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Decreto n.º 93/06

Decreto n.º 93/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 138 de 15 de Novembro de 2006
Data
15/11/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 138 de 15 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, entre a Endiama-E, P., a JASIMI-
  4. Art. 3.ºÉ autorizada a constituição da Associação
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers
  7. Art. 4.ºO presente decreto entra em vígor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 93/06

de 15 de Novembro

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar a participação de investidores estrangeiros no

desenvolvimento da indústria extractíva, sobretudo de jazigos

primários que tragam tecnologias modernas para o subsector diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em

participar com parceiros de reconhecida idoneidade e

capacidade financeira comprovada, que proporcionem

vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua

valorização, visando o desenvolvimento económico-social

do País;

Nos termas das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

área do Contrato referido no artigo seguinte, representada

no mapa constante no Anexo À do presente decreto, que

dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, entre a Endiama-E, P., a JASIMI-

NAS — Exploração Mincira, Limitada, a MOMBO — Agro-

-Pecuária é Comércio Geral, Limitada e a Sociedade

Mineira do Catoca, Limitada, referente a área do Lapi.

Artigo 3.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação, entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers

Angola Prospecting, Limited, a Jasiminas, Limitada, a

Mombo, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, nos termos das Leis n,” 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro

e 7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 18 de Outubro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO Bos SANTOS,

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 94/06

de 15 de Navembro

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar a participação de investidores estrangeiros no

desenvolvimento da indústria extractiva, sobretudo de

jazigos primários que tragam tecnologias modernas para o

subsector diamantífero;

Considerando que à ENDIAMA-E. P. tem interesse em

participar com parceiros de reconhecida idoneidade e capacidade financeira comprovada, que proporcionem vantagens

acrescidas à produção do diamante e à sua valorização,

visando o desenvolvimento económico-socia! do País;

Nos termos das disposições combinadas da alínca A do |

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1º — São concedidos à ENDIAMA-E. P. direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na área

do Contrato referido no artigo seguinte, representada no

mapa constante no Anexo À do presente decreto, que dele

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers

Angola Prospecting, Limited e CAFETA — Exploração

Mineira, Limitada, referente à área do Sombuege.

An. 3º — É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA-E. P., a De Beers Angola

Prospecting, Limited e a CAFETA — Exploração Mineira,

Limitada, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de

Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 18 de Outubro de 20606,

Publique-se.

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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