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Decreto Executivo Conjunto n.º 364/20

Aprova a Tabela com o Valor das Rendas das Habitações dos Projectos Habitacionais Construídos com Fundos Públicos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 209, I Série
Data
24/12/2020
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 209, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. ANEXO - VALOR DA RENDA PARA O ARRENDAMENTO URBANO DAS HABITAÇÕES CONSTRUÍDAS COM FUNDOS PÚBLICOS

Preâmbulo

A habitação e a qualidade de vida constituem direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, razão pela qual o Estado fomenta, apoia e salvaguarda o direito dos cidadãos à habitação condigna, adequada e a preço acessível.

Considerando que o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos define as regras sobre o acesso às Habitações de Projectos Habitacionais Construídos com Fundos Públicos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 34.º, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, sobre a Delegação de Poderes do Presidente da República, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 278/20, de 26 de Outubro, Regime Geral de Acesso às Habitações Construídas com Fundos Públicos, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

É aprovada a tabela com o valor das rendas das Habitações dos Projectos Habitacionais Construídos com Fundos Públicos, cedidas em regime de arrendamento urbano, que se anexa ao presente Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.

2.

Todas as Receitas resultante do pagamento das rendas objecto do presente Diploma devem dar entrada na CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O valor da renda das habitações em regime de arrendamento urbano é aplicável aos contratos a celebrar a partir da data da publicação do presente Diploma e estão sujeitos à actualização, nos termos da Lei do Arrendamento Urbano.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Dezembro de 2020.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO - VALOR DA RENDA PARA O ARRENDAMENTO URBANO DAS HABITAÇÕES CONSTRUÍDAS COM FUNDOS PÚBLICOS

Centralidade

Tipologia

Renda Mensal

Luhongo

Vivenda T3 geminada

14.

000,00

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

Apartamento T3 sem Elevador

12.

000,00

Zango V RED (8000)

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

Vivenda T3 geminada

14.

000,00

Apartamento T3 sem Elevador

12.

000,00

Zango 0 Vida Pacífica

Apartamento T3

20.

630,00

Apartamento T4

20.

630,00

Lobito

Vivenda T3 Independente

15.

000,00

Apartamento T3 sem Elevador

12.

000,00

Baía-Farta

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

Vivenda T3 geminada

12.

000,00

Quilemba

Apartamento T3 sem Elevador

14.

000,00

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

Vivenda T3 geminada

12.

000,00

Praia Amélia

Apartamento T3 sem Elevador

12.

000,00

Vivenda T3 geminada

14.

000,00

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

5 de Abril

Apartamento T3 sem Elevador

12.

000,00

Vivenda T3 geminada

14.

000,00

Vivenda T3 isolada

15.

000,00

Mussungue/Dundo

Apartamento T4+1A

20.

630,00

Lossambo

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Cuito

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Quilomosso

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Caála

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Bailundo

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Sumbe

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Cazenga

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Andulo

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

Luena

Apartamento

12.

503,00

Residências Térreas

12.

503,00

Duplex

12.

503,00

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida.

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