Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.
(Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro)
O n.º 4 do Artigo 8.º, o n.º 1 do Artigo 9.º, o n.º 2 do Artigo 14.º, o n.º 1 do Artigo 17.º, os n.º 2 e 3 do Artigo 18.º, o n.º 1 do Artigo 19.º, o n.º 3 do Artigo 27.º, o nº 1 do Artigo 32.º, a alínea b) do Artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do Artigo 41.º, os n.º 2 e 3 do Artigo 42.º e os n.º 1 e 4 do Artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º#
Periodicidade da avaliação
(...).
(...).
(...).
A competência prevista nos números anteriores deste Artigo deve ser exercida até 60 (sessenta) dias contados da data do fim do semestre.
Artigo 9.º#
Formas de avaliação
A avaliação ordinária é de carácter periódico, semestral, formal e independente de avaliações anteriores.
(...).
(...).
Artigo 14.º#
Avaliado e requisitos de avaliação
(...).
O funcionário para ser avaliado deve possuir no mínimo três (3) meses de desempenho na função.
Artigo 17.º#
Factores que interferem na avaliação
Funcionários que se encontrem em situação de ausentes por situações de licença, em que não haja contacto funcional com o serviço, por período superior a 3 (três) meses.
(...).
(...).
(...).
Artigo 18.º#
Avaliador
(...).
O Avaliador de um funcionário deve possuir no mínimo três meses de contacto funcional com o Avaliado, salvo nos casos em que o funcionário passe a exercer funções em outro grupo funcional com maiores responsabilidades.
Caso o avaliador não possua com o avaliado qualquer contacto funcional no período descrito no número anterior, o funcionário deve ser avaliado pelo superior hierárquico seguinte ou, na ausência deste, pelo Director ou equiparado da entidade, onde o funcionário exerce funções.
Artigo 19.º#
Mudança do avaliador
O avaliador é responsável pela avaliação do funcionário que integre a sua área, a partir da data que este último inicia a sua actividade laboral na respectiva área, até ao momento que fecha o ciclo de avaliação.
(...).
(...).
(...).
Artigo 27.º#
Atribuições do Gabinete de Recursos Humanos
(...):
(...);
(...);
(..);
(...);
(...);
(...).
(...).
As Áreas de Recursos Humanos dos serviços periféricos desconcentrados e dos órgãos superintendidos devem submeter ao Gabinete de Recursos Humanos, o relatório final da avaliação de desempenho dos seus serviços.
Artigo 32.º#
Características dos objectivos
Os objectivos devem ser definidos no início do ano e circunscritos a cada um dos semestres a que se refere a avaliação.
(...):
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
Artigo 39.º#
Direitos e deveres do avaliado
Constitui direito do avaliado:
(...);
Intervir e partilhar a sua opinião acerca do processo de SADFFP;
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
(...):
(...);
(...);
(..);
(...);
(...);
(...);
(...).
Artigo 41.º#
Fases de avaliação
A avaliação de desempenho dos funcionários das Finanças Públicas comporta as seguintes fases:
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Reclamação;
Recurso;
Homologação.
Artigo 42.º#
Formulário de avaliação
(...).
Após definição dos objectivos e das competências específicas, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve reunir com o funcionário, até a primeira semana do semestre, para a devida negociação.
Preenchido o formulário de avaliação com os objectivos e competências específicas acordados, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve remetê-lo junto da Área de Recursos Humanos, até ao dia 10 de Janeiro e 10 de Julho.
(...).
(...).
Artigo 48.º#
Reclamação
O avaliado pode reclamar do resultado da avaliação, sempre que haja discordância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista.
(...).
(...).
O avaliador dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da reclamação, para se pronunciar sobre a mesma.
Artigo 2.º#
Aditamento
São aditados os n.º 3 e 4 ao Artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 29.º#
Ponderação das dimensões ou valências
(...):
(...);
(...);
(...).
(...):
(...);
(...).
As ponderações podem ser alteradas, caso se pretenda valorizar alguma das valências num determinado período específico da avaliação.
Nos casos em que ocorra o previsto no número anterior, a valência dos objectivos nunca pode ter uma ponderação inferior a 50% (cinquenta por cento).
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma Legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 1 de Agosto de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
