Preâmbulo
LES Sexta-feira, 23 de Setembro de 2005 I Série — N.º 114
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 210,00
Toda 2 correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Dwírios
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Asuds sá Ke: 365 om A E “ PENN 75,00. para à
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da República», deve ser dirigida à IMPrense | 4 pasmo. 1 111 0. 2. Kar 214 750,00 imposto do sclo, dependendo e publicação da
Nacional — E P, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 28 58me. 1 111 1. vo Kar! 112 250,00 1 32 série de depóeito prévio à efectuar na Têsquragio
— End. Teleg , «imprensa» AZISÉMEO 140 uu ae ae a an Kz: 87 000,00 da Imprensa Nacional — E. P.
IMPRENSA NACIONAL-E. P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 4a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa prommMmM— porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cáleuio;
, b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Excelentíssimos Senhores: Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de
; s + ' uma taxa correspondente a 15%;
Co necessidade do se iurom os inconvenientes €) aos organi do Estado que não regularitem os
que Te " m para o5 noss serviços do facto das respecti- seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
Para que não haja interrupção no fomecimento do Diá- de 2005;
rio da R epública aos estimados clientes, temos a honra de EEE ET na ne nn—————=2—
informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano de M ÁR
2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos SU o
seus pagamentos junto dos nossos serviços, Assembleia Nacional
território nacional passam a ser ds seguintes: Lel n.º 12/05:
Dos Valores Mobiliários.
As 3 SÉCIOS. veses R$: 400 275,00 .
12 série cocina Kz: 236 250,00 Resolução n.º 46405:
º SÉTIO cien eee KZ: 123 500,00 Confere ão Governo autorização legislativa para definiu o regirhe sorf-
* séri, . dico fundamental da actrvidade aduaneira no Pafs com Vista a
º SÉTIO asia R$: 95 700,00 in de f& ficaz o transparente, à satisfação das necessi-
N PN ; dades de um sistema aduaneiro moderno.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
3, Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-4á um ,
valor adicional para portes de comeio por via norma! das Presidência da República
poderá sofrer eventais alterações em função da fuimação — Ure Prelienslal a; 3405
lerá sofrer eventuais altera: em a flu
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Err aAãa E Plenipotenerária & Retca a Angola na
Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela República de Índia,
recepção das suas assinaturas através do correio deverão .
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — Pecreto Presidencial n. Ps; " " de Í
a fim de se evitarem atrasos na sus entrega, devolução ou ea enarnáio « Pionipoumneiário da Repabhea de Angola no
extravio. Reino Unido da Grf-Bretanha e Irlanda do Norte.
Decreto Presidencia! n.º 36/05:
Nomeia Ana Mana Teles Carreira para o cargo de Emberxadora
Extraordinária e Plenpotenciária da República de Angola no Reino
Lindo da Gri-Bretanha = Telanda do Norte.
Decreto Presideocial nº 3705;
Nometa António Fwaminy da Costa Fernandes, para o cargo de Embarxador Extraordinário « Flenipotenciária da República de Angola na
República de Índia.
Decreto Presidencial n.º 38/05:
Nomeia Apolinário Jorge Correia para o cargo de Embaixador Extraordinário + Plenupotenciário da República de Angola da Confederação
Helvética da Suíça
Ministério das Finanças
Despacho n.º 268/05:
Estabelece o cálculo do depósito pecumiárno à que está sujerto o fiel
depositário de veículos do Estado abatidos à carga
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lel n.º 125
: de 23 de Setembro
Considerando que o Govemo aprovou o Programa de
Modemização das Finanças Públicas no qual se define a
necessidade de introdução, regulação e desenvotvimento do
mercado de capitais;
Tendo em conta que o mercado de valores mobiliários,
como mecanismo de canalização directa de recursos, constitui uma altemativa de financiamento adicional às actividades de intermediação financeira realizada pelas instituições
bancánias é outras entidades financeiras;
Atendendo à que um dos objectivos do Governo É facilitar aos agentes que intervém na economia nacional os elementos catalisadores de uma maior dinâmica no processo
de poupança e investimento no País, fomentando assim o
investimento privado;
Consulerando que para o alçançe desses objectivos é
necessária a criação de novos mecanismos e instrumentos
que permitam às empresas contar com outras opções destinadas à lançar a sua presença num mercado alternativo de
financiamento;
Atendendo a crescente intermacionaltização e globalização da economia e no intuito de se reforçar o princípio de
transparência na informação e nas operações empresariais
que se realizam no País, defendendo desta forma os interesses de todos investidores;
Neste termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 88.º da Lei
Constitucional, a Assembieia Nacional aprova a seguinte:
LEI DOS VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares, Definições e Competências
SECÇÃO |
Disposições Gerais e Definições
Artigo 1.º#
Objecto e finalidade
À presente Jei visa regular os actos e operações com
valores mobiliários, promover o desenvolvimento ordenado
& a transparência do mercado de capitais, assim como a adequada protecção do investidor.
À presente lei é aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários e seus emissores, aos valores de oferta
pública, aos agentes de intermediação, às bolsas de valores,
às instituições de compensação e liquidação de valores, aos
fundos mútuos de investimento e em geral, aos demais participantes no mercado de vatores mobiliários.
À presente lei £ também aplicável aos produtos e instrumentos financeiros emitidos de forma não massiva na
medida em que tal seja compatível com as caractetísticas ou
com o seu regime jurídico,
Sempre que estejam em causa quotas de fundos
mútuos, as referências feitas nesta lei ao emissor devem
considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de
investimento colectivo.
Excluem-se do regime desta lei a emissão de títulos
do Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Angota.
Artigo 2.º#
Ambito territorial de aplicação
Os preceitos da presente lei aplicam-se a todos os valores mobiliários que se ofereçam, ou negocelem em território nacional,
Artigo 3.º#
Definições
Os termos que se indicam têm o seguinte significado na
presente lei:
Agentes de intermediação: os agentes de intermediação no mercado de capitais tais como as corretoras de valores mobiliários, as distribuidoras
de valores mobiliários, as bolsas de valores é as
sociedades gestoras de fundos mútuos e outros
que forem legalmente autorizados;
Bolsas: as bolsas de valores e derivativos;
CMC: Comissão do Mercado de Capitais;
Custódia de valores mobiliários: o depósito de
valores mobiliários para guarda, recebimento de
dividendos e bonificações, resgate, amortização, reembolso e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário tenha poderes
para alienar os valores mobiliários depositados,
ou reaplicar as importâncias recebidas, salvo
autorização expressa do depositante em cada
caso;
Debêntures: são as obrigações ou títulos representativos de dívida das sociedades abertas:
/ Derivativos: activos ou produtos financeiros que
derivam de um activo fundamental ou subjacente, em forma de contrato cujo valor é baseado no desempenho do activo financeiro subjacente;
Direitos de subscrição preferente: são os direitos
de preferência que os titulares de uma posição
accionista detêm nas sociedades comerciais;
Emissora: à pessoa colectiva, de direito privado,
ou de direito público, emitente de vatores mobiliários;
Factos relevantes: é todo aquele que possa influir
de modo ponderável na decisão dos investidores
do mercado de vender ou comprar valores
mobiliários e sejam susceptíveis de inftuenciar substancialmente o preço dos valores
mobiliários;
)) Fundos mútuos: os fundos mútuos de investimento em valores mobiliários, ou mais abreviadamente fundo de investimento, são patrimónios autónomos integrados por contribuições de
pessoas singulares e colectivas para investimentos;
Informação privilegiada: qualquer informação
não tornada pública que sendo objectiva e
respeitante a qualquer emitente, ou os valores
mobiliários, ou outros instrumentos financeiros
seria idónea se lhe fosse divulgada, ou de
conhecimento público, pela sua natureza, fosse
capaz de influir na liquidez e na cotação dos
valores emitidos;
D instituições de compensação e liquidação de valores: entidades que têm por objecto o registo, à
custódia, a compensação, a liquidação € a transferência de valores entre contas dos participantes;
Intermediação: a realização por conta própria ou
de outrem, de operações de compra, venda, colocação, distribuição, corretagem, comissão, ou
negociação de valores;
RO DE 2005 2315
Investidores institucionais: as instituições financeiras e companhias de seguros regidos pela Lei
das Instituições Financeiras e Lei da Activinade
Seguradora, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões, os fundos
mútuos e às respectivas sociedades gestoras, as
sociedades de investimentos, assim comp as
entidades do exterior que desenvolvem astividades similares e as demais pessoas que a (MC
classifique como tal;
Mecanismo centralizado: o sistema centralizado
de negociação de valores mobiliários;
Mecanismos de negociação: aqueles que reúnem,
ou inter-conectam simultaneamente a vários
compradores e vendedores com o objectivo de
negociar valores mobiliários é todos os inktrumentos financeiros que sejam objecto de emis-
$ão massiva:
Mercado de balcão: aquele em que a oferta e:procura de valores se realiza fora das bolsas, com a
participação de intermediários autorizados, só
podendo ser negociados valores registados na
CMC;
Mercado de bolsa: mecanismo centralizado no
qual os intermediários financeiros, em conformidade com o disposto nos respectivos regulamentos internos das bolsas, realizam tradsaçções com valores mobiliários registados;
Mercado primário: € O mercado para às npvas
emissões através dos quais as sociedades emissoras procedem à emissão de valores mobiliários onde os resultados obtidos com as vendas
revertem para as emitentes;
Mercado secundário: é o mercado para a negóciação entre terceiros dos valores mobiliários já
emitidos;
Oferta pública primária de valores: a oferta
pública de novos valores que as pessoas colectivas efectuem;
Oferta pública secundária de valores: aquela que
tem por oferta valores mobiliários emitidos &
colocados previamente, revestindo as formas de
vferia pública de aquisição, oferta pública de
compra, oferta pública de venda e a oferta
pública de troca;
Operações compromissadas: operações de compra ou venda de valores mobiliários com dtáusula de recompra ou revenda antes da data do
vencimento;
Parentes: os compreendidos até o segundo grau da
linha recta, primeiro de afinidade e o cônjuge;
Sociedade aberta: a sociedade anónima com capital aberto ao investimento do público e cujos
valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa, ou no mercado de balcão, possuindo para o efeito um mínimo de acções
representativas do capita! social disperso pelo
público conforme determine a CMC;
Sociedades distribuidoras: as sociedades distribuidoras de valores mobiliários, forma de sociedade comercial que, devidamente autorizada,
tem por objecto essencial a actividade de colocação, recepção e transmissão de ordens de
compra, ou de venda, de valores mobiliários,
por conta própria, ou de clientes é a execução
dessas ordens em mercado organizado;
Sociedades corretoras: as sociedades corretoras
de valores mobiliários, forma de sociedade comercial, que, devidamente autorizada, têm por
objecto essencial a actividade de colocação,
recepção e transmissão de ordens de compra ou
de venda de valores mobiliários em bolsa de
valores, por conta de clientes e a execução dessas ordens em mercado organizado;
Sociedades gestoras: sociedades gestoras de
fundos de mvestimento, forma de sociedades
anónimas que têm como objecto social exclusivo a administração de um, ou mais fundos
” mútuos, de acordo com as leis sobre a referida
matéria;
Timmilarização: o processo de securitização
mediante o qual se constitui um património cujo
propósito exclusivo é garantir o pagamento dos
direitos conferidos aos titulares de valores emitidos sobre referido património compreendendo,
por isto, a transferência dos activos ao referido
património é a emissão dos respectivos valores;
Valores mobiliários: são acções, debêntures, títulos de participação, quotãs em instituições de
investimento colectivo e direitos à subscrição
de todos eles, ou outros emitidos em forma mas-
$siva e livremente negociáveis que conferem aos
seus titulares direitos creditícios, patrimoniais,
ou direitos de participação no capital, património, ou benefícios da emissor. Equiparam-se a
valores mobiliários os instrumentos eu activos
financeiros derivados, bem como os contratos
futuros, opções e outros derivativos;
Valor registado em sessão: valor registado em
bolsa para sua negociação em sessão;
Valores: os vatores mobiliários.
