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Decreto Executivo n.º 136/16

Decreto Executivo n.º 136/16

actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, a nível das localidades em que estão implantadas, e cria as Delegações Aduaneiras e as Repartições Fiscais que se integram nos Serviços Regionais Tributários.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 35 de 4 de Março de 2016
Data
04/03/2016
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 35 de 4 de Março de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Sabendo que, o modelo de organização e funcionamento da Administração Geral Tributária, consagrado no Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, assenta na institucionalização de Repartições e Postos Fiscais, bem como Delegações e Postos Aduaneiros, como forma de assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estejam implantadas sob direcção e acompanhamento dos correspondentes Serviços Regionais Tributários;

Considerando que, com a sua recente institucionalização e funcionamento, a Administração Geral Tributária tem desenvolvido o esforço necessário para proceder à extensão gradual dos seus serviços a nível do território nacional, como forma de garantir uma maior proximidade do serviço público aos particulares e, consequentemente, o eficiente cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras resultantes do exercício das actividades económicas e empresariais;

Havendo a necessidade de conformar e adequar a estrutura jurídica e administrativa das Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras já existentes no quadro regulamentar da Administração Geral Tributária, bem como a necessidade de criar Delegações Aduaneiras junto da sede dos Serviços Regionais Tributários que coincidem com os Portos de Cabinda, Luanda, Lobito e Namibe;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, bem como de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e nos termos dos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Estruturação)

As Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiras já existentes e constantes da lista anexa ao presente Diploma enquadram-se nas estruturas actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estão implantadas.

#### Artigo 2.º (Criação)

integram nos Serviços Regionais Tributários respectivos, conforme lista anexa:

a)

Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;

b)

Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;

c)

Delegação Aduaneira do Porto do Lobito;

d)

Delegação Aduaneira do Porto do Namibe;

e)

Delegação Aduaneira do Yema;

f)

Repartição Fiscal do Cubal:

e

g)

Repartição Fiscal da Ganda.

#### Artigo 3.º (Composição)

Consideram-se dependentes e sob acompanhamento de determinado Serviço Regional Tributário todas as Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras, situadas dentro dos seus limites geográficos.

Exceptua-se do disposto no número anterior a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, que fica adstrita à Direcção dos Grandes Contribuintes.

#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Lista a que se refere o artigo 1.º do presente Decreto Executivo sobre as Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiros

i.

A Primeira Região Tributária, correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Cabinda e Zaire, com sede em Cabinda, integra:

Repartição Fiscal de Cabinda;

Repartição Fiscal de Lândana;

Repartição Fiscal do Soyo;

Repartição Fiscal do Mbanza Congo;

Repartição Fiscal do N’zeto;

Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;

Delegação Aduaneira do Yema;

Delegação Aduaneira do Malongo;

Delegação Aduaneira do Piquete de Massabi;

Delegação Aduaneira do Soyo:

e

Delegação Aduaneira do Kwanda.

ii.

A Segunda Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Malanje, Cuanza-Norte e Uíge, integra:

Repartição Fiscal de Malanje;

Repartição Fiscal do Uíge;

Repartição Fiscal de Ndalatando.

iii.

A Terceira Região Tributária que corresponde aos espaços geográficos das Províncias de Luanda e Bengo, integra:

1.

ª Repartição Fiscal de Luanda;

2.

ª Repartição Fiscal de Luanda;

3.

ª Repartição Fiscal de Luanda;

4.

ª Repartição Fiscal de Luanda;

Repartição Fiscal de Viana;

Repartição Fiscal de Cacuaco;

Repartição Fiscal do Ambriz;

Repartição Fiscal do Caxito;

Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;

Delegação Aduaneira do Terminal de Carga do Aeroporto de Luanda;

Delegação Aduaneira do Piquete de Passageiros do Aeroporto de Luanda;

Delegação Aduaneira da Sonils;

Delegação Aduaneira de Encomendas Postais nos Correios de Angola;

Delegação Aduaneira de Viaturas;

Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas por Grupagem:

e

Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana.

iv.

A Quarta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié, integra:

Repartição Fiscal de Benguela;

Repartição Fiscal do Lobito;

Repartição Fiscal do Cubal;

Repartição Fiscal da Ganda;

Repartição Fiscal do Sumbe;

Repartição Fiscal de Wako Kungo;

Repartição Fiscal da Gabela;

Repartição Fiscal do Porto Amboim;

Repartição Fiscal de Calulo;

Repartição Fiscal de Seles;

Repartição Fiscal do Kuito;

Repartição Fiscal de Camacupa;

Repartição Fiscal de Andulo;

Repartição Fiscal de Chinguar;

Repartição Fiscal de Caála;

Repartição Fiscal do Huambo;

Repartição Fiscal do Bailundo;

Delegação Aduaneira do Huambo:

e

Delegação Aduaneiro do Porto Amboím.

v.

A Quinta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias do Namibe e Huíla, integra:

Repartição Fiscal do Namibe;

Repartição Fiscal do Tômbwa;

Repartição Fiscal do Lubango;

Repartição Fiscal da Matala;

Delegação Aduaneira do Porto do Namibe:

e

Delegação Aduaneira do Lubango.

vi.

A Sexta Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Províncias do Cuando Cubango e Cunene, com sede no Município de Santa Clara, integra:

Repartição Fiscal de Menongue;

Repartição Fiscal de Xangongo;

Repartição Fiscal de Ondjiva;

Delegação Aduaneira de Santa Clara;

Delegação Aduaneira do Menongue:

e

Delegação Aduaneira de Katwitwi.

vii.

A Sétima Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Provinciais da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico, com sede em Saurimo, integra:

Repartição Fiscal do Saurimo;

Repartição Fiscal do Lucapa;

Repartição Fiscal do Luena;

Repartição Fiscal do Luau;

Delegação Aduaneira do Dundo;

Delegação Aduaneira do Saurimo:

e

Delegação Aduaneira do Luau.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2016.

O Ministro,

Armando Manuel

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