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Decreto n.º 91/05

Decreto n.º 91/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrárie o
  3. Art. 5.ºEste decreta entra em vigor à partir de 1 de
  4. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
  8. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  9. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  10. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 91/05

de 28 de Outubro

Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para

o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e

processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrárie o

disposto no presente decreto.

At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreta entra em vigor à partir de 1 de

Setembro de 20905,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS

O DE 2005 2619

Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

ans | sunsidm | Tou

Carreira/Categoria memo

a)

Árra de fiscalização 6 controlo:

Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98

Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32

CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10

b)

Área ecininlstrativa:

Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98

Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98

Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32

Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10

Pessoal ténuco

eme Ie]

Área de fiscalização e controto:

Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO

Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40

Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20

Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260

Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320

Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so

presente decreto, do qual € parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

Tesolvidas em Conselho de Ministros,

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1] de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

VYecimento

as JAsSsisentepincipal . .. 11012. | 7597260

ER jASSStento social de E" classe 1... 6753120

= B&B [Assistente socialde 2.º classe 21.1... 2] S59089,80

* [Assistente socinl de 3º Classe 1... 1.14. 2 | 49241,50

Educador principal de 1º classe ....... | 2813800

- Educador principat de 2º Classe 1... ...2.| 253240

SS |educador principal de 3 classe 6... | 2251040

SE [Edecodardef Cias 1. 10... | 2969660

- Educador de 2º classe. 1.11 2. 0. 2 | 1688280

Educador de 3.º Classe v1.2 2 ue | 1406900

Pessoal hão técnico

Grupo Vencimento

Activista principal 1. 111. cce. | 1752600

Activistade 1º Classe 1. ue ee E 1627600

my [AÁcovistade 2" classe 1. 0. 110 13720

E E [AcinstadeS" classe 1. 0. o 12 520,00

%

S 8 Vigilanie principal 12 1.0.0 000 cc. ( 1377200

É [Viglmedelóclsse . 1 111. | 12520,00

Vigilante de 2 Classe uia eee ca || EL 208,00

Vigilante de 3º CIasse, 16º nan coco] 1001600

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS

Decreto n.º 93/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos

de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à

tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

intesrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

Cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos

Santas,

Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS

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