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Lei n.º 12/05

Lei n.º 12/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 114 de 23 de Setembro de 2005
Data
23/09/2005
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
108
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 114 de 23 de Setembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e finalidade
  3. Art. 2.ºAmbito territorial de aplicação
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºValores mobiliários
  6. Art. 5.ºOferta pública
  7. Art. 6.ºOferta privada
  8. Art. 7.ºContioto & supervisão
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºAtribuições da CMC
  11. Art. 11.ºTratamento da Informação
  12. Art. 12.ºProcesso de autorização
  13. Art. 13.ºPrincípios
  14. Art. 14.ºEntidades sujeitas à supervisão
  15. Art. 15.ºAcção de supervisão
  16. Art. 19.ºTostroções
  17. Art. 20.ºRecomendações e pareceres
  18. Art. 22.ºPublicidade
  19. Art. 73.ºTransparência das operações
  20. Art. 4.ºFinalidade
  21. Art. 25.ºTlpo de registo
  22. Art. 26.ºLivre acemo à informação
  23. Art. 27.ºObrigação de registo
  24. Art. 28.ºReglsto do valor ou programa de emissão
  25. Art. 29.ºObrigação da emissora
  26. Art. 30.ºExclusão de um valor
  27. Art. 31.ºExclusão do valor do registo
  28. Art. 33.ºInformação financeira
  29. Art. 34.ºNormas de contabilidade
  30. Art. 35.º
  31. Art. 36.ºPresunção de acesso
  32. Art. 38.ºObrigação de registo e prospecto
  33. Art. 40.ºSuspensão da oferta
  34. Art. 41.ºOferta pública primária
  35. Art. 42.ºOferta pública secundária
  36. Art. 43.ºOferta pública de aquisição
  37. Art. 44.ºOferta pública de venda
  38. Art. 45.ºOferta pública de troca
  39. Art. 47.ºAcções registadas
  40. Art. 48.ºSociedades com valores registados
  41. Art. 43.ºValores de dívida
  42. Art. 50.ºRepresentante dos debenturistas
  43. Art. 51.ºConteúdo do contrato de emissão
  44. Art. 52.ºResgate antecipado
  45. Art. 53.ºGarantiss
  46. Art. 54.ºNovas emissões
  47. Art. 55.ºModificações do contrato de esicsão
  48. Art. 56.ºDebêntures convertíveis
  49. Art. 57.ºDireito de preferência
  50. Art. 59.ºRegisio obrigatório
  51. Art. 60.ºNegociação fora de bolsa
  52. Art. 61.ºInstrumentos de emissão não massiva
  53. Art. 62.ºSuspensão da negoriação
  54. Art. 64.ºDefinição e finalidade
  55. Art. 685.º
  56. Art. 66.ºLimite de participação
  57. Art. 68.ºVigência
  58. Art. 69.º
  59. Art. 70.ºComposição e Rprovação
  60. Art. 71.ºRequisitos de aptidão profissional
  61. Art. 12.º
  62. Art. 73.ºFinalidade
  63. Art. 77.º
  64. Art. 79.ºPrazo
  65. Art. 80.º
  66. Art. 81.ºDever de diligência e ieal&ade
  67. Art. 82.ºNormas aplicáveis
  68. Art. 83.ºImpedimento
  69. Art. 85.ºProibições
  70. Art. 86.ºObrigações c responsabilidades
  71. Art. 87.ºRepresentante de corretora e disiribuidora de valores mabiliários
  72. Art. 88.ºOperador de bolsa
  73. Art. 289.ºRepresentação por anotação em conta
  74. Art. 90.ºCondição pura negoclação
  75. Art. 91.ºCertificado
  76. Art. 92.º
  77. Art. 93.ºParticipantes
  78. Art. 94.ºConta dos emissores
  79. Art. 95.ºRegras especiais
  80. Art. 96.ºFunções
  81. Art. 97.ºAutorização e supervisão
  82. Art. 99.ºQuotas
  83. Art. 101.ºInspecção e supervisão
  84. Art. 102.ºAdministração de fundo
  85. Art. 103.ºRegulamentação
  86. Art. 104.ºNormas aplicáveis é regime de controlo
  87. Art. 105.ºActivos titularizáveis
  88. Art. 107.ºFrotecção dos Investidores
  89. Art. 108.ºSupervisão e controlo
  90. Art. 109.ºAcções e capital soclal
  91. Art. 110.ºObrigações
  92. Art. 111.ºMenção em actos externos
  93. Art. 113.ºAcordos parussociais
  94. Art. 114.ºRelações de domínio e de grupo
  95. Art. 115.ºPerda de qualidade de sociedade aberta
  96. Art. 116.ºExercicio de fumções de auditoria
  97. Art. 117.ºConsultores e analistas fhnancelros
  98. Art. 118.º
  99. Art. 119.ºProiblições
  100. Art. 120.ºUso indevido de Informoção privilegiada
  101. Art. 121.ºManipulação do mercado
  102. Art. 123.ºFrescrição
  103. Art. 125.ºImposição de sanções por parte das bolsas
  104. Art. 126.ºRecursos às decisões
  105. Art. 127.ºIncentívos fiscais
  106. Art. 128.ºParticipação de outras fostltuições
  107. Art. 129.ºPrecaoções com lavagem de dinheiro
  108. Art. 131.ºDúvidas e emissões
  109. Art. 132.ºEntrada em igor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 23 de Setembro de 2005 I Série — N.º 114

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 210,00

Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Dwírios

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Asuds sá Ke: 365 om A E “ PENN 75,00. para à

. , ENT 07 DIA - .* série . 95,00, acreseido do respechvo

da República», deve ser dirigida à IMPrense | 4 pasmo. 1 111 0. 2. Kar 214 750,00 imposto do sclo, dependendo e publicação da

Nacional — E P, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 28 58me. 1 111 1. vo Kar! 112 250,00 1 32 série de depóeito prévio à efectuar na Têsquragio

— End. Teleg , «imprensa» AZISÉMEO 140 uu ae ae a an Kz: 87 000,00 da Imprensa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E. P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 4a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa prommMmM— porção superior à base que determinou o seu

CIRCULAR cáleuio;

, b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Excelentíssimos Senhores: Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

; s + ' uma taxa correspondente a 15%;

Co necessidade do se iurom os inconvenientes €) aos organi do Estado que não regularitem os

que Te " m para o5 noss serviços do facto das respecti- seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

Para que não haja interrupção no fomecimento do Diá- de 2005;

rio da R epública aos estimados clientes, temos a honra de EEE ET na ne nn—————=2—

informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano de M ÁR

2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos SU o

seus pagamentos junto dos nossos serviços, Assembleia Nacional

território nacional passam a ser ds seguintes: Lel n.º 12/05:

Dos Valores Mobiliários.

As 3 SÉCIOS. veses R$: 400 275,00 .

12 série cocina Kz: 236 250,00 Resolução n.º 46405:

2.

º SÉTIO cien eee KZ: 123 500,00 Confere ão Governo autorização legislativa para definiu o regirhe sorf-

* séri, . dico fundamental da actrvidade aduaneira no Pafs com Vista a

3.

º SÉTIO asia R$: 95 700,00 in de f& ficaz o transparente, à satisfação das necessi-

N PN ; dades de um sistema aduaneiro moderno.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3, Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-4á um ,

valor adicional para portes de comeio por via norma! das Presidência da República

poderá sofrer eventais alterações em função da fuimação — Ure Prelienslal a; 3405

lerá sofrer eventuais altera: em a flu

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Err aAãa E Plenipotenerária & Retca a Angola na

Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela República de Índia,

recepção das suas assinaturas através do correio deverão .

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — Pecreto Presidencial n. Ps; " " de Í

a fim de se evitarem atrasos na sus entrega, devolução ou ea enarnáio « Pionipoumneiário da Repabhea de Angola no

extravio. Reino Unido da Grf-Bretanha e Irlanda do Norte.

Decreto Presidencia! n.º 36/05:

Nomeia Ana Mana Teles Carreira para o cargo de Emberxadora

Extraordinária e Plenpotenciária da República de Angola no Reino

Lindo da Gri-Bretanha = Telanda do Norte.

Decreto Presideocial nº 3705;

Nometa António Fwaminy da Costa Fernandes, para o cargo de Embarxador Extraordinário « Flenipotenciária da República de Angola na

República de Índia.

Decreto Presidencial n.º 38/05:

Nomeia Apolinário Jorge Correia para o cargo de Embaixador Extraordinário + Plenupotenciário da República de Angola da Confederação

Helvética da Suíça

Ministério das Finanças

Despacho n.º 268/05:

Estabelece o cálculo do depósito pecumiárno à que está sujerto o fiel

depositário de veículos do Estado abatidos à carga

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lel n.º 125

: de 23 de Setembro

Considerando que o Govemo aprovou o Programa de

Modemização das Finanças Públicas no qual se define a

necessidade de introdução, regulação e desenvotvimento do

mercado de capitais;

Tendo em conta que o mercado de valores mobiliários,

como mecanismo de canalização directa de recursos, constitui uma altemativa de financiamento adicional às actividades de intermediação financeira realizada pelas instituições

bancánias é outras entidades financeiras;

Atendendo à que um dos objectivos do Governo É facilitar aos agentes que intervém na economia nacional os elementos catalisadores de uma maior dinâmica no processo

de poupança e investimento no País, fomentando assim o

investimento privado;

Consulerando que para o alçançe desses objectivos é

necessária a criação de novos mecanismos e instrumentos

que permitam às empresas contar com outras opções destinadas à lançar a sua presença num mercado alternativo de

financiamento;

Atendendo a crescente intermacionaltização e globalização da economia e no intuito de se reforçar o princípio de

transparência na informação e nas operações empresariais

que se realizam no País, defendendo desta forma os interesses de todos investidores;

Neste termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 88.º da Lei

Constitucional, a Assembieia Nacional aprova a seguinte:

LEI DOS VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO 1

Disposições Preliminares, Definições e Competências

SECÇÃO |

Disposições Gerais e Definições

Artigo 1.º#

Objecto e finalidade

1.

À presente Jei visa regular os actos e operações com

valores mobiliários, promover o desenvolvimento ordenado

& a transparência do mercado de capitais, assim como a adequada protecção do investidor.

2.

À presente lei é aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários e seus emissores, aos valores de oferta

pública, aos agentes de intermediação, às bolsas de valores,

às instituições de compensação e liquidação de valores, aos

fundos mútuos de investimento e em geral, aos demais participantes no mercado de vatores mobiliários.

3.

À presente lei £ também aplicável aos produtos e instrumentos financeiros emitidos de forma não massiva na

medida em que tal seja compatível com as caractetísticas ou

com o seu regime jurídico,

4.