Artigo 4.º#
Valores mobiliários
Às regras relativas nos valores mobiliários aplicam-se
aos instrumentos financeiros derivados.
2, Os valores podem ser escriturais, representados por
anotações em conta ou titulados, representados pon meia de
papel, independenternente de se tratar de valores objecto
de oferta pública ou privada e qualquer que seja a sha forma
de representação confere direitos e obrigações aos seus titulares,
São valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivados essencialmente sujeitos ao-regime deste lei:
ns acções, debêntures e bónus de subscrição;
os cupões, direitos, recibos de subscrição(e certifivados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários;
06 certificados de depósito de valores mobiliários;
as quotas de fundos de investimento em valores
mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer activos;
€) às notas comerciais;
4 os contratos futuros, de opções e outros derivados,
cujos activos subjacentes sejam valores mobiliários:
outros derivativos, independentemente das activos
subjacentes; é quando ofertados publicamente,
quaisquer outros títulos ou contratos de investimento colectivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreenthedor ou
de terceiros,
Artigo 5.º#
Oferta pública
1, Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida ao público em geral! ou a determinados
segmentos deste.
Considera-se também pública a oferta dirigida à generatidade dos accionistas de sociedade aberta, alnda que
sobre acções nominativas,
À negociação de valores efectuada em sessão de
bolsa e nos mercados de balcão sob seus respectiros regulamentos e com observância dos requisitos de informação e
transparência constitui oferta pública,
Artigo 6.º#
Oferta privada
É privada a oferta de valores mobiliários não compretendida no artigo anterior.
Sem prejuízo destes e sempre que não se utilize os
meios de comunicação social, considera-se como privada à
oferta dirigida exclusivamente a investidores institucionais,
não podendo ser transferidos 0º valores adquiridos por estes
investidores para terceiros durante um prazo de [2 meses
desde sua aquisição, salvo autorização prévia da CMC,
Artigo 7.º#
Contioto & supervisão
O controlo e supervisão do cumprimento desta lei são
exercidos pela Comissão do Mercado de Capítais.
À instituição referida no número anterior é regida
por diploma próprio é tem legitimidade para interpretar o
alcance das disposições legais da presente lei,
Sendo um órgão autónomo sob tutela do Ministéno
das Finanças, à CMC goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira para superintender o mercado de valores mobiliários, financiando as suas actividades
com dotações do OGE e suplementarmente com taxas de
Tegulação, de registo e multas aplicadas nos processos disciphinares.
SECÇÃO If
Competência de Regulamentação & Raguleção
Artigo 8.º#
[(Atrlinmições do Garerno)
L O Governo, através do Ministro das Finanças, deve:
crar políticas sobre o mercado de capitais que
sejam regulamentares nesta lei e em legislação
complementar;
nos termos do respectivo estatuto, exercer 3 tutela
sobre a CMC;
coordenar à supervisão relativa sos valores mobiliários.
2, Por perturbação que ponha em grave risco & economia
de Angola pode por decisão do Ministro das Finanças ouvidos a CMC e 6 Banco Nacional de Angola, ocdenáér as medrdas apropriadas, nomeadamente à suspensão temporária de
mercados, de certas categorias de operações ou de actividade de entidades gestoras de mercados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação e de entidades gestoras de
sistemas centralizados «de valores mobiliários,
O DE 2005 2317
Artigo 9.º#
Atribuições da CMC
Além das previstas no seu estatuto a CMC possui, como
atribuições, a supervisão € regulação dos mercados de valores mobiltánros, das ofertas públicas sobre valores mobihários, dos sistemas de liquidação dos sisternas centralizados
de valores mobiliários e de todos os intervenientes directos
do mercado de capitais.
ARTIGO [0"
finforrunções)
Quando necessário para o exercício das suas atnburções, a CMC pode trocar informações sobre factos e glementos sujeitos a sígilo, com as seguintes entidades, que
ficam igualmente sujeitas ao dever de sigilo:
o Banco Nactonal de Angola;
o Instituto de Supervisão de Seguros;
as entidades gestoras de mercados regulamentados;
as entidades gestoras de sistemas de tiquidação €
de sistemas centralizados de valores;
€) as entidades gestoras de fundos de garanta e de
tstemnas de indemnização dos investidores:
os auditores e autoridades com competência para a
Sua supervisão,
À CMC pode trocar informações, ainda que sucitas a
sigito, com autoridades de supervisão de outros Estados que
al exerçam funções equivalentes às referidas no nº 1, va
medida em que for necessário para 2 supervisão dos mercados de valores mobiliários e para a supervisão tndyerdualizada ou consolidada, de intermediários financeiros.
Artigo 11.º#
Tratamento da Informação
1, Nos termos do artigo anterior as informações recebidas pela CMC só podem ser utilizadas para;
exame das condições de acesso à actividade dos
intermediários financeiros;
supervisão individua! ou consolidada, da actividade dos Intermediários financeiros e supervisão do mercado de capitais;
+) instrução de processos para aplicação de sanções,
A CMC só pode comunicar as informações referidas
no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento das referidas entidades.
3, Às informações que não permitam à identificação
individual é lícita,
SECÇÃO DF
Autorização + Supervisão
Artigo 12.º#
Processo de autorização
À constituição das entidades previstas nos n.º 1 e 2 do
artigo 4.º depende da autorização a conceder, caso a caso,
pela CMC.
A autorização a que se refere o número anterior deve
ser comunicada ao Banco Nacional de Angola pela CMC.
Artigo 13.º#
Princípios
São princípios estruturantes da supervisão desenvolvida
pela CMC:
protecção do investidor;
eficiência e regularidade de funcionamento dos
mercados de capitais;
controlo da informação;
prevenção e repressão das actuações contrárias à
jei ou regulamentos;
prevenção do risco sistémico:
) independência perante quaisquer entidades sujeitas
ou não à sua supervisão,
Artigo 14.º#
Entidades sujeitas à supervisão
No âmbito do mercado de capitais, estão sujeitas à
supervisão da CMC as seguintes entidades:
as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
sistemas de liquidação e sistemas centralizados
de valores mobiliários;
agentes de intermediação financeira e conseltores
autónomos de investimento;
emitentes de valores mobiliários;
entidades corretoras e distribuidoras de valores
mobiliários;
investidores institucionais e titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
fundos de garantia ou outros sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades
gestoras;
£) auditores e analistas financeiros;
sociedades de investimento;
é) sociedades gestoras de patrimónios;
sociedades gestoras de fundos de titularização de
créditos;
É) sociedades gestoras de participações sociais;
Gutras pessoas que exerçam actividades relacionadas com a êmissão, a distribuição, a negociação,
€ O registo ou o depósito de valores mobiliários
mu, em geral, com a organização e funcionamento dos mercados de valores mobiliários.
Às entidades que exerçam actividades de carácter
transnacional estão sujeitas à supervisão da CMC sempre
que as referidas actividades tenham conexão com mercados,
Operações ou valores mobiliários sujeitos à lei ou regulamentação angolana,
Devem ag entidades sujeitas à supervisão da CMC
prestar-lhe toda a colaboração solicitada,
Artigo 15.º#
Acção de supervisão
No fimbito das suas atribuições de supervisão, a CMC
adopta os seguintes procedimentos:
acompanhar & actividade das entidades sujeitas à
Sua supervisão, o funcionamento dos mercados
de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;
fiscalizar & funcionamento da lei e dos regulamentos;
€) aprovar 06 actos e conceder as autorizações previstas na lei e regulamentos;
efectuar os registos previstos na lei;
€) instruir 04 processos € punir as infracções dentro
das suas competências;
A dar instruções é formutar recomendações;
difundir informações;
publicar estudos.
