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Decreto n.º 25/99

Decreto n.º 25/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999
Data
10/09/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º| É criada para funcionar a nível nacional
  3. Art. 7.ºt. Os encargos administrativos e outros, resuttantes do funcionamento das estruturas ora criadas serão
  4. Art. 8.ºÀs dúvidas decorrentes da interpretação ou
  5. Art. 9.ºFica revogado o Decreto n.º 11-B/96,
  6. Art. 1.ºÉ aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime
  7. Art. 2.ºA presente medida não abrange os subsídios
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  9. Art. 4.ºÀs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  10. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Setembro de 1999 I Série — N.º 37

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Preço deste número -— KzR: 1800 000.00

Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publieada no Diário

relativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário da o Ano [ da República 1" e 2º séries é de KzR 2 150 00 00

Repúblicas. de dirieida à Imprensa | SÉSSÊMSS: cs + Kak 1155 000 000.00 [ e para à 3º série KaR: 3 250 000 00. acresendo do

epubiteas deve ser dire) PrenvelaIteme . 1. 0 KesR o 650500 000.00 Tespeehvo imposto do selo, dependendo a publicação

MNocional — UE E . em Luanda, Caixa Postal | A 2" SEME KR: 470 500 000 00 | da 3º série de depósito prévio a ctectuar na Tewunsa-

I3D6 — End Tele cl mpreensars ARENS O, 2... KzR 215500C0000] nada imprensa Nacional — U E E

H - -

SUMÁRIO Ministério dos Petróleos

. O Decreto executivo n.º 98/99:

Assembleia Nacional Aprova o regulamento iierio do Gabinete Jurídivo

Lei nº 7/99:

ev . 1998 Decreto exerutivoa n.º 99/99:

De Revivio do Orçamento Géral do Entado para Aprova o regulamento inlumo do Gabinete de Inspecção

Lei nº 8/94:

Aprova às aiterações ao Código do Imposto Indusnal

Ministério da Educação e Cultura

...

Conselho de Ministros Decreto exantivo n.º 160/99:

Decreto n.º 22/99: Í Cna o Curso Técnico Médio Bancúno € aprova o plano é o programa

Artualiza 6 vencimento mental do Presidence da Repúblico + do uuu- curricular

lares de curgos pulíucos — Revoga o Decreto nº 14/99. de 9 de

Teiho [aa a RETRO]

Decretu n.º 25/94;

Actualiza Os vencinentos dos tancionários públicos titulares de cargos ASSEMBLEIA NACIONAL

de Jireeção e chefia — Revoga Ioda a legmslação que coetrane o ao:

presente decreto

: Lei n.º 7/99

Decreto n.º 24/99: . . de 10 de Setembro,

Deiermina que Juão Baptista Madeira Torres, cense as funções de

Adrmmiarador do Banco Nacional de Angola Tornando-se necessário proceder a actualização e ade-

Decreto n.º 258: nação do Orçamento Geral do Estado para 1999

€na para funcionar a nível nacional a Comissão Central de Coorde- 9 ' | a há ial 1 & . dese + ao

nação dos Programas de. Reabilitação Nacional — Revoga vu Deere- — SIUAGro ECONOTICO & SUÇIA actual, em conformidade com

16 6" 11-BM6, de 12 de Abril o estubelecido pelo artigo 2D.º da Lei n.º 2/99, de 2 de

Decreto nº 26/04: Julho é aprovada a presente Revisão do OGE

Nomeia Celestino Eliseu Kanda e António Manucl Moisés Proto. A í : >

para gxercerem o cargo de Administradores de Banco Nacipnal de Nestes termos; ao abrigo da alinea 4d) do artigo 88º da

Anguls Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

Decreto n.º 17/99: ARTIGO | º

Avtualiza 6º vencimentos dos funcicinános públicas das cameras do (Aprovação da revisão do orçamento)

regime geral — Revoga toda à leginlação que contrahe o presente Te

dipioms Os nº | e 2 do arugo 1.º da Lei n.º 2/99, de 2 de Julho,

Rectificação: passam 4 ter à seguinte reducção:

Ao Decreto-Lei nº 9/99. de 14 de Maio. publicado no Diário du

Republica nº 20, 1* série o qual concede à SONANGOL-U E E

direuos nuneios de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e pro- LL É aprovado pela presente lei, o Orçamento Geral do

dução de hidrocarbonetos liquidos & gavosos na área do Bloco 32 Estado, doravante designado OGE/99, para vigorar durante

d h O presente exercício económico.

PEC "

Ministérios q Justiça e das Obras 2. O Orçamento Geral do Estado pura 1999, comporta

Públicas e Urbanismo receitas arçadas em KzR: 5 052 328 434 862 092 00 e

Despncho confunte n.º 125/99: despesas em igual montante, que se publica em anexo e faz

Confisca o prédio em none de Mana Godinho. parte integrante da presente lei.

Decreto n.º 24/99

de 1 de Setembro

Considerando que pelo Decreto nº 17/93, de 7 de Junho. do Conselho de Mimstros, for . João Baptista Madeira

Torres. nomeado para exercer o cargo de Administrador do

Banco Nacional de Angola:

Atendendo a que nos termos do n.º 4 do artigo 52º

da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho o seu mandato expirou em

31 de Março de 1999;

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea &) do artigo 110º e do artigo 313.º ambos da Lei

Consntucional, o Governo decreta o segurate:

Art 1º — À partir desta data, João Baposta Madeira

Torres cêssa a função de Administrador do. Banco Nacional

de Ansola

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aps 20 de Agosto de 1999,

Publique-se

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SaNIOS

Decreto n.º 25/93

de 10 de Setembro

Considerando que com u realização de 2479 27 de

Setembro de 1995, da Conferência de Mesa Redonda em

Bruxelas, foi dádo um importante passo no sentido da materialização do Programa de Reabilitação Comunitária para

Angola,

Convindo agora que o Governo prepare às condições

Internas, INSGLUCIONAIs € Organizativas, para com o concurso das agências das Nações Unmdas, 05 seus parceiros em

Matéria de desenvolvimento e à sociedade ecnvil angolana,

para garantir o arranque das actividades de reabilitação;

Nestes termos ao abrigo das disposições combinados

das alíneas o) e c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constrrucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

| É criada para funcionar a nível nacional

a Comissão Central de Coordenação dos Programas de

Reabilnação Nacional

2 A coordenação global que incumbe ào Governo será

assegurada pela Comissão Permanente do Conselho de

Ministros.

Art 2º — | À Comissão Central de Coordenação dos

Programas de Reabilitação Nacional é presidida pelo

Ministro do Planeamento e integra;

a)

o Ministro da Administração Pública, Emprego e Se-

furança Social — Vice-Presidente;

bh)

o Ministro da Assistência e Remserção Social —

Vice-Presidente,

c)

o Mimstro da Administração do Território — Vice-

Presidente,

dd)

o Minstro da Educação € Cultura;

e)

o Ministro da Saúde,

h o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

£) o Ministro das Obras Públicas e Urbanismo;

h)

o Ministro das Finanças;

1.

o Governador do Banco Nacional de Angola;

1 o Ministro das Relações Exteriores:

*k) a Ministra da Família e Promoção da Mulher

2, Serão convidados para participar nas sessões de trabalho da Comissão Central de Coordenação, representantes

do PNUD, representantes dos Países doadores e representantes de organizações não governamentais engajadas nos

Programas de Reabilitação Nacional

Arr. 3.º — | A Comissão Central de Coordenação é um

órzão deliberativo, de coordenação e de onentaçõão, com

prerrogativas de aprovação dos planos, normas e bnhas

Mestras de execução dos Programas de Reabilitiçção Nacional a serem implementados aos Níveis Provincial, Municipal e Local

2.

À boa execução dos planos, normas e linhos mestras

baixados pela Comissão Central de Coordenação, será

assegurada pelo Presidente da Comissão Central de Coordenação.

