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Decreto Executivo n.º 32/21

Aprova as Taxas e os Procedimentos de Pagamento, decorrentes da Prestação de Serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)

01/02/2021Em vigor10 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 21, I Série
Data
01/02/2021
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 21, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºIncidência objectiva
  3. Art. 3.ºIncidência subjectiva
  4. Art. 4.ºCobrança e liquidação
  5. Art. 5.ºPagamento
  6. Art. 6.ºAfectação
  7. Art. 7.ºAuditoria
  8. Art. 8.ºActualização das taxas
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma aprova as taxas e os procedimentos de pagamento , decorrentes da prestação de serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), nos termos do Artigo 53.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, em conjugação com o n.º 3 do Artigo 26.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.

2.

Os valores das taxas devidos à ARC são os previstos na tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços, nomeadamente:

a)

A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;

b)

A emissão de cópias e de certidões.

Artigo 3.º#

Incidência subjectiva

1.

Nos termos do presente Diploma, a ARC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária aqui previsto.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as entidades públicas e privadas, que beneficiem dos serviços prestados pela ARC, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Cobrança e liquidação

A cobrança das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARC, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT).

Artigo 5.º#

Pagamento

1.

O pagamento das taxas efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, ou outro meio automatizado, legalmente previsto, devendo realizar-se numa única prestação, ou excepcionalmente, em prestações, mediante autorização da ARC.

2.

A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica Emolumentos e Taxas, ou por via de sistemas electrónicos de pagamentos, legalmente instituídos.

Artigo 6.º#

Afectação

A afectação das receitas arrecadadas é igual para todas as taxas referidas no presente Diploma , de acordo com o n.º 3 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, Regulamento da Lei da Concorrência, nos seguintes termos:

a)

60% ao Orçamento Geral do Estado;

b)

40% à ARC.

Artigo 7.º#

Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º#

Actualização das taxas

As taxas previstas no presente Diploma são actualizadas sempre que o contexto económico o justificar, nos termos do previsto na Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regime Geral de Taxas.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Fevereiro de 2021 . A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Tabela de Taxas da ARC

N.º

Procedimentos

Volume de Negócios (Kz)

Taxa (Kz)

1

Apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação previa

> 450 000 000,00

2 418 944, 15

> 3 500 000 000,00

3 627 916,96

3

A emissão de cópias (por página)

217,26

4

A emissão Certidão

2.

511,83

A Ministra , Vera Daves de Sousa

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