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Decreto n.º 52/09

Decreto n.º 52/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 178 de 21 de Setembro de 2009
Data
21/09/2009
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
78
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 178 de 21 de Setembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Uniformes e
  3. Art. 2.ºSão revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. nomeadamente, o
  4. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºAmbito de aplicação
  7. Art. 4.ºClassificação dos uniformes
  8. Art. 6.ºBlusão de cabedal
  9. Art. 7.ºBlusão do Uniforme n.º 2
  10. Art. 8.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 11.ºRaoné de pala
  13. Art. 12.ºTula do honé
  14. Art. 16.ºCamisa de manga comprida de pessoal masculino
  15. Art. 17.ºCamisa de meia manga do pessoal masculino
  16. Art. 138.ºCamisa de manga comprida do pessoal feminino
  17. Art. 19.ºCumiss de meia manga do pessoa! feminhao
  18. Art. 20.ºCamisola de agasalho
  19. Art. 22.ºCasaca de abalo
  20. Art. 23.ºCasaco masculino do Uniforme n.º 1
  21. Art. 24.ºCasaco feminino do Uniforme n.º 1
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.ºCumisola interior
  24. Art. 27.ºCinto de precinta
  25. Art. 28.º
  26. Art. 25.ºGravato
  27. Art. 30.ºLaço dos Uniformes n.º 1 2 2
  28. Art. 31.ºLuvas do pessoal masculino
  29. Art. 32.ºLuvas do pessoa! feminino
  30. Art. 33.ºPeúgas
  31. Art. 35.ºCordões du uniforme de golo
  32. Art. 36.ºSaia dos Uniformes n.º Lv 2
  33. Art. 37.ºSapatos da pessoal masculino
  34. Art. 38.ºSapatos do pessoal feminino
  35. Art. 39.ºTipos de botões
  36. Art. 40.ºCachecol
  37. Art. 41.ºCapacete de desTile
  38. Art. 42.ºCordões do capacete de desõle
  39. Art. 43.ºCapacete de protecção tipo 1
  40. Art. 44.ºCapacete de protecção tipo 2
  41. Art. 45.ºCinturão de desfile
  42. Art. 46.º
  43. Art. 47.ºFatu-macaco
  44. Art. 48.ºFato Impermcável
  45. Art. 49.ºFato de protecção individual
  46. Art. 50.ºFato de treino
  47. Art. 51.ºGabardina
  48. Art. 55.ºLuvas de agasalho
  49. Art. 55.º
  50. Art. 56.ºMachado pequeno
  51. Art. 57.ºPassadeiras
  52. Art. 58.ºPólo
  53. Art. 59.ºSobretudir
  54. Art. 61.ºUnifeme de serviço de resgate e salvamento
  55. Art. 62.ºUnilormr de instrução
  56. Art. 63.ºDlstintivo da corporação
  57. Art. 64.º
  58. Art. 65.ºBandeira Nacional
  59. Art. 66.ºDistintivo de boné e boina
  60. Art. 068.ºDistintivo de gola
  61. Art. 69.ºYurbinas
  62. Art. 70.ºGalões
  63. Art. 71.ºDivisas
  64. Art. 72.ºServiço de incêndio
  65. Art. 73.ºServiço de atendimento pré-hospitalar
  66. Art. 75.ºRegime jurídico
  67. Art. 76.º
  68. Art. 77.ºDistintivus de oficiais superiores
  69. Art. 79.ºMistintivos de cabos
  70. Art. 82.ºDistintivo de identificação dos bombeiros
  71. Art. 82.ºDistintivo de braço
  72. Art. 34.ºDistintivo de meia-lua
  73. Art. 85.ºDestinatários
  74. Art. 86.ºRespeltabilidade e prestigio da farda
  75. Art. 87.ºCurvelerísticas do tecido
  76. Art. 88.ºFroibições
  77. Art. 89.ºTmpedimento nu uso de uniformes
  78. Art. 90.ºCondecorações
  79. Art. 91.ºResponsabilidade

Preâmbulo

a SED Segunda-feira, 21 de

Sj Eat

e

. dd HÁ

& h

Wee Ve if

ISSN

NAS

Toda 4 correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio & assinalutas Uo ebiário de

República», deve sec dirigida à Tmprensa Ascêssérios, 1. 1

AEPSÉTeL. 1. 10

Nacional -- E, P., em Luanda, Caixa Postal 1306 ALIRÉRS O. 1 o

— Emt. Teleg.: «lmprenes: ADTINÉREO a 0a.

IMPRENSA NACIONAL - EF.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

EFxcelentissimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da Remiblica aos estimados clicates, temos a honra de

informá-los que estão abertas à partir desta data até 15 de

Dezembro de 2009; as respectivas assinaturas para o ano

de 2010 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

1.

Os preços das assinaturas do Diário da Repúblico, no

lermlório nacivral passam a ser o3 seguintes:

As 3 SÓLeS ciano Ez: 480 375,00

1.

º Série ecc. Kr: 260 250,00

2º série osso. Kr: 135 850,00

DB SÉMie co Kr: 105 700,00

2.

Aê assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que podera

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da Republica através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a lim de se

evitarem atrasos nã sua entrega, devolução ou extravio.

Setembro de 2009 I Série — N.º 178

Preço deste número — Kz: 240,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Disírios

Ano | da Repíbiica |.º é 2º séries é de Kz: 75,0e para a

e. Kz;: 40027500| 3º sécie K2: 95,00, acrescido de respeedvo

o... K3:236250,00] imposto do selo, dependendo 3 publivaçõo da

oe Kz: 123 500/0| 37 série de depósito prévio a erseluv na Tesouriria

o. Ka: 9570000| daTmprensa Nacional — EP,

Observações:

à) estes preços poderão ser alterados se kouver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à hose que delerminou o seu

cáteulo ou outros factores que afectem conside-

Fravelmente à nossa estratura de custos;

e)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de

wma toxa correspondente a 15%;

u)

108 Organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos ntê 15 de Dezembro do ano

em curso nào lhes serôo concedidas « erédito as

de 2010.

Conselho de Ministros

Decreto nº SUIS:

Aprova o Regulamento de Uniformes e Distintivos do Vessoal do

Regime de Carreiras Especiais Jo Serviço de Bornkeiros.

E———————a

CONSELHO DE MINISTROS

Decreta n.º 52/09

de 21 de Setembro

Considerando que o Decreto n.º 43/99, de 17 de Dezembra, aprovou o Regine de Caneiras Especiais do Serviço de

Bombrciros, cuja estrutura representa a hierarquização de

categorias em que foram integrados os efectivos « que corresponder aos postos ora estabelecidos.

Atendendo a que à imagen dos funcionários representa

uma condição de respeitabilidade e a uniformização do efectivo dos Bombeiros constitui um factor de maior funcionalidade.

Tendo em conta que o Decreto n,º 38 439, de 27 de

Setembro de 1951, em que vem regulado o uso de uniformes

no Serviço de Bombeiros, se mostra desactualizado face aos

desafios do novo projecto social, torna-se necessária a aprovação de um instrumento jurídico que se ajuste aos imperativos da presente momento.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

antipo 112.º.6 do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

6 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Uniformes e

Distintivos do Pessoa! do Regime de Carreiras Especiais do

Serviço de Bombeiros, nos termos em que se publicam em

ançxÃo, do presente deereto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. nomeadamente, o

Decreto n.º 38 439, de 27 de Setembro de 1951.

At, 3." — As dúvidas e omissões que se suscitem na

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto 2 aprovado em Conselho de Ministros, em T.uanda,

a 1 de Julho de 2009,

O Primeiro Ministro, Antéório Paulo Kassoma.

Promulgado 2os 25 de Agosto de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

Regulamento de Uniformes e Distintivos do Pessoal do

Regime de Carreiras Específicas do Serviço de Bombeiros

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece às diversas peças de uniforme, suas condições de utilização e as normas referentes à

confecção, qualidade, dimensões, cores e feitios, quer para a

apresentação dos bornbeiros, quer para a identificação e distinção dos postos e das especialidades.

Artigo 2.º#

Ambito de aplicação

OQ presente diploma aplica-se ao pessoal do Regime de

Carreiras Específicas do Serviço de Bombeiros, os quais

ficam obrigados à sua inteira observância.

ÁRTIGO 3"

(Definições)

Para eleitos do disposto no presente regulamento,

entende-se por:

aj uniforme, o conjunto de peças de vestuário e outras

que, quando usadas, definem por simples observação visual, a que especialidade pertencer os

seus utentes, bem como a sua calegoria;

bh)

artigos variados, a conjunto de peças de uniforme

e outras que, completam os uniformes, substituem peças desses uniformes ou se nsam independentemente deles, para fazer face às exigências específicas de serviço, proteger os uniformes

ou as pessoas e para melhorar a apresentação

geral do pessoal;

c)

distintivo, e sinal de identificação que se destina a

representar as especialidades, as categorias é 05

postos usados pelos bombeiros nos respectivos

uniformes;

d)

insígnia, sinal identificador e símbolo do serviço.

CAPÍTULO TI

Classificação, Composição c Confecção des Uniformes

SECÇÃO T

Peçus de Uniforme

Artigo 4.º#

Classificação dos uniformes

1.

Os uniformes constantes do presente regulamento são:

a)

Uniforme n.º 1 ou de gala;

bh)

Uniforme n.º 3 ou de saída;

ec)

Uniforme n.º 3 ou de campanha.

2.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os

bombeiros dispõem de uniformes especiais e equipamentos

de protecção individual.

3.

Às peças dos uniformes estão descrilas nos artigos

seguintes.

ARTIGO Sº

(Composição dos uniformes)

A composição dos uniformes, conforme o Anexo À,

mmpreende:

1.

Uniforme n.º 1 ou de gala:

a)

boné (figuras de 5);

b)

bivaque (figura 7);

c)

casaco (figuras 20 e 21);

dd)

camisa de manga comprida ou meia-manga

(figuras 12, 13,14 215);

e)

camisola interior (figura 24);

fi calças (figura EO);

£) saia (figura 35),

h)

cinto (figura 25);

i)

sapatos (figuras 36 e 37);

ji gravata (figura 27);

1.

laço (figura 28);

m)

luvas (figuras 29 e 30);

n)

peúgas (figura 31);

a)

meias de vidro (figura 32).

2.

Uniforme n.º 2 ou de saída:

a)

boné (figuras 3e 5);

&) bivaque (figura 7);

c)

blusão (figura 23;

d)

blusão de cabedal (figura 1);

e)

calças (figura 10);

+) saia (figura 35);

2.

camisa de mangas compridas ou meia-manga

(figuras 12,13, 14 e 159);

h)

camisola interior (figura 24),

à) sapatos (figura 36);

j)

cinto (figura 25);

1.

gravata (figura 27);

my)

laço (figura 28);

n)

luvas (figuras 29 e 30);

o)

pólo (figura 61);

p)

peúgas (figura 31);

4.

meias (tigura 32).

3.

Uniforme n.º 3 nu de campanha:

a)

báné de pala (figura 8):

&; boina (figura 8.1);

c)

casaco (figura 23);

d)

camisola interior (figura 24);

e)

blusão de cabedal (figura 1);

RO DE 2009 2795

Ji calças (figura 17);

&£) cinturão (figura 27);

h)

botas (figura 9);

1.

peúgas (figura 31).

