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Decreto Presidencial n.º 237/11

Decreto Presidencial n.º 237/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011
Data
30/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 18.ºNo domínio da hotelaria e turismo
  3. Art. 19.ºNo âmbito da justiça
  4. Art. 20.ºAcções de parceria
  5. Art. 21.ºRecursos financeiros
  6. Art. 1.ºÉ aprovada a Estratégia de Protecção à
  7. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  8. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  9. Art. 1.ºAbertura de créditos adicionais especiais
  10. Art. 2.ºAbertura de créditos adicionais suplementares
  11. Art. 3.ºInscrição das dotações orçamentais
  12. Art. 4.ºActualização
  13. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 237/11

de 30 de Agosto

Considerando a necessidade de se legislar em matéria

relativa à protecção da pessoa com deficiência, em ordem à

sua plena integração social;

Artigo 18.º#

No domínio da hotelaria e turismo

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa

com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

a)

assegurar a publicação e uso de guias de turismo

com informação acessível à pessoa com deficiência;

b)

assegurar que as instalações de turismo e hospedagem estejam dotadas de condições de acessibilidade adequadas aos hóspedes com deficiência.

Artigo 19.º#

No âmbito da justiça

No âmbito da aplicação da política da pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

a)

ratificar as convenções internacionais sobre a problemática da pessoa com deficiência;

b)

criminalização de todas as práticas discriminatórias

contra a pessoa com deficiência;

c)

elaboração de leis e regulamentos, bem como outros

instrumentos legais que visam tutelar os direitos

da pessoa com deficiência;

d)

fiscalização do cumprimento das normas sobre a

pessoa com deficiência aprovadas pelos órgãos

competentes.

CAPÍTULO VI

Parcerias

Artigo 20.º#

Acções de parceria

1.

Os órgãos do Executivo, as organizações representativas de pessoas com deficiência e demais parcerias sociais

devem desenvolver acções conjuntas no sentido de:

a)

assegurar à pessoa com deficiência os direitos de

cidadania;

b)

combater as formas de descriminação por acção ou

omissão com base na deficiência;

c)

sensibilizar a sociedade no geral quanto aos benefícios que podem ser obtidos com a inclusão da

pessoa com deficiência em todas as esferas da

agenda nacional.

2.

As acções de parcerias devem ter em conta o seguinte:

a)

a adopção de medidas necessárias à elaboração e

implementação de programas e projectos baseados em planos de acção estabelecidos de acordo

com os princípios, objectivos e directrizes da presente política;

b)

os programas e projectos referidos na alínea anterior devem contemplar acções de curto, médio e

longo prazos, prevendo a participação dos seus

destinatários no quadro da sua execução;

c)

os programas e projectos a desenvolver devem

concorrer para a melhoria do nível e qualidade

de vida da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Recursos financeiros

Os encargos decorrentes da execução da presente política

para a pessoa com deficiência devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos órgãos do Executivo envolvidos na

sua implementação, sem prejuízo do recurso à outras fontes

de financiamento admitidas por lei.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 238/11

de 30 de Agosto

Considerando a situação de pobreza e vulnerabilidade em

que se encontra parte considerável das pessoas com deficiência no nosso País;

Havendo necessidade de se definir as bases gerais e

linhas de orientação para a prestação de diferentes serviços

destinados à pessoa com deficiência e o facto de o número de

pessoas com deficiência em Angola ser elevado, como consequência da guerra;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120. e do n.º 1 do artigo 125º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Estratégia de Protecção à

Pessoa com Deficiência, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTRATÉGIA DE PROTECÇÃO À PESSOA

COM DEFICIÊNCIA

i.

Introdução:

1.

A Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência

define as bases gerais e linhas de orientação para prestação de

diferentes serviços destinados à pessoa com deficiência,

nomeadamente a reabilitação física, assistência médica e

medicamentosa, formação técnico-profissional, trabalho e

emprego, educação e ensino, habitação, acessibilidade,

VIH/SIDA, orientação e mobilidade com ajudas técnicas,

cultura, desporto, apoio social, justiça e acompanhamento

psicossocial.

