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Decreto Presidencial n.º 15/11

Decreto Presidencial n.º 15/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011
Data
11/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Política Cultural da República
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Subsistema do
  7. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 15/11

de 11 de Janeiro

Considerando que as valiosas tradições de Angola constituem balizas que definem o carácter identitário do povo

angolano e transmitem princípios e valores que nos diferenciam dos demais povos;

Considerando o papel que a cultura joga para a consolidação da paz e da Soberania Nacional, factores fundamentais para o desenvolvimento económico e social;

Tendo em conta que a cultura é uma variável estratégica

de grande importância, com efeitos imediatos na coesão

interna da sociedade angolana, bem como na marcha em

iro de 2011 I Série — N.º 6

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz:400275,00|] 3. série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

... Kz:123500,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

direcção aos objectivos globais que nos propomos atingir,

particularmente na construção de uma nação unida, desenvolvida, próspera, com uma cultura florescente e um Estado

de Direito, Democrático e Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125. da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Política Cultural da República

de Angola, proposta pelo III Simpósio sobre Cultura Nacional, com a vigência de 10 anos, anexo ao presente e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

POLÍTICA CULTURAL

DA REPÚBLICA DE ANGOLA

1.

Introdução:

Angola é um país africano cujo povo é constituído por

várias etnias e comunidades histórico-culturais que mantêm,

desenvolvem e interagem num rico e diversificado património cultural.

Este património confere a Angola um carácter distinto do

qual deriva uma identidade própria e única que deve ser preservada, enriquecida e desenvolvida com vista a consolidar

um firme sentido de identidade, orgulho e unidade nacional,

que constitua uma força vitalizadora do processo de desenvolvimento.

A cultura angolana é africana e exprime-se nos seus

valores materiais e imateriais que constituem o património

cultural do povo angolano. Os nossos sistemas de valores,

profundamente enraizados na alma das diversas comunidades

que constituem o povo angolano, manifestam-se no dia-a-dia

através das tradições, crenças, artes e sobretudo das suas

línguas que representam o essencial da nossa identidade.

Estes valores devem, por isso, ser estudados, divulgados

e valorizados no País e no mundo, de modo a fazerem parte

do conjunto de desafios estratégicos tendentes ao alcance do

progresso, desenvolvimento e afirmação do País no contexto

mundial.

Um ambiente cultural saudável permite libertar e estimular as energias criadoras de um povo, bem como preservar e

desenvolver a sua cultura nacional. Para que tal aconteça, os

jovens angolanos devem ter à sua disposição infra-estruturas

e serviços que lhes permitam a auto-expressão, a satisfazer as

suas necessidades materiais e espirituais, a receber uma educação que favoreça uma expressão artística livre e responsável, bem como a sua inserção profissional e conveniente

ocupação nos seus tempos de lazer.

Angola está sujeita aos processos de globalização que lhe

trazem elementos estranhos, enriquecendo ou debilitando os

seus valores culturais e normas sociais. Deste modo, o

desenvolvimento e o fomento da Cultura Nacional deverão

permitir que o nosso Povo e as suas instituições se dotem de

capacidade para fazer face a todas as consequências daí

decorrentes.

Deste modo preserva-se a sua identidade, sem recorrer a

práticas contrárias aos Direitos Humanos ou aos valores

essenciais da nossa memória colectiva que possam causar

prejuízo à Nação e, particularmente, aos seus grupos sociais

mais vulneráveis.

Como membro da Comunidade Internacional, Angola

continuará a estender e a consolidar as suas relações com

outros países e outros povos, com a convicção de que, no

Mundo de hoje, todas as culturas têm direito à sobrevivência,

o que exige dos actores políticos a promoção de medidas tendentes a estabelecer uma sã convivência entre comunidades,

dentro e fora das suas fronteiras, criando, assim, condições

para um enriquecimento das várias culturas.

Para o efeito, deverão ser implementados programas de

intercâmbio que possam contribuir para o desenvolvimento

neste domínio, alargar o leque e elevar a qualidade das produções culturais nacionais, tornando-as atraentes para as

novas gerações angolanas e interessantes para o mercado.

Estas considerações apontam para a necessidade de uma

Política Cultural Nacional que deverá ser a base para um

desenvolvimento coordenado e integral de todos os aspectos

da cultura.

2.

Definições:

2.

1. Cultura:

Cultura é o conjunto de traços distintivos espirituais e

materiais, intelectuais e afectivos que caracterizam uma

sociedade ou um grupo social. Ela é o repositório do capital

de criação social acumulada que, encerrando a memória

colectiva, ganha expressão tangível ou intangível em toda a

criatividade dos indivíduos e das comunidades determinando

a sua conduta e o seu agir social.

A Cultura é ainda a representação que a sociedade dá de

si, a si mesma e aos outros, através das obras que cria e das

práticas que desenvolve. Assim, a Cultura, no seu pluralismo

de expressões, constitui o alicerce fundamental sobre o qual

se ergue a Nação Angolana.

2.

2. Angolanidade e Nação:

A Angolanidade funda-se nos elementos forjados ao

longo de gerações que, pela sua unidade na diversidade, nos

dão um sentido de identidade colectiva e, naturalmente, de

continuidade. À Angolanidade representa um conjunto de

memórias partilhadas sobre acontecimentos históricos, mitos,

tradições, costumes e ritos, um sistema de valores, símbolos

que partilhamos ou em que nos revemos, ou ainda que reconhecemos ser nossos.