SECÇÃO 1

Manufactura

Artigo 6.º#

Blusão de cabedal

O blusão de cabedal, conforme ftgura 1 do Anexo A, é de

cor azul-escuro, forrado em cetim acolchoado e tem às

seguintes características:

a)

no corpo, à frente, dispõe de um fecho de correr

vertical 4 toda altura. Em cada um dos lados,

apresenta dois bolsos metidos e portinholas de

três bicos que fecham através de botão, dois bol-

505 em rasgos inclinados que fecham com fecho

de correr, e um balso interior com rasga vertical

nó lado esquerdo, na junção com o forro;

h)

nos ombros, sobrê às costuras, apresenta platinas

que abotoam junto da gola, com botão;

c)

o vós, na frente, prolonga-se por presilha em triângulo que abotoa, com botão, nas costuras laterais,

sendo interrompido, unindo com presilhas de

alustamento e fivela de correr;

d)

a manga esquerda, entre 9 cotovelo e o ambra, apresenta um bolso porta-canetas rectangular sobreposto;

e)

os botões utilizados retratam bombeiros de massa

azul-escuro, pequenos.

Artigo 7.º#

Blusão do Uniforme n.º 2

O blusão do Uniforme n.º 2, conforme fieura 2 do

Anexo À, é de tecida do Uniforme n.º 1, pespontado E! O,

cem cam comprimento definido pela linha da cintura, possuindo forro azul-escuro e as seguintes caracteristicas:

aj na parte da frente, tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três

bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, em cada lado uma pinça vertical

casida até ao cós, bandas de dente em esquadria,

fechando com quatro botões bombeiros metálicas grandes, sendo o superior pregado na linha

de fixação dos botões dos bolsos;

b)

as mangas são fechadas e têm dois hotões bombeiros metálicos pequenos, na parte inferior da costura posterior;

cj na parte de trás, tem costura ao meio e duas pinças

distando entre 10 e 12 cm da costura e que se

estendem até 15 cm;

d)

o cós é justo, terminando cem triângulo e abotoa por

dentro com botão tipo comente de massa azul-escuro e no exterior com botão bombeiros metálicos pequenos;

e)

nos ombros, sobre 45 costuras, possurt platinas de

4 cm de largura que abotoam com botão bombeiros metálicos peguenos. de forma a manter um

intervalo entré à extremidade da platina e a gola

de L em.

Artigo 8.º#

1RBuné de pessoal masculino)

O honé do pessoal masculino, conforme figura 3 do

Anexo À, é do tecido des uniformes respectivos e compreende pala, parte cilíndrica, copa, cinta c francalete amovível e tem as seguintes características;

a)

pala rígida, forrada de material sintético de cor

preta, baço, com debium de D,5 cm do mesmo

material e distintivo da categoria;

bb)

parte cilíndrica de material plástico rígido revestida

exteriormente com tecido dos Uniformes n.º 1 e

2, um vivo de 0,5 em na orla inferior feito do

mesmo material da pala, dois botões bombeiros

metálicos pequenos pregados imediatamente

acima da inserção das extremidades da pala na

parte cilíndrica c é revestido interiormente com

uma tita de carneira;

c)

copa formada por tampo e quartos, fazendo estes à

ligação à parte cilíndrica; os quartos são enformados com espuma de borracha ce o tampo tevestido interiormente com plástico transparente,

armado com um aro flexível para manter a

forma;

di cinta canelada de seda de cor vermeiho-fogo, fosca,

fechando por meio de uma costura sobre à qual é

pregado o distintivo,

e)

[rancalcte, conforme figura 4 do Anexo À, extensivel com passadeiras de ajustamento de cordão de

seda de cor preta para bombeiros de graduação

igual ou inferior a subchefe ajudante; de cordão

dourado para bombeiros de graduação superior a

subchefe ajudante,

Artigo 9.º#

Boné da pessoal feminino)

O boné do pessoal feminino, conforme figura 5 de

anexo À, é de tecido de feltro de cor azul-escura, compreende

pala, abas, copa, cinta e francalete extensível e tem as

seguintes características:

à) abas voltadas para cima nas partes de trás € laterais

vindo a formar a pala, com debnim de 0,5 cm do

mestno material;

h)

a copa têm dois botões bombeiros metálicos

pequenos, pregados lareralmente;

c)

cinta cancelada de seda de cor vermelho-fogo.

fechando à frente por meio de costura, sobre à

qual é pregado o discdntivo;

dj francalete, confome figura 6 do Anexo A, extensivel com passadeiras de ajustamento, de cordão

de seda de cor preta para bombeiros de graduação

igual ou inferior a subchefe ajudante; de cordão

duurado para graduação superior à subchefe ajudante.

ARTIGO [0,7

(Boné de bivaque)

1.

O boné de bivaque, conforme figura 7 do Anexo À é

de tecido dos Uniformes n.º 1 e 2 e tem as seguintes características:

à) a peça superior da copa é unida às duas laterais com

coberturas lonsitudinais;

h)

as àbas laterais são debruadas a cetache vermelho

para bornbeiros de graduação tnferior ou igual a

subchale ajudante; à cetache dourada para graduação superior à subchele ajudante;

e)

1 forro interimr é de tecido azul-cinza e reforçado

por tira de cameira que ajusta à cabeça;

d)

distintivo colocado no lado esquerdo e à 1/3 da

frente.

2.

O boné de bivaque destitta-se a ser usado por todos os

hombeiros com o Uniforme n.º 2.

Artigo 11.º#

Raoné de pala

O boné de pala, conforme figura 8 do Anexo À, é de

tecido fino climatizado de cor azul-escura, compreende pala

C COTUA € tem às seguintes caractorísticas:

a)

a pala é redonda, entretelada c reforçada por meio

de pespontos paralelos e concêntricos;

à) a córoa é unida por seis costuras, confinundo em

botão forrado do mesmo tecido e possui quatro

respiradores;

a)

tira horizontal na frente, unindo us costuras de lado

e as duas de frente;

d)

tira de ajustamento atrás, acabando em triângulo e

fechando com velero;

e)

na frente tem inscrição «BOMBEIROS», gravada a

dourado, com letras de 1cm de altura.

Artigo 12.º#

Tula do honé

1.

Os oficiais de comando usam na face superior da pala

do boné, enarnição de dois entrançados dourados, com

1.

6cm de largura.

2.

Os bombeiros usam a face superior do boné simples.

ARTIGO [3"*

(Botas do Uniforme n.º 3)

1.

As botas usadas com o Uniforme n.º3, conforme figura

9 do Anexo À, são de vaca anilina, impermeáveis, de cor

preta, com bigueiras e cano alto e têm as seguintes caracterÍsticas:

a)

reforços no calcanhar e biqueira;

bj)

cano alto de 25Scm a 30cim;

c)

fecham com atacadores de cordão de cor preta, em

12 pares de ilhós metálicos de cor preta, com

0O,5em de diâmetro.

2.

As bulas destinam-se a ser utilizadas por todos os elementos do Serviço de Bombeiros.

ARTIGO 14"

1Calças dos Uniformes nº 1 e 2)

1.

As calças dos Uniformes n.º 1 e 2, conforme figura 10

do Anexo À, são de tecido de cor azul-escura, têm bainhas

lisas, distando a orla inferior 3cm do solo quando se toma à

posição de sentido, e tom as seguintes caracteristicas:

a)

à frente tem quatro pregas, sendo duas à definir os

vincos c às outras a meia distância entre aquelas

E às costuras laterais;

h)

bolsos laterais inclinados a 5º, dois bolsos traseiros

com portinholas de três bicos, abotoados com

borões invisíveis 2 um holso no lado esquerdo à

[rente ec junto ao cos, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para

fora:

c)

cintura justa com cós de sete passadores;

d)

carcela com cinco a seis botões de massa da cor do

tecido.

tO DE 2009 2797

2, As calças do Uniforme n.º 1 para os oficiais de comando,

além das características constantes nas alíneas anteriores do

presente artigo, apresentam linhas laterais douradas,

3.

As calças do Uniforme n.º 2 podem ser usadas com

elásticos nas bambas, conforme figura 10,

4, Às calças poder ser usadas opcionzsimente peles eiomentos fernininos no Uniforme nº 2? e são semelhantes às

dos elementos masculinos, sem bolsos atrás, levando apenas

portinholas.

ARTIGO |Sº

(Calças do Uniforme nº 3)

As calças de Uniforme n.º 3, conforme figura 1) do

Anexo À, são de tecido de cor azul-escura, compostas de

frentes, traseiras, cós, balsos e reforços € têm as seguintes

características:

à) O cós leva sete passadores prevxados, e à carcela

abotoa com botões de massa da cor do tecido, o

hotão do cós é do tipo cirente;

hà) bolsos laterais inclinados à 5º com rasgos, dois

bolsos traseiros com rasgos horizontais e portinholas direitas com cantos cortados fechando

com velero; dois bolsos sobrepostos a meia

altura das coxas, do lado de fora, de fole e portinholas direitas com cantos cortados, fechando

com velcro;

vt)

reforços rectanaulaces na zona dos joelhos;

d)

bainhas das pernas com cordões para ajustamento;

e)

costuras sobrepostas.

Artigo 16.º#

Camisa de manga comprida de pessoal masculino

À camisa de manga comprida do pessoal masculino, conforme figura 12 do Ánexa À, é de tecido de cor azul-clara,

ligeiramente cintada e pespontada à 0.5cm, com excepção

dos bolsos que são a O,1cme tem as seguintes características:

a)

na parte da frente, dois bolsos sobrepostos, cujas

pottinholas direitas abotoam com botões de

camisa, colarinho convencional rígido, abotoa à

frente com seis boLões de carrusa. tendo ainda de

reserva um botão suplementar:

b)

mangas com rasgos de pestana sobrepostos à

2,5cm rematadas com punhos, que aboloam a

meio com um botão de camisa;

c)

nos ombros tem platinas de dem de latgura fixadas

nas costuras das mangas, abotoando junto da gola

com botões de camisa, de forma a manter um

intervalo de 1cm entre a extremidade da platina

e a gola;

d)

o colarinho, as portinholas, as platinas e os punhos

são entretelados.

Artigo 17.º#

Camisa de meia manga do pessoal masculino

1.

À camisa de meia manga do pessoal masculino, conforme figura 13 do Anexo À, é igual ao descrito no artigo 16º

com excepção do comprimento da manga que se estende

de Serm a Tem acima do cotovelo com o braço estendido,

rematada com viróla.

2.

À camisa poderá ser usada com gravata qu colarinho

aberto e com camisola interior, conforme artigo 26.º

Artigo 138.º#

Camisa de manga comprida do pessoal feminino

À camisa de manga comprida do pessoal feminino € idênlivra à camisa de manga comprida do pessoal masculino, com

as diferenças indicadas na figura 14 do Anexo À.

Artigo 19.º#

Cumiss de meia manga do pessoa! feminhao

A camisa de meia manga do pessoal feminino é idêntica

à camisa de meia manga do pessoal masculino, com as dife-

Tenças indicadas na figura 15 constante do anexo À.

Artigo 20.º#

Camisola de agasalho

E. A camisola de agasalho, conforme figura 16 do Anexo

A, é de malha de 14, em canelado duplo, de cor azul-escura e

tem as seguintes características;

4.

gola redonda, reforçada da mesma malha;

bj)

punhos e çós da cintura com maior aperto,

e)

platinas em algodão'poliéster de cor azul-escuro

com dem de larenvra, fixadas nas costuras das

mangas com os embros e abotoando junto da

gola com botões pequenos de tipo corrente, de

cor azul-escura;

4.

ombros é cotovelos relorçados do mesmo tecido

das platinas;

e)

na munga esquerda, dois porla-canetas de Sem de

largura, em tecido igual ao das platinas:

7.

faixa de cor vermelho-fogo ao nível do peito e

costas, acompanhando em redor da manga, com

2em de largura,

2, À camisola de agasalho usa-se por cima da camisa do

Uniforme n.º 2, não fazendo uso de blusão.

3.

É interdito o uso da camisola de agasalho em formaturas.

