,

aprovado por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do

presente diploma.

3.

Integram o Conselho Técnico, para além do Secretário

do Conselho de Ministros que o preside:

a)

os membros do Conselho Directivo;

b)

os directores-adjuntos;

c)

os consultores;

d)

os técnicos superiores.

4.

O Secretário do Conselho de Ministros pode convidar,

a participar no Conselho Técnico, outras entidades que achar

necessário em razão da matéria a tratar.

SECÇÃO IV

Serviços de A poio Técnico

Artigo 9.º#

Direcção de Organização de Sessões

1.

A Direcção de Organização de Sessões é o serviço que

assegura a preparação técnico-material e a realização das

sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas

Especializadas.

2.

À Direcção de Organização de Sessões compete o

seguinte:

a)

criar, nos prazos estabelecidos, as condições

técnico-materiais indispensáveis à realização das

sessões do Conselho de Ministros, da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, da

Comissão de Secretários de Estado e de Vice-

-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas:

b)

distribuir aos membros do Executivo a documentação destinada às sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, da Comissão de Secretários de Estado

e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas

Especializadas;

c)

elaborar e remeter aos membros do Executivo as

actas das sessões do Conselho de Ministros, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-

-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas:

d)

garantir o registo sonoro das sessões do Conselho

de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários

de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões

Executivas Especializadas;

e)

recolher e organizar toda a documentação a ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros,

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de

Vice-Ministros e das Comissões Executivas

Especializadas, bem como verificar a conformidade jurídica e formal dos projectos de diplomas;

jf)

preparar a redacção final dos diplomas e submetê-

-los à assinatura ou à promulgação do Presidente

da República e Chefe do Executivo;

£) enviar para publicação os diplomas que dela careçam:;

h)

exercer outras competências determinadas por lei

ou superiormente.

3.

A Direcção de Organização de Sessões estrutura-se da

seguinte forma:

a)

Departamento de Preparação das Sessões:

1.

Secção de Apoio ao Conselho de Ministros e a

Comissão Permanente:

ii)

Secção de Apoio à Comissão de Secretários de

Estado e de Vice-Ministros e às Comissões

Executivas Especializadas;

iii) Secção de Reprografia.

b)

Departamento de Publicação:

1.

Secção de Revisão;

ii)

Secção de Arquivo e Controlo da Legislação:

c)

Secção de Expediente.

4.

A Direcção de Organização de Sessões é dirigida por

um director, com a categoria de director nacional, que é

coadjuvado por um director-adjunto com categoria de chefe

de departamento nacional.

Artigo 10.º#

Direcção de Serviços Gerais

1.

A Direcção de Serviços Gerais é o serviço encarregue

da generalidade das questões administrativas comuns a todos

OS Serviços, que zela pela gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos, dos meios de transporte, da

informatização dos serviços e das relações públicas do

Secretariado do Conselho de Ministros, bem como assegura

o apoio material e logístico à realização das sessões do

Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e da Comissão de Secretários de Estado e

de Vice-Ministros.

2.

À Direcção de Serviços Gerais compete:

a)

elaborar o projecto de orçamento anual e o programa de investimentos do Secretariado do Conselho de Ministros e assegurar e balancear a sua

execução mediante a apresentação de relatórios

de balanço, nos termos da legislação em vigor;

b)

assegurar a aquisição e a utilização racional dos

bens móveis e imóveis do Secretariado do Conselho de Ministros:

c)

velar pela conservação e manutenção das infra-

-estruturas, bem como coordenar e supervisionar

as actividades que visem a racionalização e

informatização dos serviços:

d)

organizar e assegurar o apoio logístico e material à

realização das sessões do Conselho de Ministros,

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de

Vice-Ministros e Comissões Executivas Especializadas;

e)

prestar assistência protocolar ao Secretário do

Conselho de Ministros, Secretário-Adjunto do

Conselho de Ministros, aos Directores e às delegações do Secretariado do Conselho de Ministros que se desloquem em missão de serviço ao

interior e exterior do País;

programar e assegurar a recepção de visitas de enti-

dades nacionais e estrangeiras, convidadas pelo

Secretariado do Conselho de Ministros;

£) planificar e propor a aquisição do material, do equipamento e dos meios de transporte necessários

ao normal funcionamento do Secretariado do

Conselho de Ministros e fazer a sua gestão;

h)

promover e coordenar as acções de formação e

superação técnico-profissional dos funcionários

do Secretariado do Conselho de Ministros,

elaborando os respectivos programas e planos;

1.

elaborar critérios para o provimento dos lugares de

direcção e chefia e de funcionários auxiliares;

)) exercer outras competências determinadas por lei,

ou superiormente.