São estes valores que dão corpo e sentido à Angolanidade

e que se traduzem na nossa maneira de sentir e estar no

mundo e perante a vida, na nossa actividade quotidiana e nas

criações espirituais que produzimos.

Em suma, a Nação Angolana decorre, de entre outros, dos

traços identitários da Angolanidade. Por outro lado, a existência da Nação Angolana assenta em três princípios estruturantes fundamentais que deverão ser tidos em conta na

elaboração da legislação sobre cultura nacional, nomeadamente:

a)

Unidade Nacional assente no sentimento de pertença comum e do anseio de um destino comum

de que ressalta a existência de um Estado unitário comum;

b)

preservação da Diversidade Cultural;

c)

igualdade no tratamento dos elementos que expressam a diversidade cultural e linguística.

2.

3. Educação Patriótica:

A Educação Patriótica implica o conhecimento e reconhecimento da diversidade cultural do país, da sua História e

da sua função social como factor de reafirmação da identidade cultural, dos seus símbolos, das suas resistências, da sua

luta armada de libertação, das suas figuras históricas, do seu

património cultural e natural e dos acontecimentos e realizações do presente.

A Educação Patriótica deve resultar dum cultivar de

valores cívicos, morais e culturais de modo a que o cidadão,

com todas as suas energias, ame a sua pátria, defenda-a e

ajude-a a desenvolver-se.

A Educação Patriótica integra-se no sistema mais geral

de formação do Homem, transmitindo-lhe os valores e, consequentemente, a sua respectiva cultura, devendo concorrer

para a promoção e a preservação dos valores culturais e sócio

económicos que constituem o legado a transmitir às gerações

vindouras.

Assim, o conhecimento, a consciência de pertença aos

valores globais da cultura angolana constituem aspectos que

fortalecem e dão solidez à Educação Patriótica.

3.

Princípios e Objectivos da Política Cultural:

Os modelos de desenvolvimento cultural não são alheios

aos modelos políticos e económicos dos países e das sociedades e nem podem ignorar que vivemos hoje em comunidades em que as transformações ocorrem a um ritmo nunca

antes visto pela Humanidade e às quais não podemos ficar

indiferentes. Actualmente as crises económicas são quase

sempre acompanhadas de profundas crises sócio-culturais

que exigem respostas rápidas, opções conscientes e esforços

comuns.

O Homem,em toda a sua dimensão deve estar sempre no

centro de toda e qualquer política de desenvolvimento.

Enquanto o desenvolvimento económico é um meio para se

alcançar o progresso de uma Nação, o desenvolvimento cultural é, em si mesmo, um fim quando significa progresso

material e intelectual com uma envolvente moral e espiritual.

Do mesmo modo, sendo o Homem o ponto de partida e de

chegada de todas as políticas, torna-se necessário que o elemento cultural seja sempre considerado na elaboração de

políticas e estratégias de desenvolvimento, de forma a

garantir o equilíbrio social.

A presente Política Cultural assenta na aceitação e na aplicação dos seguintes princípios:

3.

1. Princípios:

3.

1.1. Princípios Estruturantes Fundamentais:

1.

Preservação da Diversidade Cultural.

2.

Igualdade no tratamento das diversas culturas a preservar.

3.

Reconhecimento de pertença das diversas culturas a

uma comunidade comum e a um destino comum, o da Nação

Angolana.

4.

Unidade Nacional.

3.

1.2. Princípios Programáticos:

1.

O desenvolvimento económico e social deve ter a Cultura como o ponto de partida e de referência obrigatória e

permanente. O desenvolvimento só será sustentável se tiver

o homem como seu primeiro e último beneficiário.

2.

A Cultura deve constituir um meio privilegiado de afirmação e valorização da Identidade Nacional.

3.

À promoção e apoio à criação literária e artística em

todos os domínios são vitais para o desenvolvimento integral

da sociedade.

4.

Todos os cidadãos devem ter igual direito de participação na vida cultural e de acesso à fruição dos serviços da

cultura e das artes.

5.

A cooperação internacional entre Estados, independentemente dos seus sistemas políticos e ideológicos, deve

ter como base a cooperação cultural entre povos e nações

como meio de unir esforços para a criação de um mundo

melhor onde reinem a paz, o bem-estar, a compreensão e o

respeito mútuo.

3.

2. Objectivos:

3.

2.1. Objectivos Gerais:

Com base nas opções fundamentais de Angola como

Estado Democrático e de Direito, a Política Cultural Angolana define-se como uma Política de Democracia Cultural

que:

1.

Promove o acesso de todos os cidadãos aos benefícios

da cultura sem qualquer tipo de discriminação.

2.

Exprime essencialmente a preocupação e a vontade

firme de construção de canais dinâmicos de comunicação

entre as instituições culturais e entre os agentes e profissionais da cultura e todos os segmentos da população, inclusive

as comunidades étnicas de pouca expressão numérica ou

outra.

3.

Toma em consideração as aspirações dos diferentes

segmentos da população, dando-lhes a possibilidade de se

exprimirem sem constrangimentos, promovendo deste modo

a liberdade de expressão e a mais ampla participação das

populações na vida cultural do país.

4.

Se inspira na História, nos usos e costumes, nas exigências do progresso e do desenvolvimento, na história cultural e na necessidade de acesso ao conhecimento universal,

subordinando-se ao previsto na Constituição da República de

Angola.

5.

Concorre para o aprofundamento da unidade nacional,

salvaguarda da integridade, solidariedade entre todas as

regiões do país, elevação do bem-estar e qualidade de vida

dos cidadãos, desenvolvimento livre e harmonioso da personalidade dos cidadãos, respeito pelos usos e costumes favoráveis ao desenvolvimento.

6.

Atende a realidade política e económica nacionais, a

crescente internacionalização da economia e visa fazer com

que o Homem Angolano, confrontado com as exigências do

progresso e do desenvolvimento, continue ciente das suas tradições , consciente da sua História e esteja imbuído da sua

cultura, ao mesmo tempo que seja apto no domínio da ciência e da técnica.

7.

Reconhece a importância do diálogo de culturas, sem

o qual, qualquer cultura enfraquece. Este diálogo pressupõe

obviamente a aceitação da diferença e a interacção com

outras culturas. No entanto, a par do reconhecimento da

vocação universalista da cultura angolana, ela visa resgatar e

promover os valores da Cultura Tradicional do nosso País de

modo a fazer face aos fenómenos de uniformização e homogeneização que vêm surgindo como efeito da globalização.

8.

Consubstancia acções que não levem a um tradicionalismo retrógrado que rejeite liminarmente o moderno, mas

que façam com que ao apego aos valores da cultura tradicional angolana, se desenvolva a capacidade de assimilação crítica dos avanços da cultura universal, na perspectiva de que

a identidade cultural é constantemente reinventada e reconstruída.

9.

Procura fazer com que a questão cultural seja uma

constante na tomada de decisões, e consequentemente esta

assuma lugar específico nos processos de desenvolvimento

económico e na geração de riqueza material e que seja uma

preocupação constante de toda a sociedade.

3.

22. Objectivos Específicos:

Como objectivos específicos a atingir no âmbito da aplicação da Política Cultural, é estabelecido o seguinte:

1.

Preservar a identidade cultural nacional nas suas formas multifacéticas, respeitando o pluralismo de expressões e

especificidades.

2.

Promover o acesso ao ensino e ao uso das línguas de

Angola, corrigindo o défice provocado pela política de assimilação colonial e pela situação de guerra que o país viveu.

3.

Utilizar de forma mais assídua e extensa as línguas de

Angola na divulgação de programas económicos e sociais,

quer de instituições públicas, quer de instituições privadas e

promover o uso das mesmas em todas as esferas da vida

nacional.

4.

Prosseguir o estudo científico das línguas de Angola,

conferindo-lhes dignidade institucional.

5.

Classificar, promover e preservar o património cultural

nacional, tangível e intangível.

6.

Promover o uso e a utilização de motivos culturais

nacionais em indústrias, instituições e serviços e em todas as

áreas da vida e da actividade dos cidadãos.

7.

Promover através do sistema de ensino a educação das

novas gerações voltada para as questões culturais e para os

valores da identidade cultural.

8.

Consagrar na contemporaneidade as tradições que

sejam favoráveis ao desenvolvimento nacional através das

indústrias culturais, do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas às novas gerações.

9.

Promover a protecção e o respeito pela identidade cultural nacional.

10.

Promover o conhecimento e a protecção do património cultural tangível e intangível e o acesso ao mesmo, nos e

através dos meios de comunicação social, seja de que natureza jurídica forem, por todas as formas, particularmente pelo

uso das obras de todos os criadores angolanos e pela sensibilização do público.

11.

Implementar planos e programas direccionados para

as áreas específicas de salvaguarda, conservação, promoção

e valorização da cultura nacional.

12.

Preservar e valorizar a memória histórica e cultural

do Povo Angolano e as instituições tradicionais.

13.

Prosseguir o processo de valorização das grandes

figuras da História de Angola.

14.

Preservar e promover o acesso ao acervo documental

e bibliográfico nacional.

15.

Promover a formação e o conhecimento artístico e

cultural no domínio das ciências sociais e humanas.

16.

Promover o desenvolvimento dos padrões de qualidade nas expressões artísticas modernas da música, da dança,

do teatro, das artes plásticas, do cinema e do audiovisual através da formação artística.

17.

Promover a investigação científica no domínio

cultural.

18.

Fomentar e apoiar a criação literária e artística nos

diferentes domínios, em todas as línguas faladas em Angola.

19.

Fomentar o surgimento de empregos directos e indirectos no domínio da cultura.

20.

Combater a pirataria e a concorrência desleal no

domínio das indústrias culturais.

21.

Promover o acesso dos cidadãos ao consumo de bens

culturais, quer usando os meios, formas e instituições existentes, quer criando outras.

22.

Incentivar o turismo cultural.

23.

Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional

no estrangeiro, através do marketing cultural regional e

internacional e das casas de cultura de Angola no exterior.

24.

Promover o diálogo cultural entre os povos através

do uso de técnicas modernas de comunicação para que a cultura angolana tenha o seu lugar específico e exerça a sua

influência no crescente processo de globalização.

25.

Promover a realização de acções que concorram para

a internacionalização das manifestações culturais angolanas,

especialmente aquelas que alcancem níveis de excelência e

qualidade.

26.

Promover e facilitar o acesso ao conhecimento universal.

4.

Desenvolvimento Cultural:

4.