ARTIGO 2)"

(Camisola de gols alta)

|. À camisola de gola alta, conforme figura 17 do

Anvao À, é de malha de 1ã, lisa, de cor agul-escura e tem às

seguintes características:

a)

gola alta, de ida e volta;

&) punhos e cós da cintura em malha canclada.

2.

À camisola de gola alta pode sec usada no interior do

casaco do Uniformeno 3.

3.

A camisola de gola alta usa-se simples, exclusivamente

em serviços internos.

Artigo 22.º#

Casaca de abalo

1.

O casaca de ahafo, conforme figura 18 do Ánexa A, é

de tecido impermeávreltranspirável, deve cumprir com às

normas internacionais, de cor vermelha, é composto por frentes, costas, mangas de reglan, gola e capuz e tem as seguintes características:

a)

as frentes fecham por mejo de fecho de correr

recolhido e cinco botões de mola que apertam

sob carcela. Tem dois bolsos verticais metidos na

parte superior que fecham sob pestana e tira de

velero. Tem ainda dois bolsos de chapa na parte

interior que fecham com gportinhola direita com

velcro;

bh)

à altura do peito, do lado esquerdo apresenta uma

bolsa de plástico transparente para colocação da

passadeira;

tc)

as costas são lisas, com a inscrição «BOMBEIL-

ROS» gravada à cor prela nà parte superior <la

costura do reglan das mangas;

dj)

as mangas são lisas, ajustando interiormente com

punho de malha:

e)

a gola é rectangular contendo no seu tnterior nm

capuz e fechando com fecho de correr;

Fl o capuz é composto e ligado por meio de costura,

estando cosido na costura das costas com à gola,

sendo ajustado por meio de cordão;

£) interiormente é revestido com forro de enchimento

térmico, no lado esquerdo tem bolso de chapa, à

altura da cintura possui elástico nas costas para

ajustamento;

h)

lem a Scm da bainha, em toda à volta do casaco,

faixa refiectora de cor cinza com 5 cm de largura

e na altura do peito e costas faixa reflectora de

2,5cm de largura, nas mangas tem faixas reflectoras de 2,5em de largura.

2.

O casaça de abafo usa-se sobre os Uniformes nº 2 63,

sempre que as condições atmosféricas o justifiquem, em

deslocações, serviços de assistência e serviço de saúde.

3, É proibido o usa do casaca de abafo em formaturas.

Artigo 23.º#

Casaco masculino do Uniforme n.º 1

O casaco do Uniforme n.º | do pessoal masculino, conforme figura 20 do Anexo À, é de tecido de cor azul-ferrete,

pespontado a 0,lcm, ligeiramente cintado, tem comprimento

definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço

cstendido ao longo da perna, em posição vertical, possui forros de tecido liso, de cor azul, e tera às seguintes caracteristicas:

no)

na parte da frente, tem dois bolsos de macho

sobrepostos na aléura do peito, com portinholas

de três bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, tem outros dois bolsos

metidos nas abas com portinholas de três bicos

que abotoam com botões hbambeiros metálicos

pequenos, tem bandas com dente em esquadria

fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, dispostos verticalmente, sendo o

gupcerior pregado na linha de fixação dos botões

dos bolsos superiores, e o último na linha de

fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

t&) mangas fechadas com canhão formando bico, tem

dois botões bombeiros metálicos pequenos na

parlc inferior da costura posterior;

€) atrás, tem costura a meio das costas, aberta desde

um ponto, 3 cm abaixo da linha da cintura até à

orla inferior;

d)

nos ombros, sobre às costuras possui platinas de

4 cm de largura que abotoam com botão bombeiro metálico pequeno;

e)

na parte superior das colas, no alinhamento da costura, tem aplicação em fazenda vermelho-fogo

cum ormamento em cetache dourado, levando no

interior é centrado machados enzados com facho

ou o distintivo da especialidade.

O DE 2009 2799

Artigo 24.º#

Casaco feminino do Uniforme n.º 1

O casaco do Uniforme n.º | do pessoal feminino é idêntico ao casaco do Uniforme nº 1 do pessoal masculino com

as diferenças indicadas na figura 21 do Anexo À.

Artigo 25.º#

Casaco do Uniforme n.º 3

1.

O casaca do Uniforme n.º 3, conforme figura 23 do

Anexo À, é de tecido de cor azul-escura compõe-se de frente,

costas, mangas, gola, platina e reforços e tem as seguintes

características:

a)

as frentes abotoam com botão de massa tipo

corrente de cor azul-escura, junto da gola de

virado e 05 outros botões do mesmo tipo, invisíveis sob carcela, tem dois bolsos rectangulares,

sobrepostos na altura do péito com portinholas

direitas com cantos cortados, fechando com velcro, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos

rectangulares sobrepostos, com foles e portinholas direitas com cantos cortados, tem platina

sobreposta no bolso esquerdo, feçhando sob à

portinhala com velcro, para colocação da passadeira;

b)

o5 ombros e cotovelos com reforços do mesmo

têcido, pespontados a 0,5cm;

c)

tem uma tira de velcro da cor do tecido, com 8cm

de comprimento é 3cm de altura, sobre o bolso

superior direito, para fixação da placa de identi-

Fficação;

d)

nas mangas tem presilhas à terminar em triângulo,

fixas nas costuras, para aperta com velero;

e)

inscrição «BOMBEIROS», gravado a cor branca.

sob o bolso do lado esquerdo, com 1,5cm de

altura por lkcm de comprimento, e nas costas

com 5,5cm de altura por 40cm de comprimento;

ff)

costuras sobrepostas.

2.

O casaco do Uniforme n.º 3 pode ser usado com à

camisola de gola alta, por baixo ou só com à camisola interior.

3.

O casaco da Uniforme n.º 3 usa-se com o cinturão tipo

militar,

Artigo 26.º#

Cumisola interior

1.

A camisola interior, conforme figura 24 do áÁnexo A, é

de malha de algodão de cor azul-escura e tem as seguintes

Características:

au)

decote redondo pequeno, reforçado:

b)

inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à

frente do lado esquerdo, com t6cm de comprimento e 1,5cm de altura, e nas costas, com

32cm de comprimento e 5,5cm de altura;

€) Mangas curtas.

2, A camisola interior usa-se por baixo da camisa de

Manga curta sem gravata à por baixo do casuco do Unifor-

-meno3.

3.

A camisola interior usa-se simples, exclusivamente em

serviços internos.

Artigo 27.º#

Cinto de precinta

DO cinto de precinta, conforme figura 25 do Anexo À, é

de cor vermelha, com cerca de 3 cm de largura, possui fivela

de correr que tem gravado em relevo um facho com dois

machados cruzados e tem ponta de metal,

Artigo 28.º#

tCinturão tipo militar)

1.

O cinturão tipo militar, conforme figura 26 do

Anexo À, é de precinta de cor azul-escura ou preto, com

5,5cm de largura, possui ilhós metálicas, de 0,5mm de

diâmetro, à par, distando 6cm ao comprimento e 3cm na

altura, tem ponta de metal com dois fuzilhões para ajuste,

duas passadeiras e aperta com fivelas de encaixe, em metal.

2.

O cinturão referido no número anterior é utilizado sempre que o fardamento seja com botas,

Artigo 25.º#

Gravato

À gravata, contorme tigura 27 do anexo À, é de tecido de

cor preta fosca, liso em algodão terylene.

Artigo 30.º#

Laço dos Uniformes n.º 1 2 2

O laço dos Uniformes n.º 1 é 2, conforme figura 28 do

Anexo À, é em fita de veludo de cor preta, com 1,25m de

comprimento e 1,Sem de largura.

Artigo 31.º#

Luvas do pessoal masculino

As luvas do pessoal masculino, conforme figura 29 do

Ancxo À, têm rasgo no centro é abotoam com botão de luva

€ são dos seguintes tipos:

a)

de pelica de cor preta para bombeiros de graduação

superior a chefe de 3º classe;

bj de algodão de cor branca, para bombeiros de

araduação igual e inferior « chefe de 3º classe.

Artigo 32.º#

Luvas do pessoa! feminino

As luvas do pessoal feminino, conforme figura 30 do

Anexo À, têm rasgo lateral de 4cm a Sem e são dos seguintes tipos:

a)

de pelica de cor preta para bombeiros de graduação

superior a chefe de 3º classe;

h)

de algodão de cor branca, para bombeiros de

graduação igual e inferior a chefe de 3º classe.

Artigo 33.º#

Peúgas

As petígas, conforme figura 31 do Anexo À, são de malha

de cor preta, lisas e de feitio corrente.

ARTIGO 34,º

(Meias do pessoal feminino)

As meias do pessoal feminino, conforme figura 32 do

Anexo À, são de tecido transparente de cor cinza, lisas, de

feitio corrente e sem costura.

Artigo 35.º#

Cordões du uniforme de golo

1, Os cordões do uniforme de gala, conforme figura 33

do Anexo À, são em fio de seda de cor vermelha e torçal

dourado, na proporção de três para um, c cordão liso

dourado, são constituídos por duas laçadas de trança de cordão de O ,4cm de diâmetro com protongamento de cordão liso

com um nó de três voltas e caneta de metal dourado, e por

dois cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas.

2.

Os cordões do uniforme de gala são usados pelos elementos da classe de oficiais de comando e usam-se conforme

figura 33,

Artigo 36.º#

Saia dos Uniformes n.º Lv 2

A saia dos Uniformes n.º 1 e 2, conforme figura 35 do

Anexo A, é do mesmo tecido e tem as seguintes características:

a)

direita;

b)

comprimento até meio do josfho;

c)

à frente e atrás, tem um par de pinças à partir do

cós;

d)

cintura justa, com cós de dem de largura e sete passadores;

e)

fecha com fecho de correr do fado esquerdo de

15cm à 20cm de comprimento e dois colchetes;

1.

atrás tem prega cosida até 3/4 da altura da saia.

Artigo 37.º#

Sapatos da pessoal masculino

Os sapatos do pessoal masculino, conforme figura 36 do

Anexo À , 8ão de cale liso de cor preta, com biqueira e tira de

reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores preros em cinco pares de furos.

Artigo 38.º#

Sapatos do pessoal feminino

Os sapatos do pessoal feminino, conforme figura 37 do

Anexo À, são de calfe de cor preta, com gáspea fechada à

frente e no calcanhar, decotados até 3/4 do comprimento rotal

e possuem salto de 4 ,5cm de altura.

CAPÍTULO 0)

Outras Peças de Uniforme

Artigo 39.º#

Tipos de botões

Os botões utilizados nas diferentes peças do presente

Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:

a)

os botões bombeiros, conforme figura 38 do

Anexo À, são circulares. Têm gravados, em

relevo, dois machados cruzados com facho, e

rebordo em cordão, são de metal dourado e de

Musse azul-escuro é possuem os tamanhos

grande e pequeno;

h)

os botões de tipo corrente, conforme figura 39 do

Antcxo À, são circulares de massa de cor azul-

- Escura e vermelho-[ogo, de rebordo fino, com

quatro furos e possuem os tamanhos grande €

pequeno;

c)

05 botões de camisa.são de massa de cor branca e

azul-clara, circulares e com dois furos.

Artigo 40.º#

Cachecol

O cachecol, conforme figura 40 do anexo À, é de tecido

de fazenda de 15, de cor azul-escura, usado em todos os Uniformes, sempre que as condições climatéricas o exijam.

O DE 2009 2801

Artigo 41.º#

Capacete de desTile

O capacete de desfile, é de metal dourado, conforme

figura 41 do anexo À, possui forro interior de carmeira com

atacador para ajuste e tem as seguintes características:

4.

copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente;

h)

aba;

c)

crista com argola para fixação dos cordões;

d)

francalete em carneira de cor preta, para ajuste sob

o queixo.

Artigo 42.º#

Cordões do capacete de desõle

1.