ARTIGO 16"
(Exercício de supervisão)
No exercício da supervisão a CMC dispõe das seguintes
prerrogativas:
exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo
as entidades supervisionadas invocar segredp
profissional;
ouvir quaisquer pessoas, convocando-as para o
efeito, apenas quando necessário;
requerer à colaboração das entidades policiais,
necessária ao desempenho das suas funções,
nomeadamente nos casos de resistência a esse
exercício;
intervir nas entidades gestoras dos mercados de
valores mobiliários quando as mesmas não
adoptem as medidas necessárias à resolução de
situações anórmnalas, que ponham em causa o
normal funcionamento do mercado ou interesse
dos investidores.
ARTIGO 17;*
(Supervisão prodencial)
À CMC acompanha de modo contínco a actividade
das entidades sujeitas à supervisão, ainda que não exista
qualquer suspeita de irregularidade.
Estão sujeitas à supervisão prudencial] da CMC:
as entidades do mercado de capitais, de sistemas
de liquidação e de sistemas centralizados de
valores mobiliários;
os fundos mútuos e as suas sociedades gestoras;
as entidades gestoras de fundos de garantia e de
sistemas de indemnização de investidores.
3, São princípios orientadores da supervisão prudência):
manutenção da solvabilidade e de liquidez das
instituições e prevenção de riscos próprios;
prevenção dos riscos sistémicos;
controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de
gestão e dos titulares de participações qualificadas.
4, À CMC por regulamento deve concretizar o disposto
no número anterior,
SECÇÃO IV
Regulação
ARTIGO 18."
(Regulamentos da CMO)
Compete à CMC regular o exercício das actividades
das entidades sob sua supervisão devendo obedecer os princípios da legalidade da clareza e da publicidade,
Os regulamentos da CMC são publicados na 1.º sério
referida ou cinco dias após à sua publicação,
O DE 2005 2319
3, Os regulamentos da CMC relativos a matérias sobre
determinado mercado ou valores mobiliários nele negociados são também publicados no boletim desse mencado;
Artigo 19.º#
Tostroções
Às regras emitidas pela CMC que visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de
entidades denominam-se instruções, não são publicadas nos
termos do astigo anterior, e são notificadas aos destinatátios, entrando em vigor cinco dias após a notificação; ou na
data nelas referida.
Artigo 20.º#
Recomendações e pareceres
A CMC emite recomendações genéricas dirigidas a
uma categoria de entidades sujeitas à sua supervisão.
2, Compete igualmente à CMC a formulação e puvnlicação de pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam
colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à
sua supervisão.
CAPÍTULO 11
Transparência do Mercado
SECÇÃO E
Principios Gerais
ÁRTIGO 21º
(Qualidade da informação)
Toda à informação que por disposição desta lei deva ser
apresentada à CMC, às bolsas, às entidades responsáveis
dos mecanismos centralizados, ou aos investidores, deve ser
verdadeira, suficiente e actual, e deve ser posta imediatamente à disposição do público pelas instituições referidas,
Artigo 22.º#
Publicidade
À publicidade é o prospecto informativo, relativo à
ernissão, colocação, ou intermedsação de valores e qualquer
outra actividade que se realize no mercado de valores não
deve induzir a confusão, ou erro.
Artigo 73.º#
Transparência das operações
Não é permitido:
a prática de acto, omissão, actividade, ou conduta
que atente contra à integridade e transparência
dao mercado;
efectuar transacções fictícias, ou seja aquelas na
qual não se produz uma real transferência de
valores, dos direitos sobre eles, ou aquelas efectuadas com propósitos evidentemente distintos
do mercado a respeito de qualquer valor, quer as
operações se levem a cabo em mecanismos centralizados, ou através de negociações privadas;
efectuar transacções com valores tom o objectivo
de fazer variar artificialmente o6 preços:
efectuar transacções, ou induzir à compra,
ou venda de valores por meio de qualquer
acto, prática ou mecanismo enganoso, ou
fraudulento;
que os directores, funcionários e trabalhadores das
bolsas de valores e das demais entidades
responsáveis pela condução de mecanismos
centralizados, assim como das institoições de
compensação e liquidação e da CMC efectuem
transacções com valores mobiliários, ou incrementem suas posses anteriores de valores, caso
as tenham, saívo nos casos de:
acções liberadas ou livres de ónus;
acções que se subscrevam em exercício do
direito de subscrição preferencial estabelecido na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro —
Lei das Sociedades Comerciais;
os valores que provenham da condição de
servidor público, ou tenham sido adquiridos
para fins de desagravamento tributário.
Às pessoas a que se refere o ponto iii) da alínea e) do
presente artigo devem abster-se de participar em Ássembleias Gerais de accionistas das sociedades em que possuam acções é que se encontrem submetidas ao controlo e
supervisão da CMC.
SECÇÃO TI
Regisio de Valores Mobiliários
SUBSECÇÃO 1
Disposições Geral
Artigo 4.º#
Finalidade
Integrado na estrutura orgânica da CMC, deve existir
um serviço de registo dos valores, dos programas de emissão de valores, dos fundos mútuos de investimento, dos
participantes do mercado de valores que estabelece a presente iei e os respectivos regulamentos, com à finalidade de
pôr à disposição do público a informação necessária para à
tomada de decisões dos investidores e obter a transparência
no mercado,
Às entidades emissoras de valores registados são obrigadas a apresentar a informação que a presente lei e outras
disposições de carácter geral estabeleçam, sendo responsáveis pela veracidade de tal infonmação.
Artigo 25.º#
Tlpo de registo
Existem os seguintes tipos de registo:
valores mobiliários e programas de emissão
incluindo as ofertas públicas;
agentes de intermediação no mercado de valores;
€) fundos de investimento;
4d) sociedades gestoras de fundos de investimento;
€) sociedades de investimento;
sociedades anónimas abertas;
instituições de compensação e liquidação de
valores;
bolas € outras entidades responsáveis da condução de mecanismos centralizados de negociação;
É) auditores;
consultores de investimentos;
+) de árbitros; e
D outros que a CMC determine.
Artigo 26.º#
Livre acemo à informação
À informação registada é de livre acesso ao público
com a limitação que resulta da presente lei, qualquer pessoa
tem o dimeito de solicitar cópia dos dados, informações e
documentos.
Por excepção, após notificação escrita devidamente
fundarnentada, a CMC pode decidir que se mantenham em
reserva doterminados documentos, ou declinar a expedição
de cópias, quando concorram circunstâncias que permitam
presumir fundadamente que a divulgação causa prejuízo
grave ao investidor.
SUBSECÇÃO 11
Registo
Artigo 27.º#
Obrigação de registo
1, Devem ser registados, obrigatoriamente, os valores de
oferta pública e os programas de emissão de valores,
À admissão, à suspensão e a exclusão de valores da
sessão de bolsa são actos de inscrição obrigatória no
registo.
Artigo 28.º#
Reglsto do valor ou programa de emissão
Para o registo de valores, ou de um programa de emissão de valores deve-se apresentar à CMC os documentos
onde constem as suas características, bem como as do emissor e os direitos e obrigações dos respectivos titulares.
Artigo 29.º#
Obrigação da emissora
1, À entidade emissora fica obrigada à apresentar à CMC
a informação necessária para o registo.
O registo dos valores pode ser solicitado pela emissora mediante acordo da Assembieia Geral de Accionistas,
qu órgão equivalente, ou quando ela se efectue de acordo
com os termos estabelecidos no contrato de emissão, ou instrumento legal equivalente.
Artigo 30.º#
Exclusão de um valor
À exclusão de um valor registado term lugar por decisão
fundamentada da CMC, quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a solicitação da emissora quando o registo des
valores seja por vontade do emissor e dos titulares, respeitado seu estatuto social;
extinção dos direitos sobre o valor, por amortiza-
. ção, resgate total;
dissolução do emissor;
termo do prazo máximo de suspensão, sem que
tenham sido superadas as razões que deram
lugar à medida, salvo caso de empresas que por
efeito de leis especiais tenham obrigação de ter
seus valores registados em sessão de bolsa;
€) qualquer outra causa que implique grave risco para
a segurança do mercado, sua transparência e
adequada protecção dos investidores;
A cessação do interesse do público no valor, como
consequência da sua tendência de concentração;
alguma outra razão, a ser estabelecida pela CMC,
Artigo 31.º#
Exclusão do valor do registo
Para proceder à exclusão do valor é obrigatório que se
efectue previamente uma oferta pública de compra, conforme regulamento estabelecido pela CMC.
O DE 2005 2321
SUBSECÇÃO TI
Obrigação de Informar
ARTIGO 32º"
(Factos relevantes)
É dever da entidade emissora informar à CMC e à
bolsa e ao público aquando da ocorrência de factos relevantes pertinentes à companhia.
A obrigação de informar deve ser proporcionada às
referidas instituições e divulgada tão logo o facto odorra, ou
o emissor tome conhecimento do mesmo.
3, À importância de um facto mede-se pela influência
que o mesmo pode exercer sobre um investidor prudente
para modificar a sua decisão de investir no valor.
Artigo 33.º#
Informação financeira
O disposto no artigo anterior não exonera ab sociedades abertas da entrega oportuna à CMC e à bolsa respectiva, ou entidade responsável pela condução do mecanismo
centralizado, da informação que uma, ou outra requeitam e
são necessariamente, as seguintes:
as demonstrações e indicadores financeitos. com a
informação mínima que de modo geral são entregues à CMC, com uma periodicidade trimestral; e
o relatório anual, com a informação mínima que
de modo geral é estabelecida pela CMC.