1. Infra-estruturas Culturais:

O desenvolvimento das artes, da cultura e da investigação

científica no domínio da cultura, o associativismo cultural e

a expansão do consumo cultural impõem a necessidade de

criação de infra-estruturas culturais para todas as áreas e a

todos os níveis, pelo que o Executivo deve assumir um papel

preponderante em parceria com a sociedade civil.

4.

2. Formação:

O Homem é o elemento determinante na materialização

da Política Cultural. Por isso, para todos os sectores da cultura, incluindo as indústrias culturais, a formação adequada

dos recursos humanos reveste-se da maior importância.

Nessa perspectiva, torna-se imperioso desenvolver e expandir o ensino artístico e cultural a nível nacional e a formação

nas profissões das indústrias culturais. Por outro lado, é

imperioso garantir o surgimento de cursos superiores em

todos os domínios das artes e de cultura, ciências sociais e

humanas.

4.

3. Acção Cultural:

A acção cultural é parte integrante da democracia cultural que promove o acesso de todos os cidadãos aos seus

benefícios sem qualquer tipo de discriminação e que toma

em consideração as aspirações dos diferentes segmentos da

população, promovendo o respeito pelos usos e costumes

favoráveis ao desenvolvimento.

Para a materialização desta Política, devem estar envolvidos todos os órgãos do Estado, assim como as autoridades

tradicionais, tendo em conta a transversalidade da cultura.

De entre todos os domínios da administração da Cultura, a

acção cultural, com a sua vasta rede de dinamizadores tem

um papel preponderante e fundamental, na medida em que é

o intermediário entre pessoas e comunidades, por um lado, e

as instituições, por outro, no que diz respeito ao desenvolvimento cultural.

4.

4. Legislação Cultural:

A materialização da Política Cultural impõe a existência

de um quadro jurídico sobre as distintas áreas da cultura e

das artes, visando regular a acção e obrigações dos agentes

culturais, por um lado, e criar condições para o conhecimento, regulamentação e garantias da execução dos direitos

culturais pelo Executivo, por outro.

4.

5. Cooperação e Intercâmbio Internacionais:

A cooperação cultural deve constituir uma via de acesso

a outros valores culturais e uma forma de difusão da cultura

a nível internacional. Por outro lado, deve constituir uma via

para o reforço das capacidades do sector da cultura, dos

organismos e instituições culturais, para valorizar os recursos

nacionais, bem como para a obtenção de apoios internacionais para implementar programas e campanhas de sensibilização e formação nos domínios da cultura e artes.

5.

Suportes do Desenvolvimento Cultural:

Às universidades e instituições de pesquisa, públicas ou

privadas, cabe a responsabilidade de proceder à investigação

científica no domínio de todas as ciências sociais e humanas,

sobretudo as ligadas à gestão, à preservação e ao desenvolvimento da Cultura, do património cultural, material e imaterial, e das artes.

5.

1. Línguas de Angola:

O Executivo considera a Língua como um importante

repositório e veículo da cultura pelo que lhe atribui estatuto

científico e jurídico. O Executivo promove o estudo, o

ensino e o uso das línguas nacionais e da língua portuguesa

em todas as esferas da vida nacional, e particularmente no

sistema do ensino e na comunicação social e encoraja a edição bilingue.

5.

2. Mitos, Ritos e Crenças:

As sociedades detêm conhecimentos particulares que

constituem o fundamento da sua cultura. Por este facto é

imperioso investigá-los de forma a reter, proteger e valorizar

aqueles que não se opõem à ética, à moral social e ao desenvolvimento, e que não põem em risco a integridade física dos

membros da comunidade.

A investigação deve promover também a identificação de

políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos

actuais ligados ao «feiticismo» e permitam a educação das

populações numa perspectiva de desenvolvimento e de

modernidade no respeito pelos valores positivos da tradição.

5.

3. Tradição, Justiça e Direito:

Dever-se-á ter em atenção o facto de que, nas respectivas

comunidades, as populações têm costumes próprios que servem para a solução dos diferendos. Esta matéria deve ser

estudada, harmonizada e incorporada no sistema jurídico

nacional.

O Executivo reconhece o direito consuetudinário como

sendo um instrumento de base que pode dar assistência,

melhor do que muitos outros meios, na resolução de conflitos sociais a níveis locais da sociedade.

5.

4. Medicina Tradicional e Saúde:

Impõe-se a necessidade do estudo da medicina tradicional de modo a ser valorizada e praticada do mesmo modo que

a convencional, mantendo com esta uma relação de cooperação desejada, em tudo que não seja lesivo aos Direitos Fundamentais.

5.

5. Instituições Políticas Tradicionais:

Os estudos realizados confirmam que as autoridades tradicionais sobreviveram às diferentes perturbações surgidas

ao longo dos tempos naquilo a que chamamos de comunidades tradicionais.

Assim, o reconhecimento das comunidades às chefias tradicionais permite a existência de um veículo apropriado para

qualquer projecto de estudo relacionado com a vida comunitária, pelo que se deve reconhecer e valorizar os elementos

representativos do poder tradicional como símbolos da cultura nacional.

5.

6. Indumentária, Vestuário e Gastronomia:

A indumentária, os penteados e a gastronomia situam-se

entre os mais importantes traços distintivos de uma cultura.

O Executivo promove a pesquisa sobre a indumentária e os

penteados com vista à sua valorização e utilização como

fonte de inspiração para estilistas e industriais e como produtos que interessem o mercado nacional e internacional.

O Executivo encoraja e apoia, igualmente, iniciativas

visando a valorização de receitas de pratos e bebidas típicas,

inserindo-as na indústria alimentar, sendo esta uma das formas de intercâmbio, de conhecimento recíproco e da consolidação da unidade nacional.

5.

7. Comunidades em Risco:

As populações que, por razões de vária índole, estão

impossibilitadas de viver de acordo com a sua cultura,

encontrando-se por tal motivo em situação de risco, dever-

-se-á garantir melhor qualidade de vida, no respeito ao seu

padrão sócio-cultural, assegurando-se em todos os casos os

seus direitos fundamentais.

5.

8. Museus:

O conceito de museu corresponde a um espaço de preservação, investigação e valorização da memória colectiva e

da cultura material e espiritual dos povos. Ele engloba, para

além das actividades de preservação, a interpretação científica do valor do património cultural e natural, e a sua promoção através de diversas actividades tais como exposições,

publicações, ciclos de palestras, sessões de audiovisuais e

outros programas educativos.

A política do Executivo encoraja o melhoramento e a

expansão da rede de museus nacionais, regionais, locais e

especializados, estejam ou não sob tutela administrativa do

Estado.

Ainda, no âmbito da Política Cultural, constitui prioridade a institucionalização dos museus já existentes e que

ainda não tenham sido institucionalizados e o apoio às iniciativas de criação de novos museus pelos diferentes sectores da sociedade, criando um sistema de informação e

coordenação entre as entidades que desenvolvem actividades

no campo museológico, estabelecendo os padrões a observar.

5.

9. Monumentos e Sítios:

Angola tem um grande número de monumentos e sítios,

alguns edificados e outros naturais. O Executivo e a sociedade angolana têm o dever de promover e apoiar iniciativas

que visem a preservação, a valorização e gestão destes bens.

Neste sentido, o Executivo define princípios e prioridades de

actuação nas áreas de conservação, apresentação, educação e

turismo, inerentes a estes imóveis.

O Executivo define as condições e requisitos para classificar os edifícios e sítios como monumentos nacionais ou

locais de valor histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico ou natural. O Executivo promove a edificação de novos

monumentos e a demarcação de sítios naturais e lugares de

memória.

5.

10. Arquivo Nacional:

O Arquivo Nacional como entidade reitora da política

arquivística nacional tem por função a recolha, o tratamento,

a conservação e a difusão de documentos sob diferentes tipos

de suporte, acumulados no exercício das funções legislativas, executivas e judiciais nos diferentes níveis hierárquicos

da administração do Estado, garantindo, por essa via, a

recuperação da informação para fins administrativos, culturais e científicos.

O Executivo apoia as actividades que visam a implementação do Sistema Nacional de Arquivos, para o reforço

do funcionamento dos arquivos existentes encorajando igualmente a criação dos arquivos gerais e especializados, de

âmbito provincial, municipal e comunal.

5.

11. Biblioteca Nacional:

A biblioteca tem por função a aquisição, o tratamento e a

disponibilização de documentos ou informações sobre

documentos nos mais variados suportes, visando a satisfação

das necessidades informativas, de investigação, de educação

ou recreativas dos utilizadores, contribuindo assim para o

desenvolvimento cultural, económico, político e social do

país.

O Executivo deve criar e desenvolver um sistema de

bibliotecas públicas, garantindo o acesso da população à leitura e à informação, visando o seu desenvolvimento cultural.

O Executivo deve, também, criar e desenvolver um sistema nacional de bibliotecas escolares, visando garantir o

apoio ao processo de ensino/aprendizagem e incentivar a leitura.

O Executivo deve ainda promover a criação e o desenvolvimento de bibliotecas junto de outras instituições de

ensino, de unidades produtivas e de associações de interesse

social, económico, cultural e juvenil.

5.

12. Cinemateca:

A Cinemateca tem por objecto a preservação do património relacionado com as imagens em movimento. O Executivo apoia as actividades da cinemateca, dotando-a de

meios, com vista não só à correcta conservação deste importante pelouro do património como também à educação cinematográfica da população.

5.

13. Casas de Cultura:

A Casa de Cultura ou Centro Cultural é uma instituição de

base para o desenvolvimento cultural da comunidade. O Executivo incentiva a criação de Casas de Cultura no país e no

estrangeiro, definindo o seu estatuto jurídico.

O Executivo apoia as actividades de Casas de Cultura,

desde as ligadas as artes aos círculos de interesse cultural, e

incentiva a realização de festas populares e celebração de efemérides, espectáculos, debates, concursos e festivais, exposições de arte, de fotografia, entre outras.

6.

Educação e Criação Artística:

A educação, a criação e a interpretação artística em todas

as suas formas contribuem para o desenvolvimento harmonioso da sociedade angolana, para o reforço da auto-estima e

da nossa identidade cultural, pelo que deve ser desenvolvido

no sistema de ensino a nível primário, intermédio e superior.

O Executivo promove a criação de estabelecimentos

públicos vocacionados para o ensino das artes, incentiva a

iniciativa privada e estabelece o seu regime jurídico.

6.

1. Música, Dança, Teatro e Cinema:

O Executivo deve promover a formação e incentivar a

pesquisa nas áreas da música, dança, teatro e cinema, nos

seus vários estilos e géneros, e apoia a sua aplicação na produção de obras.

