Preâmbulo
Decreto n.º 91/05
de 28 de Outubro
Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para
o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e
processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrárie o
disposto no presente decreto.
At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreta entra em vigor à partir de 1 de
Setembro de 20905,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS
O DE 2005 2619
Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
ans | sunsidm | Tou
Carreira/Categoria memo
Árra de fiscalização 6 controlo:
Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98
Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32
CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10
Área ecininlstrativa:
Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98
Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98
Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32
Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10
Pessoal ténuco
eme Ie]
Área de fiscalização e controto:
Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO
Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40
Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20
Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260
Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320
Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so
presente decreto, do qual € parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Art, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
Tesolvidas em Conselho de Ministros,
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1] de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
VYecimento
as JAsSsisentepincipal . .. 11012. | 7597260
ER jASSStento social de E" classe 1... 6753120
= B&B [Assistente socialde 2.º classe 21.1... 2] S59089,80
* [Assistente socinl de 3º Classe 1... 1.14. 2 | 49241,50
Educador principal de 1º classe ....... | 2813800
- Educador principat de 2º Classe 1... ...2.| 253240
SS |educador principal de 3 classe 6... | 2251040
SE [Edecodardef Cias 1. 10... | 2969660
- Educador de 2º classe. 1.11 2. 0. 2 | 1688280
Educador de 3.º Classe v1.2 2 ue | 1406900
Pessoal hão técnico
Grupo Vencimento
Activista principal 1. 111. cce. | 1752600
Activistade 1º Classe 1. ue ee E 1627600
my [AÁcovistade 2" classe 1. 0. 110 13720
E E [AcinstadeS" classe 1. 0. o 12 520,00
%
S 8 Vigilanie principal 12 1.0.0 000 cc. ( 1377200
É [Viglmedelóclsse . 1 111. | 12520,00
Vigilante de 2 Classe uia eee ca || EL 208,00
Vigilante de 3º CIasse, 16º nan coco] 1001600
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS
Decreto n.º 93/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
intesrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
Cargos.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos
Santas,
Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS
