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Decreto Presidencial n.º 101/20

Prorroga por um período de 24 horas o levantamento temporário da cerca sanitária provincial em todas as províncias, sendo permitida a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional até às 23h: 59 do dia 13 de Abril de 2020

Prorroga por um período de 24 horas o levantamento temporário da cerca sanitária provincial em todas as províncias, sendo permitida a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional até às 23h: 59 do dia 13 de Abril de 2020. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020
Data
14/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação do Levantamento Temporário da Cerca Sanitária Provincial
  3. Art. 2.ºQuarentena Domiciliar Obrigatória
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, foi prorrogado o Estado de Emergência por um período de 15 (quinze) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Abril e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 25 de Abril de 2020: Tendo em conta que, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, foi levantada temporariamente a cerca sanitária provincial por um período de 2 (dois) dias, entre as 00h: 00 (zero horas) do dia 11 de Abril e as 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 12 de Abril, para permitir o retorno dos cidadãos às províncias de residência habitual: Considerando ainda que existe uma quantidade considerável de cidadãos que se encontram em províncias diferentes daquelas em que residem habitualmente e interessados em regressar ao domicílio:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 119.º, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Prorrogação do Levantamento Temporário da Cerca Sanitária Provincial

É prorrogado por um período de 24 horas o levantamento temporário da cerca sanitária provincial em todas as províncias, sendo permitida a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional até às 23h: 59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 13 de Abril de 2020.

Artigo 2.º#

Quarentena Domiciliar Obrigatória

1.

Os cidadãos que se desloquem de uma província para outra durante o período de levantamento temporário da cerca sanitária provincial estão sujeitos à quarentena domiciliar obrigatória.

2.

A violação da quarentena domiciliar obrigatória referida no número anterior dá lugar à sua transformação em quarentena institucional obrigatória.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos que foram submetidos recentemente à quarentena institucional, não estando obrigados à quarentena domiciliar.

4.

As autoridades competentes devem criar as condições necessárias ao registo, controlo e acompanhamento da quarentena domiciliar obrigatória, nos termos do presente artigo.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor às 00h: 00 do dia 13 de Abril de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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