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Decreto Presidencial n.º 170/22

Aprova a alteração ao artigo 1.º do Decreto 38-J/92, de 7 de Agosto, que atribui à Empresa Nacional de Construção de Aeródromos e Estradas a propriedade da parte do prédio do Estado

Aprova a alteração ao artigo 1.º do Decreto 38-J/92, de 7 de Agosto, que atribui à Empresa Nacional de Construção de Aeródromos e Estradas a propriedade da parte do prédio do Estado.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2022
Data
13/07/2022
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto n.º 38-J/92, de 7 de Agosto, foi atribuída à Empresa Nacional de Construção de Aeródromos e Estradas - AEROVIA-E.P. a propriedade da parte do prédio do Estado, onde está instalada a sede da empresa: Tendo em conta que no processo de regularização jurídica da propriedade do prédio a favor da AEROVIA-E.P. constatou-se a inexactidão do diploma supracitado na parte concernente à descrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 33696, a folhas 186, verso, do livro B-90: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do artigo 1.º do Decreto n.º 38-J/92, de 7 de Agosto, relativo ao número de inscrição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Luanda:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a alteração ao artigo 1.º do Decreto 38-J/92, de 7 de Agosto, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 1.º É atribuída à Empresa de Construção de Obras Horizontais, Verticais e Especiais, Empresa Pública - AEROVIA, E.P., a propriedade da parte do prédio do Estado, descrita na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob o n.º 33695, a folhas 186, verso, do Livro B-90.»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-170-22-de-13-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-170-22-de-13-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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