Os documentos referidos devem estar à disposição do
pública na sede social da emissora e da CMC.
Artigo 34.º#
Normas de contabilidade
Compete & CMC estabelecer as normas contabilísticas para a elaboração dos relatórios financeiros e as
correspondentes notas, das entidades sujeitas à presente lei.
À informação financeira que por disposição legal se
deve apresentar à CMC e, quando for o caso, à bolsa de
valores, é verificada por sociedades auditoras registadas e
que tenham independência jurídica e patrimonial em relação à pessoa colectiva, ou património auditado,
Artigo 35.º#
(Informação sobre destruição, extravio ou subtracção;
Após a tomada de conhecimento da destruição, extravio ou subtracção de um valor, ou de aplicação de qualquer
medida judicial, ou acto que afecte esse valor, a emissora, o
detentor do título, ou encarregado da sua guarda deve dar a
conhecer o facto à bolsa, ou entidade responsável pela condução do mecanismo centralizado em que estiver registado,
assim como à CMC.
2, Nos casos de extravio, ou subtiracção de valores, as
pessoas referidas no número anterior devem dar uma adequada divulgação de tal façto.
SECÇÃO TI
Informação Privilogiada e Dever de Sigilo
Artigo 36.º#
Presunção de acesso
Salvo prova em contrário, possuer informação pnivilegiada:
os directores e gerentes do emissor e dos investidores institucionais, assim como os membros
do Comité de Investidores destes últimos;
os directores e gerentes das sociedades vinculadas
ao emissor € aos investidores institucionais;
os accionistas que individualmente, ou conjuntamente com seus cêânjuges e parentes até ao primeiro grau de consanguinidade, possuam 10%,
ou mais do capita! do emissor, ou dos investi
dores institucionais;
o cônjuge, os parentes até o primeiro grau de
consanguinidade das pessoas mencionadas nas
alíneas precedentes;
outras entidades singulares ou colectivas
conforme regulação da CMC.
ARTIGO 37,º
(Proibições)
As pessoas que possuem informação privilegiada,
estão proibidas de:
revelar, ou confiar a informação à outras pessoas
até que esta seja divulgada ao mercado;
recomendar à realização das operações com vato-
Tes à respeito dos quais se tem informação privilegiada;
€) fazer uso indevido, directa, ou indirectamente, em
benefícia próprio, ou de terceiros, da informação privilegiada.
2, Estas pessoas estão obrigadas a velar para que os seus
subordinados acatem as proibições estabelecidas neste artigo.
3, Às pessoas que não cumprirem as proibições estabelecidas no presente artigo devem reemboisar os lesados dos
benefícios que foram obtendo,
CAPÍTULO IH
Oferta Pública de Valores
SECÇÃO |
Disposições Gerais e Oferta Pública Primária
Artigo 38.º#
Obrigação de registo e prospecto
As ofertas públicas de valores necessitam de prévio
registo na CMC, e ser divulgadas publicamente mediante
prospecto,
ARTIGO 39,º
(Intervenção obrigatória do agente de intermediação)
Nas ofertas públicas de vatores é obrigatória à intervenção de uma instituição fimanceira de intermediação, salvo
no caso da colocação primária de certificados de participação dos fundos de investimento.
Artigo 40.º#
Suspensão da oferta
Quando mediante circunstância concreta a CMC julgue
que pode afectar o interesse dos investidores, determina à
suspensão da oferta pública, até que seja superado o facto.
Artigo 41.º#
Oferta pública primária
Os requisitos a cumprir, bem como excepções,
à estrutura, responsabilidade e divulgação do prospecto, são
objecto de regulamentação pela CMC.
À subscrição, ou aquisição de valores pressupõem a
aceitação pelo subscritor, ou comprador de todos os termos
e condições da oferta, tal como aparece no respedtivo prospecto informativo.
SECÇÃO 11
Oferta Pública Secundária
Artigo 42.º#
Oferta pública secundária
Os termos de oferta pública secundária, requisitos, divulgação e responsabilidades são objecto de regulamentação
pela CMC,
Artigo 43.º#
Oferta pública de aquisição
À pessoa singular, ou colectiva que pretenda adquirir, ou
incrementar, directa, ou indirectamente, em um só acto, ou
em actos sucessivos, o controlo de uma sociedade aberta,
deve efectuar uma oferta pública de aquisição dirigida aos
titulares de acções com direito a voto e de outros valores
susceptíveis de outorgar direito à voto nessa sociedade,
Artigo 44.º#
Oferta pública de venda
Constitui oferta pública de venda, a efectuada por uma,
Ou mais pessoas singulares, ou colectivas, com objectivo de
alienar o controlo de uma sociedade aberta ao público em
geral, ou a determinados segmentos deste, valores previamente emitidos e adquiridos.
Artigo 45.º#
Oferta pública de troca
É oferta pública de troca, a oferta pública de aquisição
cuja contrapartida consiste em valores mobiliários registados, devendo à troca sucessiva de valores ser clara quanto à natureza, valor e características dos valores que se
oferecem em troca, assim como quanto às proporções em
que há de se produzir.
ARTIGO 46"
(Ofertas internacionais)
1, Sem prejuízo das normas contempladas na presente
lei, as pessoas colectivas constituídas no exterior que pretendam realizar oferta pública de valores no País, devem
sujestar-se às disposições normativas da CMC,
Às pessoas com valores mobiliários, ou programas de
emissão registados que pretendam efectuar oferta de valores
do exterior devem apresentar à CMC a informação correspondente de acordo com os regulamentos da CMC,
CAPÍTULO IV
Valores Mobiliários
SECÇÃO |
Acções
Artigo 47.º#
Acções registadas
As acções registadas em bolsa devem estar primeiramente registadas na CMC,
O DE 2005 2323
Artigo 48.º#
Sociedades com valores registados
Às sociedades abertas emissoras de valores mobiliários
que se encontrem registados devem ter uma política de dividendos estabelecida no estatuto social e aprovada pela
Assembleia Geral de Accionistas que defina expressamente
os critérios para sua distribuição e o estabelecimento da
referida política, bem como a informação da sua modificação deve ser feita com pelo menos 30 dias antes/da sua
efectivação e constituem factos relevantes de cumprimento
obrigatório, salvo causas de força maior devidamente comprovadas.
SECÇÃO TM
Debêntures
Artigo 43.º#
Valores de dívida
À oferta pública de debêntures está sujeita ac disposto
na presente lei e nas disposições complementares sobre
emissão de obrigações contidas na Le: n.º 1/04, de 13 de
Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 50.º#
Representante dos debenturistas
Toda a emissão de títulos requer a designação do
representante dos debenturistas.
Não pode ser designado representante dos debentu-
Tistas, à emissora, ou as pessoas com as quais tenha vínculo
laboral, relação de grupo vu de domínio com o emissor.
Artigo 51.º#
Conteúdo do contrato de emissão
O contrato de emissão celebrado pela emissora e o
Tepresentante dos debenturistas que consigna os direitos €
deveres destes, bem como os dos futuros debenturístas,
deve ser reduzido à escritura pública e registado na CMC,
Cabe à CMC regular as características das emissões
de debentures, bem como os termos do contrate referido no
númezo anterior.
Artigo 52.º#
Resgate antecipado
Se na oferta pública se tiver prevista o resgate antecjpado dos títulos, o procedimento deve prever um tratamento equitativo nessa matéria para todos os debenturistas.
Artigo 53.º#
Garantiss
À emissora, para além das garantias contempladas na
Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei de Sociedades
Comerciais, pode constituir carta, fiança bancária, depósito
bancário, certificado bancário em moeda estrangeira deposítado em uma instituição financeira do País, apólice de
seguro de caução e outras que sejam estabelecidas por nor-
Tnas regulamentares.
Para o registo destas garantias não é necessário indívidualizar os debenturistas,
Artigo 54.º#
Novas emissões
Não se podem oferecer novas emissões de debêntures
enquanto não se tenha colocado à emissão anterior numa
percentagem a ser determinada pela CMC, ou cancelado o
saldo pendente de colocação,
O disposto no número anterior não cbsta à que se
coloque simultaneamente emissões diferentes de valores
registados num mesmo acto, integrado no programa do
emissor.
Artigo 55.º#
Modificações do contrato de esicsão
Compete à assembleia de debenturistas pronunciar-se
sobre a prorrogação do prazo estabelecido para o resgate
das debêntures, à sua conversão em acções quando não tiver
sido prevista no contrato de emissão e, em geral, sobre toda
modificação das condições de emissão,
Artigo 56.º#
Debêntures convertíveis
Podem ser emitidas, para sua colocação por oferta
pública, debêntures convertíveis em acções, quando a
assembleia de accionistas da emissora determinar as bases e
as modalidades da conversão e acordar sobre o aumento do
capital social,
A CMC, mediante regulamento, estabelece as normas
para à emissão de debêntures convertíveis.
SECÇÃO TM
Direitos de Subscrição Preferente
Artigo 57.º#
Direito de preferência
Os accionistas das sociedades abertas têm direito a
subscrever as acções que à sociedade emita como resultado
de aumentos de capital mediante novas contribuições, em
forma proporcional ao valor nominal! das acções que
tenham em propriedade.
Os accionistas das sociedades abertas têm também
direito de sobscrição preferencial dos títulos convertíveis
que esta emita em proporção à sua participação no capital
social.
3, Os detentores de títulos convertíveis pertencentes a
emissões anteriores, gozam dos direitos a que se refere o
número anterior, na proporção que lhes corresponda segundo as bases da conversão.
ARTIGO 58*
(Emissão de certificado de rabscrição)
1, Às sociedades cujas acções de capital, ou títulos donvertíveis, nos casos contemplados no artigo anterior, estejam registados na CMC, ou negociem os referidos valores
em sessão de bolsa, qu em outro mecanismo centralizado,
podem emitir vatores denominados «Certificados de Subscrição Preferente»» que não conferem mais direito do que o
exercício do direito de preferência na subscrição de novas
acções ou títulos convertíveis, conforme o caso.
