Preâmbulo
Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente;
Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Ponto Focal Nacional das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente e Organismos Internacionais cuja implementação é da responsabilidade do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Diploma.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Governo, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.
Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:
Directores Nacionais ou equiparados;
Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
Consultores quando indicados.
Artigo 2.º#
Atribuições do Ponto Focal Nacional
O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:
Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;
Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das Partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos submetidos pelo Secretariado da Convenção;
Informar a Direcção do Ministério do Ambiente sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a Convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.
Artigo 3.º#
Competências
Compete aos Pontos Focais o seguinte:
Responder às solicitações técnicas, de qualquer natureza, em relação à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;
Propor medidas legislativas e ou administrativas de acordo com as obrigações do País perante a Convenção ou Organismo Internacional;
Promover, em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio, a difusão da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.
Artigo 4.º#
Requisitos do Ponto Focal Nacional
Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;
Domínio de uma das línguas de serviço das Nações Unidas, preferencialmente o inglês e/ou francês;
O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente a Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;
Ter no mínimo 3 anos de antiguidade como funcionário da Administração Pública.
Artigo 5.º#
Nomeações
O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 6.º#
Subordinação
O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.
Artigo 7.º#
Dever de Colaboração
O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:
Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado Angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;
Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos Diplomas Legais inerentes à transposição na Ordem Jurídica Interna das Convenções ou Directrizes da Organização Internacional.
Artigo 8.º#
Actividades e Prestação de Contas
O Ponto Focal Nacional deverá apresentar um programa de actividades e orçamento anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.
O Ponto Focal Nacional deverá elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.
Deverá ainda apresentar trimestralmente o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
