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Decreto n.º 58/00

Decreto n.º 58/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 15 de Dezembro de 2000
Data
15/12/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 15 de Dezembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o CREA — Centro de Estodos de Angola, SARL a abrir o Instituto Supertar de
  3. Art. 1.ºÉ criado o curso médio de criminotogia,

Preâmbulo

Decreto n * 58/00

de 15 de Dezembro

Considerando a carência em quadros técnicos qualficados, com destaque para as áreas das ciências médicas,

necessárias para o desenvolvimento do País

Considerando o papel dos privados na promoção da

Educação e Ensino colaborando com o Governo na

formação de quadros visando à sua melhor integração e

participação na veda actrva da sociedade

Ao abrigo da Le: n * 18/91, de 18 de Maio, que concede

aos privados a possibilidade de colaborarem com e Governo

nas tarefas de Educação e Ensino

Nos termos 1a alínea &) do artigo 116º e do artigo 113º

ambos dr Lei Conrstrtucronal, o Governo decreta o soguinte

Artigo 1.º#

É autorizado o CREA — Centro de Estodos de Angola, SARL a abrir o Instituto Supertar de

Ciências de Saúde Privado de Angola (ISPRÁ), como

Instituição de Ensino Supenor, de direito privado, destinado

a formação de técnicos nas áreas das Ciências de Saúde,

com sede na Província de Luanda

Art 2º — 1 O Instituto Superior de Ciências de Saúde

Privado de Angola, ministrará cursos nas áreas das Ciências

Farmacêuticas, de Odontologia, de Ftsioterapia e de

Enfermagem

2 À criação dos cursos e respectivos planos e

programas, o regime de precedências, 6 sistema de

avaliação e o regime de docência serão aprovados por

despacho do Ministro da Educação e Cultura

3 Os cursos ministrados no ISPRÁ, autorizados de

acordo com o estabelecido no artigo antenor, enquadrar

-se-ão no Sistema Nacional de Educação é Ensino

Árt 3º — O acesso àos cursos ministrados no ISPRÁA,

estará sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o

Ensino Supertor Público, independentemente de outros que

venham a ser aprovados pela instituição

Art 4º — O ISPRÁ reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios, a serem homologados pelo Ministro da

Educação é Cultura

Art 5º — Os candidatos a docentes para o ISPRA

deverão obedecer os requisitos constantes da carreira

docente universitária do Ensino Superior Público

Ar 6º — O ISPRA, ficará sujetto à avalração per tódica

do Mistério da Educação e Cultura

Art 7º— As dúvidas e omissões suscitadas na interprecão e aplicaçãodo presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Educação e Cultura

) DE 2000 1043

Art 8º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Qurubro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

[E

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA

E DO INTERIOR

Decreto execntivo conjunto n.º SL00

da 15 da Dezembro

Sendo necessário dotar o País de quadros tecnicamente

preparados para 0 correcto desempenho das suas activedades

Junto às metituições prisionais,

Em obediência 10 consignado no artigo 5º do Decreto

nº 107/83, de 6 de Outubro e convindo regulamentar as

formas de paructpação previstas no referido diploma,

Nos termos do nº 3 do arugo 114º de Lei Constitucional, determina-se

Artigo 1.º#

É criado o curso médio de criminotogia,

ciência e prática prisional, na Escola Nacional de Técmca

Penmtenciária criada por Despacho conjunto nº 19/77,

de 14 de Junho

Art 2º — É aprovado o plano curricular do curso médio

de criminologia, ciência e prática prisional anexo ao

presente decreto executivo conjunto, dele fazendo parte

Integrante

Art 3º — O curso médio ora criado é mtegrado no

Sistema Nacional de Educação e Ensino com dependência

dos Ministérios da Educação e Cultura e do Intenor, sendo-

-lhe aplicável a legislação genérica em matena de Educação

& Ensino

Art 4º -— | Os Ministérios da Educação e Cultura e do

Interior intervém em comum na determinação e actualizaçdo dos objectos de formação, elaboração do currículo

e na planificação e organização do processo de formação

2 Os Ministérios da Educação e Cultura e do Interior

assegurarão conjuntamente a orgamzação e coordenação do

Curso, através da nomeação concertada dos órgãos seus e de

direcção

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