3.

A Direcção de Serviços Gerais estrutura-se da seguinte

forma:

a)

Departamento de Contabilidade e Finanças:

1.

Secção de Contabilidade e Tesouraria;

il)

Secção de Orçamento;

b)

Departamento de Património e Transportes:

1.

Secção de Património;

ii)

Secção de Transportes;

c)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas:

í) Secção de Protocolo;

ii)

Secção de Relações Públicas;

d)

Departamento de Recursos Humanos;

1.

Secção de Organização do Trabalho e Vencimentos:

ii)

Secção de Formação e Capacitação Profissional.

e)

Secção de Expediente.

4.

A Direcção de Serviços Gerais é dirigida por um

director com a categoria de director nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos

1.

O Gabinete de Estudos é o serviço que presta apoio

técnico ao Secretariado do Conselho de Ministros, mediante

a elaboração de pareceres, estudos, projectos, programas e

propostas sobre os assuntos de natureza política, económica,

jurídica e social.

2.

Ao Gabinete de Estudos compete o seguinte:

a)

emitir pareceres e prestar assessoria sobre os

assuntos de natureza política, económica, jurídica

e social, requeridos pelo Secretário do Conselho

de Ministros;

b)

acompanhar e realizar estudos sobre a situação

política, económica, jurídica, social e judicial

do País:

c)

coligir os elementos de estudo e informações de que

careça o Secretário do Conselho de Ministros,

para o exercício eficaz das suas funções;

d)

preparar a agenda do Conselho Técnico e submetê-

-la à aprovação do Secretário do Conselho de

Ministros:

e)

emitir pareceres sobre as questões de carácter jurídico-laboral, bem como instruir processos disciplinares internos, decorrentes de infracções às

normas estabelecidas;

fi assegurar a emissão dos pareceres técnicos solicitados pelo Secretário do Conselho de Ministros,

relativamente aos assuntos a serem discutidos

na Comissão de Secretários de Estado e de Vice-

-Ministros;

£) exercer outras competências determinadas por lei

ou superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Secção de Assuntos Económicos e Sociais;

b)

Secção de Assuntos Jurídicos;

c)

Secção de Expediente.

4.

O Gabinete de Estudos é dirigido por um director com

a categoria de director nacional que é coadjuvado por um

director-adjunto, com categoria de chefe de departamento

nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional

1.

O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional

é o serviço do Secretariado do Conselho de Ministros

que acompanha a execução das deliberações do Conselho

de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho

de Ministros, bem como das demais decisões do Chefe do

Executivo.

2.

Ao Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional compete o seguinte:

a)

assegurar a observância das decisões do Presidente

da República e Chefe do Executivo, bem como

das deliberações e recomendações do Conselho

de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e das demais Comissões

Especializadas;

b)

organizar e tramitar o processo de comunicação aos

destinatários das deliberações e recomendações

tomadas pelo Conselho de Ministros, pela

Comissão Permanente do Conselho de Ministros

e demais Comissões Especializadas;

c)

velar pelo cumprimento das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e das

Comissões Executivas Especializadas, elaborando para o efeito relatórios periódicos;

d)

acompanhar, nos termos da legislação em vigor, o

grau de cumprimento dos programas e actividades aprovados pelo Conselho de Ministros, pela

Comissão Permanente do Conselho de Ministros

e pelas Comissões Executivas Especializadas;

e)

coligir as informações dos vários Departamentos

Ministeriais sobre o grau de execução das deliberações, recomendações e tarefas orientadas

pelo Conselho de Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros e pelas

Comissões Executivas Especializadas;

) prestar apoio institucional, sempre que solicitado,

às diversas Comissões ou Grupos de Trabalho,

bem como aos Departamentos Ministeriais, na

execução das orientações emanadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e pelo

Conselho de Ministros;

£) organizar as cerimónias fúnebres das individualidades previstas na lei.

