Preâmbulo
Considerando a necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do artigo 54.º, e a alínea h) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como a alínea b) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Rescisão de Contrato de Concessão de Direitos Mineiros
É rescindido o contrato de concessão dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização dos kimberlitos existentes na Área do Contrato, referente ao Projecto Camathia Camagico-Luo, aprovado por Decreto do Conselho de Ministros n.º 26/03, de 13 de Maio, que autoriza a constituição da Sociedade Mineira do Camathia- Camagico, S.A.R.L., entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, E.P. (ENDIAMA- E.P.), a HIPERGESTA - Gestão de Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., a ANGODIAM - Sociedade de Exploração e Comercialização de Diamantes, S.A.R.L. e a Escom-Airosa, Limited.
Artigo 2.º#
Revogação das Obrigações
É revogado, por impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações contratuais, o título de concessão de direitos mineiros aprovado pelo Decreto Presidencial supramencionado no artigo 1.º.
Artigo 3.º#
Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Artigo 4.º#
Caução
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta deve ser accionada para efeitos do artigo anterior.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado o Decreto do Conselho de Ministros n.º 26/03, de 13 de Maio, que autoriza a constituição da Sociedade Mineira do Camathia-Camagico, S.A.R.L., entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, E.P. (ENDIAMA-E.P.), a HIPERGESTA - Gestão de Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., a ANGODIAM - Sociedade de Exploração e Comercialização de Diamantes, S.A.R.L. e a Escom-Alrosa, Limited.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data posterior a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
