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Decreto Executivo n.º 129/21

Procedimentos para o Registo de Consultores e Empresas Interessadas na Realização de Estudos Técnicos Florestais de Suporte ao Processo de Solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
21/05/2021
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRegisto de consultores
  4. Art. 3.ºProcedimentos para o registo de consultores
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O acesso e uso do direito de exploração florestal em regime de Licença e Contrato de Concessão Florestal requere, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, a elaboração e apresentação de estudos técnicos florestais para o suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, realizados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas;

Estando em fase de implementação, o processo de concessões florestais;

Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea j) do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.

Artigo 2.º#

Registo de consultores

1.

A Direcção Nacional de Florestas e o Instituto de Desenvolvimento Florestal devem proceder ao registo de consultores florestais ou empresas interessadas a realizar estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.

2.

Consideram-se estudos técnicos florestais os seguintes:

a)

Inventário Florestal de Exploração;

b)

Plano de Gestão da Concessão Florestal (Plano de Maneio da Concessão Florestal);

c)

Projecto de Exploração Florestal;

d)

Projecto de Povoamento e Repovoamentos Florestais;

e)

Classificação e Cubicagem de Madeira;

f)

Avaliação de Recursos Florestais;

g)

Diagnósticos e Relatórios Florestais;

h)

Cartografia Florestal;

i)

Inventário Faunístico;

j)

Plano de Gestão da Fauna Selvagem, Coutadas e Fazendas de Precarização;

k)

Projecto de Povoamento e Repovoamentos Faunísticos;

l)

Classificação e Catalogação da Fauna Selvagem;

m)

Diagnósticos e Relatórios Faunísticos;

n)

Estudos e Projectos Apícolas.

3.

Podem ser consultores florestais e faunísticos, as pessoas singulares que se enquadrem num dos seguintes perfis:

a)

Formação em engenharia florestal;

b)

Formação em engenharia agronómica, biologia, veterinária ou outras áreas afins com especialização em florestas e fauna selvagem;

c)

Possuir experiência profissional de no mínimo 3 anos nas Áreas de Florestas, Fauna Selvagem e Apicultura.

Artigo 3.º#

Procedimentos para o registo de consultores

1.

O registo de consultores é feito a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, contendo os seguintes dados:

1.

Consultor Individual:

a)

Nome;

b)

Nacionalidade;

c)

Profissão;

d)

Local de Trabalho;

e)

Residência Habitual;

f)

Número de Contribuinte;

g)

Certificado de Habilitações Académicas e Profissionais;

h)

Curriculum Vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria florestal e do conhecimento da realidade e dos problemas florestais em Angola;

i)

Declaração comprovativa de que não é funcionário ou contratado do órgão responsável pela política florestal.

2.

Empresa de Consultoria:

a)

Nome da Empresa ou Sociedade;

b)

Pacto Social;

c)

Número de Contribuinte Fiscal;

d)

Declaração de não Devedor Fiscal;

e)

Endereço.

2.

Além dos documentos estabelecidos no n.º 2, as empresas de consultoria devem igualmente apresentar os documentos individuais previstos no n.º 1 do presente Artigo para cada um dos seus consultores.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2021.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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