2.

Este instrumento orientador vai permitir uma intervenção mais abrangente do Executivo angolano em prol da

pessoa com deficiência, mediante a execução de acções coordenadas, melhor entrosadas e com sentido de complementariedade entre os diferentes Departamentos Ministeriais,

Governos Provinciais e parceiros sociais intervenientes, o

que possibilitará utilizar os recursos de forma mais racional,

evitando assim a sobreposição e/ou duplicação de tarefas.

3.

A implementação da Estratégia basear-se-á nas medidas de protecção social, construídas num conjunto de programas, projectos, serviços, e benefícios sócio-assistenciais

na perspectiva da redução das situações de pobreza e exclusão, e, em particular na implementação das respostas sociais

melhor direccionadas.

4.

A disponibilidade de recursos no Orçamento Geral

do Estado para assegurar a implementação dos programas e

projectos direccionados à integração social da pessoa com

deficiência, assim como a assistência de equipamentos

que permitem desenvolver a sua reabilitação e habitação,

nomeadamente, centros de formação profissional e centros

ortopédicos e de reabilitação física, a adesão de Angola ao

Instituto Africano de Reabilitação, Organismo da União

Áfricana que lidera e coordena as questões da deficiência

em Africa e a existência da Federação Angolana de Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência (FADEP), como

parceiro estratégico do Executivo, vai permitir uma intervenção melhor direccionada ao grupo alvo, e facilitar a

cooperação e troca de experiências no âmbito de boas práticas a nível do continente africano.

5.

As principais tarefas a serem desenvolvidas pelos

diferentes actores, nos diferentes domínios, visando uma

melhor integração social da pessoa com deficiência, vai permitir a definição de prioridades de intervenção nas comunidades, e facilitar o desenho de projectos a executar à luz dos

grandes programas de inclusão social, sendo para tal necessária a colaboração e participação activa da comunidade no

geral, da FAPED, das Organizações Comunitárias de Base

(OCB), pessoas com deficiência, suas famílias e outras

entidades relevantes.

6.

A projecção de indicadores a alcançar em cada ano,

assim como as verbas a alocar aos diferentes programas e

projectos, deverá obedecer às directrizes e políticas sectoriais, tendo em consideração as tarefas prioritárias a implementar no quadro da presente Estratégia, privilegiando a

colaboração e coordenação intersectorial. Por outro lado,

dever-se-á dar continuidade ao apoio e incentivo para o reforço das capacidades dos parceiros sociais na implementação

dos programas do Executivo, e incentivar o voluntarismo.

7.

A Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência,

apresenta os objectivos gerais e específicos, as acções a

desenvolver nos diversos domínios, no quadro dos programas e projectos sobre a deficiência e os mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação.

ii.

Destinatários:

8.

São destinatários da Estratégia Nacional os cidadãos

com deficiência, angolanos que residam permanente ou

temporariamente em Angola, cujas acções concorram para

habilitação, reabilitação e participação plena dos mesmos,

em conformidade com o preceituado na Constituição da

República, no seu artigo 83.º, nomeadamente:

Os cidadãos com deficiência gozam plenamente

dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados

na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se

encontrem incapacitados ou limitados;

O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação, integração dos cidadãos

com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade;

O Estado adopta ainda políticas visando o desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a

sociedade quanto aos deveres de inclusão, respeito e

solidariedade para com os cidadãos com deficiência;

O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a

formação técnico-profissional para os cidadãos com

deficiência.

iii.

Objectivos Gerais:

9.

Materializar o estabelecido na Lei de Bases de Protecção Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, relativamente

à concessão de prestações de risco e em espécie, a pessoa

vulnerável no geral.

10.

Desenvolver acções conjuntas entre o Executivo e os

parceiros sociais de modo a assegurar a participação plena

da pessoa com deficiência nas diversas esferas inerentes aos

desafios do País.

iv.

Objectivos Específicos:

11.

