Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 12/21, de 11 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional para a capitalização de empresas públicas e com domínio público em processo de reestruturação, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo a necessidade de se reajustar o referido montante máximo à estratégia de regularização de atrasados, assim como o alinhamento entre o Plano Anual de Endividamento de 2021 e a execução do referido título:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 12/21, de 11 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Autorização) 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao limite de Kz: 160 000 000 000,00 (cento e sessenta mil milhões de Kwanzas).»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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