Sempre que estejam em causa quotas de fundos

mútuos, as referências feitas nesta lei ao emissor devem

considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de

investimento colectivo.

5.

Excluem-se do regime desta lei a emissão de títulos

do Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Angota.

Artigo 2.º#

Ambito territorial de aplicação

Os preceitos da presente lei aplicam-se a todos os valores mobiliários que se ofereçam, ou negocelem em território nacional,

Artigo 3.º#

Definições

Os termos que se indicam têm o seguinte significado na

presente lei:

a)

Agentes de intermediação: os agentes de intermediação no mercado de capitais tais como as corretoras de valores mobiliários, as distribuidoras

de valores mobiliários, as bolsas de valores é as

sociedades gestoras de fundos mútuos e outros

que forem legalmente autorizados;

b)

Bolsas: as bolsas de valores e derivativos;

c)

CMC: Comissão do Mercado de Capitais;

qd)

Custódia de valores mobiliários: o depósito de

valores mobiliários para guarda, recebimento de

dividendos e bonificações, resgate, amortização, reembolso e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário tenha poderes

para alienar os valores mobiliários depositados,

ou reaplicar as importâncias recebidas, salvo

autorização expressa do depositante em cada

caso;

e)

Debêntures: são as obrigações ou títulos representativos de dívida das sociedades abertas:

/ Derivativos: activos ou produtos financeiros que

derivam de um activo fundamental ou subjacente, em forma de contrato cujo valor é baseado no desempenho do activo financeiro subjacente;

e)

Direitos de subscrição preferente: são os direitos

de preferência que os titulares de uma posição

accionista detêm nas sociedades comerciais;

h)

Emissora: à pessoa colectiva, de direito privado,

ou de direito público, emitente de vatores mobiliários;

1.

Factos relevantes: é todo aquele que possa influir

de modo ponderável na decisão dos investidores

do mercado de vender ou comprar valores

mobiliários e sejam susceptíveis de inftuenciar substancialmente o preço dos valores

mobiliários;

)) Fundos mútuos: os fundos mútuos de investimento em valores mobiliários, ou mais abreviadamente fundo de investimento, são patrimónios autónomos integrados por contribuições de

pessoas singulares e colectivas para investimentos;

k)

Informação privilegiada: qualquer informação

não tornada pública que sendo objectiva e

respeitante a qualquer emitente, ou os valores

mobiliários, ou outros instrumentos financeiros

seria idónea se lhe fosse divulgada, ou de

conhecimento público, pela sua natureza, fosse

capaz de influir na liquidez e na cotação dos

valores emitidos;

D instituições de compensação e liquidação de valores: entidades que têm por objecto o registo, à

custódia, a compensação, a liquidação € a transferência de valores entre contas dos participantes;

m)

Intermediação: a realização por conta própria ou

de outrem, de operações de compra, venda, colocação, distribuição, corretagem, comissão, ou

negociação de valores;

RO DE 2005 2315

n)

Investidores institucionais: as instituições financeiras e companhias de seguros regidos pela Lei

das Instituições Financeiras e Lei da Activinade

Seguradora, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões, os fundos

mútuos e às respectivas sociedades gestoras, as

sociedades de investimentos, assim comp as

entidades do exterior que desenvolvem astividades similares e as demais pessoas que a (MC

classifique como tal;

o)

Mecanismo centralizado: o sistema centralizado

de negociação de valores mobiliários;

p)

Mecanismos de negociação: aqueles que reúnem,

ou inter-conectam simultaneamente a vários

compradores e vendedores com o objectivo de

negociar valores mobiliários é todos os inktrumentos financeiros que sejam objecto de emis-

$ão massiva:

q)

Mercado de balcão: aquele em que a oferta e:procura de valores se realiza fora das bolsas, com a

participação de intermediários autorizados, só

podendo ser negociados valores registados na

CMC;

r)

Mercado de bolsa: mecanismo centralizado no

qual os intermediários financeiros, em conformidade com o disposto nos respectivos regulamentos internos das bolsas, realizam tradsaçções com valores mobiliários registados;

s)

Mercado primário: € O mercado para às npvas

emissões através dos quais as sociedades emissoras procedem à emissão de valores mobiliários onde os resultados obtidos com as vendas

revertem para as emitentes;

1.

Mercado secundário: é o mercado para a negóciação entre terceiros dos valores mobiliários já

emitidos;

u)

Oferta pública primária de valores: a oferta

pública de novos valores que as pessoas colectivas efectuem;

v)

Oferta pública secundária de valores: aquela que

tem por oferta valores mobiliários emitidos &

colocados previamente, revestindo as formas de

vferia pública de aquisição, oferta pública de

compra, oferta pública de venda e a oferta

pública de troca;

w)

Operações compromissadas: operações de compra ou venda de valores mobiliários com dtáusula de recompra ou revenda antes da data do

vencimento;

x)

Parentes: os compreendidos até o segundo grau da

linha recta, primeiro de afinidade e o cônjuge;

y)

Sociedade aberta: a sociedade anónima com capital aberto ao investimento do público e cujos

valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa, ou no mercado de balcão, possuindo para o efeito um mínimo de acções

representativas do capita! social disperso pelo

público conforme determine a CMC;

7.

Sociedades distribuidoras: as sociedades distribuidoras de valores mobiliários, forma de sociedade comercial que, devidamente autorizada,

tem por objecto essencial a actividade de colocação, recepção e transmissão de ordens de

compra, ou de venda, de valores mobiliários,

por conta própria, ou de clientes é a execução

dessas ordens em mercado organizado;

aa)

Sociedades corretoras: as sociedades corretoras

de valores mobiliários, forma de sociedade comercial, que, devidamente autorizada, têm por

objecto essencial a actividade de colocação,

recepção e transmissão de ordens de compra ou

de venda de valores mobiliários em bolsa de

valores, por conta de clientes e a execução dessas ordens em mercado organizado;

bb)

Sociedades gestoras: sociedades gestoras de

fundos de mvestimento, forma de sociedades

anónimas que têm como objecto social exclusivo a administração de um, ou mais fundos

” mútuos, de acordo com as leis sobre a referida

matéria;

ce)

Timmilarização: o processo de securitização

mediante o qual se constitui um património cujo

propósito exclusivo é garantir o pagamento dos

direitos conferidos aos titulares de valores emitidos sobre referido património compreendendo,

por isto, a transferência dos activos ao referido

património é a emissão dos respectivos valores;

dd)

Valores mobiliários: são acções, debêntures, títulos de participação, quotãs em instituições de

investimento colectivo e direitos à subscrição

de todos eles, ou outros emitidos em forma mas-

$siva e livremente negociáveis que conferem aos

seus titulares direitos creditícios, patrimoniais,

ou direitos de participação no capital, património, ou benefícios da emissor. Equiparam-se a

valores mobiliários os instrumentos eu activos

financeiros derivados, bem como os contratos

futuros, opções e outros derivativos;

ee)

Valor registado em sessão: valor registado em

bolsa para sua negociação em sessão;

1.

Valores: os vatores mobiliários.

Artigo 4.º#

Valores mobiliários

1.

Às regras relativas nos valores mobiliários aplicam-se

aos instrumentos financeiros derivados.

2, Os valores podem ser escriturais, representados por

anotações em conta ou titulados, representados pon meia de

papel, independenternente de se tratar de valores objecto

de oferta pública ou privada e qualquer que seja a sha forma

de representação confere direitos e obrigações aos seus titulares,

3.

São valores mobiliários e instrumentos financeiros

derivados essencialmente sujeitos ao-regime deste lei:

a)

ns acções, debêntures e bónus de subscrição;

b)

os cupões, direitos, recibos de subscrição(e certifivados de desdobramento relativos aos valores

mobiliários;

c)

06 certificados de depósito de valores mobiliários;

d)

as quotas de fundos de investimento em valores

mobiliários ou de clubes de investimento em

quaisquer activos;

€) às notas comerciais;

4 os contratos futuros, de opções e outros derivados,

cujos activos subjacentes sejam valores mobiliários:

2.

outros derivativos, independentemente das activos

subjacentes; é quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento colectivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreenthedor ou

de terceiros,

Artigo 5.º#

Oferta pública

1, Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida ao público em geral! ou a determinados

segmentos deste.

2.

Considera-se também pública a oferta dirigida à generatidade dos accionistas de sociedade aberta, alnda que

sobre acções nominativas,

3.

À negociação de valores efectuada em sessão de

bolsa e nos mercados de balcão sob seus respectiros regulamentos e com observância dos requisitos de informação e

transparência constitui oferta pública,

Artigo 6.º#

Oferta privada

l.

É privada a oferta de valores mobiliários não compretendida no artigo anterior.

2.

Sem prejuízo destes e sempre que não se utilize os

meios de comunicação social, considera-se como privada à

oferta dirigida exclusivamente a investidores institucionais,

não podendo ser transferidos 0º valores adquiridos por estes

investidores para terceiros durante um prazo de [2 meses

desde sua aquisição, salvo autorização prévia da CMC,

Artigo 7.º#

Contioto & supervisão

1.

O controlo e supervisão do cumprimento desta lei são

exercidos pela Comissão do Mercado de Capítais.

2.

À instituição referida no número anterior é regida

por diploma próprio é tem legitimidade para interpretar o

alcance das disposições legais da presente lei,

3.

Sendo um órgão autónomo sob tutela do Ministéno

das Finanças, à CMC goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira para superintender o mercado de valores mobiliários, financiando as suas actividades

com dotações do OGE e suplementarmente com taxas de

Tegulação, de registo e multas aplicadas nos processos disciphinares.

SECÇÃO If

Competência de Regulamentação & Raguleção

Artigo 8.º#

[(Atrlinmições do Garerno)

L O Governo, através do Ministro das Finanças, deve:

2.

crar políticas sobre o mercado de capitais que

sejam regulamentares nesta lei e em legislação

complementar;

bb)

nos termos do respectivo estatuto, exercer 3 tutela

sobre a CMC;

c)

coordenar à supervisão relativa sos valores mobiliários.

2, Por perturbação que ponha em grave risco & economia

de Angola pode por decisão do Ministro das Finanças ouvidos a CMC e 6 Banco Nacional de Angola, ocdenáér as medrdas apropriadas, nomeadamente à suspensão temporária de

mercados, de certas categorias de operações ou de actividade de entidades gestoras de mercados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação e de entidades gestoras de

sistemas centralizados «de valores mobiliários,

O DE 2005 2317

Artigo 9.º#

Atribuições da CMC

Além das previstas no seu estatuto a CMC possui, como

atribuições, a supervisão € regulação dos mercados de valores mobiltánros, das ofertas públicas sobre valores mobihários, dos sistemas de liquidação dos sisternas centralizados

de valores mobiliários e de todos os intervenientes directos

do mercado de capitais.