An. 4.º — É Os Vice-Presidentes da Cormssão Central

de Coordenação asseguram a coordenação dos seguintes

Programas

a)

Programa de Reabilitação Comunitária e Reconerliação Nacional (P R, C.) Ministro do Planeamenty;

b)

Programa de Reforço da Capacidade de Gestão Evonómiça (PROCAGE) Ministro do Planeamehto,

ce)

Programa Inter-Ministerial da Reforma Administra

tiva (PIMRA) Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social;

uv)

Programa de Reinserção dos Soldados Desmobiliza-,

dos tPRSD) Ministro da Assistência € Reinserção

Socral

2 Pura apoio aos Vice-Presidentes tuncionárá, por cada

programa. uma estrutura de apoio técnico cuja tarefa se cir-

CUNSCTEVE UU

a)

upoiar na planificação, programação e coordenação

do programa;

&) apoiar às unidades provinciais de apoio técnico,

c)

monitorizar à evolução do Programa e elaborar relatório sobre o progresso e impacto do Programa,

cd)

conerliar às Interesses dos doadores polenciais com

às necessidades das comunidades e mobilizar re-

CUrsos;

e)

pôr u disposição dos parceiros informações e conselhos úteis;

f manter as comuntdades envolvidas e à população em

geral informadas sobre e progresso e impacto do

programa.

An Sº— | São criadas para funcionar em cuda uma

dus Províncias do País, as Comssões Provinciais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional e inte-

Eram

4.

o Governador Provincial — Presidente;

hi um Vice-Governador — Vice-Presidente;

c)

os Administradores Municipais;

4d) os Delegados e Directores Provinciais dos Sectores

Interveniêntes nos Programas;

é) representantes de Igrejas, organizações não governamentais, da sector privado, autoridades tradicionais e representantes dos doadores presentes nas

Províncias.

2.

As Comissões Provinciais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional são órgãos consultivos

que assistem o Governador Provincial na coordenação, priorização e apoio das acções de reabilitação e de reconciliação nacional no território da província:

Art. 6:º — Junto das Comissões Provinçiais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional, funcionará

as seguintes estruturas de apoio técnico:

a)

uma Unidade Provincial de Apoio Técnico ao. Programa de Reabilitação Comunitária e Reconciliação Nacional (PTSU);

b)

um Grupo Provincial de Projecto de Impacto Inter-

-Ministerial da Reforma Administrativa;

c)

uma Unidade Provincial do Projecto de Impacto

Rápido e de Aconselhamento aos Desmobilizados

(PU-SECORQUIPS),

2.

As Unidades Provinçiais de Apoto Técnico ao PRC

têm as seguintes atribuições:

à) prestar apoio à Comissão Provincial de Coordenação

dos Programas de Reabilitação Nacional ao Gabinete do Plano Provincial na programação e

definição de prioridades € a implementação de

uma gestão por objectivo voltada para o desenvolvimento;

b)

apoiar a administração local e as comunidades a

identificar projectos sem financiamento e ajudar

propostas para o enquadramento financeiro das

MESSIAS.

e)

promover à capacitação dos parceiros à nível Provincial, Municipal é Comunitário em maténa de idennficação e formulação de projectos;

d)

actuar em estrêita colaboração com as Unidades Centrais de Apoio Técnico;

e)

pôr à disposição dos parceiros informações e conselhogúteis para os sucessos dos programas;

) manter o envolvimento das comunidades benesficiárias e informar à população em geral sobre o

progresso e impacto do programa,

Artigo 7.º#

t. Os encargos administrativos e outros, resuttantes do funcionamento das estruturas ora criadas serão

financiados pelo Governo através do Orçamento Geral do

Estado, pelo PNUD e outras Agências das Nações Unidas,

por doadores em bases bilaterais ou muititaterais e por investidores privados, em modalidades a estabelecer pela

Comissão Central de Coordenação,

2.

O Ministro do Planeamento estabelecerá por despacho as normas criadas no âmbito do presente diploma.

Artigo 8.º#

Às dúvidas decorrentes da interpretação ou

aplicação das normas contidas no presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º#

Fica revogado o Decreto n.º 11-B/96,

de 12 de Abri!

O DE 1999 1103

Art. 10,º — Este decreto entra em vigor na data da suz

publicação.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Fosé EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 26/99

de 19 de Setembro

Havendo necessidade de se nomearem Administradores para o Banco Nacional de Angola;

Atendendo ao disposto no n,º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julha;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ATL 1.º — São nomendos, Celestino E!iseu Kanda e

António Manuel Moisés Pinto, para exercerem o cargo de

Administradores do Banco Nacional de Angola.

Art, 2.º — Éste decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 27/99

de 10 de Setembro

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh do

artigo 110.º e do artigo [13.º ambos da Lei Constitucional,

ao Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime

geral.

Artigo 2.º#

A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 4.º#

Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselha de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de [999,

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

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