6.

2. Literatura e Leitura:

a)

Literatura:

A literatura constitui um meio privilegiado para a disseminação de ideias, a transmissão de valores, conhecimentos

e experiências e estímulo à criatividade.

O Executivo estimula a criação literária escrita e oral, em

português e em todas as Línguas de Angola mediante diver-

Sas vias, garante a sua protecção, e estimula as traduções nas

várias línguas, garantindo o acesso da generalidade da população aos produtos da criação intelectual e o enriquecimento

da nossa cultura.

b)

Leitura:

A leitura proporciona ao homem os instrumentos necessários para alcançar o desenvolvimento económico, político,

social e cultural e favorece a capacidade de crítica e transformação social.

O Executivo aposta na democratização da leitura, garantindo o livre e gratuito acesso às diferentes linguagens,

mediante o desenvolvimento de redes de bibliotecas e acções

de incentivo à leitura, para formar cidadãos participativos que

exerçam plenamente os seus direitos e deveres.

6.

3. Artes Visuais e Plásticas:

O desenho, a pintura, a escultura, a cerâmica e outras formas de artes plásticas devem ser desenvolvidos, devendo ser

fomentada a pesquisa das técnicas clássicas tradicionais.

7.

Cultura, Economia e Desenvolvimento:

O património cultural e as expressões culturais constituem hoje a matéria-prima para muitas indústrias essenciais.

Essas são hoje vectores do crescimento económico, gerando

recursos consideráveis e empregos. O potencial económico

dessas indústrias é alimentado pelo aumento da procura para

os bens e serviços culturais num mercado em expansão.

No entanto, quando o mercado é o único árbitro, a criação

pode ser comprometida. É, portanto, urgente propor aos

artistas e agentes económicos medidas que incentivem e

fomentem a produção, distribuição e consumo dos bens e serviços culturais.

71.

Indústria Editorial do Livro:

O Executivo deve criar as condições necessárias para que

o livro seja um objecto acessível, quotidiano, visto ser ele um

importante veículo de transmissão do saber e da cultura,

constituindo um valioso meio de apoio à pesquisa social e

científica, à conservação do património cultural, à mudança

e aperfeiçoamento social e um vector fundamental no combate ao analfabetismo.

O Executivo deve incentivar e promover o aumento do

parque gráfico nacional, de forma a garantir a produção de

livros nas várias línguas faladas no país.

7.

2. Indústria Cinematográfica e Vídeo Fonográfica:

O Executivo reconhece o cinema como um meio importante de entretenimento, um veículo de formação patriótica e

consciência nacional, de promoção dos objectivos sociais,

políticos, económicos e culturais da Nação.

O Executivo deve encorajar o surgimento de estruturas

de produção e o acesso aos equipamentos de forma a proporcionar a dinamização desta indústria.

7.

3. Indústria Discográfica:

A criação de estúdios musicais dotados de meios de gravação modernos contribuirá para a promoção da música

angolana. A ampla divulgação e aceitação no mercado

nacional e internacional obrigam a que se procure atingir

nesse domínio os requisitos e padrões de qualidade estabelecidos internacionalmente. Por isso, deve ser encorajada toda

a iniciativa que contribua para o êxito da mesma.

7A. Artesanato e Artes Visuais:

Como parte das indústrias culturais, o artesanato tem um

especial destaque na medida em que é comum a toda a

população e tem também uma grande vantagem já que

depende de materiais localmente acessíveis. O Executivo

encoraja a criação de centros de produção e comercialização

de artesanato, e apoia as iniciativas de constituição de ateliers e galerias de arte em todo o país.

7.

5. Espectáculos:

Os espectáculos dão lugar ao emprego de um número

cada vez mais elevado de pessoas. Nesse sentido, deve ser

encorajada a indústria do espectáculo.

7.

6. Turismo Cultural:

A concepção e a operacionalização dos projectos de

turismo cultural, atendendo a sua viabilidade económica,

devem ter como pano de fundo a promoção do conhecimento

recíproco dos homens, dos seus valores, das suas criações e

do seu património cultural tangível e intangível.

8.

Dimensão Cultural do Desenvolvimento:

8.

1. Cultura e Educação:

Uma forte consciência cultural só pode advir da educação

que transmita e perpetue valores.

O nosso sistema de Educação deve incorporar cada vez

mais conteúdos culturais e artísticos, dado que elas promovem a compreensão mútua e mantêm o equilíbrio entre a educação académica e a educação cultural.

8.

2. Cultura e Comunicação Social:

O Executivo deve estabelecer uma adequada política de

comunicação que promova a imagem cultural de Angola, a

consciência nacional e a identidade cultural dos cidadãos.

8.

2.1. Rádio:

As estações de rádio devem maximizar nos seus programas a difusão da música nacional em defesa dos seus criadores e intérpretes e promover a produção de programas nas

línguas de Angola.

As estações provinciais ou territoriais devem, nas suas

emissões, utilizar as variantes da língua das comunidades das

respectivas províncias, devendo desenvolver edições integrais nessas línguas.

A estação nacional deve emitir os seus programas utilizando apenas as variantes de referência escolhidas oficialmente.

8.

2.2. Televisão:

A televisão deve promover a cultura, as artes e sistemas

de valores angolanos, produzindo localmente pelo menos

80% do conteúdo da sua programação.