2, O conteúdo do certificado de subscrição e a forma de
colocação à diaposição são determinados pela CMC.
Os adquirentes dos certificados de subscrição preferente têm o direito a subscrever as acções, as obrigações
convértíveis nas mesmas condições que, para os accionistas, ou debenturistas, estabeleça a lei, ou estatuto.
CAPÍTULO V
Mecanismos de Negociação
SECÇÃO |
Mercado de Bolsa e Mercado de Balcão
Artigo 59.º#
Regisio obrigatório
Os valores mobiliários transaccionados em bolsa ou no
mercado de balcão organizado devem estar registados na
CMC.
Artigo 60.º#
Negociação fora de bolsa
Os valores registados em bolsa não podem ser transaccionados fora da referida instituição, salvo autorizaçãd da
CMC.
Artigo 61.º#
Instrumentos de emissão não massiva
À negociação, no mercado de baicão, de instrumentos
que não são objecto de emissão massiva sujeita-se &o disposto nos referidos contratos.
2, Em qualquer dos casos a negociação de valores deve
ser feita medrante intervenção de agentes de intermediação
autorizados e regulados pela CMC.
SECÇÃO E
Suspensão da Negociação e Exclusto do Mercado
Artigo 62.º#
Suspensão da negoriação
Quando mediante qualquer circunstância que, a seu
Juízo, pode afectar o interesse dos investidores, o Conselho
de Administração da respectiva bolsa, ou órgão equivalente
da entidade responsável pela condução do mecanismo
centralizado, pode ordenar a suspensão da negociação de
valores, ou da realização de transacções com os referidos
valores no mecanismo centralizado até que seja superada à
ocorrência que motivou a suspensão.
Às suspensões são comunicadas de imediato pelo
Conselho de Administração da respectiva bolsa, ou órgão
equivalente da entidade responsável pela condução do
mecanismo centralizado à CMC, com o objectivo de confirmar, ou não a medida.
A CMC pode, mediante resolução fundamentada, cancelar a suspensão da negociação,
ARTIGO 63."
(Suspensão de valores registados)
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, à CMC
pode ordenar a suspensão da negociação de valores em
mercados organizados,
À suspensão ordenada pela CMC não pode exceder
um ano e procede de alguma das seguintes causas:
caso se comprove que a informação, ou os antecedentes mencionados para o registo do valor na
CMC, sessão de balsa, ou outro mecanismo
centralizado, são falsos, ou comprometein gravemente os interesses dos investidores;
O DE 2005 2325
se comprovadamente o emissor efectua propaganda falaciosa do valor, ou presta informação falsu
às bolsas, ou outros mercados de bafcão, ou aos
agentes de intermediação;
Dultras que ponham em risco o interesse do
público investidor.
3, As alíneas a), 6) e c) do n.º 2 do presente artigo. podem
ser também causas da exclusão do valor, de mecanismo de
negociação, deixando de poder ser negociado.
CAPÍTULO VI
Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros
SECÇÃO |
Funções e características
Artigo 64.º#
Definição e finalidade
As bolsas de valores, de mercadorias e de futuros são
pessoas colectivas de características especiais que podem
adoptar a estrutura legal de associações civis, ou de sociedades anónimas,
Às referidas entidades têm por finalidade facilitar a
negociação de valores registados, prestação de serviços,
Sistemas e mecanismos adequados para a intermediação
cómpetitiva, ordenada, contínua e transparente de valores e
derivativos de oferta pública.
Artigo 685.º#
tAuto regulação)
As bolsas devem reguiar a sua actividade e a das
sociedades corretoras no que tange às suas operações junto
à bolsa, zelando pelo cumprimento da presente lei e das normas complementares editadas pela CMC, ou pela própria
bolsa.
2, À CMC pode delegar às bolsas as competências que a
presente lei lhe confere, referente às sociedades corretoras e
às emissoras com valares registados nas respectivas bolsas.
Artigo 66.º#
Limite de participação
Exceptuando o Estado Angolano, nenhuma pessoa
por si só, ou com seus parentes, pode ser proprietária directa, ou indirecta, de acções emitidas por uma bolsa que representern mais de 15% do capital social com direito a voto.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso
algum as pessoas referidas podem exereer direitos de voto
superiores a 15% do respectivo capital social.
SECÇÃO
Aviorização de Organização e Funcionamento
ARTIGO 67*
(Antorização de organização e foncienamento)
Para o início das suas operações, as bolsas devem
requer à CMC a autorização de organização e funcionamento.
Compete à CMC estabelecer os requisitos para o refetido fim, mediante regulamento.
Artigo 68.º#
Vigência
A autorização de funcionamento das bolsas é atribuída
por tempo indeterminado, podendo a CMC intervir quando
a bolsa incorrer em falta muito grave,
SECÇÃO DI
Estatutos e Regulamentos
Artigo 69.º#
(Aprovação de tarifas, estatutos e regelamentos
Internos das bolsas)
À CMC aprova os estatutos e regulamentos internos
das bolsas assim como suas respectivas modificações.
A CMC dispõe de um prazo máximo de 90 dias para
a aprovação dos estatutos e regulamentos internos, transcorndo o qual se não existir pronunciamento da referida instituição, os regulamentos internos consideram-se aprovados.
As demais normas de carácter geral vinculadas às funções das bolsas devem ser comunicadas à CMC até 10 dias
após a sua aprovação pelo órgão de administração da bolsa.
SECÇÃO TV
Conselho de Administração « Gerência
Artigo 70.º#
Composição e Rprovação
Caso a bolsa seja uma associação civil ou uma sociedade anónima, o Conselho de Administração deve ser integrado por não menos de três membros eleitos pela Assermbleia Geral,
Para efeitos do disposto no número anterior a respectiva bolsa submete à Comissão do Mercado de Capitais os
nomes dos administradores para aprovação, obedecendo, ws
critérios definidos nos artigos 71.º e 72º
Artigo 71.º#
Requisitos de aptidão profissional
Para ser membro do Conselho de Administração, de
uma bolsa requer-se:
achar-se em pleno exercício dos direitos civis;
à) gozar de integridade moral;
ter experiência em matérias económicas, finan-
Ceiras, ou comerciais e o conhecimento do mercado de capitais, em grau compatível com as
funções a desempenhar.
Compete à CMC 2 verificação dos requisitos do
número anterior,
Presume-se existir Experiência quando a pessoa em
causa tenha proviamente exercido, de forma competente,
funções de responsabilidade no domínio financeiro,
4, À verificação do requisito de experiência adequada
pode ser objecto de tum processo de consulta prévia junto da
CMC.
Artigo 12.º#
CImpedimentos)
. 1. Não podern ser titulares de órgãos de administração
de uma bolsa:
os directores, administradores, assessores E
demais funcionários e trabalhadores da CMC;
os directores, os assessores, os funcionários €
demais trabalhadores de outra bolsa ou agente
de intermediação;
os que tenham sido declarados em insolvência e se
encontre em processo de reestruturação patn-
Tnonial, enquanto dure esta situação;
4d) os funcionários públicos em efectivo serviço;
os inabilitados peta CMC, enquanto dure a inabir
litação.
Caso a bolsa tenha a natureza de uma sociedade anóníma, adicionalmente se aplicam os impedimentos estabele+
cidos na Lei nº 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das
Sociedades Comerciais.
SECÇÃO V
Fundo de Garantia
Artigo 73.º#
Finalidade
Toda bolsa deve constituir um fundo de garantia com à
finalidade exclusiva de garantir, até o limite do referido
fundo, todas as obrigações das sociedades intermediárias
face aos seus clientes em relação às operações e actividades
realizadas dentro e fora da referida bolsa conforme regulação da CMC.
ARTIGO T4º
(Reposição)
Os agentes de intermediação devem reintegrar ao fundo
de garantia as somas que este tiver reposto aos seus clientes, com adição dos luros e multas que estabeleça o respectivo regulamento.
SECÇÃO VE
Dissolução e Liquidação
ARTIGO 75:*
Dissolução)
Nos casos de dissolução das bolsas por acordo da
Assembleia Geral, ou Assembleia de Associados, segundo o
caso, ou estatutário, esta entra em vigor 180 dias após
comunicada a decisão à CMC,
Vencido o prazo previsto no múmero anterior fica
cancelada a sua autorização de funcionamento.
ARTIGO 76"
Aiquidação)
+ Dissolvida au bolsa inicia-se o processo de liquidação,
sob a responsabilidade de fiquidatários designados pela
Assembleia Geral de Accionistas, eu Assembleia de Assocriados, segundo o caso, e um designado pela CMC.
2, São aplicáveis à liquidação das bolsas que sejam
sociedades comerciais as rogras estabelecidas na Lei
n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais e as bolsas sejam associação apticam-se-lhe as
regras das associações civis,
O DE 2005 2327
CAPÍTULO VI
Agentes de Intermediação
SECÇÃO 1
Normas Gerals
Artigo 77.º#
' (Agentes de intermediação)
São agentes de intermediação as pessoas singulares e
sociedades comerciais que, como corretoras, ou distribuidoras, se dedicam à intermediação de valores no inercado
de capitais mediante autorização da CMC,
ARTIGO 78"
(Autorização de organização e funcionamento)
Os membros do Conselho de Administração, ou de
gerência, devem ser aprovados pela CMC.
Para o desempenho das funções de agente de intermediação as pessoas físicas que integram essas instituições
têm que obter a devida certificação, licenciamento é autorização emitida pela CMC, que em regulamento, determina
os requisitos necessários para obtenção da devida certificação, licenciamento e autorização dos membros dos agentes
de intermediação,
Os agentes autónomos de investimento devem estar
vinculados à uma instituição financeira de intermediação do
tnercado de capitais.
