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Decreto Executivo n.º 35/19

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção

legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019
Data
15/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 12.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção, adiante designado por GI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovado para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas pela Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro, e as definidas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Inspecção:

a)

Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;

b)

Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo, do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços e a utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e melhoria;

c)

Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o Sector da Energia e Águas;

d)

Verificar a regularidade dos processos de concurso no âmbito das actividades do Sector da Energia e Águas;

e)

Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos trabalhadores do Sector da Energia e Águas, de modo a analisá-los e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;

f)

Fiscalizar os actos de gestão das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério, bem como a observância das normas que regem as actividades destas, quando determinado superiormente;

g)

Formular recomendações e propostas em função dos resultados da sua actividade, visando uma actuação coordenada e eficiente dos serviços;

h)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário à observância da legislação em vigor sobre o Sector da Energia e Águas; sistemática ao controlo;

j)

Propor a institucionalização das formas de colaboração públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção de infracções;

k)

Colaborar com os outros serviços do Ministério, se for caso disso, na inspecção e fiscalização das entidades concessionárias ou licenciadas no domínio da energia e águas;

l)

Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;

m)

Contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores do Ministério no espírito da observação rigorosa da legalidade e da disciplina no respeito dos bens públicos que estejam sob sua responsabilidade;

n)

Velar pelo aumento da eficácia e da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos e empresas tutelados;

o)

Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e irregularidades cometidos pelas entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério, no exercício das suas atribuições e competências, bem como para a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

p)

Elaborar inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados;

q)

Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei ou superiormente;

r)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção, em ordem à realização das suas atribuições, dispõe da seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos por Chefes de Departamento.

### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Departamento de Inspecção)

O Departamento de Inspecção é o serviço executivo especializado do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas, constituído por inspectores com as seguintes funções e competências:

a)

Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, instruções e recomendações superiores;

b)

Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;

e)

Apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector-Geral sobre as acções inspectivas em curso;

f)

Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;

g)

Realizar outras tarefas inerentes à inspecção e fiscalização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei da Inspecção-Geral da Administração do Estado - Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro;

h)

Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com categoria de Chefe de Departamento.

#### Artigo 5.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

Compete ao Departamento de Estudos, Programação e Análise:

a)

Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios, de balanço e instrutivos dos demais serviços do Sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;

b)

Elaborar estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;

c)

Emitir pareceres sobre questões de natureza administrativa, económica e financeira que lhe sejam submetidas em função das suas actividades;

d)

Participar, se for caso disso, nas actividades de auditoria e de revisão de contas das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério;

e)

Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;

f)

Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;

g)

Emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;

h)

Coligir leis e outras disposições normativas aplicáveis às actividades de inspecção e fiscalização;

i)

Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na divulgação e publicação de temáticas e abordagens ligadas às actividades de inspecção, fiscalização e de outra natureza laboral;

j)

Desenvolver outras competências que sejam confiadas superiormente.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO III DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

#### Artigo 6.º (Provimento)

O Inspector-Geral é a entidade que dirige o Gabinete de Inspecção do Sector da Energia e Águas sendo nomeado e exonerado pelo Ministro, ouvido o Inspector-Geral da Administração do Estado.

#### Artigo 7.º (Competências do Inspector-Geral)

Compete ao Inspector-Geral:

b)

Assegurar a articulação institucional com os demais órgãos da administração pública, com competência em matérias de inspecção e fiscalização;

c)

Solicitar dos órgãos do Ministério, instituições ou empresas tuteladas, informações da sua actividade e funcionamento, quando haja suspeitas de irregularidades;

d)

Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização acompanhados dos respectivos pareceres;

e)

Propor ao Ministro a realização de actividades de inspecção e fiscalização extraordinárias, sempre que determinadas situações o exijam;

f)

Submeter a despacho o programa de actividades do Gabinete, bem como de assuntos que careçam de resolução superior;

g)

Informar regularmente o Ministro sobre as actividades de inspecção e fiscalização;

h)

Elaborar relatórios, trimestrais, semestrais e anual das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;

i)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;

j)

Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do Gabinete, mediante consulta prévia;

k)

Propor a admissão ou desvinculação de pessoal do Gabinete, sem prejuízo da devida fundamentação;

l)

Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;

m)

Assegurar as articulações funcionais do Gabinete com os demais serviços do Ministério ou da Administração em geral;

n)

Ser substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Inspector-Geral Adjunto;

o)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente acometidas.

#### Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento:

a)

Apoiar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;

b)

Coadjuvar o Inspector-Geral na coordenação das áreas que compõem o Gabinete e que lhe forem atribuídas;

c)

Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos;

d)

Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;

e)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;

f)

Representar quando designado, o Gabinete de Inspecção em assuntos da sua área de actuação;

g)

Acompanhar a execução do cumprimento das tarefas acometidas à respectiva área;

h)

Elaborar, trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades da área respectiva;

l)

Elaborar os planos de actividades e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;

j)

Submeter a despacho os assuntos que devam ser decididos superiormente;

k)

Designar um delegado que, nas suas ausências ou impedimentos, assegure o funcionamento normal e regular do departamento;

## CAPÍTULO IV PESSOAL, ORGANIGRAMA E REMUNERAÇÕES

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal consta do mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Inspector-Geral, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Inspecção consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

O Ministro, João Baptista Borges.

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