Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma aprova as taxas e os procedimentos de pagamento , decorrentes da prestação de serviços pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), nos termos do Artigo 53.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, em conjugação com o n.º 3 do Artigo 26.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.
Os valores das taxas devidos à ARC são os previstos na tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Incidência objectiva
As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços, nomeadamente:
A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;
A emissão de cópias e de certidões.
Artigo 3.º#
Incidência subjectiva
Nos termos do presente Diploma, a ARC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária aqui previsto.
São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as entidades públicas e privadas, que beneficiem dos serviços prestados pela ARC, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Cobrança e liquidação
A cobrança das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARC, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 5.º#
Pagamento
O pagamento das taxas efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, ou outro meio automatizado, legalmente previsto, devendo realizar-se numa única prestação, ou excepcionalmente, em prestações, mediante autorização da ARC.
A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica Emolumentos e Taxas, ou por via de sistemas electrónicos de pagamentos, legalmente instituídos.
Artigo 6.º#
Afectação
A afectação das receitas arrecadadas é igual para todas as taxas referidas no presente Diploma , de acordo com o n.º 3 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, Regulamento da Lei da Concorrência, nos seguintes termos:
60% ao Orçamento Geral do Estado;
40% à ARC.
Artigo 7.º#
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º#
Actualização das taxas
As taxas previstas no presente Diploma são actualizadas sempre que o contexto económico o justificar, nos termos do previsto na Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regime Geral de Taxas.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Fevereiro de 2021 . A Ministra, Vera Daves de Sousa.
Tabela de Taxas da ARC
N.º
Procedimentos
Volume de Negócios (Kz)
Taxa (Kz)
1
Apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação previa
> 450 000 000,00
2 418 944, 15
> 3 500 000 000,00
3 627 916,96
3
A emissão de cópias (por página)
217,26
4
A emissão Certidão
511,83
A Ministra , Vera Daves de Sousa