Artigo 79.º#
Prazo
1, O prazo de que dispõe a CMC para emitir a resolução
de zutorização de funcionamento, respectivamente, é de
60 dias a partir da data de apresentação do pedido.
O prazo referido no número anterior estende-se por
tantos dias quantos demore a sociedade peticionária em
resolver os requisitos escritos que lhe formule a CMC, por
uma só vez, relativos ao fornecimento de maior informação,
ou à adequação do pedido às normas estabelecidas para o
efeito.
Satisfeitas as exigências a que se refere o nhmero
anterior, reinicia-se a contagem do prazo.
Artigo 80.º#
CYigência da autorização)
A autorização de funcionamento é por prazo indeterminado e só pode ser suspensa, ou revogada pela CMC como
sanção por falta grave, ou muito grave em que incorra o
agente de intermediação, ou por inactividade contínua ao
longo de mais de seis meses,
Artigo 81.º#
Dever de diligência e ieal&ade
Os agentes de intermediação são obrigados a realizar
as suas actividades com diligência, lealdade e imparcialidade, dando sempre prioridade absoluta ao interesse dos
seus clientes,
Existindo conflito de interesse entre os seus clientes,
o agente de intermediação deve manter à neutralidade.
SECÇÃO TM
Sociedades Distribuidoras e Sociedades Corretoras
SUBSECÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 82.º#
Normas aplicáveis
Às sociedades distribuidoras de valores mobiliários e as
sociedades corretoras de valores mobiliários estão sujeitas
às normas que forem estabelecidas pela CMC.
Artigo 83.º#
Impedimento
Não podem exercer o cargo de ditector, gerente, ou
outro representante de sociedades distribuidoras e corretoras de valoies quem à CMC determine mediante disposições de carácter regulamentar.
SUBSECÇÃO If
Operações
ARTIGO 84,º
(Objecto)
As sociedades distribuidoras e as sociedades corretotas têm por objecto social:
intermediar oferta pública e distribuição de títulos
e valores mobiliários no mercado;
compras e vender títulos e valores mobiliários, por
conta de tercetros;
€) encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títuios e valores mobiliárias;
incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, de desdobramento de
garantias, de recebimento e pagamento de
Tesgates, juros e outros proventos de títulos e
valores mobiliários;
£) exercer funções de agente fiduciário;
instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento;
£) praticar operações no mercado de câmbia;
participar dos leilões de títulos públicos do
Tesouro Nacional e do Banco Nacional de
Angola;
participar dos leilões de câmbio da Banco
Nacional de Angola;
praticar onerações de conta margem, dbnforme
regulamentação da CMC;
realizar operações compromissadas;
praticar operações de compra e venda de metais
preciosos no mercado físico, por conta própria e
de terceiros, nos termos da regulamientação
baixada pelo Banco Nacional de Angola:
prestar serviços de intermediação e de assessoria
ou assistência técnica em operações e áctividades nos mercados financeiros e de capitais;
agir como correspondente de outras inshtuições
autorizadas a funcionar pelo Banco Naciona! de
Angola e pela CMC;
prestar assessoria em matéria de valores e operações de bolsa, assim como fomecer dos seus
clientes um sistema de informação e de processamento de dados;
colocar no mercado nacional e internacional, vatores com, ou sem garantia total, ou parcial de sua
colocação, dentro dos prazos e com sujeição às
condições pactuadas;
colocar no País valores emitidos no estrangeiro;
promover o lançamento de valores públicos e privados e facilitar a sua colocação, podendo estabilizar temporalmente seus preços, ou fávorecer
as condições de liquidez desses valores, sempre
que exista acordo prévio com a emissora, ou
ofertante e sujeito às disposições que estabeleça
a CMC;
conceder créditos com seus próprios recursos unicamente para facilitar a aquisição de valores
pelos seus clientes e com a garantia de táis valo-
Tes:
receber créditos de empresas do sistema financeiro
nacional para a realização das actividades que
lhe são próprias;
subscrever transitoriamente parte das emissões
primárias de valores assim como adquirir transitoriamente valores para sua posterior colocação
ao público;
colocar no mercado as obrigações que ermnitam,
aplicando os recursos que assim obtenham às
actividades que lhes são próprias;
conceder créditos, com seus próprios Tecursos,
unicamente com o objectivo de facilitar a aquisição de valores pelos seus clientes, estejam
estes, ou não registados em bolsa e com a garantra de tais valores;
realizar empréstimos de valores e operações de
reporte com recurso aos regulamentos que estabeleça a CMC;
>) efectuar todas as demais operações e serviços que
sejam compatíveis com a actividade de intermediação no mercado de valores é que previamente e de maneira geral autorize a CMC.
2 Às sociedades corretoras podem também operar
directamente em bolsa de valores e derivativos.
3 Às sociedades distribuidoras podem ainda subscrever
Isoladamente, ou em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para
revenda,
Artigo 85.º#
Proibições
As sociedades corretoras e distribuidoras estão sujeitas
às proibições estabelecidas nomeadamente quanto à prestação de informações não verídicas e outras definidas pela
CMC.
Artigo 86.º#
Obrigações c responsabilidades
São obrigações e responsabilidades das sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários:
apresentar as operações com exactidão, precisão e
clareza;
assumir o pagamento dos valores, ou instrumentos
financeiros que se lhes ordene vender e a entrega dos valores, ou instrumentos financeiros que
se lhes ordene comprar;
O DE 2005 2329
permitir a inspecção dos seus livros, registos e
operações pela a CMC;
enviar à CMC, com a periodicidade que ela determine, a informação concernente as suas actividades e operações, assim como as suas demonstrações financeiras devidamente auditados por
sociedades auditoras;
comunicar à CMC, com uma antecedência não
superior a 20 dias, as decisões que adoptem rejativas a abertura dê novos escritórias e dos que se encontrem em funciona
mento, cumprindo a tal fim os requisitos que se
estabeleçam mediante regulamento;
fi expedir certificações dos assentos que constem nos
seus livros em relação às operações em que
tiverem intermediado, só a pedido de uma das
partes intervenientes, ou por mandato judicial;
£) manter um sistema automatizado para a recepção,
registo de ordens e operações.
SUBSECÇÃO 1)
Representantes
Artigo 87.º#
Representante de corretora e disiribuidora de valores mabiliários
Representante de uma sociedade corretora e distribuidora de valores mobiliários é aquele que devidamente autotizado, actua em nome desta nos actos relacionados com o
exercício das suas funções.
À CMC determina os requisitos que deve reunir quem
actue como representante de uma sociedade corretora e
distribuidora de valores mobiliários.
Artigo 88.º#
Operador de bolsa
Operador de boisa é o representante de uma sociedade corretora de valores mobiliários que, devidamente auvtotizado pela bolsa na qual opere, executa ordens em nome &
por conta da sociedade corretora e de seus clientes,
Os operadores de uma sociedade corretora de valores
mobiliários não podem efectuar operações por conta própria
perante a sociedade corretora que representem.
Os reguisitos que devem cumprir os operadores são
aprovados pela CMC mediante disposições de carácter
regulamentar.
CAPÍTULO VII
Execução e Liquidação de Transições
SECÇÃO I
Valores Representados por A untações em Conta
Artigo 289.º#
Representação por anotação em conta
Os valores que integram a mesma emissão, ainda que
realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, sendo a representação de valores uma decisão voluntária da emissor.
Para a transformação de uma série, ou emissão de
títulos para anotações em conta, ou vice-versa, requer-se o
acordo do emissor adoptado com os requisitos estabelecidos
nos estatutos, contrato de emissão, outro instrumento legal
equivalente, ou na sua falta, em conformidade com o estipulado para as sociedades abertas.
3 À CMC, mediante regulamentação estabelece outros
cntérios através dos quais os titulares podem solicitar a
transformação de valores representados por anotações em
conta a títulos, ou vice-versa.
Artigo 90.º#
Condição pura negoclação
A CMC está autorizada a estabelecer, para todos os
valores, ou para determinadas categorias deles, que sua
representação por anotações em conta seja requisito para
admitr-los em negociação num mecanismo centralizado.
Artigo 91.º#
Certificado
À titularidade para à transmissão e o exercício dos
direitos derivados dos valores representados por anotações
em conta, ou obrigações constituídas sobre eles podem ser
creditados em certificado outorgado pela instituição de
compensação e liquidação de valores,
2, O certificado a que se refere o número anterior confere apenas os direitos nele contidos € o acto de disposição do
certificado é nulo.
Mediante disposições de carfcter normativo à CMC
regula a emissão, vigência e procedimentos aplicáveis ao
certificado de que trata o presente artigo.
Artigo 92.º#
Presunção de propriedade e segurança)
O registo em conta individualizada de valores faz presumir que o direito existe é que pertence ao titular da conta,
nos precisos termos do respectivo registo.
Para garantia da segurança no mercado, os valores
ficam bloqueados na conta do titular, à partir do momento
em que este deu uma ordem de venda de títulos.
SECÇÃO TI
Taostituições de Compensação e Liquidação de Valores
Artigo 93.º#
Participantes
Podem ser participantes das instituições de cormapensação e liquidação de valores os agentes de intermediação, as
instituições financeiras bancárias, as sociedades gestoras de
fundos de investimentos, assim cemo outras pessoas nacio-
Tais, Ou estrangeiras que à CMC determine mediante. disposições de carácter normativo,
Artigo 94.º#
Conta dos emissores
As instituições de compensação e liquidação de valores devem proporcionar aos emissores uma conta especial
ne qual é registada a totalidade da emissão dos valores vara
negociação em bolsa.