Assegurar à pessoa com deficiência o exercício pleno

de cidadania, reflectido em direitos básicos, decorrentes da

Constituição e das leis.

12.

Propiciar o seu bem-estar pessoal, social e económico.

13.

Melhorar a integração sócio-profissional da pessoa

com deficiência, mediante a prestação de serviços e benefícios destinados a essa finalidade, nos domínios da reabilitação física, assistência médica e medicamentosa, formação

técnico-profissional, trabalho e emprego, educação e ensino,

habitação, acessibilidade, mobilidade e orientação, cultura,

desporto e lazer, apoio social e atendimento psicossocial.

14.

Facilitar o acesso, ingresso e a permanência da pessoa

com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade, mediante o desenvolvimento de programas sectoriais

destinados ao atendimento ao grupo alvo de forma articulada

entre os actores do sector público e parceiros sociais, nos

níveis central, provincial e local.

15.

Assegurar a implementação de medidas especialmente direccionadas a suprir as necessidades específicas da

criança e da mulher com deficiência.

v.

Acções a Desenvolver no Âmbito dos Programas

e Projectos sobre a Deficiência:

16.

No quadro da implementação da presente Estratégia,

competirá ao Executivo coordenar e articular as políticas,

medidas e acções dos Departamentos Ministeriais e parceiros

sociais a nível central, provincial e local, bem como fiscalizar o cumprimento da lei. Assim, destacam-se as acções prioritárias nos seguintes domínios:

v.

1. No Domínio da Educação e Ensino:

17.

As acções a implementar no domínio da educação têm

como finalidade principal facilitar o acesso da pessoa com

deficiência aos diferentes níveis e subsistemas de educação e

ensino, visando a elevação dos níveis académicos e assegurar a formação técnico-profissional duma maneira geral.

Assim, são identificadas como tarefas principais as seguintes:

Encaminhamento/integração de pessoas com deficiência aos diferentes níveis do sistema de educação, incluindo ao subsistema do ensino especial e

assegurar vagas para o ingresso destes, por parte das

instituições públicas do ensino superior, com base nas

modalidades formais da admissão:

Atribuição de bolsas de estudo internas e externas

aos alunos com deficiência com bom aproveitamento

académico;

Apetrechamento de salas de aulas com equipamentos adaptados às necessidades dos estudantes com

deficiência visual;

Integração de crianças com deficiência no sistema

regular ou especial de ensino:

Integração de crianças com deficiência em actividades pré-escolares;

Criação de instituições pré-escolares vocacionadas à realização de análise e exames de avaliação

psico-pedagógica de crianças com necessidades educativas especiais;

Promoção da aprendizagem da língua gestual

angolana entre as pessoas com deficiência com essa

necessidade especial.

v.

2. No Domínio da Saúde:

18.

O acesso aos cuidados de saúde como direito constitucionalmente consagrado a todo o cidadão angolano, para a

pessoa com deficiência a reabilitação médico-funcional é

uma forma de intervenção programada de natureza médica e

médico-educativa, que compreende o diagnóstico e um

conjunto de tratamentos e de técnicas especializadas que

tendem a eliminar as sequelas do acidente, da doença ou

da deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais,

valorizando as capacidades remanescentes e restituindo tão

completamente quanto possível a aptidão de um indivíduo

para o exercício da sua actividade. Para o efeito, são destacadas as tarefas seguintes:

Encaminhamento, e atendimento/tratamento médico e medicamentoso às pessoas com deficiência que

acorrem às instituições públicas de saúde;

Realização de acções de atendimento à pessoa

com deficiência afectada e infectada pelo VIH/SIDA,

e promover actividades de educação, sensibilização e

prevenção;

Fortalecimento, a nível local, dos mecanismos

articulados, que têm facilitado o acesso da pessoa com

deficiência aos serviços de saúde;

Estabelecimento de orientações específicas que

priorizem o atendimento da pessoa com deficiência

nos serviços públicos de saúde:

Disponibilização de medicamentos essenciais à

pessoa com deficiência, aos melhores preços, promovendo o uso racional dos mesmos.

