Preâmbulo
Decreto n.º 11/98 Art. 3,º — Este decreto entra em vigor na daia da sua
de 17 de Abrll publicação.
Havendo necessidade de implementar a activídade de Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — LU200a, aos 30 de Janeiro de 1998,
exigem inveslização, com vista a reconhecer as reais poten- O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
cialidades do sector; Van-Dúnem.
Promutgado aos 27 de Março de 1998.
Nos termos das disposições combinudas da alínea à) do Publique-se.
artigo 1106, « do actigo 113º, ambos da Lei Constituctonal, . o
o Governo decresa 0 seguinte; O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO A
Árltigo 1.º — É autorizada à constituição duma Associa- Coordenadas dos vénices da poligonal que define os limites da
ção em participação entre a ENDIAMA, E.P., e a área ale concessão situada na Província da Lunda-Norts,
«NOTAGRO — Comércio Geral, Importação e Exportação, Coordenadas geográficas
SARL», nos termos das Leis n.ºs 1/92 e (6/94, de 24 de
Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente. RSA RA RC
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Artigo 3.º#
São concedidos à Associação em participação " H 7 w bi a
entrei! ENDIAMA, E.P., é à «NOTAGRO — Comércio | FM Es DS *
Geral. Importação e Exportação, SARL», os direitos de > HW 6 fe - DN
prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritos nos ' EM MM s 8 3 -
unexos ao presente decreto, nos termos das teis referidas no K 3 FE a Ux so 1
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Urtigo anterior, M FE mm a Wv 3 u
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ANEXO B
Mapa indioundo a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte.
Escala = 1; 250 / 000
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