Preâmbulo
Decreto n.º 93/06
de 15 de Novembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractíva, sobretudo de jazigos
primários que tragam tecnologias modernas para o subsector diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e
capacidade financeira comprovada, que proporcionem
vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua
valorização, visando o desenvolvimento económico-social
do País;
Nos termas das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
área do Contrato referido no artigo seguinte, representada
no mapa constante no Anexo À do presente decreto, que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, entre a Endiama-E, P., a JASIMI-
NAS — Exploração Mincira, Limitada, a MOMBO — Agro-
-Pecuária é Comércio Geral, Limitada e a Sociedade
Mineira do Catoca, Limitada, referente a área do Lapi.
Artigo 3.º#
É autorizada a constituição da Associação
em Participação, entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers
Angola Prospecting, Limited, a Jasiminas, Limitada, a
Mombo, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, nos termos das Leis n,” 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro
e 7 de Outubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO Bos SANTOS,
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 94/06
de 15 de Navembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractiva, sobretudo de
jazigos primários que tragam tecnologias modernas para o
subsector diamantífero;
Considerando que à ENDIAMA-E. P. tem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e capacidade financeira comprovada, que proporcionem vantagens
acrescidas à produção do diamante e à sua valorização,
visando o desenvolvimento económico-socia! do País;
Nos termos das disposições combinadas da alínca A do |
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1º — São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na área
do Contrato referido no artigo seguinte, representada no
mapa constante no Anexo À do presente decreto, que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers
Angola Prospecting, Limited e CAFETA — Exploração
Mineira, Limitada, referente à área do Sombuege.
An. 3º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers Angola
Prospecting, Limited e a CAFETA — Exploração Mineira,
Limitada, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de
Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 20606,
Publique-se.
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
