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Decreto n.º 50/03

Decreto n.º 50/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO cargo de presidente do CNCS — Conselho
  3. Art. 5.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  4. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
  5. Art. 6.º1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas
  6. Art. 7.º1. As Obrigações do Tesouro podem ser
  7. Art. 8.º1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma
  8. Art. 10.º1. Compete ao Ministério das Finanças o

Preâmbulo

Decreto n.º 50/03

de E de Julho

Convindo ajustar os vecimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acorda com

o estabelecido no programa do Govyemo.

DO3 1435

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril , é

ajustado o vencimento base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social da seguinte forma:

ag)

Presidente ....i0iiincimemnen. Kr: 68 707,31;

bb)

Vice-presidente ..cc000iiiniiieanno Ke: 63 422,3];

c)

membro efectivo com dedicação exclusiva

Kz: 55 149,66.

Artigo 2.º#

O cargo de presidente do CNCS — Conselho

Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido

por titular proveniente de organismo onde auferia

Temuneração superior ao estipulado no presente diploma

poderá optar por aquele vencimento,

Art, 3,º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 6 807,09,

Ar. 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no antigo 1,º é

definido nas seguintes proporções:

DTESIGENtE siemens eme. IS,

VICE-DIesidente since SID.

membro efectivo .oooes0icecsimimsrenmeseen 20%,

2.

O subsídio de representação splica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias à

indicar.

Art, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Att. 7º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

Tesolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 8,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 51/03

de 8 de Julho

Considerando que incumbe ao Governo definir as

condições complementares a que obedecerão a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:

Havendo necessidade de se regulamentar a matéria

constante dos artigos 5.º e 8.º, da Lei nº 16/02, de 5 de

Dezembro, Lei Quadro de Dívida Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alinea d) do

artigo 112,º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Goveno decreta e seguinte:

Artigo 1,º — Para o financiamento de médio e longo

prazos do Governo, fica autorizado o Ministro das Finanças

a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa,

designados por Obrigações do Tesouro, com as

características e condições técnicas previstas neste decreto,

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por

decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de

cupão e o prazo de resgate, que deverá ser de 1 a 30 anos,

sempre múltiplo de seis meses.

2.

Os juros de cupão serão pagáveis semestralmente, no

dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele

dia não seja útil.

3.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos

Juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada

mês, ou no dia úti] seguinte quando aquele não seja útil.

4.

Os títulos com as mesmas taxas de juros e datas de

Tesgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em

datas diferentes.

Árt. 3.º — 1. O Minisiro das Finanças, ouvido o

Governador do Banco Nacional de Angola definirá, por

despacho, com faculdade de delegação, as condições de

emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate,

2.

Não haverá emissões de montante inferior a

Kz: 1 006 DOG,OO,

Art 4.º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro

efectua-se no mercado primário, sem emissão física de

títulos, através do Banco Nacional de Angola, que agirá em

Tepresentação do Ministério das Finanças.

2.

Têm acesso directo às sessões de colocação as

instituições de crédito e outras instituições financeiras,

devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a

subscrever Obrigações do Tesouro.

3.

Só as instituições de crédito e outras entidades

especializadas a exercer a actividade de intermediação

financeira poderão subscrever Obrigações do Tesouro, por

conta de terceiros.

Ar. 5.º — 1. As propostas de compra de Obrigações do

Tesouro dever ser apresentadas ao Banco Nacional de

Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de

cada sessão de colocação.

2.

À parte de cada emissão que não for subscrita pelas

entidades referidas ne n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser tomada

firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na

sessão de colocação, observado o limite do crédito ao

Estado, previsto no artizo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de

Tolho.

Artigo 6.º#

1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas

no mercado primário pelo seu valor facial descontado da

taxa de colocação.

2.

Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem

cómo os juros de cupão serão contabilizados na data de

vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo

exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no

último dia útil do exercício anual, pelo valor de

compromisso.

3.

À taxa anual de cupão mantém-se inalteráve! durante

a período de vigência das obrigações.

Artigo 7.º#

1. As Obrigações do Tesouro podem ser

transaccionadas em mercado secundário mediante registo

de alteração de titularidade.

2, Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem

transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o

Banco Nacional de Angola, de acorda com instruções para

o efeita divulgadas por este Banco.

3.

À alteração de titularídade das Obrigações do

Tesouro colocadas junto do público pelas entidades

referidas no n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através

dessás mesmas entidades.

Artigo 8.º#

1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma

meramente escritural entre contas-títulos.

2.

Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o

registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem

prejuízo de as instituições de crédito é outros intermediários

financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as

carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o

disposto nos n.. 2 e 3 do artigo 9.º

Art, 9,º — 1, Às Obrigações do Tesouro gozam de

garantia de resgate integral na data de vencimento, por

força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os

impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e

doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de

vencimento pelas instituições onde se encontrem abestas as

contas-títulos referidas no artigo anterior.

3.

O Banco de Nacional dé Angola debita à Conta Única

do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate

final, pelas importâncias correspondentes.

Artigo 10.º#

1. Compete ao Ministério das Finanças o

controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banço Nacional! de Angola (BNÁ), que

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