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Decreto Executivo n.º 128/19

Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o seu plano de estudos

Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o seu plano de estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 3 de Junho de 2019
Data
03/06/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 3 de Junho de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem» é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto

Presidencial n.º 9/12, de 20 de Janeiro, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente a criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais

«General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», constatou-se que esta Instituição de Ensino

Superior Pública preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de Mestrado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09 de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o curso de Mestrado em Segurança Pública no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Segurança Pública, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1408 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Segurança Pública devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão duma licenciatura em outras áreas do conhecimento com média de 14 valores.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no ponto 1 podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Segurança Pública pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Segurança Pública, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Concepção de Políticas de Segurança Pública;

b)

Concepção de Políticas Sociais e de Justiça Criminal;

c)

Análise e propostas de estratégias de Segurança Nacional e Interna;

d)

Exercício das funções de Ordem Pública e Investigação Criminal;

e)

Elaboração de diagnósticos de Segurança Pública.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Segurança Pública deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Polícia de Ordem Pública;

b)

Serviços de Migração e Estrangeiros;

c)

Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;

d)

Polícia Marítima;

e)

Polícia de Trânsito;

f)

Polícia de Guarda Fronteira;

g)

Polícia Militar;

h)

Marinha de Guerra;

i)

Força Aérea;

j)

Exército.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

Académico 2019, e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Segurança Pública são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Segurança

Pública, no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus

Serra Van-Dúnem», fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento

Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Segurança Pública obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento

Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Maio de 2019.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem»

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Segurança Pública

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