3.

O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional

organiza-se da seguinte forma:

a)

Secção de Acompanhamento;

b)

Secção de Apoio Institucional;

c)

Secção de Expediente.

4.

O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional

é dirigido por um director com a categoria de director

nacional que é coadjuvado por um director-adjunto com

categoria de chefe de departamento.

Artigo 13.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

encarregue de assegurar a gestão e conservação de toda a

documentação do Secretariado do Conselho de Ministros,

bem como do seu acervo bibliográfico e manutenção do seu

Portal.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

assegurar o processamento e a conservação em

suporte físico e digital da! documentação do

Secretariado do Conselho de Ministros;

b)

gerir o acervo bibliográfico do Secretariado do

Conselho de Ministros;

c)

criar e manter actualizada a base de dados de toda

a legislação referente a 1º série do Diário da

República;

d)

adquirir regularmente a legislação publicada, bem

como a compilação anual da Imprensa Nacional;

e)

coligir toda a legislação em vigor relacionada com

a actividade do Conselho de Ministros, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

bem como da Assembleia Nacional, com respeito

a actividade do Executivo;

f assegurar a gestão dos conteúdos do Portal do

Secretariado do Conselho de Ministros:

£) convocar e acompanhar a actividade dos órgãos de

comunicação social que procedam à cobertura

das sessões do Conselho de Ministros e da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros:

h)

organizar a Biblioteca do Secretariado do Conselho de Ministros.

3.

O Centro de Documentação e Informação organiza-se

da seguinte forma:

a)

Secção de Acervo Bibliográfico;

b)

Secção de Edição e Difusão.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO V

Órgãos de Apoio Instrumental

Artigo 14.º#

Gabinete do Secretário

1.

O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é

O serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Secretário do Conselho de Ministros no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Secretariado

do Conselho de Ministros, com os órgãos da administração

pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

Ao Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros

compete:

a)

assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Secretário do Conselho de Ministros, ao Con-

selho de Ministros, à Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e às Comissões Especializadas:;

b)

remeter aos destinatários, após despacho do Secretário do Conselho de Ministros, os assuntos que

mereçam parecer destes ou que devam ser por

eles acompanhados ou executados, bem como

para conhecimento;

c)

proceder ao controlo da documentação classificada

destinada ao Secretário do Conselho de Ministros;

d)

organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário do Conselho de Ministros;

e)

assegurar a tradução da documentação e correspondência dirigida ao Secretário do Conselho de

Ministros, que dela careça;

f)

zelar pelo cumprimento dos despachos do Secretário

do Conselho de Ministros;

£) preparar as deslocações do Secretário do Conselho

de Ministros;

h)

organizar e assegurar, em colaboração com a

Direcção dos Serviços Gerais, o apoio material e

logístico à realização do Conselho Directivo e

demais encontros de trabalho promovidos pelo

Secretário do Conselho de Ministros:

1.

exercer outras competências determinadas por lei

ou superiormente.

3.

O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é

dirigido por um director com a categoria de director nacional

e organiza-se nos termos previstos na legislação que regula a

composição e organização dos gabinetes dos titulares dos

departamentos ministeriais.

Artigo 15.º#

Gabinete do Secretário-Ad junto

1.

O Gabinete do Secretário-Adjunto do Conselho de

Ministros é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura

a actividade do Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos

do Secretariado do Conselho de Ministros, com os órgãos

da administração pública e com outras entidades públicas e

privadas.

2.

Ao Gabinete do Secretário-Adjunto compete:

a)

assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Secretário-Adjunto;

b)

fazer o controlo da documentação classificada destinada ao Secretário-Adjunto;

c)

organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário-Adjunto:;

d)

zelar pelo cumprimento dos despachos do Secretário-Adjunto;

e)

preparar as deslocações do Secretário-Adjunto;

f)

exercer outras competências determinadas pelo

Secretário- Adjunto e pelo Director de Gabinete.

3.