Os cordões do capacete de desfile, usados conferme

figura 42 do Anexo À, são de cordão dourado para os elementos de comando e chefia e de malha entrançada de cor

vermelha para todos os outros elementos,

2.

São constituídos por laçada de 1,8cm, terminando em

pinhas com 8 cm de comprimento, com três presilhas de correr para ajuste,

Artigo 43.º#

Capacete de protecção tipo 1

1.

O capacete de protecção tipo 1, conforme figura 43 do

anexo À, tem de cumprir as normas internacionais, é de cor

brunca para elementos de comando, de cor vermelha para os

elementos de chefia c de cor amarela para todos os outros

elementos,

2.

É utilizado em todas as situações de assistência à incidentes.

Artigo 44.º#

Capacete de protecção tipo 2

1.

O capacete de protecção tipo 2, conforme figura 44 do

Anexo A tem de cumprir as normas internacionais, é de cor

branca pará ps clementos de comando e chefia e, de cor vermelha para os outros elementos, com áreas de tinta reflectora

verde, e terá óculos de protecção ao fumo e partículas.

2.

O capacete de protecção tipo 2 é utilizado em combate

à incêndios, por equipas de resgate c salvamento e por elementos de espelio socorro.

Artigo 45.º#

Cinturão de desfile

|. OG cinturão de desfile, conforme figura 45 do Anexo À,

é de seleiro de cor preta, com 2,5mm de espessura e Sem de

largura, com fivela de dois fuzilhões em metal dourado, é

dotado de suspensão no mesmo material para colocação do

machado pequeno.

2.

O cinturão é utilizado pelos comandantes de quartéis de

19,3. 2 3º” escalão.

Artigo 46.º#

LCnlete de identificação e de trabalho)

O colete de identificação e de trabalho, conforme figura

46 do anexo A, é de tevido de náilon 100% poliamida em

teflon repelente à água de çor vermelha, tem decote em bico,

é unido nos ombros e aberto nas laterais fechando de cada

um dos lados com três precintas de 2cm de largura, em cor

preta, com fivelas de aperto em plástico. É debruado com fita

de cordura de lcm de largura em cor preta e tem as seguintes características:

a)

na perte da frente, fecho de correr vertica! em cor

preta, na parte supericr do lado direito tem um

toise Ce chapa em tecido de corduúra com l4em

de la"gura e l4cm de aitura, subdividido por

costura versicas, ficando com uma abertura de

[Com é outra de dem; na parte superiar do lado

esquerdo tem um bolso em tecido de cordure

com l?cm de largura, 10em de altura e fole de

3em, iem portinhola, direita som 7em de altura

fechande com velcro, tem colocado no centro

uma tira de velcro com Sem de largura e 1lcm

de altura. Ao lado deste, tem um bolso para rádio

portátil, de tecido de cordura, com 3em de

altura, 6cm de largura e 6cm de fundo, aperta

com 3 cordões e fita de cordura de 2em de lar

gura de cor preta, é reforçado no fundo na frente

com fita de cordura preta de 4cm de largura. Na

parte inferior tem de cada lado um bolso em

tecido de cordura com 20cm de largura, 20cm de

altura e foie de 3cm em toda a voita, fecha com

fecho de correr de cor preta colocado a 4cm da

parte superior do bolse. Apitcada a 10cm da parte

superior dos bolsos, tem uma faixa de tecido de

alta visibilidade de cor branca com Sem de

altura;

b)

tem uma fita de cordura de cor preta com 2,5cm de

altura por cima dos bolsos superiores c em toda

à frente do colete, a icm de distância é aplicada

ums faixa de tecido de alta visibilidade de cor

hranca com Sem de altura:

c)

nas costas tem um bolso na parte inferior e em toda

a largura com 22cm de altura que fecha com

fecho de correr de cor preta. Na parte superior a

12cm do decote e em toda a largura tem uma

faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca

com Sem de altura e por baixo desta uma faixa

reflectora de cor cinza com 10cm de alturá com

a inscrição «BOMBEIROS» a cor preta e com

Tem de altura:

d)

tem abaixo da inscrição «BOMBEIROS», no

mesmo material, a designação da função ou distintivo próprio.

Artigo 47.º#

Fatu-macaco

O fato-macaco, conforme figura 47 do Ánexo À, utilizado

apenas em serviços internos, é de sarja de algodão de cor

azul-escura, gola redonda, possui fecho de correr de náilon

com pestana a cobrir o fecho =» outra, no interior, de 6 cm de

lârgura em toda à altura do mesmo, tem às seguintes características:

a)

na parte da frente, tem dois bolsos de chapa à

altura do peito com 15em de largura e 20cm de

aitura mínima na parte junte ao fecho, tendo

forma inclinada de 45.º parz a parte exterior,

apertam com fecho de correr de náilon; sob o

bolso do lado esquerdo tem tira de velcro com

em de comprimento e Sem de altura. À nivel da

cintura é ajustado por cinta do próprio tecido

com Zem delatgura e xa comvelcro tem reforços nos ombros, com 15cm junto à manga e

2Ccm junto à gola, e com 17cm de altura, por

cima tem platinas de 4cm de largura e 13cm de

comprimento, ierminando em bico é apertando

com botão de mola;

b)

atrás, tem de cada lado fole de 4cm de fungo, em

toda a altura das costas, a nível da cintura € ajustado per elástico de 70m de largura, que é colocado no interior;

c)

as mangas são fechadas, com boça entre 1dçm e

17cm, são ajustadas por presilha de Sem de largura e l0cm de comprimento, que aperta com

velcro, À manga do lado esquerdo tem a nível] do

antebraço um bolso de 15cm de altura e 12cm de

largura, aperta na vertical com fecho de correr de

náilon, sobre este é sobreposto um bolso duplo,

porta-cancetas de Tem de largura e respoctivamente 13cm e Sem de altura;

d)

as pernas têm a nível des ancas, bolsos com abertura vertical de 2Scm de altura, fecham com

fecho de correr de náilon, 4 altura do meio da

perna esquerda tem bolso de chapa metido na

costura lateral exterior com t3cm de largura e

28cm de altura, fecha na vertical com fecho de

correr de náilon de 20cm de altura, no mesmo

alinhamento tem tecido duplo na costura interior com 26cm de altura, 9cm de Yargura na parte

inferior e 1lem na parte superior, nesta área tem

um boiso com Gem de largura e 23cm de altura,

& parte superior do bolão é em meia lua e fecha

com botão de mola; nã perna direita, à altura do

meio da perna, tem bolso metido na costura

exterior com 19cm de largura, 21cm de altura na

parte superior e 23cm na parte inferior, fecha

com fecho de correr de náilon; nas duas pernas,

tem a 7ecm da bainha, na costura exterior, no

boiso com 27cm de aitura, 20cm de fargura na

parte inferior e 25 cem na parte superior, fecham

com fecho de correr de náilon, Às bocas das pernas tem entre 26 e 24cm de largura, tem no sentido da altura fecho de correr de náilon, aplicado

em vértice, com 27cm de altura, para ajuste,

ficando com medidas entre os 16cm e 21cm de

boca.

Artigo 48.º#

Fato Impermcável

1.

O fato impermeável, conforme figura 48 do Anexo À,

em tecido 70% PVYC e 30% poliamida, é constituído por

casaço de cor vermelha e calças de cor azul-cscuro,

2.

Às calças, fecham à frente com tira de velero, têm cós

ajustado à cintura por meio de elástico que trabalha em bainha, cordão de aperto e botão de mola e nas bainhas têm

botão de mola para ajuste.

3.

O casaco tem o talho folgado, capuz ajustado por cordão e as seguintes características:

a)

na parte da frente, fecha com botões de mola, tem

pestana interior com 4cm de largura com botões

de mola que apertam em sentido contrário dos da

frente e espaçamentos intéêrcalados; à altura do

peito, no lado esquerdo, tem platina com 17cm

de camprimento, 3,5cm de largura na parte superior e Sem na parte inférior, termina em triângulo

apertando com botão de mola; tem bolsos com

rasos horizontais, de 16cm, cobertos com portinhola direita de 20cm de comprimento e 7,5cm

de altura;

h)

mangas com punho de malha, a 14cm de altura do

punho, tem faixa reflectora de cor cinza com

Sem de largura em todo o redor;

O DE 2009 2803

c)

atrás tem zona de respiradores na parte superior das

costas, com aba sobreposta, fixa nas costuras dos

ombros e parte das costuras das mangas, com

20cm de altura, nesta aba tem faixa trefleçtora de

cor cinza com 8cm de altura c 45em de comprimento, com inscrição «BOMBEIROS» de Sem

de altura;

d)

em toda a volta do casaco, à 3cm da bainha, tem

Taiza reflectora de cor cinza com Sem de altura;

e)

todas as costuras são vulcanizadas.

Artigo 49.º#

Fato de protecção individual

1.

O fato de protecção individual é de tecido ignífugo,

deve cumprir com as pocmas internacionais, de cor azulescura ou preta, e é constituído por calças, casaco, botas,

cógula e luvas de protecção.

2.

As calças, conforme figura 50 do Anexo À, são de talhe

folgado, ajustam na cintura com elástico que corre em bainha

e dotadas de suspensórios a altura do joelho. Têm tecido

duplo com 21cm de largura e 210cm de altura; em volta das

pernas, à cerca de Xcm de altura da bainha, apresenta faixa

reflectora de cor cinza, de Sem de altura e, a lem desta, faixa

de alta visibilidade verde.

3.

O casaco, conforme figura 49 do Anexo À, é de talhe

folgado, até 10cm à Sem acima do joelho e tem às seguintes

características:

a)

na parte da frente, fecha com fecho de correr de

náilon em toda a altura e tem pestana a cobrir o

fecho com 6cm de largura, que aperta com

velero, tem dois bolsos de chapa com 21em de

largura e 26cm de altura, com portinholas direitas que fecham com velcro, no lado esquerdo à

altura do peito tem bolso para rádio portátil com

fole, tem portinhola direita que fecha com velero.

À gola após ser levantada tem sistema de aperto

com velero;

b)

mangas com punho interior em malha, tem a locm

das bainhas e em todo o redor das mangas faixa

reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade

verde com Sem de altura cada;

c)

atrás tem na parte superior das costas faixa neflectora de cor cinza de 10cm de attura e 30cm de

comprimento com inscrição «BOMBEIROS» de

8cm de altura;

d)

em toda à volta do casaço, à 2em da bainha, tem

faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com Sem de altura cada;

e)

em toda à volta do casaco, na altura do peito e

costas, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de

alta visibilidade verde com Sem de altura cada,

4.

Às boras, conforme figura 50 do Anexo A, cumprindo

as normas internacionais, devem possuir sola resistente ao

calor, biqueira, placa e enfranque de metal, protector da tíbia

e meia sola de suporte.

5.

O conjunto de calça, casaco e botas é usado em todas

as situações de assistência a incidentes.

6.

À cógula, de cor clara, conforme figura 51 da Anexo À,

deve cumprir as as normas internacionais, é usada em situações de combate a incêndios.

7.

As luvas de protecção, conforme figura 52 do Ánexo À.

deve cumprir às normas internacionais, são usadas em situações de combate à incêndios. Em todas as outras situações,

são usadas luvas de protecção de couro.

Artigo 50.º#

Fato de treino

1.

0 fato de treino, conforme figura 53 da Anexv á, compõe-se de blusão e calças e tem as seguintes características:

à) o blusão é de tecido exterior em náilon, com forro

de algodão, de cor vermelha, talhe reglan; tem

gola e cós duplos, a frente é fechada com fecho

de correr de náilon, que vai desde a altura do

prilo até ao terminar da gola, possui dois bolsos

verticais à frente com abertura de 1l4cm e pestanus de 3em inscrição «BOMBEIROS» gravada a

cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5cm

de altura e jOcm de comprimento e nas costas

com 5,5cm de altura e 4icm de comprimento;

b)

as calças são de tecido de náilon com fotra de algodão, de cor azul-escura, possui dois bolsos latetais verticais, cós com elástico t& cordão, nas

pernas, abertura de 18cm com fechos de correr e

elásticos.