ARTIGO [0"

finforrunções)

1.

Quando necessário para o exercício das suas atnburções, a CMC pode trocar informações sobre factos e glementos sujeitos a sígilo, com as seguintes entidades, que

ficam igualmente sujeitas ao dever de sigilo:

4.

o Banco Nactonal de Angola;

5.

o Instituto de Supervisão de Seguros;

c)

as entidades gestoras de mercados regulamentados;

4.

as entidades gestoras de sistemas de tiquidação €

de sistemas centralizados de valores;

€) as entidades gestoras de fundos de garanta e de

tstemnas de indemnização dos investidores:

os auditores e autoridades com competência para a

Sua supervisão,

2.

À CMC pode trocar informações, ainda que sucitas a

sigito, com autoridades de supervisão de outros Estados que

al exerçam funções equivalentes às referidas no nº 1, va

medida em que for necessário para 2 supervisão dos mercados de valores mobiliários e para a supervisão tndyerdualizada ou consolidada, de intermediários financeiros.

Artigo 11.º#

Tratamento da Informação

1, Nos termos do artigo anterior as informações recebidas pela CMC só podem ser utilizadas para;

a)

exame das condições de acesso à actividade dos

intermediários financeiros;

b)

supervisão individua! ou consolidada, da actividade dos Intermediários financeiros e supervisão do mercado de capitais;

+) instrução de processos para aplicação de sanções,

2.

A CMC só pode comunicar as informações referidas

no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento das referidas entidades.

3, Às informações que não permitam à identificação

individual é lícita,

SECÇÃO DF

Autorização + Supervisão

Artigo 12.º#

Processo de autorização

1.

À constituição das entidades previstas nos n.º 1 e 2 do

artigo 4.º depende da autorização a conceder, caso a caso,

pela CMC.

2.

A autorização a que se refere o número anterior deve

ser comunicada ao Banco Nacional de Angola pela CMC.

Artigo 13.º#

Princípios

São princípios estruturantes da supervisão desenvolvida

pela CMC:

a)

protecção do investidor;

b)

eficiência e regularidade de funcionamento dos

mercados de capitais;

c)

controlo da informação;

d)

prevenção e repressão das actuações contrárias à

jei ou regulamentos;

e)

prevenção do risco sistémico:

) independência perante quaisquer entidades sujeitas

ou não à sua supervisão,

Artigo 14.º#

Entidades sujeitas à supervisão

1.

No âmbito do mercado de capitais, estão sujeitas à

supervisão da CMC as seguintes entidades:

a)

as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,

sistemas de liquidação e sistemas centralizados

de valores mobiliários;

b)

agentes de intermediação financeira e conseltores

autónomos de investimento;

c)

emitentes de valores mobiliários;

d)

entidades corretoras e distribuidoras de valores

mobiliários;

e)

investidores institucionais e titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;

fundos de garantia ou outros sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades

gestoras;

£) auditores e analistas financeiros;

h)

sociedades de investimento;

é) sociedades gestoras de patrimónios;

1.

sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;

É) sociedades gestoras de participações sociais;

d)

Gutras pessoas que exerçam actividades relacionadas com a êmissão, a distribuição, a negociação,

€ O registo ou o depósito de valores mobiliários

mu, em geral, com a organização e funcionamento dos mercados de valores mobiliários.

2.

Às entidades que exerçam actividades de carácter

transnacional estão sujeitas à supervisão da CMC sempre

que as referidas actividades tenham conexão com mercados,

Operações ou valores mobiliários sujeitos à lei ou regulamentação angolana,

3.

Devem ag entidades sujeitas à supervisão da CMC

prestar-lhe toda a colaboração solicitada,

Artigo 15.º#

Acção de supervisão

No fimbito das suas atribuições de supervisão, a CMC

adopta os seguintes procedimentos:

4.

acompanhar & actividade das entidades sujeitas à

Sua supervisão, o funcionamento dos mercados

de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;

b)

fiscalizar & funcionamento da lei e dos regulamentos;

€) aprovar 06 actos e conceder as autorizações previstas na lei e regulamentos;

dd)

efectuar os registos previstos na lei;

€) instruir 04 processos € punir as infracções dentro

das suas competências;

A dar instruções é formutar recomendações;

8.

difundir informações;

h)

publicar estudos.

ARTIGO 16"

(Exercício de supervisão)

No exercício da supervisão a CMC dispõe das seguintes

prerrogativas:

4.

exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo

as entidades supervisionadas invocar segredp

profissional;

b)

ouvir quaisquer pessoas, convocando-as para o

efeito, apenas quando necessário;

c)

requerer à colaboração das entidades policiais,

necessária ao desempenho das suas funções,

nomeadamente nos casos de resistência a esse

exercício;

d)

intervir nas entidades gestoras dos mercados de

valores mobiliários quando as mesmas não

adoptem as medidas necessárias à resolução de

situações anórmnalas, que ponham em causa o

normal funcionamento do mercado ou interesse

dos investidores.

ARTIGO 17;*

(Supervisão prodencial)

1.

À CMC acompanha de modo contínco a actividade

das entidades sujeitas à supervisão, ainda que não exista

qualquer suspeita de irregularidade.

2.

Estão sujeitas à supervisão prudencial] da CMC:

e)

as entidades do mercado de capitais, de sistemas

de liquidação e de sistemas centralizados de

valores mobiliários;

5.

os fundos mútuos e as suas sociedades gestoras;

c)

as entidades gestoras de fundos de garantia e de

sistemas de indemnização de investidores.

3, São princípios orientadores da supervisão prudência):

q)

manutenção da solvabilidade e de liquidez das

instituições e prevenção de riscos próprios;

bb)

prevenção dos riscos sistémicos;

ec)

controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de

gestão e dos titulares de participações qualificadas.

4, À CMC por regulamento deve concretizar o disposto

no número anterior,

SECÇÃO IV

Regulação

ARTIGO 18."

(Regulamentos da CMO)

1.

Compete à CMC regular o exercício das actividades

das entidades sob sua supervisão devendo obedecer os princípios da legalidade da clareza e da publicidade,

2.

Os regulamentos da CMC são publicados na 1.º sério

referida ou cinco dias após à sua publicação,

O DE 2005 2319

3, Os regulamentos da CMC relativos a matérias sobre

determinado mercado ou valores mobiliários nele negociados são também publicados no boletim desse mencado;

Artigo 19.º#

Tostroções

Às regras emitidas pela CMC que visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de

entidades denominam-se instruções, não são publicadas nos

termos do astigo anterior, e são notificadas aos destinatátios, entrando em vigor cinco dias após a notificação; ou na

data nelas referida.

Artigo 20.º#

Recomendações e pareceres

1.

A CMC emite recomendações genéricas dirigidas a

uma categoria de entidades sujeitas à sua supervisão.

2, Compete igualmente à CMC a formulação e puvnlicação de pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam

colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à

sua supervisão.

CAPÍTULO 11

Transparência do Mercado

SECÇÃO E

Principios Gerais

ÁRTIGO 21º

(Qualidade da informação)

Toda à informação que por disposição desta lei deva ser

apresentada à CMC, às bolsas, às entidades responsáveis

dos mecanismos centralizados, ou aos investidores, deve ser

verdadeira, suficiente e actual, e deve ser posta imediatamente à disposição do público pelas instituições referidas,

Artigo 22.º#

Publicidade

À publicidade é o prospecto informativo, relativo à

ernissão, colocação, ou intermedsação de valores e qualquer

outra actividade que se realize no mercado de valores não

deve induzir a confusão, ou erro.

Artigo 73.º#

Transparência das operações

1.

Não é permitido:

a)

a prática de acto, omissão, actividade, ou conduta

que atente contra à integridade e transparência

dao mercado;

b)

efectuar transacções fictícias, ou seja aquelas na

qual não se produz uma real transferência de

valores, dos direitos sobre eles, ou aquelas efectuadas com propósitos evidentemente distintos

do mercado a respeito de qualquer valor, quer as

operações se levem a cabo em mecanismos centralizados, ou através de negociações privadas;

c)

efectuar transacções com valores tom o objectivo

de fazer variar artificialmente o6 preços:

d)

efectuar transacções, ou induzir à compra,

ou venda de valores por meio de qualquer

acto, prática ou mecanismo enganoso, ou

fraudulento;

e)

que os directores, funcionários e trabalhadores das

bolsas de valores e das demais entidades

responsáveis pela condução de mecanismos

centralizados, assim como das institoições de

compensação e liquidação e da CMC efectuem

transacções com valores mobiliários, ou incrementem suas posses anteriores de valores, caso

as tenham, saívo nos casos de:

7.

acções liberadas ou livres de ónus;

ii)

acções que se subscrevam em exercício do

direito de subscrição preferencial estabelecido na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro —

Lei das Sociedades Comerciais;

ii)

os valores que provenham da condição de

servidor público, ou tenham sido adquiridos

para fins de desagravamento tributário.

2.

Às pessoas a que se refere o ponto iii) da alínea e) do

presente artigo devem abster-se de participar em Ássembleias Gerais de accionistas das sociedades em que possuam acções é que se encontrem submetidas ao controlo e

supervisão da CMC.

SECÇÃO TI

Regisio de Valores Mobiliários

SUBSECÇÃO 1

Disposições Geral

Artigo 4.º#

Finalidade

1.

Integrado na estrutura orgânica da CMC, deve existir

um serviço de registo dos valores, dos programas de emissão de valores, dos fundos mútuos de investimento, dos

participantes do mercado de valores que estabelece a presente iei e os respectivos regulamentos, com à finalidade de

pôr à disposição do público a informação necessária para à

tomada de decisões dos investidores e obter a transparência

no mercado,

2.

Às entidades emissoras de valores registados são obrigadas a apresentar a informação que a presente lei e outras

disposições de carácter geral estabeleçam, sendo responsáveis pela veracidade de tal infonmação.

Artigo 25.º#

Tlpo de registo

Existem os seguintes tipos de registo:

a)

valores mobiliários e programas de emissão

incluindo as ofertas públicas;

b)

agentes de intermediação no mercado de valores;

€) fundos de investimento;

4d) sociedades gestoras de fundos de investimento;

€) sociedades de investimento;

f)

sociedades anónimas abertas;

e)

instituições de compensação e liquidação de

valores;

h)

bolas € outras entidades responsáveis da condução de mecanismos centralizados de negociação;

É) auditores;

consultores de investimentos;

+) de árbitros; e

D outros que a CMC determine.

Artigo 26.º#

Livre acemo à informação

1.

À informação registada é de livre acesso ao público

com a limitação que resulta da presente lei, qualquer pessoa

tem o dimeito de solicitar cópia dos dados, informações e

documentos.

2.