Deve a televisão abster-se de difundir programas que

façam a apologia da violência, do desrespeito da imagem da

mulher e dos valores nucleares familiares.

As estações de televisão devem utilizar nos seus programas em Línguas de Angola as variantes de referência escolhidas oficialmente.

As estações provinciais ou territoriais de televisão devem

desenvolver emissões integrais nas Línguas de Angola correspondentes.

8.

2.3. Jornais e Revistas:

O Executivo encoraja a produção de jornais em Línguas

de Angola, revistas para crianças e bandas desenhadas com

vista à promoção da angolanidade da cultura nacional.

8.

3. Cultura, Ambiente e Turismo:

Esforços conjugados devem ser realizados no processo

da pesquisa e valorização das práticas culturais que, nas

diferentes comunidades, contribuam para uma gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais.

Constituindo a cultura um dos elementos importantes na

transmissão dinâmica de valores de geração em geração, o

turismo deve transformar-se em veículo privilegiado de

intercâmbio cultural, nacional e internacional, melhorando a

compreensão entre os povos e reduzindo os preconceitos

associados às diferenças identitárias.

8.

4. Cultura e Agricultura:

Os factores culturais no domínio da agro-pecuária são

determinantes para que se atinja o equilíbrio nutricional.

Encontramo-los numa articulação complexa na atribuição,

fertilização, protecção das terras e no sistema de sua exploração, na escolha das culturas, na conservação e transformação dos produtos agrícolas, na criação de animais.

O estudo desses factores deve ser desenvolvido para que

o referido equilíbrio nutricional seja atingido na actualidade,

onde necessário, e passe a ser considerado na alimentação.

8.

5. Cultura e Tecnologias:

As culturas asseguram a produção material através de

várias tecnologias. O desenvolvimento económico só é possível através do completo domínio das mesmas.

Em relação à ciência e à tecnologia, elas não podem

desenvolver-se à margem dos valores sócio-culturais, uma

vez que qualquer tecnologia ou inovação tecnológica é um

fenómeno cultural, com repercussões directas e indirectas

sobre os valores éticos, o modo de vida, os comportamentos

e o ambiente cultural de qualquer sociedade.

O Executivo estimula e apoia o estudo e a apropriação

das novas tecnologias, devendo estas articular-se com a realidade nacional e contribuir para a solução dos problemas do

país.

9.

Principais Inter venientes:

9.

1. Executivo Central:

O Executivo Central tem a maior responsabilidade para a

dinamização do desenvolvimento cultural de Angola. Para o

efeito, incumbe-lhe em coordenação com o poder local, o

planeamento e a orçamentação das políticas, o monitoramento e a avaliação de execução da Política Cultural. O Executivo Central é igualmente responsável pela formação e

capacitação dos quadros, além de dispensar apoio político e

moral.

9.

2. Executivos Provinciais:

Os Executivos Provinciais são responsáveis pelos assuntos culturais a nível das suas áreas de jurisdição pelo que

devem inserir nos seus planos, programas de construção e

reabilitação das infra-estruturas culturais, criação de instituições adequadas para facilitar a coordenação e o intercâmbio

com as outras regiões, no âmbito da acção cultural.

Os Executivos provinciais devem também prestar um

apoio cada vez maior à instituição de casas de cultura, à criação de espaços colectivos culturais nas comunidades e a

valorização e preservação dos valores culturais das mesmas.

9.

3. As Fundações:

Pela sua natureza e notoriedade, as fundações constituem-

-se como protagonistas fundamentais na promoção do

desenvolvimento cultural.

9 4. Organizações não Governamentais:

As Organizações não Governamentais nacionais e internacionais devem ter em conta a dimensão cultural do desenvolvimento na concepção e implementação dos seus

projectos.

9.

5. Instituições Religiosas:

As instituições religiosas são chamadas a incentivar, junto

das suas comunidades, a concretização dos objectivos da

Política Cultural Nacional.

9.

6. Empresariado:

O empresariado do país, nos distintos ramos da economia, participa na materialização da política cultural, quer

incorporando nos seus produtos elementos culturais nacionais através dos serviços e produtos que ofereçam ao público,

quer ainda praticando o mecenato cultural.

Constituindo as empresas o local onde as pessoas permanecem a maior parte do tempo, estabelecendo relações especiais, essas entidades devem constituir-se por excelência em

centros privilegiados de acção cultural.

9.

7. Organizações Socioprofissionais e Associações (o

terceiro sector):

As cooperativas, sindicatos e outras instituições afins são

estruturas que juntam pessoas de diferentes sensibilidades

culturais. Este facto deve ser aproveitado para a promoção

do diálogo entre as culturas. Por outro lado, por congregarem um grande número de pessoas, são agentes privilegiados de acção cultural.

9.

8. Meios de Comunicação Social:

A Comunicação social é fundamental para a dinâmica da

acção cultural pelo que os seus órgãos devem criar espaços

dedicados à cultura, sempre que possível, nas diferentes Línguas de Angola. Do mesmo modo, os agentes publicitários,

nas suas criações, devem ter em conta os valores culturais

nacionais.

10.

Estruturas para Implementação:

Tendo em atenção o carácter transversal da cultura, ou

seja a sua dimensão abrangente em todos os domínios da vida

social, os planos e estratégias a nível sectorial devem integrar os aspectos ligados à preservação, promoção e desenvolvimento da cultura.

10.

