Preâmbulo
O acesso e uso do direito de exploração florestal em regime de Licença e Contrato de Concessão Florestal requere, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, a elaboração e apresentação de estudos técnicos florestais para o suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, realizados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
Estando em fase de implementação, o processo de concessões florestais;
Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea j) do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.
Artigo 2.º#
Registo de consultores
A Direcção Nacional de Florestas e o Instituto de Desenvolvimento Florestal devem proceder ao registo de consultores florestais ou empresas interessadas a realizar estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.
Consideram-se estudos técnicos florestais os seguintes:
Inventário Florestal de Exploração;
Plano de Gestão da Concessão Florestal (Plano de Maneio da Concessão Florestal);
Projecto de Exploração Florestal;
Projecto de Povoamento e Repovoamentos Florestais;
Classificação e Cubicagem de Madeira;
Avaliação de Recursos Florestais;
Diagnósticos e Relatórios Florestais;
Cartografia Florestal;
Inventário Faunístico;
Plano de Gestão da Fauna Selvagem, Coutadas e Fazendas de Precarização;
Projecto de Povoamento e Repovoamentos Faunísticos;
Classificação e Catalogação da Fauna Selvagem;
Diagnósticos e Relatórios Faunísticos;
Estudos e Projectos Apícolas.
Podem ser consultores florestais e faunísticos, as pessoas singulares que se enquadrem num dos seguintes perfis:
Formação em engenharia florestal;
Formação em engenharia agronómica, biologia, veterinária ou outras áreas afins com especialização em florestas e fauna selvagem;
Possuir experiência profissional de no mínimo 3 anos nas Áreas de Florestas, Fauna Selvagem e Apicultura.
Artigo 3.º#
Procedimentos para o registo de consultores
O registo de consultores é feito a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, contendo os seguintes dados:
Consultor Individual:
Nome;
Nacionalidade;
Profissão;
Local de Trabalho;
Residência Habitual;
Número de Contribuinte;
Certificado de Habilitações Académicas e Profissionais;
Curriculum Vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria florestal e do conhecimento da realidade e dos problemas florestais em Angola;
Declaração comprovativa de que não é funcionário ou contratado do órgão responsável pela política florestal.
Empresa de Consultoria:
Nome da Empresa ou Sociedade;
Pacto Social;
Número de Contribuinte Fiscal;
Declaração de não Devedor Fiscal;
Endereço.
Além dos documentos estabelecidos no n.º 2, as empresas de consultoria devem igualmente apresentar os documentos individuais previstos no n.º 1 do presente Artigo para cada um dos seus consultores.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 2021.
O Ministro, António Francisco de Assis.
