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Decreto Executivo n.º 83/19

Regras Aplicáveis à Submissão Electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 34, I Série
Data
14/03/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 34, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºSubmissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial
  4. Art. 4.ºProcedimentos para a submissão das Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as Regras Aplicáveis à Submissão Electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial e aos documentos que as devam acompanhar, nos termos das disposições conjugadas dos n.º 1 a 4 do Artigo 51.º e dos n.º 1 a 3 do Artigo 58º, todos do Código do Imposto Industrial.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O disposto no presente Diploma Legal aplica-se aos contribuintes cadastrados na Repartição de Grandes Contribuintes.

2.

O presente Diploma aplica-se igualmente aos contribuintes cadastrados nas outras repartições fiscais que possuem um volume de negócios anual ou operações de importação de mercadorias, superiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) , ambos aferidos a partir da Declaração Modelo 1 do exercício fiscal anterior.

3.

Os contribuintes não abrangidos pelos números anteriores, que optem pelo Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem obrigatoriamente estar sujeitos às obrigações do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial

1.

Os contribuintes a que se refere o Artigo anterior estão obrigados a submeter, por transmissão electrónica de dados, a Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, bem como os documentos que, nos termos da lei, devam ser anexados à mesma.

2.

A obrigação a que se refere o disposto no número anterior é cumprida mediante o preenchimento, validação e submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial disponibilizada electronicamente pela Administração Geral Tributária através do Portal do Contribuinte, ficando os contribuintes, em caso de incumprimento, sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.

3.

Os contribuintes não abrangidos pelo disposto no presente Diploma podem, igualmente, optar pelo envio da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial por transmissão electrónica de dados.

4.

Em qualquer dos casos, a submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial pressupõe o cadastro junto do Portal de Contribuintes.

5.

Os restantes contribuintes do Grupo A e B do Imposto Industrial ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime obrigatório de submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial previsto no n.º 1 do presente Artigo, a partir do exercício fiscal de 2021, sob pena de sujeição às sanções previstas na lei aplicáveis a violação de obrigações de carácter declarativo.

6.

Os documentos como os mapas de amortizações, mapas de reintegrações e mapas de provisões devem ser submetidos, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, em formato de Excel.

Artigo 4.º#

Procedimentos para a submissão das Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial

1.

A submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial a que se refere o n.º 1 do Artigo anterior deve ser feita por contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola , devendo para o efeito proceder ao registo no Portal do Contribuinte.

2.

Os sujeitos passivos dos Grupos A e B do Imposto Industrial devem obrigatoriamente:

a)

Efectuar o registo no Portal do Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;

b)

Validar o preenchimento das declarações no Portal do Contribuinte, aquando da sua submissão electrónica pelo contabilista certificado.

3.

Os procedimentos referidos no presente Artigo são igualmente aplicáveis aos sujeitos passivos dos Grupos B e C do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, que optarem pela tributação por via da contabilidade organizada.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor e produção de efeitos

1.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2.

O presente Regulamento produz efeitos relativamente à submissão electrónica das declarações nele previstas cujos factos tributários tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, desde que o prazo para cumprimento da obrigação declarativa termine em data posterior àquela.

Publique-se.

Luanda , aos 12 de Março de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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