Preâmbulo
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, foi prorrogado o Estado de Emergência por um período de 15 (quinze) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Abril e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 25 de Abril de 2020: Tendo em conta que, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, foi levantada temporariamente a cerca sanitária provincial por um período de 2 (dois) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Abril e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 12 de Abril, para permitir o retorno dos cidadãos às províncias de residência habitual: Considerando ainda que existe uma quantidade considerável de cidadãos que se encontram em províncias diferentes daquelas em que residem habitualmente e interessados em regressar ao domicílio:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 119.º, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação do Levantamento Temporário da Cerca Sanitária Provincial
É prorrogado por um período de 24 horas o levantamento temporário da cerca sanitária provincial em todas as províncias, sendo permitida a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional até às 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 13 de Abril de 2020.
Artigo 2.º#
Quarentena Domiciliar Obrigatória
Os cidadãos que se desloquem de uma província para outra durante o período de levantamento temporário da cerca sanitária provincial estão sujeitos à quarentena domiciliar obrigatória.
A violação da quarentena domiciliar obrigatória referida no número anterior dá lugar à sua transformação em quarentena institucional obrigatória.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos que foram submetidos recentemente à quarentena institucional, não estando obrigados à quarentena domiciliar.
As autoridades competentes devem criar as condições necessárias ao registo, controlo e acompanhamento da quarentena domiciliar obrigatória, nos termos do presente artigo.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor às 00h: 00 do dia 13 de Abril de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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