Por excepção, após notificação escrita devidamente

fundarnentada, a CMC pode decidir que se mantenham em

reserva doterminados documentos, ou declinar a expedição

de cópias, quando concorram circunstâncias que permitam

presumir fundadamente que a divulgação causa prejuízo

grave ao investidor.

SUBSECÇÃO 11

Registo

Artigo 27.º#

Obrigação de registo

1, Devem ser registados, obrigatoriamente, os valores de

oferta pública e os programas de emissão de valores,

2.

À admissão, à suspensão e a exclusão de valores da

sessão de bolsa são actos de inscrição obrigatória no

registo.

Artigo 28.º#

Reglsto do valor ou programa de emissão

Para o registo de valores, ou de um programa de emissão de valores deve-se apresentar à CMC os documentos

onde constem as suas características, bem como as do emissor e os direitos e obrigações dos respectivos titulares.

Artigo 29.º#

Obrigação da emissora

1, À entidade emissora fica obrigada à apresentar à CMC

a informação necessária para o registo.

2.

O registo dos valores pode ser solicitado pela emissora mediante acordo da Assembieia Geral de Accionistas,

qu órgão equivalente, ou quando ela se efectue de acordo

com os termos estabelecidos no contrato de emissão, ou instrumento legal equivalente.

Artigo 30.º#

Exclusão de um valor

À exclusão de um valor registado term lugar por decisão

fundamentada da CMC, quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a)

a solicitação da emissora quando o registo des

valores seja por vontade do emissor e dos titulares, respeitado seu estatuto social;

bh)

extinção dos direitos sobre o valor, por amortiza-

. ção, resgate total;

ec)

dissolução do emissor;

d)

termo do prazo máximo de suspensão, sem que

tenham sido superadas as razões que deram

lugar à medida, salvo caso de empresas que por

efeito de leis especiais tenham obrigação de ter

seus valores registados em sessão de bolsa;

€) qualquer outra causa que implique grave risco para

a segurança do mercado, sua transparência e

adequada protecção dos investidores;

A cessação do interesse do público no valor, como

consequência da sua tendência de concentração;

2.

alguma outra razão, a ser estabelecida pela CMC,

Artigo 31.º#

Exclusão do valor do registo

Para proceder à exclusão do valor é obrigatório que se

efectue previamente uma oferta pública de compra, conforme regulamento estabelecido pela CMC.

O DE 2005 2321

SUBSECÇÃO TI

Obrigação de Informar

ARTIGO 32º"

(Factos relevantes)

1.

É dever da entidade emissora informar à CMC e à

bolsa e ao público aquando da ocorrência de factos relevantes pertinentes à companhia.

2.

A obrigação de informar deve ser proporcionada às

referidas instituições e divulgada tão logo o facto odorra, ou

o emissor tome conhecimento do mesmo.

3, À importância de um facto mede-se pela influência

que o mesmo pode exercer sobre um investidor prudente

para modificar a sua decisão de investir no valor.

Artigo 33.º#

Informação financeira

1.

O disposto no artigo anterior não exonera ab sociedades abertas da entrega oportuna à CMC e à bolsa respectiva, ou entidade responsável pela condução do mecanismo

centralizado, da informação que uma, ou outra requeitam e

são necessariamente, as seguintes:

a)

as demonstrações e indicadores financeitos. com a

informação mínima que de modo geral são entregues à CMC, com uma periodicidade trimestral; e

dh)

o relatório anual, com a informação mínima que

de modo geral é estabelecida pela CMC.

2.

Os documentos referidos devem estar à disposição do

pública na sede social da emissora e da CMC.

Artigo 34.º#

Normas de contabilidade

1.

Compete & CMC estabelecer as normas contabilísticas para a elaboração dos relatórios financeiros e as

correspondentes notas, das entidades sujeitas à presente lei.

2.

À informação financeira que por disposição legal se

deve apresentar à CMC e, quando for o caso, à bolsa de

valores, é verificada por sociedades auditoras registadas e

que tenham independência jurídica e patrimonial em relação à pessoa colectiva, ou património auditado,

Artigo 35.º#

(Informação sobre destruição, extravio ou subtracção;

1.

Após a tomada de conhecimento da destruição, extravio ou subtracção de um valor, ou de aplicação de qualquer

medida judicial, ou acto que afecte esse valor, a emissora, o

detentor do título, ou encarregado da sua guarda deve dar a

conhecer o facto à bolsa, ou entidade responsável pela condução do mecanismo centralizado em que estiver registado,

assim como à CMC.

2, Nos casos de extravio, ou subtiracção de valores, as

pessoas referidas no número anterior devem dar uma adequada divulgação de tal façto.

SECÇÃO TI

Informação Privilogiada e Dever de Sigilo

Artigo 36.º#

Presunção de acesso

Salvo prova em contrário, possuer informação pnivilegiada:

4.

os directores e gerentes do emissor e dos investidores institucionais, assim como os membros

do Comité de Investidores destes últimos;

b)

os directores e gerentes das sociedades vinculadas

ao emissor € aos investidores institucionais;

c)

os accionistas que individualmente, ou conjuntamente com seus cêânjuges e parentes até ao primeiro grau de consanguinidade, possuam 10%,

ou mais do capita! do emissor, ou dos investi

dores institucionais;

d)

o cônjuge, os parentes até o primeiro grau de

consanguinidade das pessoas mencionadas nas

alíneas precedentes;

e)

outras entidades singulares ou colectivas

conforme regulação da CMC.

ARTIGO 37,º

(Proibições)

1.

As pessoas que possuem informação privilegiada,

estão proibidas de:

a)

revelar, ou confiar a informação à outras pessoas

até que esta seja divulgada ao mercado;

b)

recomendar à realização das operações com vato-

Tes à respeito dos quais se tem informação privilegiada;

€) fazer uso indevido, directa, ou indirectamente, em

benefícia próprio, ou de terceiros, da informação privilegiada.

2, Estas pessoas estão obrigadas a velar para que os seus

subordinados acatem as proibições estabelecidas neste artigo.

3, Às pessoas que não cumprirem as proibições estabelecidas no presente artigo devem reemboisar os lesados dos

benefícios que foram obtendo,

CAPÍTULO IH

Oferta Pública de Valores

SECÇÃO |

Disposições Gerais e Oferta Pública Primária

Artigo 38.º#

Obrigação de registo e prospecto

As ofertas públicas de valores necessitam de prévio

registo na CMC, e ser divulgadas publicamente mediante

prospecto,

ARTIGO 39,º

(Intervenção obrigatória do agente de intermediação)

Nas ofertas públicas de vatores é obrigatória à intervenção de uma instituição fimanceira de intermediação, salvo

no caso da colocação primária de certificados de participação dos fundos de investimento.

Artigo 40.º#

Suspensão da oferta

Quando mediante circunstância concreta a CMC julgue

que pode afectar o interesse dos investidores, determina à

suspensão da oferta pública, até que seja superado o facto.

Artigo 41.º#

Oferta pública primária

1.

Os requisitos a cumprir, bem como excepções,

à estrutura, responsabilidade e divulgação do prospecto, são

objecto de regulamentação pela CMC.

2.

À subscrição, ou aquisição de valores pressupõem a

aceitação pelo subscritor, ou comprador de todos os termos

e condições da oferta, tal como aparece no respedtivo prospecto informativo.

SECÇÃO 11

Oferta Pública Secundária

Artigo 42.º#

Oferta pública secundária

Os termos de oferta pública secundária, requisitos, divulgação e responsabilidades são objecto de regulamentação

pela CMC,

Artigo 43.º#

Oferta pública de aquisição

À pessoa singular, ou colectiva que pretenda adquirir, ou

incrementar, directa, ou indirectamente, em um só acto, ou

em actos sucessivos, o controlo de uma sociedade aberta,

deve efectuar uma oferta pública de aquisição dirigida aos

titulares de acções com direito a voto e de outros valores

susceptíveis de outorgar direito à voto nessa sociedade,

Artigo 44.º#

Oferta pública de venda

Constitui oferta pública de venda, a efectuada por uma,

Ou mais pessoas singulares, ou colectivas, com objectivo de

alienar o controlo de uma sociedade aberta ao público em

geral, ou a determinados segmentos deste, valores previamente emitidos e adquiridos.

Artigo 45.º#

Oferta pública de troca

É oferta pública de troca, a oferta pública de aquisição

cuja contrapartida consiste em valores mobiliários registados, devendo à troca sucessiva de valores ser clara quanto à natureza, valor e características dos valores que se

oferecem em troca, assim como quanto às proporções em

que há de se produzir.

ARTIGO 46"

(Ofertas internacionais)

1, Sem prejuízo das normas contempladas na presente

lei, as pessoas colectivas constituídas no exterior que pretendam realizar oferta pública de valores no País, devem

sujestar-se às disposições normativas da CMC,

2.

Às pessoas com valores mobiliários, ou programas de

emissão registados que pretendam efectuar oferta de valores

do exterior devem apresentar à CMC a informação correspondente de acordo com os regulamentos da CMC,

CAPÍTULO IV

Valores Mobiliários

SECÇÃO |

Acções

Artigo 47.º#

Acções registadas

As acções registadas em bolsa devem estar primeiramente registadas na CMC,

O DE 2005 2323

Artigo 48.º#

Sociedades com valores registados

Às sociedades abertas emissoras de valores mobiliários

que se encontrem registados devem ter uma política de dividendos estabelecida no estatuto social e aprovada pela

Assembleia Geral de Accionistas que defina expressamente

os critérios para sua distribuição e o estabelecimento da

referida política, bem como a informação da sua modificação deve ser feita com pelo menos 30 dias antes/da sua

efectivação e constituem factos relevantes de cumprimento

obrigatório, salvo causas de força maior devidamente comprovadas.

SECÇÃO TM

Debêntures

Artigo 43.º#

Valores de dívida

À oferta pública de debêntures está sujeita ac disposto

na presente lei e nas disposições complementares sobre

emissão de obrigações contidas na Le: n.º 1/04, de 13 de

Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 50.º#

Representante dos debenturistas

1.

Toda a emissão de títulos requer a designação do

representante dos debenturistas.

2.

Não pode ser designado representante dos debentu-

Tistas, à emissora, ou as pessoas com as quais tenha vínculo

laboral, relação de grupo vu de domínio com o emissor.

Artigo 51.º#

Conteúdo do contrato de emissão

1.

O contrato de emissão celebrado pela emissora e o

Tepresentante dos debenturistas que consigna os direitos €

deveres destes, bem como os dos futuros debenturístas,

deve ser reduzido à escritura pública e registado na CMC,

2.

Cabe à CMC regular as características das emissões

de debentures, bem como os termos do contrate referido no

númezo anterior.