V.3. No Domínio da Reabilitação Física:

19.

No quadro da promoção da igualdade de oportunidades, a reabilitação física constitui uma das componentes

basilares do processo de reabilitação integral, pois contribui

essencialmente para conferir independência, mobilidade e

orientação à pessoa com deficiência, na maioria dos casos

com auxílio de ajudas técnicas e/ou dispositivos de compensação. Assim, o asseguramento do pleno funcionamento dos

centros ortopédicos e de reabilitação física, bem como a disponibilidade dos respectivos recursos humanos, deverão

permitir uma melhor cobertura regional, com a realização das

seguintes tarefas:

Encaminhamento e admissão de pessoas com

deficiência nos centros ortopédicos e proceder à sua

reabilitação física:

Execução de obras de beneficiação e apetrechamento de centros ortopédicos paralisados em diversas províncias do País;

Entrega de ajudas técnicas (cadeiras de rodas,

canadianas, muletas axilares, guias de cego, andarilhos, triciclos manuais, etc), meios de locomoção e

outros dispositivos de compensação;

Fortalecimento, a nível local, dos mecanismos

articulados, que têm facilitado o acesso da pessoa com

deficiência à realização física;

Identificação e catalogação de pessoas com deficiência e respectivas necessidades de habitação e realização nas comunidades.

v.

4. No Domínio da Habitação:

20.

As acções a implementar no domínio de habitação,

têm como finalidade principal a de assegurar o acesso da pessoa com deficiência à habitação condigna. No quadro da execução dos programas de fomento habitacional, de ver-se-á ter

em consideração as necessidades específicas do cidadão com

deficiência, havendo para o efeito a necessidade do envolvimento destes, através das suas organizações representativas,

nas diferentes fases de intervenção. Assim, destacam-se

como tarefas prioritárias, as seguintes:

Enquadramento da pessoa com deficiência nos

programas de fomento habitacional, observados os

aspectos inerentes às suas necessidades específicas;

Entrega de material de construção para melhoria

das condições de habitabilidade das pessoas com

deficiência;

Estabelecimento de mecanismos que facilitem a

pessoa com deficiência ao acesso ao crédito habitacional.

v.

5. No Domínio dos Transportes.

21.

As acções a implementar no domínio dos transportes,

têm como finalidade principal a de assegurar o acesso da pes-

soa com deficiência aos transportes públicos colectivos

destacando-se como tarefas prioritárias, as seguintes:

Identificação, com símbolo internacional de acessibilidade, de assentos e espaços reservados à pessoa

com deficiência nos transportes públicos colectivos:

Reservar lugares destinados ao parqueamento de

viaturas de utentes com deficiência nos parques de

estacionamento, serviços e locais públicos e privados;

Aquisição de meios rolantes adequados à condição da pessoa com deficiência.

v.

6. No Domínio da Acessibilidade:

22.

As acções a implementar no domínio dos transportes

e acessibilidade, têm como finalidade principal a de assegurar o acesso da pessoa com deficiência aos transportes

públicos colectivos e aos serviços, mediante a eliminação de

barreiras arquitectónicas e urbanísticas, destacando-se como

tarefas prioritárias, as seguintes:

Adequação da acessibilidade da pessoa com deficiência nas Unidades Hospitalares;

Adequação da acessibilidade e mobilidade dos

alunos com deficiência nas escolas e recintos desportivos:

Realização de acções de eliminação de barreiras

arquitectónicas na construção, ampliação e renovação, para assegurar o acesso da pessoa com deficiência aos espaços interiores e exteriores;

Asseguramento de condições de acessibilidade

adequadas aos hóspedes com deficiência nas instalações de turismo e hospedagem;

Adequação da acessibilidade da pessoa com deficiência nos parques, praças, centros desportivos e de

lazer, públicos e privados;

Adequação da acessibilidade e mobilidade da pessoa com deficiência no local de trabalho;

Adequação da acessibilidade da pessoa com deficiência aos meios de transporte públicos colectivos.

