Preâmbulo
Decreto n.º 50/03
de E de Julho
Convindo ajustar os vecimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acorda com
o estabelecido no programa do Govyemo.
DO3 1435
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril , é
ajustado o vencimento base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social da seguinte forma:
Presidente ....i0iiincimemnen. Kr: 68 707,31;
Vice-presidente ..cc000iiiniiieanno Ke: 63 422,3];
membro efectivo com dedicação exclusiva
Kz: 55 149,66.
Artigo 2.º#
O cargo de presidente do CNCS — Conselho
Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido
por titular proveniente de organismo onde auferia
Temuneração superior ao estipulado no presente diploma
poderá optar por aquele vencimento,
Art, 3,º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 6 807,09,
Ar. 4º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no antigo 1,º é
definido nas seguintes proporções:
DTESIGENtE siemens eme. IS,
VICE-DIesidente since SID.
membro efectivo .oooes0icecsimimsrenmeseen 20%,
O subsídio de representação splica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias à
indicar.
Art, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Att. 7º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
Tesolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 8,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 51/03
de 8 de Julho
Considerando que incumbe ao Governo definir as
condições complementares a que obedecerão a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro:
Havendo necessidade de se regulamentar a matéria
constante dos artigos 5.º e 8.º, da Lei nº 16/02, de 5 de
Dezembro, Lei Quadro de Dívida Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alinea d) do
artigo 112,º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Goveno decreta e seguinte:
Artigo 1,º — Para o financiamento de médio e longo
prazos do Governo, fica autorizado o Ministro das Finanças
a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa,
designados por Obrigações do Tesouro, com as
características e condições técnicas previstas neste decreto,
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por
decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de
cupão e o prazo de resgate, que deverá ser de 1 a 30 anos,
sempre múltiplo de seis meses.
Os juros de cupão serão pagáveis semestralmente, no
dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte, quando aquele
dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos
Juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada
mês, ou no dia úti] seguinte quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juros e datas de
Tesgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em
datas diferentes.
Árt. 3.º — 1. O Minisiro das Finanças, ouvido o
Governador do Banco Nacional de Angola definirá, por
despacho, com faculdade de delegação, as condições de
emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate,
Não haverá emissões de montante inferior a
Kz: 1 006 DOG,OO,
Art 4.º — 1, À colocação das Obrigações do Tesouro
efectua-se no mercado primário, sem emissão física de
títulos, através do Banco Nacional de Angola, que agirá em
Tepresentação do Ministério das Finanças.
Têm acesso directo às sessões de colocação as
instituições de crédito e outras instituições financeiras,
devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a
subscrever Obrigações do Tesouro.
Só as instituições de crédito e outras entidades
especializadas a exercer a actividade de intermediação
financeira poderão subscrever Obrigações do Tesouro, por
conta de terceiros.
Ar. 5.º — 1. As propostas de compra de Obrigações do
Tesouro dever ser apresentadas ao Banco Nacional de
Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de
cada sessão de colocação.
À parte de cada emissão que não for subscrita pelas
entidades referidas ne n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser tomada
firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na
sessão de colocação, observado o limite do crédito ao
Estado, previsto no artizo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de
Tolho.
Artigo 6.º#
1, As Obrigações do Tesouro serto vendidas
no mercado primário pelo seu valor facial descontado da
taxa de colocação.
Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem
cómo os juros de cupão serão contabilizados na data de
vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo
exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no
último dia útil do exercício anual, pelo valor de
compromisso.
À taxa anual de cupão mantém-se inalteráve! durante
a período de vigência das obrigações.
Artigo 7.º#
1. As Obrigações do Tesouro podem ser
transaccionadas em mercado secundário mediante registo
de alteração de titularidade.
2, Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem
transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o
Banco Nacional de Angola, de acorda com instruções para
o efeita divulgadas por este Banco.
À alteração de titularídade das Obrigações do
Tesouro colocadas junto do público pelas entidades
referidas no n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através
dessás mesmas entidades.
Artigo 8.º#
1. À colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma
meramente escritural entre contas-títulos.
Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o
registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem
prejuízo de as instituições de crédito é outros intermediários
financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as
carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o
disposto nos n.. 2 e 3 do artigo 9.º
Art, 9,º — 1, Às Obrigações do Tesouro gozam de
garantia de resgate integral na data de vencimento, por
força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os
impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e
doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de
vencimento pelas instituições onde se encontrem abestas as
contas-títulos referidas no artigo anterior.
O Banco de Nacional dé Angola debita à Conta Única
do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate
final, pelas importâncias correspondentes.
Artigo 10.º#
1. Compete ao Ministério das Finanças o
controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banço Nacional! de Angola (BNÁ), que
