Preâmbulo
Decreto n * 58/00
de 15 de Dezembro
Considerando a carência em quadros técnicos qualficados, com destaque para as áreas das ciências médicas,
necessárias para o desenvolvimento do País
Considerando o papel dos privados na promoção da
Educação e Ensino colaborando com o Governo na
formação de quadros visando à sua melhor integração e
participação na veda actrva da sociedade
Ao abrigo da Le: n * 18/91, de 18 de Maio, que concede
aos privados a possibilidade de colaborarem com e Governo
nas tarefas de Educação e Ensino
Nos termos 1a alínea &) do artigo 116º e do artigo 113º
ambos dr Lei Conrstrtucronal, o Governo decreta o soguinte
Artigo 1.º#
É autorizado o CREA — Centro de Estodos de Angola, SARL a abrir o Instituto Supertar de
Ciências de Saúde Privado de Angola (ISPRÁ), como
Instituição de Ensino Supenor, de direito privado, destinado
a formação de técnicos nas áreas das Ciências de Saúde,
com sede na Província de Luanda
Art 2º — 1 O Instituto Superior de Ciências de Saúde
Privado de Angola, ministrará cursos nas áreas das Ciências
Farmacêuticas, de Odontologia, de Ftsioterapia e de
Enfermagem
2 À criação dos cursos e respectivos planos e
programas, o regime de precedências, 6 sistema de
avaliação e o regime de docência serão aprovados por
despacho do Ministro da Educação e Cultura
3 Os cursos ministrados no ISPRÁ, autorizados de
acordo com o estabelecido no artigo antenor, enquadrar
-se-ão no Sistema Nacional de Educação é Ensino
Árt 3º — O acesso àos cursos ministrados no ISPRÁA,
estará sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o
Ensino Supertor Público, independentemente de outros que
venham a ser aprovados pela instituição
Art 4º — O ISPRÁ reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios, a serem homologados pelo Ministro da
Educação é Cultura
Art 5º — Os candidatos a docentes para o ISPRA
deverão obedecer os requisitos constantes da carreira
docente universitária do Ensino Superior Público
Ar 6º — O ISPRA, ficará sujetto à avalração per tódica
do Mistério da Educação e Cultura
Art 7º— As dúvidas e omissões suscitadas na interprecão e aplicaçãodo presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Educação e Cultura
) DE 2000 1043
Art 8º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Qurubro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
[E
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA
E DO INTERIOR
Decreto execntivo conjunto n.º SL00
da 15 da Dezembro
Sendo necessário dotar o País de quadros tecnicamente
preparados para 0 correcto desempenho das suas activedades
Junto às metituições prisionais,
Em obediência 10 consignado no artigo 5º do Decreto
nº 107/83, de 6 de Outubro e convindo regulamentar as
formas de paructpação previstas no referido diploma,
Nos termos do nº 3 do arugo 114º de Lei Constitucional, determina-se
Artigo 1.º#
É criado o curso médio de criminotogia,
ciência e prática prisional, na Escola Nacional de Técmca
Penmtenciária criada por Despacho conjunto nº 19/77,
de 14 de Junho
Art 2º — É aprovado o plano curricular do curso médio
de criminologia, ciência e prática prisional anexo ao
presente decreto executivo conjunto, dele fazendo parte
Integrante
Art 3º — O curso médio ora criado é mtegrado no
Sistema Nacional de Educação e Ensino com dependência
dos Ministérios da Educação e Cultura e do Intenor, sendo-
-lhe aplicável a legislação genérica em matena de Educação
& Ensino
Art 4º -— | Os Ministérios da Educação e Cultura e do
Interior intervém em comum na determinação e actualizaçdo dos objectos de formação, elaboração do currículo
e na planificação e organização do processo de formação
2 Os Ministérios da Educação e Cultura e do Interior
assegurarão conjuntamente a orgamzação e coordenação do
Curso, através da nomeação concertada dos órgãos seus e de
direcção