V.7. No Domínio da Formação Profissional:

23.

A formação profissional que habilite ao exercício de

uma actividade laboral, de carácter formal ou informal, constitui uma das actividades prioritárias no âmbito do processo

de integração social da pessoa com deficiência. Deste modo,

atenção primária deve ser dedicada ao fortalecimento dos

programas de formação e qualificação profissional, torná-los

acessíveis à mais pessoas com deficiência, garantindo o

bom nível técnico de preparação, para que estejam aptas a

empregos específicos, facilitando a sua integração directa

no mercado de trabalho, que deverá consubstanciar-se na

implementação das seguintes tarefas:

Criação/implementação de projectos de formação

e capacitação da pessoa com deficiência em ramos

profissionais diversos:

Enquadramento de pessoas com deficiência nos

vários níveis do ensino técnico-profissional;

Estabelecimento de programas de formação de

técnicos e tradutores de linguagem gestual;

Reforço dos programas de formação de especialistas/técnicos no domínio da realização integral, nos

diferentes níveis, no País e no estrangeiro e promover

uma divulgação mais ampla sobre esses serviços nas

comunidades.

v.

8. No Domínio do Trabalho e Emprego:

24.

O exercício de uma actividade laboral de carácter formal ou informal, constitui a actividade prioritária no quadro

do processo de integração social da pessoa com deficiência

na perspectiva da sua habitação e reabilitação. Assim, a integração directa no mercado de trabalho, deverá consubstanciar-se na implementação das seguintes tarefas:

Criação/implementação de projectos/iniciativas

geradores de rendimentos que fomentem o cooperativismo com meios adaptados à condição da pessoa

com deficiência;

Encaminhamento/integração de pessoas com

deficiência no mercado de trabalho e emprego;

Integração de jovens com deficiência nos projectos destinados a facilitar o acesso dos jovens à terra,

aos créditos bonificados e à facilidade de constituição

de pequenas e médias empresas;

Asseguramento de reserva de vagas destinadas à

pessoa com deficiência nos concursos públicos de

admissão e ingresso, nas instituições públicas e privadas.

v.

9. No Domínio da Segurança Social:

25.

Adopção de medidas para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à segurança social, no âmbito da protecção social obrigatória.

v.

10 No Domínio da Assistência Social:

26.

As acções da assistência e apoio social e atendimento

psicossocial à pessoa com deficiência, constituem os elementos de consolidação das diferentes fases de reabilitação

integral, pois as mesmas permitem proceder ao seguimento

da fase final de integração social, reorientar para as melhores

práticas e procedimentos, visando o alcance da auto-susten-

tabilidade, independência e autonomia, destacando-se as

seguintes tarefas prioritárias:

Identificação e levantamento estatístico de pessoas

com deficiência nas comunidades e triagem de suas

necessidades e habilidades/capacidades:

Identificação das necessidades específicas da

criança e da mulher com deficiência;

Encaminhamento das pessoas com deficiência aos

serviços especializados de saúde, reabilitação física,

educação e ensino, formação técnico-profissional,

entidades empregadoras, dentre outros;

Entrega de ajudas técnicas para facilitar a mobilidade e orientação da pessoa com deficiência;

Realização de acções de aconselhamento e orientação psicossocial às pessoas com deficiência e suas

famílias:

Promoção do empreendedorismo e associativismo

mediante a criação de oportunidades de geração de

rendimento que confiram à pessoa com deficiência e

sua família, autonomia e utilidade social:

Realização de acções de sensibilização e de prevenção das deficiências em articulação com outros

actores intervenientes;

Acolhimento de pessoas com deficiência em instituições ou famílias, quer sejam crianças, jovens ou adultos

em situação de perda de autonomia, vida isolada ou que

sofram de maus-tratos no seio familiar.

v.

11. No Domínio da Cultura:

27.

