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Decreto Presidencial n.º 217/19

Institui o Cartão de Munícipe e Define os Requisitos e Procedimentos para a sua Emissão

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
15/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºCartão de Munícipe
  4. Art. 4.ºObjectivos
  5. Art. 5.ºPrincípio geral
  6. Art. 6.ºPrincípio da competência territorial
CAPÍTULO IIDescrição e Funcionalidades do Cartão de Munícipe
  1. Art. 7.ºEstrutura
  2. Art. 8.ºConteúdo
  3. Art. 9.ºFuncionalidades do Cartão de Munícipe
  4. Art. 10.ºPrazo de validade
CAPÍTULO IIIRequisitos e Procedimentos para a Emissão do Cartão de Munícipe
  1. Art. 11.ºEmissão do Cartão de Munícipe
  2. Art. 12.ºCompetência
  3. Art. 13.ºRequisitos para a atribuição do Cartão de Munícipe
  4. Art. 14.ºDeclaração de residência
  5. Art. 15.ºSegunda via do Cartão de Munícipe
  6. Art. 16.ºCusto de emissão
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 17.ºAtribuição do Cartão de Munícipe
  2. Art. 18.ºMedida transitória
  3. Art. 19.ºObrigatoriedade
  4. Art. 20.ºSubstituição do Atestado de Residência
  5. Art. 21.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 22.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 6/16, de 1 de Junho, sobre a Comunicação da Fixação e Alteração da Residência dos Cidadãos, determina a necessidade de os Órgãos da Administração Pública criarem mecanismos para a concretização do registo da fixação e mobilidade dos cidadãos;

Havendo necessidade de se instituir o Cartão de Munícipe como um expediente de actualização dos dados referentes à residência dos cidadãos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma institui o Cartão de Munícipe e define os requisitos e procedimentos para a sua emissão.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos que residam em território nacional.

2.

O presente Regime aplica-se, igualmente, aos cidadãos estrangeiros que fixem residência em Angola, nos termos da lei.

3.

Os agentes diplomáticos e consulares ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Cartão de Munícipe

1.

O Cartão de Munícipe é um documento autêntico que comporta dados relevantes de identificação da residência dos cidadãos.

2.

O Cartão de Munícipe constitui título bastante para atestar o lugar da residência efectiva do cidadão perante a quaisquer entidades no domínio do relacionamento administrativo.

Artigo 4.º#

Objectivos

A criação do Cartão de Munícipe visa, entre outros, os seguintes objectivos:

a)

Identificar o lugar da residência efectiva do cidadão;

b)

Manter actualizado os dados da residência dos cidadãos;

c)

Racionalizar o custo físico da emissão de vários cartões, agregando num único documento a condição de acesso a determinados bens e serviços públicos;

d)

Recensear os cidadãos residentes duma circunscrição territorial com vista a melhor definição das políticas públicas;

e)

Controlar a fixação e a mobilidade dos cidadãos a nível do território nacional.

Artigo 5.º#

Princípio geral

1.

A obtenção do Cartão de Munícipe é obrigatória para todos os cidadãos residentes em Angola, devendo ser apresentado quando algum serviço público o exija.

2.

O Cartão de Munícipe é atribuído aos cidadãos que registem a sua residência num determinado Município.

Artigo 6.º#

Princípio da competência territorial

O Cartão de Munícipe deve ser emitido pelo serviço competente do Município da residência habitual do cidadão.

CAPÍTULO IIDescrição e Funcionalidades do Cartão de Munícipe

Artigo 7.º#

Estrutura

A estrutura do Cartão de Munícipe é a constante no Anexo I do presente Diploma.

Artigo 8.º#

Conteúdo

O Cartão de Munícipe contém os seguintes elementos:

a)

Fotografia;

b)

Nome Completo;

c)

Data de Nascimento;

d)

Data de Emissão;

e)

Morada;

f)

Código do Município;

g)

Código da Área de Residência;

h)

Número do Cartão de Munícipe;

i)

Outros Elementos Incorporados no Cartão.

Artigo 9.º#

Funcionalidades do Cartão de Munícipe

1.

O Cartão de Munícipe permite ao respectivo titular atestar o lugar da sua residência perante as entidades públicas e privadas.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem as autoridades administrativas do respectivo Município condicionar o acesso a determinados bens e serviços públicos à apresentação do Cartão de Munícipe, nos termos da lei.

Artigo 10.º#

Prazo de validade

1.

O Cartão de Munícipe é válido por um período de cinco anos, com renovação automática enquanto o cidadão tiver a sua morada efectiva no Município.