2.

O farto de treino é usado na prática de actividades

desportivas, exclusivas do corpo de bombeiros e por pessoal

das equipas de mergulho e socorros à náufragos.

Artigo 51.º#

Gabardina

A gabardina é de tecido azul-escuro, conforme figura

34 do Anexo À, pespontado a O,5em à direita e constituída

por duas peças ligadas. À primeira destas não tem costuras e

compreende gola, ombreiras, mangas e partes superiores da

frente e das costas, com comprimento até Sem a 10 cm abaixo

da curva do joelho e tem as seguintes características:

a)

na parte da frente, abaixo da linha da cintura, tem

dois bolsos com rasgo ao alto, inclinado e com

pestana. Tem bandas de dente em esquadria,

abotva em trespasse com três pares de botões

bombeiros grandes de massa azul-escura:

b)

as mangas são fechadas com presilha na orla infe-

Tior a partir da costura da frente, com um botão

bombeiro pequeno de massa azul-escura;

cc)

na parte de trás, tem costura a meio das costas,

aberta desde um ponto entre 18cm a 20çm abaixo

da linha da cintura até à orla inferior, podendo

fechar-se a meio com um botão corrente pequeno

de massa azul-escura, pregado por dentro;

d)

possui cinto do mesmo tecido com fivela em cor

preta:

e)

nos ombros, tem pontes para fixação de platinas de

passagem dupla com 4 cm de largura e 2,5 cm na

parte inferior. Abotoam com botão bombeiro

pequeno de massa azul-escura.

ARTIGO 52"

(Gorro)

1.

O garra, conforme figura 55 do Anexo À, é de malha

de 1ã em cunelado duplo, de cor vermelha, cam virola e apresenta na frente à inscrição «BOMBETROS», bordada a cor

branca, com letras de Tem de altura, e por baixo 2 inscrição

«COMANDO», ou as especialidades,

2.

Usa-se sempre que as condições atmosféricas o juslifiquem, em substituição do boné de pala e com o uniforme

nº3.

Artigo 55.º#

Luvas de agasalho

Luvas de agasalho, conforme figura 56 do Anexo À, são

de malha de 1ã, canhão de malha canelado e de cor preta.

ARTIGO 5d?

(Machado de desfile)

1.

O machado de desTile, conforme figura 57 do Anexo À,

tem às seguintes características:

ua)

cabo de madeira polida, com YB5cm de altura e

chapa metálica na base para protecção;

b)

gume e ponteira em metal polido, com 35em de

comprimento,

2.

O machado de desfile é usado em formaturas.

Artigo 55.º#

(Machudo de guarda de bonra>

1.

O machado de guarda de honta, conforme figura 58 do

anexo Á, tem às seguintes características:

a)

cabo de metal, em bronze cinzelado e torneado com

95cm de altura;

b)

game e ponteira de metal, em bronze cinzelado e

lavrado com 33cm de comprimento.

2.

É usado em escoltas as bandeiras, estandartes e fachos

de chama.

Artigo 56.º#

Machado pequeno

O machado pequeno, conforme figura 59 do Anexo À,

tem as seguintes características:

a)

cabo em madeira polida com 33cm de altura;

bh)

gume e bico cm aço sólido e cromado com 18cm de

comprimento;

1.

o bico e o gume encontram-se revestidos do mesmo

material e inseridos no cabo. Q comprimento do

gume é de 13cm;

d)

tem guardas de protecção em metal amarelo;

e)

é usudo suspenso no cinto de desfile.

Artigo 57.º#

Passadeiras

As passadeiras, conforme figura n.º 60 do anexo À, são de

tecido doe fazenda com Sem de largura e 8em de comprimento.

Artigo 58.º#

Pólo

1.

0 pólo, confere igura n.º 61 do anexo À ,é em malha

Piquet. de algodão, de cor vermelha, e tem as seguintes

características:

a)

gola e carcela, com 3 botões de massa de cor vermelha;

à) manga curta, com bainha lisa;

c)

inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à

trente do lado esquerdo, com 10cm de comprimento e 1,5Scm da altura é nas costas com 32cm

de comprimento e 5,5em de alia;

d)

platina para colocação da passadeira, à altura do

peito, no lado esquerdo, por baixo da inscrição;

O DE 2009 2805

e)

tem uma lira de velcro da cor do tecido, com &em

de comprimento e 3em de altura, no laão direito,

para fixação da placa de identificação.

2.

Usa-se em serviço interno, serviço de saúde e assistências.

Artigo 59.º#

Sobretudir

O sobretudo, conforme figura n.º 62 do Anexo A é de lã,

de cor azul-escura, é pespontado à 1,5cmm, comprimento até

5Scm a l0cm abaixo da curva do joelho, com forro de cor

azul-gscura e tem as seguintes características:

a)

na parte da frente, abaixo da linha da cintura, tem

dois bolsos sobrepostos rectangulares, com portinholas direitas, possui bandas de dente em

esquadria, fecha com quatro botões grandes bombeiros de massa azui-escura, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que

fique coberto o casaco qu o blusão;

bh)

as mangas são fechadas;

c)

na parte de trás, tem uma costura à meio das costas,

aberta desde um ponto entre 18em a 20cm abaixo

da linha da cintura até à orla inferior, podendo

feckar-se à meio, com um botão pequeno de tipo

corrente, de cor azul-escuro, pregado por dentro;

d)

us platinas com 4ecm de largura são fixadas na

costura da manga com 2 ombro c aboteando

junto da gola, com um botão pequeno bombeiros

de massa azul-escura. por forma à manter um

intervalo de lem entre a extremidade da platina

eagola

ARTIGO &1"

(Unifirow de serviço de socorros à oáulrages)

O uniforme de serviço de socorros à náultagos é composto de boné, camisola interior, calção, peúgas e sapatos de

lona, nos termos seguintes:

u)

o boné é de configuração igual à referida no artigo 11º;

à) à camisola é de cor vermelha e de configuração

igual à referida no artigo 26/º:

c)

u calção, conforme figura 63 do Anexo À, é de

cetim de seda de cor vênnelha, fechado, estende-

-se até ao meio da coxa e ajusta-se à cintura por

meio de dois elásticas que trabalham em bainhas

separadas entre si por pespontos e ao meio destes

uma fita tubular, nus pernas tem velas inferiores

com bainhas e fenda lateral na parte exterior

lateral;

d)

as pegas são de cor branca e configuração iaval à

Icfcrida na figura 31;

e)

os sapatos de lona, conforme figura 64 doa Anexo À,

são de lona de algodão de cor branca, solas c

biqueita em borracha, com atacadores de cor

branca e cinco pares de ilhós.

Artigo 61.º#

Unifeme de serviço de resgate e salvamento

1.

O uniforme de serviço de resgate e salvamento é composto por boné, blusão de abafo, calças de abafo, fato-

-Maçaço, cinturão tipo militar, botas e luvas.

2.

0 boné é de configuração igual à ceferida no artigo 11º

3, O blusão de ahafo, conforme figura 18 do Ánexo À, é

de tecido 100% poliamida em teflon, repelente à água, em

cor vermelha e forrado em tecido 100% poliamida com

enchimento de 10056 poliéster Dupont, tem gola tipo camisa,

e tem as seguintes caraclerísticas:

a)

no corpo à frente, fecho de correr vertical a toda à

altura e três botoes de mola, que apertam sob

carcela dy 6cm de largura, tem dois bolsos com

rasgos inclinados, tem uma platina aplicada no

peito sob o lado esquerdo, na vertical com Sem

de largura é l4om de altura, terminando em bico,

com botão de mola, para colocação de platina;

b)

atrás tem costura vertical a meio c duas outras Taterais a 12em desta, têm faixa reflectora de alta

visibilidade de cor cinza com 7ocm de altura e

45cm de comprimento, com inscrição «BONM-

BEIROS+ em cor preta com dem de altura;

c)

cás com 5em de largura em tecido reflector de cor

cinza de alta visibilidade que se prolonga na

frente e abotoa com botão de mola, na parte

detrás tem duas presilhas com 3cm de largura e

15em de comprimento para ajuste com velero;

d)

as mangas têm punho com Gem de altura e apertam

par meio de velcro.

4, Às calças de abafo, conforme figura 19 do Anexo À,

são de tecido conforme as caracrerísticas do blusão e as

seguintes:

a)

são subidas na cintura lOcm a 15cm. Têm peitilho

na parte detrás com altura de 10cm a 12cm na largura total das costas:

bj têm um fecho em cada uma das pernas na costura

lateral com altura ds S5em. Q fecho tem uma carcela com cerça de Sem de largura em todo o comprimenta da interior da calça. Além do fecho, fica

uma abertura com S8cm que fecha com um botão

de moia junto à bainha. Leva duas molas fêmeas

à distância de Scro à direita do fecho para servir

de aperto;

c)

as pernas têm a largura de 24cm junto à bainha c

20em quando fecha na segunda mola:

d)

a breguilha com fecho de náilon e carcela com Sem

de largu à sobrepor o fecho que aperta com dois

botões de mola, sendo um junto ao cós e o outro

à meio da breguilha;

e)

têm suspensórios em clástico com 4cm de largo,

fixos à presilha das calças na parte de trás e na

parte da frente com fivelas de echo rápido e

ajustável, A parte fêmea da fivela fica fixa com

uma presilha de 6cm de altura e 3,5cm de Jarmuna;

f)

as culças têm costuras na vertical com iUcm a

12cm de distância uma da outra. Levam dois

bolsas de chapa na trente com altura de 32cm e

largura de 20cm com abertura em quarto de

circulo, tendo o bolso na parte inferior 17cm de

altura e na parte superior 326m. Leva um bolso

de chapa atrás do lado dircito com l6cin de

altura e 17em de largura.

5.

0 Ffato-mavaco é de cor vermelha, de configuração

igual à referida no artigo 47.º

6.

O cinturão tipo militar é de configuração igual à referida no artigo 28º

7, As botas são de configuração ignal à referida no artigo 13º

8, As luvas são de couro de cor natural, conforme figura

65 do Anexa A.

Artigo 62.º#

Unilormr de instrução

1, O uniforme de instrução é composto por boné, casaco,

camisola interior, calças, cinto, meias c botas.

2, O uniforme de instrução é de configuração igual à

referida para o uniforme de cumpanha.

3.

O uniforme de instrução é utilizado apenas durante o

período de curso, findo o qual é recolhido c conservado em

depósito.

CAPÍTULO TV

Distintivos

SECÇÃO 1

Bombeiros

Artigo 63.º#

Dlstintivo da corporação

O distintivo da corporação é manufacturado em meta! ou

em tecido plastificado, conforme figura 1 do Anexo C, ilustra um emblema com a designação Angola no topo de um

círculo em forma de corda, no seu interior contém o capacete

sobreposto por dois machados e a chama, em baixo à

designação Bombeiros, à direita à cruz da vida e à esquerda

à desencarcerador, associados em margens coloridas.

Artigo 64.º#

Mistintivo «ANGOLA)

O distintivo «ANGOLA», em meita-lua, conforme figura

2 do Anexo €, é usado por todos os elementos que tenham

integrado missões internacionais, sendo colacado nà manga

do lado csquerdo, centrado 2 dem da costura do ombro, em

todos os uniformes.

Artigo 65.º#

Bandeira Nacional

À bandeira nacional. conforme figura 3 do Anexo C, é

usada, por todos os elementos que tenham integrado missões

internacionais, sendo colocada na manga do lado esquerdo,

centrada à 4em da costura do ombro, em todos o3 uniformes.