As acções no domínio da cultura devem incidir na

criação de condições propícias que estimulem as pessoas com

deficiência ao exercício de actividades criativas no campo

das artes, letras, publicações, representações artísticas,

música, cenografia, dentre outras, destacando as seguintes

tarefas:

Afectação de recursos e instrumentos que permitam a eliminação das limitações existentes e facilitar

à pessoa com deficiência o exercício de actividade

criativas, em diversos domínios:

Criação de incentivos, mediante concursos com

prémios, no campo das artes, letras, exposições,

publicações e representações artísticas.

v.

12. No Domínio da Comunicação Social e Acesso à

Informação:

28.

A divulgação e disseminação de informação sobre a

deficiência, através dos órgãos de comunicação de massas, é

um dos veículos de mobilização e sensibilização da socie-

dade angolana no geral, para o seu engajamento nas questões

relativas à defesa e respeito pelos direitos dos cidadãos com

deficiência, elucidando sobre os benefícios que podem ser

alcançados com a inclusão e participação destes nas diversas

tarefas que concorrem para o bem-estar social dos angolanos.

29.

Nesta tarefa as organizações de pessoas com deficiência devem jogar um papel de destaque, devendo ser consultadas em todos os assuntos que dizem respeito aos direitos

e deveres decorrentes das leis, levando a percepção comum

de que a inclusão social das pessoas com deficiência depende

do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam

necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja

protecção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais. Assim, destacam-se as seguintes

tarefas:

Disponibilização, à pessoa com deficiência, de

informação sobre os serviços, recursos e benefícios

que lhes são destinados em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio,

linguagem gestual, ou registo informático adequado;

Divulgação de programas específicos de integração social das pessoas com deficiência, através dos

órgãos de comunicação social.

v.

13. No Domínio da Formação e Capacitação de

Recursos Humanos:

30.

A disponibilidade de recursos humanos qualificados

para implementação e gestão de programas no domínio da

deficiência considera-se factor indispensável para o alcance

de metas preconizadas, e permite igualmente assegurar a qualidade dos serviços prestados aos destinatários dos projectos

desenvolvidos em diversos domínios de integração social.

31.

No âmbito da presente Estratégia serão desenvolvidas no País e/ou no estrangeiro, de forma contínua, acções

de formação e capacitação de técnicos de diferentes níveis

de qualificação profissional nos diversos ramos de atendimento à pessoa com deficiência, com prioridade para as

seguintes áreas de prestação de serviços especializados:

Reabilitação física;

Saúde;

Defectologia;

Ensino especial;

Tradução em linguagem gestual;

Formação de formadores;

Desporto adaptado, aconselhamento e orientação:

Desenho e gestão de projectos sociais;

Intervenção comunitária;

Cuidados/vigilância de primeira infância e terceira

idade.

Capacitação de actividades e líderes associativos.

v.

14. No Domínio do Desporto:

32.

O desporto como uma das modalidades de integração

e promoção social da pessoa com deficiência, deve continuar

a ser massificado nas diversas modalidades do desporto

adaptado, assegurando para o efeito a disponibilidade de

recursos humanos, meios, equipamentos e materiais indispensáveis sua materialização através da realização das

seguintes tarefas:

Enquadramento de pessoas com deficiência em

actividades desportivas de diversas modalidades do

desporto adaptado;

Criação de estruturas adequadas e acessíveis à

pessoa com deficiência;

Inclusão de actividades desportivas para a criança

e jovem com deficiência na prática de educação

ministrada nas instituições de ensino público e privado;

Disponibilidade de material desportivo adaptado

às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

V.15. No Domínio da Justiça:

33.

As acções no domínio da justiça devem incidir na

criação de condições que facilitem o Estado angolano a adesão às convenções internacionais referentes à deficiência, o

acesso da pessoa com deficiência aos diferentes serviços

levados a cabo neste âmbito da justiça, com realce para a

aquisição de documentos de identificação pessoal e arbitragem de situações de discriminação e estigmatização, destacando-se as seguintes tarefas:

Criação de condições para ratificação de convenções internacionais sobre a problemática da pessoa

com deficiência, sempre que disponíveis;

Criminalização de todas as práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência;

Fiscalização do cumprimento das normas sobre a

pessoa com deficiência aprovadas pelos órgãos competentes.

vi.