O Gabinete do Secretário-Adjunto do Conselho de

Ministros é dirigido por um director com a categoria

de director nacional e organiza-se nos termos previstos na

legislação que regula a composição e organização dos

gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais.

Artigo 16.º#

Órgão tutelado

1.

A Imprensa Nacional é uma entidade com personalidade jurídica própria, tutelada pelo Secretariado do Conselho

de Ministros.

2.

À organização, as atribuições e a estrutura orgânica da

Imprensa Nacional constam do respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal e Formas de Provimento

Artigo 17.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de

Ministros é o previsto no anexo ao presente decreto

presidencial, cujo provimento é por nomeação ou contrato,

nos termos da legislação vigente.

2.

O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de

Ministros pode ser alterado quanto ao número e categorias,

de acordo com as exigências do serviço, por despacho do

Secretário do Conselho de Ministros, após parecer favorável

dos Ministros das Finanças e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Orçamento

1.

O Secretariado do Conselho de Ministros dispõe de

orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão

obedece as regras estabelecidas na legislação vigente.

2.

A Imprensa Nacional dispõe de orçamento próprio

para a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade,

sendo a sua gestão da responsabilidade do respectivo

Conselho de Administração, de acordo com a legislação

vigente.

Artigo 19.º#

Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do

Secretariado do Conselho de Ministros é estabelecido por

regulamento interno a aprovar pelo Secretário do Conselho

de Ministros, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto presidencial.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º

do estatuto que antecede

N.º de + " ; ;

Designação funcional/categoria

Titulares de órgãos centrais de direcção superior:

1 Secretário

1 Secretário-adjunto

Cargos de direcção e chefia:

6 Director

4 Director-adjunto

17 Chefe de departamento

26 Chefe de Secção

Carreira técnica superior:

2 Assessor principal

3 Primeiro assessor

3 Assessor

4 Técnico superior principal

4 Técnico superior de 1º classe

4 Técnico superior de 2º classe

Carreira técnica média:

2 Técnico médio principal de 1.º classe

2 Técnico médio principal de 2.º classe

2 Técnico médio principal de 3.º classe

2 Técnico médio de 1/ classe

2 Técnico médio de 2º classe

2 Técnico médio de 3º classe

Carreira administrativa:

1 Oficial administrativo principal

2 1º oficial administrativo

2 2º oficial administrativo

2 3º oficial administrativo

Carreira de motorista:

2 Motorista de pesados principal

2 Motorista de pesados de 2º classe

2 Motorista de ligeiros de 1.º classe

2 Motorista de ligeiros de 2.º classe

Carreira de auxiliar de limpeza:

4 Auxiliar de limpeza principal

4 Auxiliar de limpeza de 1 classe.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

SECRETÁRIO DO CONSELHO

DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO

SECRETÁRIO-ADJUNTO

DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO-

-ADJUNTO

CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO

ORGANIZAÇÃO O RERVICOS É GABINETE GABINETE DE ACOMPANHA- CENTRO DE DOCUMENTA-

. : ; ESTU MENTO E APOIO INSTITUCIONAL ÃO E INFORMAÇÃO

DE SESSÕES GERAIS DE ESTUDOS . ç

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO SECÇÃO DE ASSUNTOS SECÇÃO DE SECÇÃO DE ACERVO

DE PREPARAÇÃO| | DE CONTABILIDADE ECONÓMICOS ACOMPANHAMENTO BIBLIOGRÁFICO

DAS SESSÕES E FINANÇAS E SOCIAIS

DEPARTAMENTO DE DATRIMÓNIO SECÇÃO DE ASSUNTOS SECÇÃO DE APOIO SECÇÃO DE EDIÇÃO

DE PUBLICAÇÃO E TRANSPORTES JURÍDICOS INSTITUCIONAL E DIFUSÃO

SECÇÃO DE DE IDO E SECÇÃO DE SECÇÃO DE

EXPEDIENTE RELAÇÕES PÚBLICAS EXPEDIENTE EXPEDIENTE

DEPARTAMENTO

DE RECURSOS

HUMANOS

SECÇÃO DE

EXPEDIENTE

ÓRGÃO TUTELADO

(Imprensa Nacional-E. P.)

O. E. 388 — 6/119 — 1500 ex. — IL. N-E.P.— 2010

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