Artigo 66.º#

Distintivo de boné e boina

O distintivo de boné c de boina dos Uniformes 1 e 2 pode

corsesponder a qualquêr um dos tipos constantes na figura

n.º 4 do Anexo € e varia de acordo com a especialidade dos

bombeiros, sendo colocado sob à costura da cinta.

ARTICO 67º

(Mistintivo due bivaque)

O distintivo de bivaque, conforme figura 5 do Anexo C,

é usado no lado esquerdo e à» 1/3 da parte da frente.

Artigo 068.º#

Distintivo de gola

O distintivo de gola, conforme figura 0 do Anexo £, é

usada sob as aplicações de gola do uniforme 1 € na gola do

blusão do uniforme 2.

O DE 2009 2807

Artigo 69.º#

Yurbinas

As turbinas dos passadores, conforme figura 7 do

Anexo C, são metálicas e hexagonais de 1,30m de diâmetro,

sobrepostas por uma estrela de seis pontas de 1,7em de diã-

Tnetro e sobre à estrela um distintivo de bombeiros circunscrito por dois circulos, em meta! dourado.

Artigo 70.º#

Galões

1.

Os galões dos passadores, conforme figura 8 do

Anexo C, são em fita dourada de 0,7cm e O0,5cm, colocam-

-se distanciados entre si O,15cm quando sejam da mesma medida e 0,5cm quando sejam de medidas diferentes,

2.

São usados nos canhões das mangas do Uniforme | e

sob passadeira em tecido de fazenda nos eutros uniformes,

Artigo 71.º#

Divisas

1.

As divisas, conforme figura 9 do Anexo C, são de fita

dourada de 0,7ecm, com vértice para baixo e ângulo entre 120º

e 130º.

2.

São usadas nos canhões das mangas do Uniforme | e

sob passadeira em tecido de fazenda nos vuiros Unifimmes.

SECÇÃO 1

Especiolidades

Artigo 72.º#

Serviço de incêndio

OD distintivo do serviço de incêndio, conforme figura

10 dao anexo C, é representado por dois machados cruzados

sobrepostos por um facho.

Artigo 73.º#

Serviço de atendimento pré-hospitalar

O distintivo de atendimento pré-hospitalar, conforme

figura 11 do Anexo C, é a cruz da vida, contendo no seu intefor uma serpente envolvendo um caduceu.

ARTUR) 74º

(Socorro à náulragos)

O distintivo do serviço de socorro à náutragos, conforme

figura 12 do Anexo C, é representado por dois machados cru-

2ados sobrepostos por uma boia.

SECÇÃO

Categoria Hierárquica

Artigo 75.º#

Regime jurídico

Às categorias das Carreiras Específicas do Serviço de

Bombeiros são às constantes no Decreto n.º 43/69, de 17 de

Dezembro.

SUBSECÇÃO 1

Curreira Técnica Superior da Classe de Oficiais

de Comando "

Artigo 76.º#

iBistlntivos da carreira do pessoal técnico superior)

Os uniformes do pessoal técnico-superior de comando

apresentam às seguintes características:

e)

chefe principal, contorme figura | do Anexo B, usa

nas passadeiras dos respectivos uniformes: três

turbinas hexagonais de 1,3cm de diâmetro, dispastas em linha vertical, sobrepostas cada uma

por uma estrela de seis pontas de 1,7cm de diã-

Tnetro é sobre à estrela um distintivo de bombet-

TOS, Cireunscrito por dois círculos. todas em metal

dourado; duas palinas cruzadas bordadas em cordão dourado dispostas na parte inferior da

palente, todos elementos colocados sobre um

fundo cinza em tecido de mescla, bordados em

Tedir por um cordão dourado de 0,5cm de lar-

Eura;

bh)

chefe principal ajudante, conforme figura 2 do

Anexo À, usa nas passadeiras dos respectivos

uniformes: duas turbinas metálicas hexagonais

de 1,2em de diâmetro, dispostas em linha vertical, sobrepostas cada uma por uma estrela de seis

pontas, de 1,7om de diâmetro e sobre à estrela

um distintivo de bombeiros, circunscritos por

dois citculos, todas em metal dourado; duas pal-

Tnas cruzadas bordadas em cordão dourado dispostas na parte inferior da patente, todos os

clementos colocados sobre um fundo cinza em

tecido de mescla, bordado em redor por um cor

dão dourado de ,5cm de largura;

vc)

ajudante de comando, conforine figura 3 do Anexo

T. usa nas passadeiras dos respectivos uniformes:

uma turbina metálica hexagonal de 1,3cm de diãmetro, envolvida por palmas, sobreposta por uma

estrela de seis pontas de 1,7cm de diâmetro e

sobre a estrela, um distintivo de bombeiros

circunscrito por dois circulos, em metal dourado;

duas palmas cruzadas, bordadas em cordão dou-

tado, disposta na extremidade inferior da patente;

todos us elementos colocados sobre um fundo

vinza em tecido de mescla, bordado em redor por

um cordão dourado de 0,Sem de largura.

SUBSECÇÃO TI

Carrelra Técnica Especializada do Classe de Dfleiais Superiores

Artigo 77.º#

Distintivus de oficiais superiores

Os uniformes dos oficiais superiores da carreira técnica

specializada têm as seguintes caracrerísticas:

a)

o chefe ajudante, conforme figura 4 do Anexo RB,

usa nas passadeiras dos respectivos unifurmes:

dois galões, três turbinas metálicas hexagonais,

de 1,Ãcm de diâmetro, dispostas em linha vertical, sobrepostas, cada uma por uma estrela de

seis pontas de 1,7cm de diâmetro e sobre a

estrela um distintivo de bombeiros, circunscrito

por dois círculos todas em metal dourado; dois

galões de 0,7em de largura posicionados a 0,7cm

das extremidades superiores e inferiores da

patente; todos elementos colocados sobre um

fundo cinza em tecido de mescla;

eb)

o chefe de 1.* classe, conforme fisura 5 do Anexo DB,

usa nas passadeiras dos respectivos uniloemes:

dois salões, duas turbinas metálicas hexagonais,

de 1,3cm de diâmetro, dispostas em linha verti

cal, sobrepostas, cada uma, por uma estrela de

seis pontas de 1,7cm de diâmetro c sobre à estrela

um distintivo de bombeiros circunscrito por dois

círculos, todas em metal dourado; dois galões de

O,fem de lareura, posicionados a Q,7cm das

extremidades superiores e inferiores da patente,

todos os elementos colocados sobre um fundo

cinza em tecido de mescla;

cl)

à chefe de 2º classe, conforme figura 6 do

Áncxo B, usa nas passadeiras dos respectivos

tvniformes: dois galões, uma turbina metálica.

hexagonal de 1,3em de diâmetro, em linha vertical, sobreposta por uma estrela de seis pontas de

1,7cm de diâmetro sobre esta gravada o distintivo dos bombeiros, em metal dourado colocados

sobre um fundo cinza em tecido de mescla, todos

Pbordados em cordão dourado;

dio chefe de 3º classe, conforme figura 7 do Ancxo EB,

usa nas passadeiras dos respectivos uniformes:

três turbinas metálicas hexagonais de 1,3:m de

diâmetro em linha vertical! sobrepostas pot uma

cstrela de 6 pontas de 1,7cm de diâmetro e sobre

esta um distintivo dos bombeiros, todas em mea)

dourado, sobre um fundo cinza em tecido mescla

SUBSEÇÇÃO TI

Carrdra Técnica Média da Classe de Oficiais Subalternos

ARTIGO 78?

(Distintivos da carreira eécnleca média)

Os uniformes dos oficiais subaltemos da carreira técnica

média têm as seguintes características:

«ai sub-chefc ajudante, conforme figura 8 do Anexo B,

usa nas passadeiras dos respectivos uniformes:

duas turbinas metálicas hexagonais em linha vertical sobrepostas por uma estrela de 6 pontas de

1,7em de diâmetro e sobre esta gravada o distintivo dos bombeiros, todas em metal dourado

sobre fundo cinza em tecido de mescla;

bj sub-chele de 1.º classe, conlorme figura 9 do

Anexo B, usa nas passadeiras dos respectivos

uniformes: uma turbine metálica hexagonal centralizada sobreposta por uma estrela de 6 pontas

de 1,7em de diâmetro. e sobre esta gravada o

distintivo dos bombeiros, todas em metal dourado sobre fundo cinza em tecido de mescla;

c)

sub-chefe de 2.º classe, conforme figura 10 do

Anexo B, usa nas passadeiras dos respectivos

uniformes: dois galões e um distintivo dos bombeiros em tnetal dourado, sobre um fundo cinza

em tecido mescla;

dj o sub-chefe de 3.º classe, conforme figura 11 do

Anexo B, usa nas passadeiras dos respectivos

unifoimes, um galão e um distintivo dos bombeiros em metal dourado, sobre um fundo cinza

em tecido de mescla.

SUBSECÇÃO IV

Carreira de Rombeiros da Classe de Cabos

Artigo 79.º#

Mistintivos de cabos

Os cabos usam nos respectivos uniformes passadores,

conforme fígura 12 do Ánexo E, com três divisas e distintivo de bombeiros em metal dourado, sobre um fundo cinza

em tecido de mescla.

SECÇÃO IY

Distintivos de Funções

ARTIGO SU"

(Braçais)

1.

Os distintivos de funções de serviço, conforme figura

13 do Anexo C,são braçais em tecido de náilon 100% poliamide repelente à água, com pala para colocação de distintivo

é por baixo porta-canetas, são usados na manga do lado

esquerdo, têm cores diferentes, conforme as funções que

desempenham.

O DE 2009 2809

2.

Existem os seguintes tipos de braçais:

a)

braçais de chefe de serviço aos quartéis, de cor vermelha;

bh)

braçais de chefe de piquete aos quartéis, de cor

verde;

cr)

braçais de piquete uns quartéis. de cor amarela.

SECÇÃO V

Idtentificação

ARIIGO R1+

(Distintivo de identificação individual)

1, O distintivo de identificação individual, conforme

figura 14 do Anexo C, é de material gravoplay, com 3cm de

altura, por 8cm de comprimento, em cor vermelha e fixa-se

por meio de alfinete de segurança ou pernes com mola.

2.

Tem gravado à branco exclusivamente o nome do portador,

3.

Usa-se no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2, no blusão de cabedal e na camisola de asusalho,

colocado no lado direito do peito imediatamente acima da

costura da portínhola do bolso, centrado com o eixo desse

bolso, e na camisola de agasalho em local correspondente.

Artigo 82.º#

Distintivo de identificação dos bombeiros

Os bombeiros usam para sua identificação o distintivo da

corporação, referido no artigo 63.º do presente Regulamento,

em forma de eroblema, com 3em de altura, por 8 em de comprimento, suspenso no bolão do bolso superior direito da

cainisa ou do casaço.

Artigo 82.º#

Distintivo de braço

1.

O distintivo de braço do bombeiro, conforme figura

15 do Anexo C, usa-se colocado na manga do lado esquerdo

dos uniformes, centrado e a dom da costura do ombro.

2, Este distintivo pode ter substituído pelo distintivo de

meia-lua, mas nunca usado em simultâneo.

Artigo 34.º#

Distintivo de meia-lua

1.

O distintivo de meia-lua, conforme figura 16 do

Ancao C, usa-se colocado nà manga do lado esquerdo dos

uniformes, centrado e a 4cm da costura do ombro.

2.

Este distintivo pode ser substituído pelo distintivo de

braço, mas nunca usado em simultâneo.

SECÇÃO Vl

Distintivos de Curso

Artigo 85.º#

Destinatários

1.