Artigo 52.º#

Resgate antecipado

Se na oferta pública se tiver prevista o resgate antecjpado dos títulos, o procedimento deve prever um tratamento equitativo nessa matéria para todos os debenturistas.

Artigo 53.º#

Garantiss

1.

À emissora, para além das garantias contempladas na

Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei de Sociedades

Comerciais, pode constituir carta, fiança bancária, depósito

bancário, certificado bancário em moeda estrangeira deposítado em uma instituição financeira do País, apólice de

seguro de caução e outras que sejam estabelecidas por nor-

Tnas regulamentares.

2.

Para o registo destas garantias não é necessário indívidualizar os debenturistas,

Artigo 54.º#

Novas emissões

1.

Não se podem oferecer novas emissões de debêntures

enquanto não se tenha colocado à emissão anterior numa

percentagem a ser determinada pela CMC, ou cancelado o

saldo pendente de colocação,

2.

O disposto no número anterior não cbsta à que se

coloque simultaneamente emissões diferentes de valores

registados num mesmo acto, integrado no programa do

emissor.

Artigo 55.º#

Modificações do contrato de esicsão

Compete à assembleia de debenturistas pronunciar-se

sobre a prorrogação do prazo estabelecido para o resgate

das debêntures, à sua conversão em acções quando não tiver

sido prevista no contrato de emissão e, em geral, sobre toda

modificação das condições de emissão,

Artigo 56.º#

Debêntures convertíveis

1.

Podem ser emitidas, para sua colocação por oferta

pública, debêntures convertíveis em acções, quando a

assembleia de accionistas da emissora determinar as bases e

as modalidades da conversão e acordar sobre o aumento do

capital social,

2.

A CMC, mediante regulamento, estabelece as normas

para à emissão de debêntures convertíveis.

SECÇÃO TM

Direitos de Subscrição Preferente

Artigo 57.º#

Direito de preferência

1.

Os accionistas das sociedades abertas têm direito a

subscrever as acções que à sociedade emita como resultado

de aumentos de capital mediante novas contribuições, em

forma proporcional ao valor nominal! das acções que

tenham em propriedade.

2.

Os accionistas das sociedades abertas têm também

direito de sobscrição preferencial dos títulos convertíveis

que esta emita em proporção à sua participação no capital

social.

3, Os detentores de títulos convertíveis pertencentes a

emissões anteriores, gozam dos direitos a que se refere o

número anterior, na proporção que lhes corresponda segundo as bases da conversão.

ARTIGO 58*

(Emissão de certificado de rabscrição)

1, Às sociedades cujas acções de capital, ou títulos donvertíveis, nos casos contemplados no artigo anterior, estejam registados na CMC, ou negociem os referidos valores

em sessão de bolsa, qu em outro mecanismo centralizado,

podem emitir vatores denominados «Certificados de Subscrição Preferente»» que não conferem mais direito do que o

exercício do direito de preferência na subscrição de novas

acções ou títulos convertíveis, conforme o caso.

2, O conteúdo do certificado de subscrição e a forma de

colocação à diaposição são determinados pela CMC.

3.

Os adquirentes dos certificados de subscrição preferente têm o direito a subscrever as acções, as obrigações

convértíveis nas mesmas condições que, para os accionistas, ou debenturistas, estabeleça a lei, ou estatuto.

CAPÍTULO V

Mecanismos de Negociação

SECÇÃO |

Mercado de Bolsa e Mercado de Balcão

Artigo 59.º#

Regisio obrigatório

Os valores mobiliários transaccionados em bolsa ou no

mercado de balcão organizado devem estar registados na

CMC.

Artigo 60.º#

Negociação fora de bolsa

Os valores registados em bolsa não podem ser transaccionados fora da referida instituição, salvo autorizaçãd da

CMC.

Artigo 61.º#

Instrumentos de emissão não massiva

1.

À negociação, no mercado de baicão, de instrumentos

que não são objecto de emissão massiva sujeita-se &o disposto nos referidos contratos.

2, Em qualquer dos casos a negociação de valores deve

ser feita medrante intervenção de agentes de intermediação

autorizados e regulados pela CMC.

SECÇÃO E

Suspensão da Negociação e Exclusto do Mercado

Artigo 62.º#

Suspensão da negoriação

1.

Quando mediante qualquer circunstância que, a seu

Juízo, pode afectar o interesse dos investidores, o Conselho

de Administração da respectiva bolsa, ou órgão equivalente

da entidade responsável pela condução do mecanismo

centralizado, pode ordenar a suspensão da negociação de

valores, ou da realização de transacções com os referidos

valores no mecanismo centralizado até que seja superada à

ocorrência que motivou a suspensão.

2.

Às suspensões são comunicadas de imediato pelo

Conselho de Administração da respectiva bolsa, ou órgão

equivalente da entidade responsável pela condução do

mecanismo centralizado à CMC, com o objectivo de confirmar, ou não a medida.

3.

A CMC pode, mediante resolução fundamentada, cancelar a suspensão da negociação,

ARTIGO 63."

(Suspensão de valores registados)

1.

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, à CMC

pode ordenar a suspensão da negociação de valores em

mercados organizados,

2.

À suspensão ordenada pela CMC não pode exceder

um ano e procede de alguma das seguintes causas:

a)

caso se comprove que a informação, ou os antecedentes mencionados para o registo do valor na

CMC, sessão de balsa, ou outro mecanismo

centralizado, são falsos, ou comprometein gravemente os interesses dos investidores;

O DE 2005 2325

b)

se comprovadamente o emissor efectua propaganda falaciosa do valor, ou presta informação falsu

às bolsas, ou outros mercados de bafcão, ou aos

agentes de intermediação;

c)

Dultras que ponham em risco o interesse do

público investidor.

3, As alíneas a), 6) e c) do n.º 2 do presente artigo. podem

ser também causas da exclusão do valor, de mecanismo de

negociação, deixando de poder ser negociado.

CAPÍTULO VI

Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros

SECÇÃO |

Funções e características

Artigo 64.º#

Definição e finalidade

1.

As bolsas de valores, de mercadorias e de futuros são

pessoas colectivas de características especiais que podem

adoptar a estrutura legal de associações civis, ou de sociedades anónimas,

2.

Às referidas entidades têm por finalidade facilitar a

negociação de valores registados, prestação de serviços,

Sistemas e mecanismos adequados para a intermediação

cómpetitiva, ordenada, contínua e transparente de valores e

derivativos de oferta pública.

Artigo 685.º#

tAuto regulação)

1.

As bolsas devem reguiar a sua actividade e a das

sociedades corretoras no que tange às suas operações junto

à bolsa, zelando pelo cumprimento da presente lei e das normas complementares editadas pela CMC, ou pela própria

bolsa.

2, À CMC pode delegar às bolsas as competências que a

presente lei lhe confere, referente às sociedades corretoras e

às emissoras com valares registados nas respectivas bolsas.

Artigo 66.º#

Limite de participação

1.

Exceptuando o Estado Angolano, nenhuma pessoa

por si só, ou com seus parentes, pode ser proprietária directa, ou indirecta, de acções emitidas por uma bolsa que representern mais de 15% do capital social com direito a voto.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso

algum as pessoas referidas podem exereer direitos de voto

superiores a 15% do respectivo capital social.

SECÇÃO

Aviorização de Organização e Funcionamento

ARTIGO 67*

(Antorização de organização e foncienamento)

1.

Para o início das suas operações, as bolsas devem

requer à CMC a autorização de organização e funcionamento.

2.

Compete à CMC estabelecer os requisitos para o refetido fim, mediante regulamento.

Artigo 68.º#

Vigência

A autorização de funcionamento das bolsas é atribuída

por tempo indeterminado, podendo a CMC intervir quando

a bolsa incorrer em falta muito grave,

SECÇÃO DI

Estatutos e Regulamentos

Artigo 69.º#

(Aprovação de tarifas, estatutos e regelamentos

Internos das bolsas)

1.

À CMC aprova os estatutos e regulamentos internos

das bolsas assim como suas respectivas modificações.

2.

A CMC dispõe de um prazo máximo de 90 dias para

a aprovação dos estatutos e regulamentos internos, transcorndo o qual se não existir pronunciamento da referida instituição, os regulamentos internos consideram-se aprovados.

3.

As demais normas de carácter geral vinculadas às funções das bolsas devem ser comunicadas à CMC até 10 dias

após a sua aprovação pelo órgão de administração da bolsa.

SECÇÃO TV

Conselho de Administração « Gerência

Artigo 70.º#

Composição e Rprovação

1.

Caso a bolsa seja uma associação civil ou uma sociedade anónima, o Conselho de Administração deve ser integrado por não menos de três membros eleitos pela Assermbleia Geral,

2.

Para efeitos do disposto no número anterior a respectiva bolsa submete à Comissão do Mercado de Capitais os

nomes dos administradores para aprovação, obedecendo, ws

critérios definidos nos artigos 71.º e 72º

Artigo 71.º#

Requisitos de aptidão profissional

1.

Para ser membro do Conselho de Administração, de

uma bolsa requer-se:

a)

achar-se em pleno exercício dos direitos civis;

à) gozar de integridade moral;

c)

ter experiência em matérias económicas, finan-

Ceiras, ou comerciais e o conhecimento do mercado de capitais, em grau compatível com as

funções a desempenhar.

2.

Compete à CMC 2 verificação dos requisitos do

número anterior,

3.

Presume-se existir Experiência quando a pessoa em

causa tenha proviamente exercido, de forma competente,

funções de responsabilidade no domínio financeiro,

4, À verificação do requisito de experiência adequada

pode ser objecto de tum processo de consulta prévia junto da

CMC.

Artigo 12.º#

CImpedimentos)

. 1. Não podern ser titulares de órgãos de administração

de uma bolsa:

a)

os directores, administradores, assessores E

demais funcionários e trabalhadores da CMC;

5.

os directores, os assessores, os funcionários €

demais trabalhadores de outra bolsa ou agente

de intermediação;

c)

os que tenham sido declarados em insolvência e se

encontre em processo de reestruturação patn-

Tnonial, enquanto dure esta situação;

4d) os funcionários públicos em efectivo serviço;

e)

os inabilitados peta CMC, enquanto dure a inabir

litação.

2.

Caso a bolsa tenha a natureza de uma sociedade anóníma, adicionalmente se aplicam os impedimentos estabele+

cidos na Lei nº 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das

Sociedades Comerciais.

SECÇÃO V

Fundo de Garantia

Artigo 73.º#

Finalidade

Toda bolsa deve constituir um fundo de garantia com à

finalidade exclusiva de garantir, até o limite do referido

fundo, todas as obrigações das sociedades intermediárias

face aos seus clientes em relação às operações e actividades

realizadas dentro e fora da referida bolsa conforme regulação da CMC.

