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Lei n.º 2/87

Lei n.º 2/87

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 31 de Janeiro de 1987
Data
31/01/1987
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 31 de Janeiro de 1987

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Lei n.º 2/87

do 31 de Taneiro

A Assembleia do Povo é o órgão supremo do Poder

de Estado onde estão representadas todas as classes

e camadas sociais e através da qual as classes traba-

lbadoras exercem a ditadura democrática revolucionária em prol da edificação de uma nova sociedade

isenta da exploração do homem pelo homem, sob a

direcção do MPLA-Partido do Trabalho.

À recente renovação de mandatos para a segunda

legislatura que culminou com a eleição democrática

da Assembleia do Povo e das Assembieiss Populares

Proviaciais, constitriu um inegável êxito do nossu

povo, graças à orientação sempre clara, perseverante

é permanente da direcção do nosso Partido, o MPLA-

“Partido do Trabalho.

Sendo a Comissão Permanente o órgão da Ássembleja do Povo que representa e assume as atribuições

desta no intervalo das suas sessões, deve, de igual

modo, a sua composição social reflectir tanto quento

possível a represcntatividade das classes e camadas

sociais que compõem a Assembleia do Povo.

Nestes termos, 20 abrigo da alínea a) do artigo 38.º

da Lei Constitucioual e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma

O, E, 1/9 -— 5800 er —

lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte lej:

Artigolº —É alterado o artigo 50.º da Lei Cons

titucional que passa à ter à seguinte redacção:

Arl. S0,.º—À Comissão Fermanente é composta pelo Presidente da República, pelos Deputados membros do Bureau Político do Comité

Central do MPLÁ-Partido do Trabalho c por um

número de deputados da Assembleia do Povo

cleites por esta, sob proposta do Comité Central

do MPLA-Partide do Trabalho,

Art, 2.º -—— Esta lei entra imediatemente cm vigor.

Vitia e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Luanda, aos 30 de Janeiro de 1987.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS

SANTOS,

LE N.-— U, E. E, — 1987

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