Coordenação, Monitoria e Avaliação:

34.

De modo a fortificar o papel coordenador/orientador

do órgão do Executivo responsável pela assistência e reinserção social, e assegurar o envolvimento de todos os actores

intervenientes na execução das tarefas previstas na presente

Estratégia, será criado um mecanismo de coordenação, acompanhamento e avaliação, com atribuições, competências e

composição a definir.

35.

O processo de avaliação e monitoramento dos indicadores sociais resultantes do impacto dos programas e projectos, requer a utilização de uma base de dados como

instrumento que tornará os referidos indicadores mensuráveis, e, consequentemente facilitar a sua gestão, pois contribuirá para o conhecimento do número de pessoas com

deficiência existentes no País, no âmbito da actualização permanente de dados estatísticos, suas categorias, potencialidades, necessidades, assim como os benefícios e serviços que

tiverem acesso, a periodicidade de atribuição de ajudas técnicas e outros apoios, para além de outros indicadores não

menos importantes o que possibilitará direccionar melhor os

recursos do Estado destinados à implementação de acções à

favor dos mesmos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 239/11

de 30 de Agosto

Considerando que a Assembleia Nacional aprovou a Lei

n.º 27/11, de 14 de Julho, de Autorização de Créditos

Adicionais ao Orçamento Geral do Estado, para o ano 2011;

Havendo necessidade de se proceder à abertura e afectação dos créditos adicionais autorizados ao abrigo da Lei

acima referida, às Unidades Orçamentais, para a execução

de projectos do Programa de Investimentos Públicos e de

despesas de funcionamento;

Tendo em conta que a Lei n.º 15/10,de 14 de Julho — Lei

Quadro do Orçamento Geral do Estado — estabelece no

n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais

são abertos por Decreto Presidencial;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Abertura de créditos adicionais especiais

1.

São abertos os créditos adicionais especiais no montante total de Kz: 142 634 575 977,00 (cento e quarenta e

dois bilhões seiscentos e trinta e quatro milhões, quinhentos

e setenta e cinco mil e novecentos e setenta e sete Kwanzas).

2.

A cobertura dos créditos adicionais referidos no

n.º | deste artigo é assegurada pelo excesso de arrecadação da

receita petrolífera de Kz: 136 611 580 591 00 (cento e trinta

e seis biliões, seiscentos e onze milhões, quinhentos e oitenta

mil, quinhentos e noventa e um Kwanzas) e pelos desembolsos dos financiamentos de linhas de crédito externas de

Kz: 6 022 995 386,00 (seis bilhões e vinte e dois milhões,

novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e seis

Kwanzas).

Artigo 2.º#

Abertura de créditos adicionais suplementares

1.

São abertos créditos adicionais suplementares no montante total de Kz: 65 386 856 268 00 (sessenta e cinco

bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e

cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito Kwanzas).

2.

À cobertura dos créditos adicionais referidos no

número anterior é assegurada pelo excesso de arrecadação

da receita petrolítera de Kz: 42 248 419 409 00 (quarenta e

dois bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezanove mil e quatro e nove Kwanzas) e pelos desembolsos dos financiamentos de linhas de crédito externas

no montante de Kz: 23 138 436 859 00 (vinte e três bilhões,

cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil,

oitocentos e cinquenta e nove Kwanzas).

Artigo 3.º#

Inscrição das dotações orçamentais

Os créditos adicionais abertos nos termos dos artigos 1.º

e 2.º do presente diploma, são afectados às Unidades Orçamentais constantes dos quadros anexos ao presente diploma

e que deles são parte integrante.

Artigo 4.º#

Actualização

Abertos os créditos adicionais, nos termos dos artigos 1.º

e 2.º do presente diploma, o Orçamento Geral do Estado de

2011, é actualizado no montante de receitas e despesas de

Kz: 208 021 432 245,00 (duzentos e oito bilhões, vinte e um

milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta

e cinco Kwanzas).

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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