Os distintivos destinam-se aos bombeiros detentores

de certificado válido, emitido pela Escola Nacional de Bombeitos correspondente a cada um dos cursos.

2.

Os distintivos podem ser metálicos ou bordados à linha

é usados nos termos segnintes:

4.

os metálicos são usados nos uniformes 1 e 2;

bb)

os burdados à linha são usados no uniforme n.º 3 e

coletes de trabalho ou identificação.

3.

Não é permitido o uso de distintivos em fatos de protecção, fatos impermeáveis, braçais e camisolas interiores.

4, Os distintivos de curso são objecto de regulamento a

ser aprovado por Decreto-Executivo do Ministro do Interior,

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 86.º#

Respeltabilidade e prestigio da farda

1.

Todo o pessoal does bombeiros deve impor a respeitabilidade da farda c defender o seu prestígio. apresentando-

-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igual-

Tnente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento.

2.

O modo de conservação dos uniformes deve observar

as disposições sobre etiquetagem do anexo D do presente

regulamento.

Artigo 87.º#

Curvelerísticas do tecido

Ds. tecidos das diferentes peças de uniforme, devem

observar as caracteristicas constantes no quadro do Anexo D.,

sendo parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 88.º#

Froibições

Ficam proibidas quaisquer alteráções que contrariem o

Jisposto no presente Regulamento nomeadamente:

4.

modificar à composição dos uniformes vu introduzir-lhes quaisquer alterações que modifiquem a

configuração e dimensões regulamentadas;

É) usar distintivos, emblemas ou braçais não regujamentares ou não autorizados superiormente;

<) usar artigos de traje civil, quando uniformizado, ou

artigos do uniforme, com traje civil,

Artigo 89.º#

Tmpedimento nu uso de uniformes

Não é permitido o uso de Uniformes ao pessoal que se

encontre nas seauintes circunsiâências:

a)

inactividade no quadro;

&) inactividade fora do quadro:

c)

durante o período de pena de suspensão:

dj)

envolvimento em actividades de carácier político,

eleitoral ou partidário;

€) actuação em espectáculos;

f)

manifestações atentórias da disciplina do corpo de

bombeiros,

Artigo 90.º#

Condecorações

1.

No acto de receber uma condecoração, o pessoal deve

apresentar-se sem qualquer outra condecoração.

2, Nas cerimánias fúnebres, o pessoal apresenta-se sem

qualquer condecoração.

3, Com o uniforme n.º 1, o pessoal apresenta-se com

medalhas ou fitas.

4.

Com o uniforme n.º 2, a pessoal apresenta-se com fitas,

S. Não são utilizadas condecorações noutro tipo de fardamento,

Artigo 91.º#

Responsabilidade

Compete ao Comandante de Bombeirus velar pela estrita

e completa observância das disposições do presente Regulamento de Uniformes ce Distintivos do Pessinal da Carreira

Específica do Serviço de Bombeiros, procedendo no sentido

de serem corrigidas as infracções que note vu de. que tome

conhecimento; quando não o faça, torna-se solidariamente,

responsável com os infractores.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDuvARDO DOS SANTOS.

ANEXO 4

Figuras de Artigos de Uniformes dos Bombeiros

Figura n.º 1 -- Blusão de cabedal, à que se refere o artiso 6

7 a ÃO

Ê S |

UM +

Figura n.º 2 — Blusão do uniforme 2, 1 que se refere o

utigo 7º

(OT

mm Voo

LE rr—=—— —

— eo

Figura n.º 3 — Boné de gala'saída, a que se refere o

anigo 8.º Í

E.

..

=

Figura nº 4 — Francaleto, a que se refere à alinea e) do

amigo 8.º

[O

El ecoa aco ARO

| 212

O DE 2009 2811

Figura n.º 5 — Boné feminino de gala'saída, a que sc

Tefere o artigo 9.º

'

Tm

Q ee

SUEIDT 1

im

Figura n.º 6 — Francalete, à que 5e refere a atínea «9 do

artigo 9.º

. CO

Figura nº 7 — Roné de bivaque, à que se refere o

artigo 10,º

LC)

cal

t ha "

— +

;

Figura nº 8 — Boné de pala, a que se refere o

artigo 11º

Figura n.º 8.1 — Boina, a que se refere a alínea b) do

nº 3, artigo 5º

Pa PA É S

CX

(1

t Í Fu

dd P

FA Vi Já

Z

Figura nº 9 — Botas, a que se refere o artigo 13.º

Figura nº 10 — Calças do uniforme de gala/saída, a que

se refere o artigo t14.º

" —.n

Figura n.º 11 — Calças do uniforme de campanha, a que

se refere o artigo 15º

CIR

f

| | À " .

Figura n.º 12 — Camisa masculina (mangas compridas),

a que se refere o artigo 16,º

(Ca F

STAN So

” -

/) em Fans ANIS,

d - y

: S&S

é : Ao o

Figura nº 13 — Camisa masculina (meia manga), à que

se refere o artigo 17º

— Lao

| e —

: | E.

Figura nº 14 — Camisa feminina (mangas compridas), a

que se refere o artigo 18.º

NX /

Ne.

TR)

óÔ

. ( SD, |

] 2) [5

1 SÉRIE — N.º 178 — DE 21 DE SETEMBR

Figura n.º 15 — Camisa feminina (meia manga), a que se

refere o artigo 19.º

IX

O

" =

Aa.

:

E

L

Figura n.º 16 -— Camisola de agasalho, a que se refere o

artigo 20º

E RBS Fr

' it "

el e quo e

Q : o

" ii a

CO

Figura nº 17 — Camisola de gola alta, à que se refere o

artigo 21º

O DE 2009 2813

Figura n.º 18 — Casaco de abafo, à que se refere o

artigo 22º

Ci

(E je

Se. E ES. ã

(TÊS

Yes É

Figura 1.º 19 --- Calças de abalo, à que se refere o nº 4

do artigo 61º .:

à É je

| E

Ab | | Y

É Vi | | D

Cj ú W

LV TU

Figura n.º 20 — Casaco de gala, masculino, a que se

Tefere o artigo 23º

SA

É = LS

— mi

Figura n.º 21 -— Casaco de gala, feminino, a que se refere

o artigo 24º

o

VT.

VV

e.

NEC

A+ LA

5 ”

Figura n.º 22 — Pornenor da gola

1 o >

" o

Figura n.º 23 — Casaco do uniforme de campanha, à que

se refere o artigo 25."

jm

E / moNBEIROS

j dl " : 1

À = | Q | | 2

s. a. E

Figura n.º 24 — Camisola interior, à que se refere o artigo 26?

Figura nº 25 — Cinto de precinta, à quê se refere o

artigo 27.º

Fi — =

+ | El +

Eai O |

+ 1

4! E

o —

Figura n.º 26 — Cinturão de tipo militar, a que se refere

o artigo 28º

cm A meros ;

! io

FM 6 6 é A:

1 1 VU '

e. : ,

USOS '

' | 1 ' à

Ala o me

a ta AT o ee CA E

Figura n.º 27 — Gravata, a que se refere o artigo 29º

Figura nº 28 — Laço do uniforme de gala'saída — feminino, à que se refere o artigo 30º

[-

La)

Figura nº 29 — Luvas de pessoal masculina, a que se

Tefere o artigo 31º

Figura n.º 30 — Luvas de pessoal feminino, à que se

Tefere O artigo 32º

: Ss

e

". %

Figura n.º 31 — Peúgas, a que se refere o artigo 33.º

| [|

UPA [ENS cd

Nil A

SN Ri.

>.

SOS

:O DE 2009 2815

Figura n.º 32 — Meias, a que se refere o artigo 34º

na

vrsdnifio

Figura n.º 33 — Curdões do uniforme de gala, a que se

refere o artigo 35º

Figura n.º 34 — Pormenores dos cordões do uniforme de

gala.

: faR

NEL: bia

— :

> WIZ Y

Figura n.º 35 — Saia do uniforme de gala'saída, a que se

refere o artigo 36.º — Parte de trás — Parte de frente

= =.

- ss

Figura nº 36 — Sapatos do pessoa! masculino, a que se

refere o artigo 37º

Wi

: Eno

no cn So

Bento

Figura n.º 37 — Sapatos do pessoal feminino, a que se

refere o artigo 38º

Ê.s

—

Figura n.º 38 — Botões de bombeiro, a que se refere à

alínea &) do artigo 39º

Figura n.º 39 — Botões de camisa, a que se refere as al

neas à) e c) do artigo 39º

FR

O O

e nçÃ

Figura n.º 40 — Cachecol, a que se refere 6 artigo 40º

a imensa x

L)

> C—

E = -

Figura n.º 41 — Cupucete de desfile, a que se refere o

artigo 41º

Figura n.º 43 — Cordões do capacete de desfile à que se

refere o artigo 42,º

Ú

; À

A mM

&

"e

A ii) <c Rc

Figura n.º 43 — Capacete de protecção tipo 1, à que se

refere o artiga 43.º

CD (68

Canal [0 CA

"> A

Figura nº 44 — Capacete de protecção tipo 2, a que se

refere o artigo 44.º

A

Caicos tetelioa

ta)

A. J

Figura nº 45 — Cinturão de desfile, à que se refere o

artigo 45º

Tm,

19 TOS

de | 7

Figura n.º 46 — Colete de identificação, à que sc refere

o artigo 46 *

oO

í FA —

NÉ FLOEICA

= sr Loc -

“| LER" OO

[aaa —] |

bb li E— ” E ——

Figura nº 47 — Fato-maçaco, a que se refere o artigo 47

ar

! ' "

f

Figura n.º 48 -- Fato impermeável, a que se refere e

artigo 48º

SJ EISAS | C

Figura n.º 49 — Fato de protecção individual, a que se

teferem os nº 2 e 3 do artigo 49º

Eua

é RA —2"AR —

— : —

> E nn»

| O ENS A

O DE 2009 2817

—

W [someBEIROS)|

C—

7 | ão

À

De eee]

sia inddto SAGE nb inca sa

2 en penso À

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[x

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UE

o |

TIS = ..

Figura nº 50 — Botas, à que se refere o n.º 4 do artiso 49.º

Fx

o

Sopro

Figura nº 51 — Cógula a que se refere o n.º 6 do artigo 49º

pa

Fone. E

E a o .

Figura nº 52: — Luvas, à que se refere o n.º 7 do anti

so 49º

Figura n.º 53 — Fato de treino, a que se refere o antigo 50º

FX

LT NTS

E il E: /

Aa a

Figura n.º 54 — Gabardina, à que se refere o artigo S1.º

aee

a

fa aa

Promenor da passadeira Figura nº 55 — Gorro, a

que se refere vu artigo 52.º

A ” ——.

Figura nº 56 — Luvas de agasalho, à que se refere o

artigo 53º

Figura n.º 57 — Machado de desfile, a que se refere o

artigo 34,º

R

)

9]

Figura n.º 58 — Machado de guarda de honra, à que se

refere o artigo 55.º

VD MRS

AR

?. Fa FT aj

7 AMBOS

MAS LESSA Te.

ta

.

Figura nº 59 — Machado pequeno, a que se refere o

artigo 56.º

À a d 8

1 SÉRIE — N.º 178 — DE 21 DE SETEMB]

Pula para machado

Figura n.º 60 — Passadeira, 1 que se refere o artigo 57º

Em |

dr

Figura nº 61 — Pólo, a que se refere o artigo 58º

—t sa —

Gp

DO

Figura n.º 62 — Sobretudo, a que se refere o artigo 59º

Ul:

L- +

Figura nº 63 — Calções, a que se refere a alínea c) do

artigo 60."