O titular de valores depositados em sistema centrairzado pode solicitar a sua exclusão do registo, mas neste
caso não os pode negociar em bolsa.
Artigo 95.º#
Regras especiais
Às instituições de compensação e tiquidação de valores
devem observar as regras especiais a emitir pela CMG, para
além das normas contidas na Lei n.º 1/04, de 13 de
Fevereiro — Lei de Sociedades Comerciais.
Artigo 96.º#
Funções
São funções das instituições de compensação e tiquidação de valores, sem prejuízo das operações conexas e úirectamente relacionadas com seu objecto principal que lhes é
autorizado pela CMC, as seguintes:
&) efectuar a transferência, compensação e liquidação de valores inscritos no registo, assim como
as correspondentes transferências compensação
e liquidação de numerário;
emtir certificaçõês dos actos realizados no exercício de suas funções, apenas a pedido de uma das
partes intervenientes, ou por mandato judicial;
€) administrar o fundo de liquidação;
velar para que a informação dos seus registos seja
consistente com a que mantenham os participantes, as bolsas, ou outras entidades encarregues de mercados de balcão e os emissores;
velar para que os participantes cumpram as normas relativas à compensação e liquidação e as
estabelecidas nos seus regulamentos internos;
À proporcionar aos emissores à informação concernente às transferências dos valores;
administrar as margens associadas às operações
que se liquidem entre etas.
Artigo 97.º#
Autorização e supervisão
À organização e o funcionamento das instituições de
compensação e liquidação de valores requerem autorização
da CMC, .
A CMC aprova os estatutos e regulamentos internos e
às suas modificações, assim como controla € supervisiona
as actividades das mencionadas instituições.
À CMC dispõe de um prazo máximo de 60 dias para
a aprovação dos estatutos e regulamentos internos.
4, Transcorrido o prazo previsto no número anterior,
sem que exista pronunciamento da CMC, consideram-se
aprovados os referidos estatutos e regulamentos podendo a
CMC pronunciar-se posteriormente sobre eventuais alterações.
CAPÍTULO IX
Fundos Mútuos e Socledades Gestoras
SECÇÃO I
Fundos Mútuos de Investimento
ARTIGO 98."
(Administração e estraturação)
O fundo mútuo pode ser administrado por uma instituição financeira que actua por conta e risco dos participantes do fundo,
O DE 2005 2331
O fundo mútuo pode estruturar-se sobre a forma de
sociedade anónima devendo a CMC regular a respectiva
sociedade,
Artigo 99.º#
Quotas
O património do fundo mútuo está dividido em quotas
de características iguais representadas por certificados emitidos pela sociedade gestora em nome do fundo, podendo os
mesmos adoptar a forma de títulos, ou anotações em conta,
ARTIGO 100*
(Espécies de fundos)
Os fundos mútuos de investimento podern ser abertos
ou fechados,
2, São abertos os fundos cujas quotas são em número
variável por efeito de novas contribuições.
São fechados os fundos cujas quotas são em número
fixo.
Artigo 101.º#
Inspecção e supervisão
Compete a CMC registar o fundo mútuo, identificando a instituição gestora, assim como autorizar o seu trespasse à outra instituição gestora e exercer o controlo e
supervisão.
O funcionamento é às operações dos fundos mútuos
sujeitam-se à presente lei e regulamentos que a CMC estabeleça.
SECÇÃO 1
Socledades Gestoras
Artigo 102.º#
Administração de fundo
À sociedade gestora investe os recursos do fundo
mútuo por conta deste, de acordo com os termos do regulamento de participação.
À sociedade gestora pode administrar mais de em
fundo mútuo, sendo os patrimónios de cada um dos fundos
independentes entre si relativamente ao da sociedade
gestora.
Artigo 103.º#
Regulamentação
À CMC deve submeter à aprovação do Conselho de
Ministros as normas gerais de funcionamento dos fundos
mútuos.
2, Cabe a CMC a rezulação do funcionamento dos fun-
dos mútuos,
CAPÍTULO X
Titularização de Activos
Artigo 104.º#
Normas aplicáveis é regime de controlo
Para efeitos das normas relativas a processos de titularização contidas neste capítulo, são intervenientes várias
entidades, quer para à outorga de garantias adicionais, quer
nous processos de cobrança, conforme regulamento específico da CMC,
Às disposições do presente capítulo estabelecem
normas às quais devem sujeitar-se as pessoas que realizem
actos dentro dos processos de titularização.
Artigo 105.º#
Activos titularizáveis
Com o objectivo de integrar patrimónios de titularização, podem ser transferidos todos aqueles activos sobre
os quais o seu titular pode dispor livremente.
A CMC estabelece, em regulamento as limitações à
utilização de determinadas categorias de activos.
ARTIGO 106"
(Transferência de activos)
À transferência de activos aos patrimónios de titularização, ou às sociedades titularizadoras, ou à transferência
inversa, efectua-se através dos actos jurídicos que correspondam à sua natureza,
Tratando-se de cessão, estas podem efectuar-se num,
ou vários actos individualizando-se os activos com indicação de suas características,
À CMC pode estabeleçer outras modalidades a partir
das quais se pode efectuar à referida comunicação da
cessão.
Artigo 107.º#
Frotecção dos Investidores
Quando por acções fraudutentas, de natureza fictícia, ou
por violação da presente lei resultarem prejuízos para os
subscritores que de boa-fé procederam à transferência de
activos para um determinado património, são os promotores
do referido património obrigados à indermnizar os lesados
pelos danos causados,
CAPITULO XI
Sociedades Abertas, Auditores, Consultores
e Analistas
SECÇÃO 1
Sociedades Abertas
Artigo 108.º#
Supervisão e controlo
Compete à CMC expedir normas aplicáveis às sociedades abertas sobre:
a natureza das informações que devam divulgar e
a periodicidade da divulgação;
o relatório da administração e demonstrações
financeiras;
a compra de acções emitidas pela própria sociedade e a alienação das acções em tesouraria;
os padrões de contabilidade, relatórios e pareceres
de auditores independentes;
as informações que devam ser prestadas por
administradores, membros do Conselho Fiscal,
accionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta, ou venda de valores
mobiliários emitidos pela companhia & por sociedades controladas ou controtadoras;
a divulgação de deliberações da Assembleia Geral
é dos órgãos de administração das sáciedades,
ou de factos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo panderável,
na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos
pela sociedade;
£) à realização, pelas sociedades abertas com acções
admitidas à negociação em bolsa ou ho mercado de balcão organizado, de reuniões anuais
com seus accionistas e agentes do mercado de
valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior,
para a divulgação de informações quanto à
respectiva situação económico-finandeira, projecções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
às demais matérias previstas em lei,
2, Às normas editadas pela CMC em relação ao disposto nas alíneas b) e d) do número anterior aplicam-se às
instituições financeiras « demais entidades autorizadas a
fimcionar pelo BNA, no que não forem conflituantes com as
normas por este emitidas,
Artigo 109.º#
Acções e capital soclal
Às sociedades abertas não estão sujeitas ao capital
social mínimo nem a qualquer limite temporal para alienação das suas acções.
O valor do capital social das sociedades abertas não
está sujeito a indexação prevista no n.º 3 do artigo 305.º da
Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais.
Para efeitos do disposto no presente capítulo não se
aplica às sociedades abertas o limite estabelecido na n.º 2 do
artigo 305,º da Lei n.º 1704, de 13 de Fevereiro — Lei das
Sociedades Comerciais.
4, Às sociedades abertas não estão sujeitas à outras restrições impostas às demais sociedades comerciais quanto a
disposição do seu capital social, reservas e acções, a não ser
as definidas pela CMC,
Artigo 110.º#
Obrigações
À emissão de empréstimos obrigacionistas por parte das
sociedades abertas é considerada como emissão debêntures
que não está sujeita às limitações previstas na Lei n.º 1/04,
de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais,
competindo a CMC regular os pressupostos e requisitos
para sua emissão.
Artigo 111.º#
Menção em actos externos
À quatificação como sociedade aberta deve ser mencionada nos actos qualificados como extemos pelo artigo 172.º
da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais.
ARTIGO 112,º
(Obrigação de informação)
Quem atinja ou ultrapasse participação de 5% e a cada
múltiplo de 5% dos direitos de voto correspondentes ao
capital social de uma sociedade aberta é quem reduza à sua
participação para valor inferior a qualquer daqueles limites
deve no prazo de cinço dias úteis após ocorrência do facto
informar à CMC, à sociedade participada e as entidades
gestoras de mercados regulamentados em que estejam
admitidos à negociação de valores mobiliários emitidos por
essa sociedade;
O DE 2005 2333
O disposto no número anterior é considerado como
informação relevante.
Artigo 113.º#
Acordos parussociais
Os acordos parassocíais que visem adquirir, pu reforçar uma participação qualificada em sociedade erta ou
assegurar ou frustrar o êxito de ofertas públicas de aquisição devem ser comunicados à CMC por qualquer dos contratantes no prazo de três dias após a sua celebração.
Cabe a CMC determinar a publicação do anordo, na
medida em que este seja relevante para o domínio sobre a
sociedade,
As deliberações sociais tomadas com base na execução dos acordos não comunicados, ou não publicados nos
termos dos números anteriores, são anuláveis.
Artigo 114.º#
Relações de domínio e de grupo
Para efeitos da presente Tei considera-se relação de
domínio aquela em que uma pessoa singular ou tolectiva,
independentemente do domicílio, possa exercer sabre uma
sociedade, directa ou indirectamente, uma inftuênitia dominante,
Existe, relação de domínio quando:
disponha da maioria do direito de voto;
possa exercer a maioria dos direitos de votos, nos
termos de acordo parassocial;
possa nomear ou destítuir a maioria dos titulares
dos órgãos de administração e fiscalização.
