Texto integral
Lei n.º 2/87
do 31 de Taneiro
A Assembleia do Povo é o órgão supremo do Poder
de Estado onde estão representadas todas as classes
e camadas sociais e através da qual as classes traba-
lbadoras exercem a ditadura democrática revolucionária em prol da edificação de uma nova sociedade
isenta da exploração do homem pelo homem, sob a
direcção do MPLA-Partido do Trabalho.
À recente renovação de mandatos para a segunda
legislatura que culminou com a eleição democrática
da Assembleia do Povo e das Assembieiss Populares
Proviaciais, constitriu um inegável êxito do nossu
povo, graças à orientação sempre clara, perseverante
é permanente da direcção do nosso Partido, o MPLA-
“Partido do Trabalho.
Sendo a Comissão Permanente o órgão da Ássembleja do Povo que representa e assume as atribuições
desta no intervalo das suas sessões, deve, de igual
modo, a sua composição social reflectir tanto quento
possível a represcntatividade das classes e camadas
sociais que compõem a Assembleia do Povo.
Nestes termos, 20 abrigo da alínea a) do artigo 38.º
da Lei Constitucioual e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma
O, E, 1/9 -— 5800 er —
lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte lej:
Artigolº —É alterado o artigo 50.º da Lei Cons
titucional que passa à ter à seguinte redacção:
Arl. S0,.º—À Comissão Fermanente é composta pelo Presidente da República, pelos Deputados membros do Bureau Político do Comité
Central do MPLÁ-Partido do Trabalho c por um
número de deputados da Assembleia do Povo
cleites por esta, sob proposta do Comité Central
do MPLA-Partide do Trabalho,
Art, 2.º -—— Esta lei entra imediatemente cm vigor.
Vitia e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se,
Luanda, aos 30 de Janeiro de 1987.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS
SANTOS,
LE N.-— U, E. E, — 1987
