Preâmbulo
LES Sexta-feira, 10 de Setembro de 1999 I Série — N.º 37
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SUMÁRIO Ministério dos Petróleos
. O Decreto executivo n.º 98/99:
Assembleia Nacional Aprova o regulamento iierio do Gabinete Jurídivo
Lei nº 7/99:
ev . 1998 Decreto exerutivoa n.º 99/99:
De Revivio do Orçamento Géral do Entado para Aprova o regulamento inlumo do Gabinete de Inspecção
Lei nº 8/94:
Aprova às aiterações ao Código do Imposto Indusnal
Ministério da Educação e Cultura
...
Conselho de Ministros Decreto exantivo n.º 160/99:
Decreto n.º 22/99: Í Cna o Curso Técnico Médio Bancúno € aprova o plano é o programa
Artualiza 6 vencimento mental do Presidence da Repúblico + do uuu- curricular
lares de curgos pulíucos — Revoga o Decreto nº 14/99. de 9 de
Teiho [aa a RETRO]
Decretu n.º 25/94;
Actualiza Os vencinentos dos tancionários públicos titulares de cargos ASSEMBLEIA NACIONAL
de Jireeção e chefia — Revoga Ioda a legmslação que coetrane o ao:
presente decreto
: Lei n.º 7/99
Decreto n.º 24/99: . . de 10 de Setembro,
Deiermina que Juão Baptista Madeira Torres, cense as funções de
Adrmmiarador do Banco Nacional de Angola Tornando-se necessário proceder a actualização e ade-
Decreto n.º 258: nação do Orçamento Geral do Estado para 1999
€na para funcionar a nível nacional a Comissão Central de Coorde- 9 ' | a há ial 1 & . dese + ao
nação dos Programas de. Reabilitação Nacional — Revoga vu Deere- — SIUAGro ECONOTICO & SUÇIA actual, em conformidade com
16 6" 11-BM6, de 12 de Abril o estubelecido pelo artigo 2D.º da Lei n.º 2/99, de 2 de
Decreto nº 26/04: Julho é aprovada a presente Revisão do OGE
Nomeia Celestino Eliseu Kanda e António Manucl Moisés Proto. A í : >
para gxercerem o cargo de Administradores de Banco Nacipnal de Nestes termos; ao abrigo da alinea 4d) do artigo 88º da
Anguls Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
Decreto n.º 17/99: ARTIGO | º
Avtualiza 6º vencimentos dos funcicinános públicas das cameras do (Aprovação da revisão do orçamento)
regime geral — Revoga toda à leginlação que contrahe o presente Te
dipioms Os nº | e 2 do arugo 1.º da Lei n.º 2/99, de 2 de Julho,
Rectificação: passam 4 ter à seguinte reducção:
Ao Decreto-Lei nº 9/99. de 14 de Maio. publicado no Diário du
Republica nº 20, 1* série o qual concede à SONANGOL-U E E
direuos nuneios de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e pro- LL É aprovado pela presente lei, o Orçamento Geral do
dução de hidrocarbonetos liquidos & gavosos na área do Bloco 32 Estado, doravante designado OGE/99, para vigorar durante
d h O presente exercício económico.
PEC "
Ministérios q Justiça e das Obras 2. O Orçamento Geral do Estado pura 1999, comporta
Públicas e Urbanismo receitas arçadas em KzR: 5 052 328 434 862 092 00 e
Despncho confunte n.º 125/99: despesas em igual montante, que se publica em anexo e faz
Confisca o prédio em none de Mana Godinho. parte integrante da presente lei.
Decreto n.º 24/99
de 1 de Setembro
Considerando que pelo Decreto nº 17/93, de 7 de Junho. do Conselho de Mimstros, for . João Baptista Madeira
Torres. nomeado para exercer o cargo de Administrador do
Banco Nacional de Angola:
Atendendo a que nos termos do n.º 4 do artigo 52º
da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho o seu mandato expirou em
31 de Março de 1999;
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea &) do artigo 110º e do artigo 313.º ambos da Lei
Consntucional, o Governo decreta o segurate:
Art 1º — À partir desta data, João Baposta Madeira
Torres cêssa a função de Administrador do. Banco Nacional
de Ansola
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aps 20 de Agosto de 1999,
Publique-se
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SaNIOS
Decreto n.º 25/93
de 10 de Setembro
Considerando que com u realização de 2479 27 de
Setembro de 1995, da Conferência de Mesa Redonda em
Bruxelas, foi dádo um importante passo no sentido da materialização do Programa de Reabilitação Comunitária para
Angola,
Convindo agora que o Governo prepare às condições
Internas, INSGLUCIONAIs € Organizativas, para com o concurso das agências das Nações Unmdas, 05 seus parceiros em
Matéria de desenvolvimento e à sociedade ecnvil angolana,
para garantir o arranque das actividades de reabilitação;
Nestes termos ao abrigo das disposições combinados
das alíneas o) e c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos
da Lei Constrrucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
| É criada para funcionar a nível nacional
a Comissão Central de Coordenação dos Programas de
Reabilnação Nacional
2 A coordenação global que incumbe ào Governo será
assegurada pela Comissão Permanente do Conselho de
Ministros.