ACREETESA

(>

RO DE 2009 2819

Figura n.º 64 —, Sapatos de lona, a que se refere a alínea e) do artigo 60º

——— O .. ”

ea “EL A/7

—— A

e Cc

Figura n.º 65 — Luvas de couro, à que se refere o nº 8,

do artigo 61º

O Primeiro Ministro, Aruóxio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

ANEXO B

Distintivos dos Postos do Regulamento de Uniformes

dos Bombeiros

Carreira do pessoal técnico superior (classe de

vficiais de comando)

Figura n.º 1 — Chefe principal. conforme alínea a) do

artigo 76º

sã o * q + Ee x o E. , a. F. EA d:

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Z fe ue ee = 2

Beco O pm ER PI =

Fã AÉiE e E ERD To AD

"- " Su ES SO NITRO AA

“PR v - ——

CA Boas Po

PAS SAARARAANANLSES AMADA) RADAR

Fig. 2 - Chefe Principal Ajudante, conforme alínea b) do

artigo 76º

: Ad AAA: AA sa

- ce

Ê o =, . ai O

ão: * sr PE õ

à 0 to Z

x FE o

o PP =

Z: O vo FP.

E NAANANAA AS ALRSENSIARTARAIATOUAÕÃ

Fig. 3 - Ajulante de Comando. conforme alínea e) do

artigo 76."

" : UAU RE AM MAHA SÓ

E aros

À | £ “< | E

o! . & A "

: FITA

A a Ét)

A

ARA SP :

Al oo

2: She ão

(A - Ah

Ff AAA ARAMA, ARTETAAN LARA AAA OE

Carreira Técnica Especializada

(Classe de Oficiais Superiores)

Fig. 4 - Chefe Ajudante. conforme alínea o) do artizo 77º

fd: d > 4 EA) rd “

: aa, | FAL Nao DR

ES O

ego Cuoe “No

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oo E

e ".

* dy

Fig. 5 - Chele de 1.º Classe, conforme alínea é) do artiso 77º

[o : =.

Fado é:

o e. -—= )

2 Sã | o imo Es

SS NA NZ e

És

Não 4 = ,

Fig, 6 - Chefe de 2º Classe, conforme alínea c) do anti

go 77º

ã La |

Ka NES

NE -

Fig. 7 — Chefe de 3º Classe, conforme artigo 77 *

EEE EEN os

FE "2 EFA,

NESSA ADA kW Os

Carreira Técnica Média

Classe de Oficiais subalternos

Fig. 8 - Sub-Chefe Ajudante, conforme alínea qd artião TB

| Za Atl |

AD Da ai RA

se

Fig. 9 - Sub-Chefe de 1.º Classe, conforme alinea 6) do

artigo 78º

íx : :

O

apa :

Fig. 10 - Sub-Chefe de 2º Classe, conforme alínea c) do

artigo 78º

—

: OO

É

' o

Carreira de Bombeiros (Classe de Cabos)

Fig, 11 - Sub-Chefe de 3,º Classe, conforme artigo 78º

Fig. 12 - Cabo, conforme arúgo 79.”

" : o ' AN ”

e” S 5 1

O Primeiro Ministro. António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

ANEXO C

Dos Símbolos dos Bambeiros

Figura n.º 1- Distintivo da corporação, a que se refere o

artigo 63º

fo TEA.. Ee NES o

NS RREO ART RE. NA 20).

EA TEA ÇA, e EAR)

NES 9, FORESIATANS “Ea AE

O DE 2009 2821

Figura nº 2 — Distintivo Angola — Meia Lua - a que se

refere o artigo 64,º

PNGOLA|

Figura n.º 3 — Bandeira Nacional, a que sc refere o arti-

20 65º

OD

| agr Er

Figura n.º 4 — Distintivo de boné é hotna, a que se refere

o artigo 66,º

Símbolos de identificação de Corpo de Bombeiros de

1951, aprovados através do Decreto n.º 38 439

- ES

A ÉER LEOEBBEZ

STIPES Co

=or

incensiem menea ifess

aaesiço nv IME

<LO geo

» —

E”

serviço De e..ve

Figura n.º 5 — Distintivo de bivaque, à que se refere q artigo67

à 2 do .

Tro—

so —.— .

pm.

CT

lia Mo a fara

Figura n.º6 - Distintivo de gola à que se refere o artigo 68º

LAN --

— " "er

— .—

o NC a

Figura n.º 7 — Turbinas, à que se refere o artigo 69º

Es cas!

Figura n.º 8 — Galões, à que se refere o artigo 70º

Figura n.º 9 — Divisas, a que se refere o artigo 71º

Ps

TZ Ss -º ar

ts, AS

ETR JA

IN O ra

Figura nº 10 — Distintivo de incêndio, a que se refere o

artigo 72º

COZ

o YA Px =

E O DP ESA

FUI TE

ES ;

E orviço ses insensies

Figura n.º 11 — Distintivo de atendimento pré-hospitalar,

à que se refere o artigo 73º

Figura n.º 11 — Distintivo de atendimento pré-hospitalar,

a que se refere o artigo 73.º

TH SS ST

b E U TE DD

eo = — [C SO

do, À = ”

ração E Mm

Ls

mocoec rre

ServisSguiragos

Distintivo de funções

Figura n.º 13 — Braçais, a que se refere o artigo 80º

a

e 7 | ——

Es TI) SEtho

L | | — =

”

Figura n.º 14 — Distintivo de identificação individual,.a

que se refere o artigo 81.º

Figura n.º 15 — Distintivo de braço, a que se refere o arti- Figura n.º 16 — Distintivo de meia-lua, à que se refere o

go. 83º artigo 84.º

O Frimeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma.

GO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO D

Características dos tecidos e etiqu: tagem dos Uniformes dos Bombeiros

Quadro sobre as características dos tecidos dos uniformes referidos no artigo 87 º

nºle2 não ieierior | aCaxlho pão

PAR FPercentagem algodão 111.110 00 cce cnc co — 100 160 190 - 100 — -

FLA Percentagem A... 100000000 000 ce oo 45 - — 70 — 100 -

PPE Tercemtagem pobyester =... cl 000 00 cc cn co se — — — — — — —

FFA Perçencagem polyamide J..110 00 000 eu ice a oo - — — — — — . tos

PRN Prercentagem falona 111. 10000000 e ce ce o — — — —= — —= —

PAC | Percentagem acrilico JJ 010 000 000 e ca asc . — — = Ki) e — —

MAS | Mussaespecífica 11110100. ce ae ses ne oo 2135 2 295 — — 425 135

REF FPleparop. Pp. Ol 100000 000 o cas carece .. = — = — . — —

NMSB | Massaespecífica 1.00 000 ea e a cs cesso — - — — - — - —

DCR Diferença de COF cu caca co seo cesso — — — — — - —

SLZ Sotidez da tinta LET 1. 100 100 0 ce a ear ceo coo 6 6 6 4 4 b 6 6

SLV Solidezs da tinta à lAVaBoTOO uu oc cena 44 444 444 45 = - +44 44

SSR Soalidez da Ia ao SUBE Lulla ars 444 244 4 43 — — 4 444

SFS Solidez da inta à fricção Seca luva co coco 4 4 4 — -— - 4 4

SFH Solidez da tinta à fricção húmida: 1100000000 4 4 3 — — — 4 3

SAG Solidez da Hinta à ea lc ce ama asno 444 44 +u4 — - — 424 444

SL5 Solidez da tinta à limpeza Hu seem 111110000 ue u 44 u4 . — — 4a ES

SRS Solidez da Hinta ào BIO SeCM | 11210 2 ca a cr e 44 4 44 — —= — 4 44

SRH | Solidezda tina ao ferro búmido 1.100 00 eo H 424 H -- — -— 44 ns

TRU | Caggade mptuca, umdidera 1110000 10 e a en 100 120 130 — = — Eb 120

ARU | Alongamento de ruptoca, UMBidora 11100 00 ee 35 as 25 — : = 35 35

CRT Carga de ruptura, trama: 1. cl 100 lc ese EU 100 o - — — Tu 7

ART Alongamento «de ropyura Bamião ll 10 ce 35 20 15 — - - 30 40

FCU | Fioemeabo,umdidoma 1.00 282 282 372 —= — = 22 —

FCT Fiosócm cabo, tTHEDa: 10100 o ns ca 252 252 162 — - — 342 —

LHU Encolhimento, utdidara clic ie e ce creca 2 2 2 2 — .- 2 2

ÍLHT | Encolhimento, tramugem oc 00000 cas 2 2 2 2 — — z 2

NB imperimenhdilidade JJ. 010 ue e ce srs 2 2 2 -— = - — so

HDF | Hidrofugacidade Lc ee ne |O — — — ” — ” so

GNF | Temilvgacidade JJ. 000100000 co ce es ca cr res — —-— — -— - - ll — —

AFG AUUÍNEO | uu re ca co cr aee eee rr cr es — — - — — — —

Grammar? ce e e ne e eee es e ae me — — — 1 - 250 — —

Definição de pantones

Vermelho Yermelho 18-8783TP

Azul-escuro Arnui-cscuro 19-393957(P

Azul-claro Azut-claro 12-4306TP

Símbolos referentes à etiquetagem dos uniformes

referidos no n.º 2 do artigo 86.º

Lavagem:

Lavagem no máximo a 95ºC, com enxa-

Buumento, torção e acção da máquina normai.

Lavagem no máximo à 95ºC, Acção

mecânica reduzida. com o enxaguamento

N 55º / devulo, estando a temperatura à decrescer,

A torção deve ser suave.

Lavagem no máximo a 60ºC. Enxaguamento, acção mecânica e torção normal.

Lavagem no máximo à 60ºC. À acção

mecânica deve ser reduzida, com a tempera-

À 6º 7 tura à decrescer. Torção suave,

Lavagem no máximo a SOºC. Acção mecânica reduzida, com 6 enxaguamento da

NO / temperatura a deerescer, Torção suave.

Lavagem no máximo à 40ºC., Acção e torção normal. Ensaguamento com temperatura

decresçer,

Lavagem no máximo a 41ºC, Enxaguaento e torção niommal. Acção mecânica

— eduzida.

Lavagem no máximo à 30ºC, com uma

acção mecânica muito reduzida. Enxagua-

=— ento normal, com forção suave.

Não levar à máquina. Curlo tempo de

Ee avagem no máximo a 40ºC. Não esfregar,

em torcer,

>< | Não lavar,

Fixívia:

Tratamento com lixívia de cloro,

Não tratar com lixiívia de cloro. ZE |

Passar à Ferro (temperatura da base do ferro):

E Temperatura máxima de 200ºC.

ZA

Temperatura máxima de 150ºC,

Temperatura máxima de 110ºÇ, Pa |

À passagem à ferro é proibida. Ps |

Limpeza à seco:

Permitido o uso de qualquer produto utili- (A) |

zado na limpeza à seco.

Permitido apenas utilizar percloroetileno,

de solventes fluorados e de hidrocarbonetos (P)

de ponto de ebulição entre 150ºÇ e 210º e

ponto de inflamação entre 38ºC e 60ºC,

Permitido a utilização dos solventes ante-

Tiotes, mas com proibições posteriores do uso CF) |

de água, de asitação mecânica e temperatura. —

de lavagem muito cuidada.

Permitido apenas o uso de trifluoro trickoretano e de hidrocarbonetos de ponto de chu- ()

lição entre 150ºC e 210ºC, sem quaisquer

Quitras restricções.,

Utilização dos solventes do simbolo anterior, mas com

interdição de adições posteriores de água e

CF>D usa de agitação mecânica, sendo à Lempera-

= .. lura altamente controlada.

| SSD A limpeza à seco não é possível.

Secagem à máquina:

prteno Secagem em tambor, sem problemas de

&. temperatura.

Secagem em lambor, com lemperatura

GS moderada,

no ra

À secagem em tambor não é permitida. | EÁ

O Primeiro Ministro, Áritónio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

UE SIT 200 — LNALP — 2000

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