ARTIGO T4º

(Reposição)

Os agentes de intermediação devem reintegrar ao fundo

de garantia as somas que este tiver reposto aos seus clientes, com adição dos luros e multas que estabeleça o respectivo regulamento.

SECÇÃO VE

Dissolução e Liquidação

ARTIGO 75:*

Dissolução)

1.

Nos casos de dissolução das bolsas por acordo da

Assembleia Geral, ou Assembleia de Associados, segundo o

caso, ou estatutário, esta entra em vigor 180 dias após

comunicada a decisão à CMC,

2.

Vencido o prazo previsto no múmero anterior fica

cancelada a sua autorização de funcionamento.

ARTIGO 76"

Aiquidação)

+ Dissolvida au bolsa inicia-se o processo de liquidação,

sob a responsabilidade de fiquidatários designados pela

Assembleia Geral de Accionistas, eu Assembleia de Assocriados, segundo o caso, e um designado pela CMC.

2, São aplicáveis à liquidação das bolsas que sejam

sociedades comerciais as rogras estabelecidas na Lei

n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais e as bolsas sejam associação apticam-se-lhe as

regras das associações civis,

O DE 2005 2327

CAPÍTULO VI

Agentes de Intermediação

SECÇÃO 1

Normas Gerals

Artigo 77.º#

' (Agentes de intermediação)

São agentes de intermediação as pessoas singulares e

sociedades comerciais que, como corretoras, ou distribuidoras, se dedicam à intermediação de valores no inercado

de capitais mediante autorização da CMC,

ARTIGO 78"

(Autorização de organização e funcionamento)

1.

Os membros do Conselho de Administração, ou de

gerência, devem ser aprovados pela CMC.

2.

Para o desempenho das funções de agente de intermediação as pessoas físicas que integram essas instituições

têm que obter a devida certificação, licenciamento é autorização emitida pela CMC, que em regulamento, determina

os requisitos necessários para obtenção da devida certificação, licenciamento e autorização dos membros dos agentes

de intermediação,

3.

Os agentes autónomos de investimento devem estar

vinculados à uma instituição financeira de intermediação do

tnercado de capitais.

Artigo 79.º#

Prazo

1, O prazo de que dispõe a CMC para emitir a resolução

de zutorização de funcionamento, respectivamente, é de

60 dias a partir da data de apresentação do pedido.

2.

O prazo referido no número anterior estende-se por

tantos dias quantos demore a sociedade peticionária em

resolver os requisitos escritos que lhe formule a CMC, por

uma só vez, relativos ao fornecimento de maior informação,

ou à adequação do pedido às normas estabelecidas para o

efeito.

3.

Satisfeitas as exigências a que se refere o nhmero

anterior, reinicia-se a contagem do prazo.

Artigo 80.º#

CYigência da autorização)

A autorização de funcionamento é por prazo indeterminado e só pode ser suspensa, ou revogada pela CMC como

sanção por falta grave, ou muito grave em que incorra o

agente de intermediação, ou por inactividade contínua ao

longo de mais de seis meses,

Artigo 81.º#

Dever de diligência e ieal&ade

1.

Os agentes de intermediação são obrigados a realizar

as suas actividades com diligência, lealdade e imparcialidade, dando sempre prioridade absoluta ao interesse dos

seus clientes,

2.

Existindo conflito de interesse entre os seus clientes,

o agente de intermediação deve manter à neutralidade.

SECÇÃO TM

Sociedades Distribuidoras e Sociedades Corretoras

SUBSECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 82.º#

Normas aplicáveis

Às sociedades distribuidoras de valores mobiliários e as

sociedades corretoras de valores mobiliários estão sujeitas

às normas que forem estabelecidas pela CMC.

Artigo 83.º#

Impedimento

Não podem exercer o cargo de ditector, gerente, ou

outro representante de sociedades distribuidoras e corretoras de valoies quem à CMC determine mediante disposições de carácter regulamentar.

SUBSECÇÃO If

Operações

ARTIGO 84,º

(Objecto)

1.

As sociedades distribuidoras e as sociedades corretotas têm por objecto social:

a)

intermediar oferta pública e distribuição de títulos

e valores mobiliários no mercado;

db)

compras e vender títulos e valores mobiliários, por

conta de tercetros;

€) encarregar-se da administração de carteiras e da

custódia de títuios e valores mobiliárias;

d)

incumbir-se da subscrição, da transferência e da

autenticação de endossos, de desdobramento de

garantias, de recebimento e pagamento de

Tesgates, juros e outros proventos de títulos e

valores mobiliários;

£) exercer funções de agente fiduciário;

ff)

instituir, organizar e administrar fundos e clubes de

investimento;

£) praticar operações no mercado de câmbia;

h)

participar dos leilões de títulos públicos do

Tesouro Nacional e do Banco Nacional de

Angola;

5.

participar dos leilões de câmbio da Banco

Nacional de Angola;

j)

praticar onerações de conta margem, dbnforme

regulamentação da CMC;

k)

realizar operações compromissadas;

nd)

praticar operações de compra e venda de metais

preciosos no mercado físico, por conta própria e

de terceiros, nos termos da regulamientação

baixada pelo Banco Nacional de Angola:

m)

prestar serviços de intermediação e de assessoria

ou assistência técnica em operações e áctividades nos mercados financeiros e de capitais;

n)

agir como correspondente de outras inshtuições

autorizadas a funcionar pelo Banco Naciona! de

Angola e pela CMC;

o)

prestar assessoria em matéria de valores e operações de bolsa, assim como fomecer dos seus

clientes um sistema de informação e de processamento de dados;

p)

colocar no mercado nacional e internacional, vatores com, ou sem garantia total, ou parcial de sua

colocação, dentro dos prazos e com sujeição às

condições pactuadas;

q)

colocar no País valores emitidos no estrangeiro;

p)

promover o lançamento de valores públicos e privados e facilitar a sua colocação, podendo estabilizar temporalmente seus preços, ou fávorecer

as condições de liquidez desses valores, sempre

que exista acordo prévio com a emissora, ou

ofertante e sujeito às disposições que estabeleça

a CMC;

5.

conceder créditos com seus próprios recursos unicamente para facilitar a aquisição de valores

pelos seus clientes e com a garantia de táis valo-

Tes:

t)

receber créditos de empresas do sistema financeiro

nacional para a realização das actividades que

lhe são próprias;

ue)

subscrever transitoriamente parte das emissões

primárias de valores assim como adquirir transitoriamente valores para sua posterior colocação

ao público;

v)

colocar no mercado as obrigações que ermnitam,

aplicando os recursos que assim obtenham às

actividades que lhes são próprias;

w)

conceder créditos, com seus próprios Tecursos,

unicamente com o objectivo de facilitar a aquisição de valores pelos seus clientes, estejam

estes, ou não registados em bolsa e com a garantra de tais valores;

x)

realizar empréstimos de valores e operações de

reporte com recurso aos regulamentos que estabeleça a CMC;

>) efectuar todas as demais operações e serviços que

sejam compatíveis com a actividade de intermediação no mercado de valores é que previamente e de maneira geral autorize a CMC.

2 Às sociedades corretoras podem também operar

directamente em bolsa de valores e derivativos.

3 Às sociedades distribuidoras podem ainda subscrever

Isoladamente, ou em consórcio com outras sociedades

autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para

revenda,

Artigo 85.º#

Proibições

As sociedades corretoras e distribuidoras estão sujeitas

às proibições estabelecidas nomeadamente quanto à prestação de informações não verídicas e outras definidas pela

CMC.

Artigo 86.º#

Obrigações c responsabilidades

São obrigações e responsabilidades das sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários:

a)

apresentar as operações com exactidão, precisão e

clareza;

b)

assumir o pagamento dos valores, ou instrumentos

financeiros que se lhes ordene vender e a entrega dos valores, ou instrumentos financeiros que

se lhes ordene comprar;

O DE 2005 2329

c)

permitir a inspecção dos seus livros, registos e

operações pela a CMC;

d)

enviar à CMC, com a periodicidade que ela determine, a informação concernente as suas actividades e operações, assim como as suas demonstrações financeiras devidamente auditados por

sociedades auditoras;

e)

comunicar à CMC, com uma antecedência não

superior a 20 dias, as decisões que adoptem rejativas a abertura dê novos escritórias e dos que se encontrem em funciona

mento, cumprindo a tal fim os requisitos que se

estabeleçam mediante regulamento;

fi expedir certificações dos assentos que constem nos

seus livros em relação às operações em que

tiverem intermediado, só a pedido de uma das

partes intervenientes, ou por mandato judicial;

£) manter um sistema automatizado para a recepção,

registo de ordens e operações.

SUBSECÇÃO 1)

Representantes

Artigo 87.º#

Representante de corretora e disiribuidora de valores mabiliários

1.

Representante de uma sociedade corretora e distribuidora de valores mobiliários é aquele que devidamente autotizado, actua em nome desta nos actos relacionados com o

exercício das suas funções.

2.

À CMC determina os requisitos que deve reunir quem

actue como representante de uma sociedade corretora e

distribuidora de valores mobiliários.

Artigo 88.º#

Operador de bolsa

1.

Operador de boisa é o representante de uma sociedade corretora de valores mobiliários que, devidamente auvtotizado pela bolsa na qual opere, executa ordens em nome &

por conta da sociedade corretora e de seus clientes,

2.

Os operadores de uma sociedade corretora de valores

mobiliários não podem efectuar operações por conta própria

perante a sociedade corretora que representem.

3.

Os reguisitos que devem cumprir os operadores são

aprovados pela CMC mediante disposições de carácter

regulamentar.

CAPÍTULO VII

Execução e Liquidação de Transições

SECÇÃO I

Valores Representados por A untações em Conta

Artigo 289.º#

Representação por anotação em conta

1.

Os valores que integram a mesma emissão, ainda que

realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, sendo a representação de valores uma decisão voluntária da emissor.

2.

Para a transformação de uma série, ou emissão de

títulos para anotações em conta, ou vice-versa, requer-se o

acordo do emissor adoptado com os requisitos estabelecidos

nos estatutos, contrato de emissão, outro instrumento legal

equivalente, ou na sua falta, em conformidade com o estipulado para as sociedades abertas.

3 À CMC, mediante regulamentação estabelece outros

cntérios através dos quais os titulares podem solicitar a

transformação de valores representados por anotações em

conta a títulos, ou vice-versa.

Artigo 90.º#

Condição pura negoclação

A CMC está autorizada a estabelecer, para todos os

valores, ou para determinadas categorias deles, que sua

representação por anotações em conta seja requisito para

admitr-los em negociação num mecanismo centralizado.

Artigo 91.º#

Certificado

1.