Art 2º — | À Comissão Central de Coordenação dos
Programas de Reabilitação Nacional é presidida pelo
Ministro do Planeamento e integra;
o Ministro da Administração Pública, Emprego e Se-
furança Social — Vice-Presidente;
o Ministro da Assistência e Remserção Social —
Vice-Presidente,
o Mimstro da Administração do Território — Vice-
Presidente,
o Minstro da Educação € Cultura;
o Ministro da Saúde,
h o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
£) o Ministro das Obras Públicas e Urbanismo;
o Ministro das Finanças;
o Governador do Banco Nacional de Angola;
1 o Ministro das Relações Exteriores:
*k) a Ministra da Família e Promoção da Mulher
2, Serão convidados para participar nas sessões de trabalho da Comissão Central de Coordenação, representantes
do PNUD, representantes dos Países doadores e representantes de organizações não governamentais engajadas nos
Programas de Reabilitação Nacional
Arr. 3.º — | A Comissão Central de Coordenação é um
órzão deliberativo, de coordenação e de onentaçõão, com
prerrogativas de aprovação dos planos, normas e bnhas
Mestras de execução dos Programas de Reabilitiçção Nacional a serem implementados aos Níveis Provincial, Municipal e Local
À boa execução dos planos, normas e linhos mestras
baixados pela Comissão Central de Coordenação, será
assegurada pelo Presidente da Comissão Central de Coordenação.
An. 4.º — É Os Vice-Presidentes da Cormssão Central
de Coordenação asseguram a coordenação dos seguintes
Programas
Programa de Reabilitação Comunitária e Reconerliação Nacional (P R, C.) Ministro do Planeamenty;
Programa de Reforço da Capacidade de Gestão Evonómiça (PROCAGE) Ministro do Planeamehto,
Programa Inter-Ministerial da Reforma Administra
tiva (PIMRA) Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social;
Programa de Reinserção dos Soldados Desmobiliza-,
dos tPRSD) Ministro da Assistência € Reinserção
Socral
2 Pura apoio aos Vice-Presidentes tuncionárá, por cada
programa. uma estrutura de apoio técnico cuja tarefa se cir-
CUNSCTEVE UU
upoiar na planificação, programação e coordenação
do programa;
&) apoiar às unidades provinciais de apoio técnico,
monitorizar à evolução do Programa e elaborar relatório sobre o progresso e impacto do Programa,
conerliar às Interesses dos doadores polenciais com
às necessidades das comunidades e mobilizar re-
CUrsos;
pôr u disposição dos parceiros informações e conselhos úteis;
f manter as comuntdades envolvidas e à população em
geral informadas sobre e progresso e impacto do
programa.
An Sº— | São criadas para funcionar em cuda uma
dus Províncias do País, as Comssões Provinciais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional e inte-
Eram
o Governador Provincial — Presidente;
hi um Vice-Governador — Vice-Presidente;
os Administradores Municipais;
4d) os Delegados e Directores Provinciais dos Sectores
Interveniêntes nos Programas;
é) representantes de Igrejas, organizações não governamentais, da sector privado, autoridades tradicionais e representantes dos doadores presentes nas
Províncias.
As Comissões Provinciais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional são órgãos consultivos
que assistem o Governador Provincial na coordenação, priorização e apoio das acções de reabilitação e de reconciliação nacional no território da província:
Art. 6:º — Junto das Comissões Provinçiais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional, funcionará
as seguintes estruturas de apoio técnico:
uma Unidade Provincial de Apoio Técnico ao. Programa de Reabilitação Comunitária e Reconciliação Nacional (PTSU);
um Grupo Provincial de Projecto de Impacto Inter-
-Ministerial da Reforma Administrativa;
uma Unidade Provincial do Projecto de Impacto
Rápido e de Aconselhamento aos Desmobilizados
(PU-SECORQUIPS),
As Unidades Provinçiais de Apoto Técnico ao PRC
têm as seguintes atribuições:
à) prestar apoio à Comissão Provincial de Coordenação
dos Programas de Reabilitação Nacional ao Gabinete do Plano Provincial na programação e
definição de prioridades € a implementação de
uma gestão por objectivo voltada para o desenvolvimento;
apoiar a administração local e as comunidades a
identificar projectos sem financiamento e ajudar
propostas para o enquadramento financeiro das
MESSIAS.
promover à capacitação dos parceiros à nível Provincial, Municipal é Comunitário em maténa de idennficação e formulação de projectos;
actuar em estrêita colaboração com as Unidades Centrais de Apoio Técnico;
pôr à disposição dos parceiros informações e conselhogúteis para os sucessos dos programas;
) manter o envolvimento das comunidades benesficiárias e informar à população em geral sobre o
progresso e impacto do programa,
Artigo 7.º#
t. Os encargos administrativos e outros, resuttantes do funcionamento das estruturas ora criadas serão
financiados pelo Governo através do Orçamento Geral do
Estado, pelo PNUD e outras Agências das Nações Unidas,
por doadores em bases bilaterais ou muititaterais e por investidores privados, em modalidades a estabelecer pela
Comissão Central de Coordenação,
O Ministro do Planeamento estabelecerá por despacho as normas criadas no âmbito do presente diploma.
Artigo 8.º#
Às dúvidas decorrentes da interpretação ou
aplicação das normas contidas no presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 9.º#
Fica revogado o Decreto n.º 11-B/96,
de 12 de Abri!
O DE 1999 1103
Art. 10,º — Este decreto entra em vigor na data da suz
publicação.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Fosé EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 26/99
de 19 de Setembro
Havendo necessidade de se nomearem Administradores para o Banco Nacional de Angola;
Atendendo ao disposto no n,º 3 do artigo 52.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julha;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ATL 1.º — São nomendos, Celestino E!iseu Kanda e
António Manuel Moisés Pinto, para exercerem o cargo de
Administradores do Banco Nacional de Angola.
Art, 2.º — Éste decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 27/99
de 10 de Setembro
Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh do
artigo 110.º e do artigo [13.º ambos da Lei Constitucional,
ao Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime
geral.
Artigo 2.º#
A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma.
Artigo 4.º#
Às dúvidas que suscitarem na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselha de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de [999,
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