3, Para efeitos do disposto na presente lei considera-se
em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas
pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais.
Artigo 115.º#
Perda de qualidade de sociedade aberta
À sociedade aberta pode perder a qualidade:
quando em consequência de oferta pública de
aquisição, um accionista passe a deter mais de
90% do capital social da sociedade;
quando tiver decorrido um ano sobre a exclusão da
negociação das acções em mercado ragutamentado, fundada na falta de dispersão pelo público.
A CMC reguta os demais critérios referentes a perda
de qualidade de saciedade aberta. -
SECÇÃO H
Auditores Consultores e Analistas Financeiros
Artigo 116.º#
Exercicio de fumções de auditoria
Somente as empresas de auditoria, ou auditores independentes, registados na Comissão do Mercado de Capitais
podem auditar, para os efeitos desta lei, as demonstrações
financeiras de sociedades abertas e das instituições, sociedades, ou empresas que integram o sistema de distribuíção
e intermediação de valores mobitiários.
A CMC estabelece as condições para o registo e o seu
procedimento, e define os casos em que pode ser recusado,
suspenso, ou cancelado,
Às empresas de auditoria, ou auditores independentes
respondem, civilmente, pelos prejuízos que causarem a
terceiros no exercício das funções.
4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
empresas de auditoria, ou os auditores independentes respondem administrativamente, perante outras entidades de
supervisão, pelos actos praticados, ou omissões em que
houverem inceorrido no desempenho das actividades de
auditoria de instituições financeiras.
Artigo 117.º#
Consultores e analistas fhnancelros
A CMC fixa por regulamentos às normas sobre o exercício das actividades de consultor e analista financeiro,
CAPÍTULO XT
Conflitos, Proibições, Crimes, Sanções e Recursos
SECÇÃO |
Solução de Conflitos
Artigo 118.º#
tArbliragem)
Os conflitos entre os investidores, 08 emissores, os
representantes dos obrigacionistas, os agentes de intermediação, as bolsas e outros organismos reitores de mercados de
balcão, € em gera], os participantes no mercado de capitais,
podem ser submetidos a arbitragem de conformidade com a
legislação em vigor.
Os investidores têm direito, mas não a obrighção de
submeter 2 arbitragem qualquer disputa que tiveremicom os
referidos participantes no mercado de vatores,
O procedimento de eleição dos árbitros pode ser acordado livremente pelas partes, uma vez que o investidor
tenha optado por submeter a disputa a arbitragem, e pa faita
de acordo, vigora o disposto na Lei de Arbitragem
SECÇÃO O
Proibições e Crimes Cantra o Mercado
Artigo 119.º#
Proiblições
Nenhuma pessoa singular, ou colectiva, pode realizar
no território nacional as actividades reservadas páta presente lei às pessoas, entidades e sociedades autorizadas para
operar € participar no mercado de valores, sem à autorização prévia da CMC,
É proibido realizar actos, ou eperações de lholsas,
reservados aos agentes de intermediação, sociedades gesto-
1as, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades titularizadoras, instituições de compensação e liquidação de valores, assim como a utilização, em seu proveito,
ou denominação social, de frases que induzam o público a
pensar que está autorizada a desempenhar tais activifades.
3,É proibido efectuar cotações, ou transacções $imuladas, ou fictícias relativamente a qualquer vator quer seja
dentro do mercado quer seja através de negociações! privadas.
É expressamente proibido efectuar transacções com
valores que tenham por finalidade fixar, ou fazer variar artificialmente as cotações oficias que se formam diariamente
nas bolsas de valores.
Artigo 120.º#
Uso indevido de Informoção privilegiada
Obter vantagem indevida para si ou para dutrera,
mediante o uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva
guardar sigilo, é punido com a pena de prisão de um a três
anos e multa não superior à três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime,
Se o delito a que se refere o número anterior é/cometido por um director, funcionário, ou empregado de uma
bolsa de valores, de um agente de intermediação, dás enti-
dades supervisoras dos emissores, das gestoras de fundos
mútuos de investimento em valores, das gestoras de fundos
de investimento, das gestoras de fundos de pensões, assim
como das empresas bancárias, financeiras ou de seguros, a
pena de prisão vai de dois à cinco anos € multa não supenor a três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em
decorrência do crime.
À tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é
punível.
Artigo 121.º#
Manipulação do mercado
Realizar operações simuladas ou executar outras práticas fraudulentas, que sejam idúneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores
mobiliários em bolsa de valores, ou no mercado de balcão,
com o fim de obter vantagem indevida ou lucro para si ou
para outrem, ou causar dano a terceiros, é punido com a
pena de prisão de um a oito anos e muita não superior a três
vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência
do crime,
2, À tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é
punível.
SECÇÃO 1
Infracções, Sanções e Recursos
ARTIGO 122."
(Sujeitos passívels de sanção)
São passíveis de sanção as pessoas compreendidas no
âmbito de aplicação desta lei que incorram em infracções às
disposições da mesma e às disposições de carácter regular
editadas pela CMC.
Artigo 123.º#
Frescrição
O prazo legal de prescrição para a CMC apurar a existência de infracções é de cinco anos contados a partir da
prática da infracção e multa não superior à três vezes O
montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do
crime.
2, O prazo pará aplicação de sanções é de três anos contados à partir da data da finalização do processo.
O DE 2005 2335
AKIIGU 129
(Responsabilidade civil e penal)
1, As sanções administrativas que o órgão de controlo
aplique são independentes da responsabilidade de natureza
civil e penal que resulte das infracções da presente lei e
Tormas regulamentares.
Os infractores são obrigados à indemnizar pelos
danos e prejuízos que tiverem causado pelos seus actos e
omissões, independentemente da responsabilidade criminal
que possa ser imputada nos termos da lei penal,
Artigo 125.º#
Imposição de sanções por parte das bolsas
Às bolsas de valores têm competência para aplicar as
Sanções previstas neste título aos agentes de intermediação
que operem nela.
Quando uma bolsa inicie um procedimento sancionatório, deve comunicá-lo de imediato à CMC e, da resolução
final da respectiva bolsa, cabe recurso à CMC, o qual deve
ser interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à sua notificação.
À competência indicada no número anterior não
exclui nem limita, as competências da CMC de levar a cabo
procedimentos de investigação e aplicar sanções aos intermediários financeiros de valores mobiliários.
4, É obrigação da CMC exercer a fiscalização e aplicar
sanções, recolher as multas, cuidar do cumprifhento das
normas de suficiência patrimonial e demais normas de
supervisão relativas aos intermediários financeiros sob controlo e supervisão.
Artigo 126.º#
Recursos às decisões
As decisões e as resoluções da CMC silo passíveis de
recurso hierárquico junto ao órgão de tutela, e judicial junto
ao Tribuna! da Província de Luanda.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais
Artigo 127.º#
Incentívos fiscais
O Governo fica autorizado a propor as medilias fiscais
necessárias à dinamização dos investidores e ao Jesenvolvimento de novos intervenientes do mercado de capitais
criados ão abrigo desta lei, podendo isentar de todos os
encargos notariais e de natureza fiscal inerentes à criação,
inscrição e aumento do capital social as instituições que
tenham requerido a admissão à cotação em bolsas de
valores.
Artigo 128.º#
Participação de outras fostltuições
Às pessoas colectivas reguladas por leis especiais
sujeitam-se às disposições contidas na presente lei, enquanto participem no mercado de valores.
À organização de sociedades corretoras e distribuidoras, sociedades gestoras de fundos de investimento e outras
que sejam subsidiárias das instituições bancárias, monetárias ou creditícias carece de consulta prévia ao Banco
Nacional de Angola,
Artigo 129.º#
Precaoções com lavagem de dinheiro
Os intermediários financeiros devem prevenir e evitar
a legitimação de capitais de origem ilícita mediante as
seguintes medidas:
obter e conservar informação acerca da identidade
das pessoas, ou sociedades em cujo benefício se
leve à cabo uma transacção, ou se actuam por
tmandato de outrem;
registar em formulário concebido pela CMC, as
transacções em quantias avultadas e cujo montante ou frequência sejam diferentes do padrão
ou normalidade do mercado;
cumprir em prazo razoável as solicitações da
informação reservada que the dirijam as autoridades em retações aos pontos acima referidos,
As entidades que participem no mercado de valores
devem fazer a selecção e formação do seu pessoal a fim de
e capacitar quanto às responsabilidades civil e criminal em
que podem incorrer, por incumprimento das disposições da
lei,
3, Para além de que devem ser estabelecidos mecanismos de auditoria independente para acompanhar o cumprimenro da execução destas normas.
ARTIGO 130;º
(Normas complementares)
São de aplicação complementar à presente lei:
à Lei das Sociedades Comerciais;
o Código Comercial;
a Lei das Instituições Financeiras;
à Lei Geral da Actividade Seguradora;
08 Códigos Civil e de Processo Civil;
£ os Códigos Pena! e de Processo Penal;
a Lei de Arbitragem; e
o Decreto-Lei sobre Fundos de Pensões.
Todas as disposições constantes nos diplomas legais
acima referidos que impossibilitem a aplicação e contrariem
a presente lei devem ser sujeitas a regulamentação por parte
da CMC em concertação com as demais entidades He supervisão financeira,
Artigo 131.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 132.º#
Entrada em igor
À presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação,
Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Julho de 2005,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgado em É de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuAaRDO DOS SANTOS,
Resolução n.º 46/05
de 23 de Setembro
Atendendo a& que a legislação aduaneira erh vigor no
País remonta, em muitos casos, ao período antetior à independência nacional, não tendo acompanhado as profundas
modificações que o País sofreu a vários níveis. designadamente no que toca à actividade aduaneira, pelo que se toma
imperioso proceder a uma completa revisão dos preceitos
que até agora têm regido essa actividade;
