Preâmbulo
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor de empresas do Sector Empresarial Público;
Havendo a necessidade de capitalizar o Banco de Poupança e Crédito, S.A. (BPC);
Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março.
Artigo 2.º#
Obrigações do Tesouros
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, até ao valor global de Kz: 168 658 000 000,00 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito milhões de Kwanzas), são emitidas, sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º#
Montante
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Março de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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