À titularidade para à transmissão e o exercício dos

direitos derivados dos valores representados por anotações

em conta, ou obrigações constituídas sobre eles podem ser

creditados em certificado outorgado pela instituição de

compensação e liquidação de valores,

2, O certificado a que se refere o número anterior confere apenas os direitos nele contidos € o acto de disposição do

certificado é nulo.

3.

Mediante disposições de carfcter normativo à CMC

regula a emissão, vigência e procedimentos aplicáveis ao

certificado de que trata o presente artigo.

Artigo 92.º#

Presunção de propriedade e segurança)

1.

O registo em conta individualizada de valores faz presumir que o direito existe é que pertence ao titular da conta,

nos precisos termos do respectivo registo.

2.

Para garantia da segurança no mercado, os valores

ficam bloqueados na conta do titular, à partir do momento

em que este deu uma ordem de venda de títulos.

SECÇÃO TI

Taostituições de Compensação e Liquidação de Valores

Artigo 93.º#

Participantes

Podem ser participantes das instituições de cormapensação e liquidação de valores os agentes de intermediação, as

instituições financeiras bancárias, as sociedades gestoras de

fundos de investimentos, assim cemo outras pessoas nacio-

Tais, Ou estrangeiras que à CMC determine mediante. disposições de carácter normativo,

Artigo 94.º#

Conta dos emissores

1.

As instituições de compensação e liquidação de valores devem proporcionar aos emissores uma conta especial

ne qual é registada a totalidade da emissão dos valores vara

negociação em bolsa.

2.

O titular de valores depositados em sistema centrairzado pode solicitar a sua exclusão do registo, mas neste

caso não os pode negociar em bolsa.

Artigo 95.º#

Regras especiais

Às instituições de compensação e tiquidação de valores

devem observar as regras especiais a emitir pela CMG, para

além das normas contidas na Lei n.º 1/04, de 13 de

Fevereiro — Lei de Sociedades Comerciais.

Artigo 96.º#

Funções

São funções das instituições de compensação e tiquidação de valores, sem prejuízo das operações conexas e úirectamente relacionadas com seu objecto principal que lhes é

autorizado pela CMC, as seguintes:

&) efectuar a transferência, compensação e liquidação de valores inscritos no registo, assim como

as correspondentes transferências compensação

e liquidação de numerário;

b)

emtir certificaçõês dos actos realizados no exercício de suas funções, apenas a pedido de uma das

partes intervenientes, ou por mandato judicial;

€) administrar o fundo de liquidação;

nd)

velar para que a informação dos seus registos seja

consistente com a que mantenham os participantes, as bolsas, ou outras entidades encarregues de mercados de balcão e os emissores;

e)

velar para que os participantes cumpram as normas relativas à compensação e liquidação e as

estabelecidas nos seus regulamentos internos;

À proporcionar aos emissores à informação concernente às transferências dos valores;

x)

administrar as margens associadas às operações

que se liquidem entre etas.

Artigo 97.º#

Autorização e supervisão

1.

À organização e o funcionamento das instituições de

compensação e liquidação de valores requerem autorização

da CMC, .

2.

A CMC aprova os estatutos e regulamentos internos e

às suas modificações, assim como controla € supervisiona

as actividades das mencionadas instituições.

3.

À CMC dispõe de um prazo máximo de 60 dias para

a aprovação dos estatutos e regulamentos internos.

4, Transcorrido o prazo previsto no número anterior,

sem que exista pronunciamento da CMC, consideram-se

aprovados os referidos estatutos e regulamentos podendo a

CMC pronunciar-se posteriormente sobre eventuais alterações.

CAPÍTULO IX

Fundos Mútuos e Socledades Gestoras

SECÇÃO I

Fundos Mútuos de Investimento

ARTIGO 98."

(Administração e estraturação)

1.

O fundo mútuo pode ser administrado por uma instituição financeira que actua por conta e risco dos participantes do fundo,

O DE 2005 2331

2.

O fundo mútuo pode estruturar-se sobre a forma de

sociedade anónima devendo a CMC regular a respectiva

sociedade,

Artigo 99.º#

Quotas

O património do fundo mútuo está dividido em quotas

de características iguais representadas por certificados emitidos pela sociedade gestora em nome do fundo, podendo os

mesmos adoptar a forma de títulos, ou anotações em conta,

ARTIGO 100*

(Espécies de fundos)

1.

Os fundos mútuos de investimento podern ser abertos

ou fechados,

2, São abertos os fundos cujas quotas são em número

variável por efeito de novas contribuições.

3.

São fechados os fundos cujas quotas são em número

fixo.

Artigo 101.º#

Inspecção e supervisão

1.

Compete a CMC registar o fundo mútuo, identificando a instituição gestora, assim como autorizar o seu trespasse à outra instituição gestora e exercer o controlo e

supervisão.

2.

O funcionamento é às operações dos fundos mútuos

sujeitam-se à presente lei e regulamentos que a CMC estabeleça.

SECÇÃO 1

Socledades Gestoras

Artigo 102.º#

Administração de fundo

l.

À sociedade gestora investe os recursos do fundo

mútuo por conta deste, de acordo com os termos do regulamento de participação.

2.

À sociedade gestora pode administrar mais de em

fundo mútuo, sendo os patrimónios de cada um dos fundos

independentes entre si relativamente ao da sociedade

gestora.

Artigo 103.º#

Regulamentação

1.

À CMC deve submeter à aprovação do Conselho de

Ministros as normas gerais de funcionamento dos fundos

mútuos.

2, Cabe a CMC a rezulação do funcionamento dos fun-

dos mútuos,

CAPÍTULO X

Titularização de Activos

Artigo 104.º#

Normas aplicáveis é regime de controlo

1.

Para efeitos das normas relativas a processos de titularização contidas neste capítulo, são intervenientes várias

entidades, quer para à outorga de garantias adicionais, quer

nous processos de cobrança, conforme regulamento específico da CMC,

2.

Às disposições do presente capítulo estabelecem

normas às quais devem sujeitar-se as pessoas que realizem

actos dentro dos processos de titularização.

Artigo 105.º#

Activos titularizáveis

1.

Com o objectivo de integrar patrimónios de titularização, podem ser transferidos todos aqueles activos sobre

os quais o seu titular pode dispor livremente.

2.

A CMC estabelece, em regulamento as limitações à

utilização de determinadas categorias de activos.

ARTIGO 106"

(Transferência de activos)

1.

À transferência de activos aos patrimónios de titularização, ou às sociedades titularizadoras, ou à transferência

inversa, efectua-se através dos actos jurídicos que correspondam à sua natureza,

2.

Tratando-se de cessão, estas podem efectuar-se num,

ou vários actos individualizando-se os activos com indicação de suas características,

3.

À CMC pode estabeleçer outras modalidades a partir

das quais se pode efectuar à referida comunicação da

cessão.

Artigo 107.º#

Frotecção dos Investidores

Quando por acções fraudutentas, de natureza fictícia, ou

por violação da presente lei resultarem prejuízos para os

subscritores que de boa-fé procederam à transferência de

activos para um determinado património, são os promotores

do referido património obrigados à indermnizar os lesados

pelos danos causados,

CAPITULO XI

Sociedades Abertas, Auditores, Consultores

e Analistas

SECÇÃO 1

Sociedades Abertas

Artigo 108.º#

Supervisão e controlo

1.

Compete à CMC expedir normas aplicáveis às sociedades abertas sobre:

a)

a natureza das informações que devam divulgar e

a periodicidade da divulgação;

b)

o relatório da administração e demonstrações

financeiras;

c)

a compra de acções emitidas pela própria sociedade e a alienação das acções em tesouraria;

d)

os padrões de contabilidade, relatórios e pareceres

de auditores independentes;

e)

as informações que devam ser prestadas por

administradores, membros do Conselho Fiscal,

accionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta, ou venda de valores

mobiliários emitidos pela companhia & por sociedades controladas ou controtadoras;

a divulgação de deliberações da Assembleia Geral

é dos órgãos de administração das sáciedades,

ou de factos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo panderável,

na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela sociedade;

£) à realização, pelas sociedades abertas com acções

admitidas à negociação em bolsa ou ho mercado de balcão organizado, de reuniões anuais

com seus accionistas e agentes do mercado de

valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior,

para a divulgação de informações quanto à

respectiva situação económico-finandeira, projecções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

rh)

às demais matérias previstas em lei,

2, Às normas editadas pela CMC em relação ao disposto nas alíneas b) e d) do número anterior aplicam-se às

instituições financeiras « demais entidades autorizadas a

fimcionar pelo BNA, no que não forem conflituantes com as

normas por este emitidas,

Artigo 109.º#

Acções e capital soclal

il.

Às sociedades abertas não estão sujeitas ao capital

social mínimo nem a qualquer limite temporal para alienação das suas acções.

2.

O valor do capital social das sociedades abertas não

está sujeito a indexação prevista no n.º 3 do artigo 305.º da

Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais.

3.

Para efeitos do disposto no presente capítulo não se

aplica às sociedades abertas o limite estabelecido na n.º 2 do

artigo 305,º da Lei n.º 1704, de 13 de Fevereiro — Lei das

Sociedades Comerciais.

4, Às sociedades abertas não estão sujeitas à outras restrições impostas às demais sociedades comerciais quanto a

disposição do seu capital social, reservas e acções, a não ser

as definidas pela CMC,

Artigo 110.º#

Obrigações

À emissão de empréstimos obrigacionistas por parte das

sociedades abertas é considerada como emissão debêntures

que não está sujeita às limitações previstas na Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais,

competindo a CMC regular os pressupostos e requisitos

para sua emissão.

Artigo 111.º#

Menção em actos externos

À quatificação como sociedade aberta deve ser mencionada nos actos qualificados como extemos pelo artigo 172.º

da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais.

ARTIGO 112,º

(Obrigação de informação)

1.

Quem atinja ou ultrapasse participação de 5% e a cada

múltiplo de 5% dos direitos de voto correspondentes ao

capital social de uma sociedade aberta é quem reduza à sua

participação para valor inferior a qualquer daqueles limites

deve no prazo de cinço dias úteis após ocorrência do facto

informar à CMC, à sociedade participada e as entidades

gestoras de mercados regulamentados em que estejam

admitidos à negociação de valores mobiliários emitidos por

essa sociedade;

O DE 2005 2333

2.

O disposto no número anterior é considerado como

informação relevante.

Artigo 113.º#

Acordos parussociais

1.

Os acordos parassocíais que visem adquirir, pu reforçar uma participação qualificada em sociedade erta ou

assegurar ou frustrar o êxito de ofertas públicas de aquisição devem ser comunicados à CMC por qualquer dos contratantes no prazo de três dias após a sua celebração.

2.

Cabe a CMC determinar a publicação do anordo, na

medida em que este seja relevante para o domínio sobre a

sociedade,

3.

As deliberações sociais tomadas com base na execução dos acordos não comunicados, ou não publicados nos

termos dos números anteriores, são anuláveis.

Artigo 114.º#

Relações de domínio e de grupo

1.

Para efeitos da presente Tei considera-se relação de

domínio aquela em que uma pessoa singular ou tolectiva,

independentemente do domicílio, possa exercer sabre uma

sociedade, directa ou indirectamente, uma inftuênitia dominante,

2.

Existe, relação de domínio quando:

a)

disponha da maioria do direito de voto;

b)

possa exercer a maioria dos direitos de votos, nos

termos de acordo parassocial;

c)

possa nomear ou destítuir a maioria dos titulares

dos órgãos de administração e fiscalização.

3, Para efeitos do disposto na presente lei considera-se

em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas

pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais.

Artigo 115.º#

Perda de qualidade de sociedade aberta

1.

À sociedade aberta pode perder a qualidade:

4.

quando em consequência de oferta pública de

aquisição, um accionista passe a deter mais de

90% do capital social da sociedade;

5.

quando tiver decorrido um ano sobre a exclusão da

negociação das acções em mercado ragutamentado, fundada na falta de dispersão pelo público.

2.

A CMC reguta os demais critérios referentes a perda

de qualidade de saciedade aberta. -

SECÇÃO H

Auditores Consultores e Analistas Financeiros

Artigo 116.º#

Exercicio de fumções de auditoria

1.

Somente as empresas de auditoria, ou auditores independentes, registados na Comissão do Mercado de Capitais

podem auditar, para os efeitos desta lei, as demonstrações

financeiras de sociedades abertas e das instituições, sociedades, ou empresas que integram o sistema de distribuíção

e intermediação de valores mobitiários.

2.

A CMC estabelece as condições para o registo e o seu

procedimento, e define os casos em que pode ser recusado,

suspenso, ou cancelado,

3.

Às empresas de auditoria, ou auditores independentes

respondem, civilmente, pelos prejuízos que causarem a

terceiros no exercício das funções.

4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

empresas de auditoria, ou os auditores independentes respondem administrativamente, perante outras entidades de

supervisão, pelos actos praticados, ou omissões em que

houverem inceorrido no desempenho das actividades de

auditoria de instituições financeiras.

Artigo 117.º#

Consultores e analistas fhnancelros

A CMC fixa por regulamentos às normas sobre o exercício das actividades de consultor e analista financeiro,

CAPÍTULO XT

Conflitos, Proibições, Crimes, Sanções e Recursos

SECÇÃO |

Solução de Conflitos

Artigo 118.º#

tArbliragem)

1.

Os conflitos entre os investidores, 08 emissores, os

representantes dos obrigacionistas, os agentes de intermediação, as bolsas e outros organismos reitores de mercados de

balcão, € em gera], os participantes no mercado de capitais,

podem ser submetidos a arbitragem de conformidade com a

legislação em vigor.

2.

Os investidores têm direito, mas não a obrighção de

submeter 2 arbitragem qualquer disputa que tiveremicom os

referidos participantes no mercado de vatores,

3.

O procedimento de eleição dos árbitros pode ser acordado livremente pelas partes, uma vez que o investidor

tenha optado por submeter a disputa a arbitragem, e pa faita

de acordo, vigora o disposto na Lei de Arbitragem

SECÇÃO O

Proibições e Crimes Cantra o Mercado

Artigo 119.º#

Proiblições

1.

Nenhuma pessoa singular, ou colectiva, pode realizar

no território nacional as actividades reservadas páta presente lei às pessoas, entidades e sociedades autorizadas para

operar € participar no mercado de valores, sem à autorização prévia da CMC,

2.

É proibido realizar actos, ou eperações de lholsas,

reservados aos agentes de intermediação, sociedades gesto-

1as, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades titularizadoras, instituições de compensação e liquidação de valores, assim como a utilização, em seu proveito,

ou denominação social, de frases que induzam o público a

pensar que está autorizada a desempenhar tais activifades.

3,É proibido efectuar cotações, ou transacções $imuladas, ou fictícias relativamente a qualquer vator quer seja

dentro do mercado quer seja através de negociações! privadas.

4.

É expressamente proibido efectuar transacções com

valores que tenham por finalidade fixar, ou fazer variar artificialmente as cotações oficias que se formam diariamente

nas bolsas de valores.

Artigo 120.º#

Uso indevido de Informoção privilegiada

1.

Obter vantagem indevida para si ou para dutrera,

mediante o uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva

guardar sigilo, é punido com a pena de prisão de um a três

anos e multa não superior à três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime,

2.

Se o delito a que se refere o número anterior é/cometido por um director, funcionário, ou empregado de uma

bolsa de valores, de um agente de intermediação, dás enti-

dades supervisoras dos emissores, das gestoras de fundos

mútuos de investimento em valores, das gestoras de fundos

de investimento, das gestoras de fundos de pensões, assim

como das empresas bancárias, financeiras ou de seguros, a

pena de prisão vai de dois à cinco anos € multa não supenor a três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em

decorrência do crime.

3.

À tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é

punível.

Artigo 121.º#

Manipulação do mercado

1.

Realizar operações simuladas ou executar outras práticas fraudulentas, que sejam idúneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores

mobiliários em bolsa de valores, ou no mercado de balcão,

com o fim de obter vantagem indevida ou lucro para si ou

para outrem, ou causar dano a terceiros, é punido com a

pena de prisão de um a oito anos e muita não superior a três

vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência

do crime,

2, À tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é

punível.

SECÇÃO 1

Infracções, Sanções e Recursos

ARTIGO 122."

(Sujeitos passívels de sanção)

São passíveis de sanção as pessoas compreendidas no

âmbito de aplicação desta lei que incorram em infracções às

disposições da mesma e às disposições de carácter regular

editadas pela CMC.

Artigo 123.º#

Frescrição

1.

O prazo legal de prescrição para a CMC apurar a existência de infracções é de cinco anos contados a partir da

prática da infracção e multa não superior à três vezes O

montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do

crime.

2, O prazo pará aplicação de sanções é de três anos contados à partir da data da finalização do processo.

O DE 2005 2335

AKIIGU 129

(Responsabilidade civil e penal)

1, As sanções administrativas que o órgão de controlo

aplique são independentes da responsabilidade de natureza

civil e penal que resulte das infracções da presente lei e

Tormas regulamentares.

2.

Os infractores são obrigados à indemnizar pelos

danos e prejuízos que tiverem causado pelos seus actos e

omissões, independentemente da responsabilidade criminal

que possa ser imputada nos termos da lei penal,

Artigo 125.º#

Imposição de sanções por parte das bolsas

1.

Às bolsas de valores têm competência para aplicar as

Sanções previstas neste título aos agentes de intermediação

que operem nela.

2.

Quando uma bolsa inicie um procedimento sancionatório, deve comunicá-lo de imediato à CMC e, da resolução

final da respectiva bolsa, cabe recurso à CMC, o qual deve

ser interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à sua notificação.

3.

À competência indicada no número anterior não

exclui nem limita, as competências da CMC de levar a cabo

procedimentos de investigação e aplicar sanções aos intermediários financeiros de valores mobiliários.

4, É obrigação da CMC exercer a fiscalização e aplicar

sanções, recolher as multas, cuidar do cumprifhento das

normas de suficiência patrimonial e demais normas de

supervisão relativas aos intermediários financeiros sob controlo e supervisão.

Artigo 126.º#

Recursos às decisões

As decisões e as resoluções da CMC silo passíveis de

recurso hierárquico junto ao órgão de tutela, e judicial junto

ao Tribuna! da Província de Luanda.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 127.º#

Incentívos fiscais

O Governo fica autorizado a propor as medilias fiscais

necessárias à dinamização dos investidores e ao Jesenvolvimento de novos intervenientes do mercado de capitais

criados ão abrigo desta lei, podendo isentar de todos os

encargos notariais e de natureza fiscal inerentes à criação,

inscrição e aumento do capital social as instituições que

tenham requerido a admissão à cotação em bolsas de

valores.

Artigo 128.º#

Participação de outras fostltuições

1.

Às pessoas colectivas reguladas por leis especiais

sujeitam-se às disposições contidas na presente lei, enquanto participem no mercado de valores.

2.

À organização de sociedades corretoras e distribuidoras, sociedades gestoras de fundos de investimento e outras

que sejam subsidiárias das instituições bancárias, monetárias ou creditícias carece de consulta prévia ao Banco

Nacional de Angola,

Artigo 129.º#

Precaoções com lavagem de dinheiro

1.

Os intermediários financeiros devem prevenir e evitar

a legitimação de capitais de origem ilícita mediante as

seguintes medidas:

4.

obter e conservar informação acerca da identidade

das pessoas, ou sociedades em cujo benefício se

leve à cabo uma transacção, ou se actuam por

tmandato de outrem;

b)

registar em formulário concebido pela CMC, as

transacções em quantias avultadas e cujo montante ou frequência sejam diferentes do padrão

ou normalidade do mercado;

c)

cumprir em prazo razoável as solicitações da

informação reservada que the dirijam as autoridades em retações aos pontos acima referidos,

2.

As entidades que participem no mercado de valores

devem fazer a selecção e formação do seu pessoal a fim de

e capacitar quanto às responsabilidades civil e criminal em

que podem incorrer, por incumprimento das disposições da

lei,

3, Para além de que devem ser estabelecidos mecanismos de auditoria independente para acompanhar o cumprimenro da execução destas normas.

ARTIGO 130;º

(Normas complementares)

1.

São de aplicação complementar à presente lei:

a)

à Lei das Sociedades Comerciais;

b)

o Código Comercial;

c)

a Lei das Instituições Financeiras;

d)

à Lei Geral da Actividade Seguradora;

e)

08 Códigos Civil e de Processo Civil;

£ os Códigos Pena! e de Processo Penal;

e)

a Lei de Arbitragem; e

h)

o Decreto-Lei sobre Fundos de Pensões.

2.

Todas as disposições constantes nos diplomas legais

acima referidos que impossibilitem a aplicação e contrariem

a presente lei devem ser sujeitas a regulamentação por parte

da CMC em concertação com as demais entidades He supervisão financeira,

Artigo 131.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 132.º#

Entrada em igor

À presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação,

Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Julho de 2005,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António

Víctor Francisco de Almeida

Promulgado em É de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuAaRDO DOS SANTOS,

Resolução n.º 46/05

de 23 de Setembro

Atendendo a& que a legislação aduaneira erh vigor no

País remonta, em muitos casos, ao período antetior à independência nacional, não tendo acompanhado as profundas

modificações que o País sofreu a vários níveis. designadamente no que toca à actividade aduaneira, pelo que se toma

imperioso proceder a uma completa revisão dos preceitos

que até agora têm regido essa actividade;

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