1. Sector da Educação:

O sector deve incumbir-se da importante tarefa da salvaguarda do património cultural material e imaterial através do

sistema de ensino e da actividade extra-escolar, desenvolvendo programas orientados para a efectiva implementação

da Política Cultural de Angola.

10.

2. Sector da Administração e do Ordenamento do

Território:

Este sector através dos seus órgãos de Administração

local deve conceber programas e projectos de desenvolvimento territorial tendo em conta os aspectos culturais que

dizem respeito às comunidades.

10.

3. Sector da Saúde:

A maior tarefa deste sector reside na promoção dos

modos de vida e práticas culturais saudáveis, relativamente

aos cuidados materno-infantis, à saúde reprodutiva dos

jovens, à sexualidade responsável e à terceira idade. Para o

efeito, o sector desenvolverá programas específicos orientados para o enriquecimento da nossa cultura em matéria de

saúde e de promoção das práticas tradicionais recomendáveis, tendo em devida atenção a protecção da vida humana.

10.

4. Sector de Urbanismo e do Ambiente:

Estes sectores têm a importante tarefa de inventariar os

conhecimentos tradicionais sobre o ambiente, os habitats e

os sistemas de gestão dos mesmos, pertencentes aos vários

grupos étnicos e das respectivas culturas. Os Sectores devem

implementar programas orientados no sentido de melhorar

as políticas que promovam a participação de todos na protecção do ambiente e na melhoria das condições de saneamento e habitação.

10.

5. Sector da Indústria:

Este sector deve garantir e promover a nossa adesão às

convenções regionais e internacionais, tratados e acordos

relacionados com a protecção das indústrias culturais tanto

como assegurar um mecanismo de apoio financeiro que

abranja outras actividades tais como o artesanato e a indústria têxtil tradicional. Por outro lado, deve estabelecer incentivos à industrialização de produtos típicos nacionais e à

inserção de motivos culturais na produção industrial.

10.

6. Sector do Comércio:

Este sector deve procurar que sejam, sem dificuldades e

em escala cada vez maior, inseridos na rede nacional de

comércio os bens produzidos localmente. Tal como o sector

da indústria, deve promover a venda e o consumo de produtos com características marcadamente nacionais pelo seu elemento cultural.

10.

7. Sector do Turismo:

Este sector deve recorrer ao nosso potencial cultural para

aumentar os níveis dos serviços a serem prestados com vista

a promover a cultura e as artes , dando especial relevo à nossa

gastronomia, aos nossos eventos festivos e monumentos e

sítios.

10.

8. Sector da Família e Promoção da Mulher:

Este sector deve promover a adopção de valores culturais, normas e práticas ao nível da família com vista a garantir a igualdade de género, desenvolvendo programas de

assistência à mulher, importante agente catalizador do património cultural junto das crianças. Do mesmo modo, deve

desenvolver acções que favoreçam a produção de bens culturais pelas famílias e promover a sua inserção na rede

comercial.

10.

9. Sector da Agricultura e do Desenvolvimento

Rural:

Estes sectores devem promover e difundir o resultado das

suas pesquisas sobre os conhecimentos das populações

quanto à agricultura, promover e divulgar os métodos tradicionais de produção, processamento e conservação dos mais

diversos produtos, difundir e fazer partilhar as experiências

e culturas locais.

10.

10. Sector da Justiça:

Este sector deve encabeçar a revisão do sistema de justiça

e de direito de modo a que nas disposições que sejam adoptadas sejam considerados os usos, normas e procedimentos

das comunidades nesta matéria.

10.

11. Sector da Ciência e Tecnologia:

Este sector deve dinamizar o estudo das tecnologias tradicionais susceptíveis de serem usados nos diversos proces-

SOS ECONÓMICOS E SOCIAIS.

10.

12. Sector Empresarial:

O sector empresarial possui uma dinâmica capaz de promover, de maneira acelerada, a divulgação e o consumo de

bens culturais, bem como de incentivar a sua produção.

Neste sentido, as empresas privadas, públicas e mistas,

são protagonistas privilegiados do desenvolvimento cultural

ao associarem a sua imagem à valorização da cultura. Mais

do que um custo para a empresa, esta implicação com as

questões culturais constitui um ganho pelo efeito multiplicador junto do público.

11.

Financiamento da Cultura:

O financiamento da cultura é condição determinante para

a realização dos objectivos definidos para o desenvolvimento

sustentável, uma vez que os retornos dos investimentos na

cultura são mais qualitativos do que quantitativos e a intervenção da cultura na consolidação da nação não tem preço.

O Executivo tem um papel decisivo e insubstituível no

financiamento da implementação da Política Cultural,

devendo contar com o concurso dos distintos sectores da eco-

nomia e da sociedade, nomeadamente das agremiações sócio-

-profissionais, das fundações, das associações e organizações

não governamentais.

A instituição de fundos e programas, a atribuição de

orçamentos dirigidos e a instituição de facilidades e bonificações financeiras constituem vias adequadas para o financiamento cultural.

O Mecenato Cultural, sendo uma outra forma de financiamento da cultura, quer por representar a forma de engajamento do Executivo, quer por representar a forma da

sociedade e as empresas participarem dos processos de busca

da excelência na produção cultural, é uma via privilegiada.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 16/11

de 11 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral,

harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos

estudos em subsistemas subsequentes.

Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino

nos termos do estabelecido no artigo 74º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Subsistema do

Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

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