Preâmbulo
A habitação e a qualidade de vida constituem direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, razão pela qual o Estado fomenta, apoia e salvaguarda o direito dos cidadãos à habitação condigna, adequada e a preço acessível.
Considerando que o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos define as regras sobre o acesso às Habitações de Projectos Habitacionais Construídos com Fundos Públicos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 34.º, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, sobre a Delegação de Poderes do Presidente da República, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 278/20, de 26 de Outubro, Regime Geral de Acesso às Habitações Construídas com Fundos Públicos, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovada a tabela com o valor das rendas das Habitações dos Projectos Habitacionais Construídos com Fundos Públicos, cedidas em regime de arrendamento urbano, que se anexa ao presente Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.
Todas as Receitas resultante do pagamento das rendas objecto do presente Diploma devem dar entrada na CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O valor da renda das habitações em regime de arrendamento urbano é aplicável aos contratos a celebrar a partir da data da publicação do presente Diploma e estão sujeitos à actualização, nos termos da Lei do Arrendamento Urbano.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Dezembro de 2020.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida.
ANEXO - VALOR DA RENDA PARA O ARRENDAMENTO URBANO DAS HABITAÇÕES CONSTRUÍDAS COM FUNDOS PÚBLICOS
Centralidade
Tipologia
Renda Mensal
Luhongo
Vivenda T3 geminada
000,00
Vivenda T3 isolada
000,00
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Zango V RED (8000)
Vivenda T3 isolada
000,00
Vivenda T3 geminada
000,00
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Zango 0 Vida Pacífica
Apartamento T3
630,00
Apartamento T4
630,00
Lobito
Vivenda T3 Independente
000,00
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Baía-Farta
Vivenda T3 isolada
000,00
Vivenda T3 geminada
000,00
Quilemba
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Vivenda T3 isolada
000,00
Vivenda T3 geminada
000,00
Praia Amélia
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Vivenda T3 geminada
000,00
Vivenda T3 isolada
000,00
5 de Abril
Apartamento T3 sem Elevador
000,00
Vivenda T3 geminada
000,00
Vivenda T3 isolada
000,00
Mussungue/Dundo
Apartamento T4+1A
630,00
Lossambo
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Cuito
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Quilomosso
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Caála
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Bailundo
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Sumbe
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Cazenga
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Andulo
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
Luena
Apartamento
503,00
Residências Térreas
503,00
Duplex
503,00
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida.