2.

A renovação automática referida no número anterior não é aplicável aos menores.

3.

Para os estrangeiros, a validade do Cartão de Munícipe é condicionada a validade do documento que atesta a situação migratória regular.

CAPÍTULO IIIRequisitos e Procedimentos para a Emissão do Cartão de Munícipe

Artigo 11.º#

Emissão do Cartão de Munícipe

1.

A emissão do Cartão de Munícipe ocorre, em regra, no acto de registo de fixação e/ou alteração de residência.

2.

O registo referido no número anterior é feito de forma presencial, mediante o preenchimento de um impresso e apresentação de documentos comprovativos da residência, nos termos dos Artigos 13.° e 14.° do presente Diploma.

Artigo 12.º#

Competência

Cabe às autoridades administrativas locais, a nível do Município, Comuna e Distrito Urbano, conduzir as operações relativas à emissão, alteração e cancelamento do Cartão de Munícipe.

Artigo 13.º#

Requisitos para a atribuição do Cartão de Munícipe

1.

O Cartão de Munícipe é devido a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros com idade igual ou superior a seis anos de idade e é obtido junto das autoridades administrativas do lugar da sua residência habitual.

2.

O acto de emissão do Cartão de Munícipe depende da apresentação da prova de residência.

3.

A prova de residência do menor é atestada a partir do cartão do respectivo progenitor ou quem esteja a seu cargo.

Artigo 14.º#

Declaração de residência

1.

A declaração de residência é feita mediante o preenchimento de um formulário fornecido pela entidade emissora, devendo, para o efeito, ser anexado, alternativamente, o seguinte:

a)

Documento da titularidade da residência;

b)

Factura ou outro documento comprovativo do pagamento de água ou de luz;

c)

Declaração da Comissão de Moradores ou do Conselho de Moradores da respectiva área de residência.

2.

Na falta dos elementos referidos nas alíneas do número anterior, a declaração de residência pode, ainda, ser efectuada mediante prova testemunhal de pessoa idónea que conheça o testemunhado, resida na mesma área de residência e possua o Cartão de Munícipe.

3.

Em caso de falta dos elementos referidos nos números anteriores, pode a Administração usar outros mecanismos para aferir ou comprovar a veracidade da declaração prestada pelo cidadão.

Artigo 15.º#

Segunda via do Cartão de Munícipe

1.

A emissão de novo Cartão de Munícipe determina a anulação automática do anterior.

2.

Em caso de extravio, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração mais próxima da sua área de residência, apresentando elementos comprovativos da participação feita às autoridades policiais, devendo aquela emitir novo Cartão com a indicação de que se trata de segunda via.

3.

Em caso de mudança de residência deve o cidadão tratar novo Cartão de Munícipe junto da respectiva Administração, devendo, para o efeito, devolver àquela o cartão anterior.

Artigo 16.º#

Custo de emissão

A emissão do Cartão de Munícipe está sujeita ao pagamento de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º#

Atribuição do Cartão de Munícipe

1.

O Cartão de Munícipe deve ser atribuído, a partir de Setembro de 2019 e tão logo estejam reunidas as condições, pelas Administrações Municipais, Comunais e dos Distritos Urbanos a todos os cidadãos maiores residentes na respectiva circunscrição territorial.

2.

A emissão do Cartão de Munícipe a todos os cidadãos, a partir dos seis anos de idade, deve ocorrer a partir do ano de 2021 e, para cidadãos estrangeiros em situação migratória regular, a partir do ano de 2022.

Artigo 18.º#

Medida transitória

1.

A emissão da primeira via do Cartão de Munícipe é gratuita para os cidadãos nacionais, até 31 de Dezembro de 2021.

2.

Após o período referido no número anterior, a emissão passa a ser obrigatória e sujeita à cobrança de emolumentos, nos termos do regime actual da emissão do Atestado de Residência.

3.

A emissão de segunda via, em caso de extravio, fica sujeita ao pagamento de emolumentos.

Artigo 19.º#

Obrigatoriedade

A emissão do Cartão de Munícipe será obrigatória, na fase referida no n.º 1 do Artigo anterior, para os cidadãos que solicitem a emissão do Bilhete de Identidade através do Cartão de Eleitor, bem como para aqueles que solicitem os serviços dos órgãos da Administração Local.

Artigo 20.º#

Substituição do Atestado de Residência

O presente Diploma determina a revogação do acto individual de certificação de residência do cidadão por via da emissão do Atestado de Residência, o qual é substituído pelo Cartão de Munícipe.

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 2019.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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