Preâmbulo
Decreto n.º 4/08: são Provincial Eleitoral da Província da Lunda-Sul, em subs-
Estingue os direitos de exploração mincira, conferida pelo Ministério da — tituição de Toão Baptista Abreu Manassa,
Geologia e Minas paca a5 pedrelas localizadas no planalto Sequele
: vor de Baixo, no feio de ' 3.º — À presente cesolução entra em vigor na data da sua
Ministério das Finanças publicação.
ma Santar À e Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
onze a à proceder à cessão parcial do intereese participa- ã
tiva que detém no contrato da pertítha de produção do Rtoço 2/48, — PCS 26 de Fevereiro de 2008.
RM Publique-se.
are
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
ASSEMBLEIA NACIONAL Víctor Francisco de Almeida,
Resolução n.º 2408
de 19 da Resolução n.º 3/08
de 19 da Março
Considerando que « alínea c) do n.º 1 do artigo 158.º da
Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral — estabelece Considerando que o Peputado Gilberto Buta Lutucuta foi
que a Assembleia Nacional designa seis membros em cada — nomeado para exercer as funções de Embaixador Extraordi-
Município da Matala:
— Maria Fernanda Lufs — em subatituição de Mário
Eduarte Mirrado.
IY. Província do Zaire:
Município do Soyo:
— João Miguel — em substituição de Paulo Nsunda.
Província da Lunda-Norte:
Município do Lubalo:
— Jorge Caquece — em substituição de Afonso Paulo
Xindani.
Município de Xá-Muteba:
— Gregório Cassanje — em substituição de Venâncio
Cassenje,
Província do Huambo:
Município do Bailundo:
— Agostinho Calilosso Epango — em substituição de Ricando Salivamba,
Município de Econha:
— Lauriano Chimuco — em substituição de Baptista
Lionjanga.
Provincia do Bengo:
Município do Nambuangongo:
— Afonso Gonga Campos — em substituição de Marcos
André Simão.
— Túlio Manuel Gonçalves — em substituição de Pedro
Moniz.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
E 2008 491
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 4/06
da 19 de Março
As obras de construção civil e de pavimentação de estradas na Província de Luanda, vêm sendo realizadas com
recurso a material britado proveniente das várias pedreiras
da região de Luanda, designadamente da árca do Município
de Cacuaco;
Esse material tem sido extraído por entidades a quem
foram conferidos, pelo Ministério da Geologia e Minas,
direitos de exploração mineira, através de documentos específicos de concessão temporária, nos termos do artigo 11.º
da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, das Actividades Geológicas e Mineiras;
Estudos especializados realizados pelo Ministério das
Obras Públicas, através do Laboratório de Engenharia de
Angola (LEA), levaram a concluir que o material extraível
das pedreiras da 4rea de Cacuaco é de má qualidade para a
realização de obras de construção civil e de pavimentação,
por conter um elevado volume de argila expansiva, de diffeil
separação dos materiais britados, que acabam por contaminar
Es56 inerte cam elementos nocivos ao seu adequado comportamento em obras, com efeitos na sua durabilidade;
Ds factos acima apontados consubstanciam as condições
de risco, referido na alínea c) do artizo 17.º da Lei nº 1/92,
de 17 do Janeiro, das Actividades Geológicas e Mineiras,
como causa de extinção de direitos mineiros atribuídos nos
termos dessa lei;
Considerando que estas constatações técnicas não podem
deixar indiferente o Governo, a quem cabe elevada responsabilidade de garantir a defesa do interesse público relacionado com a qualidade das obras de construção civil e de
pavimentação de estradas;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 17.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, da alínea 7) do artigo 112.º e
do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São considerados de risco grave, para uso directo na construção civil e pavimentação de estradas, nos iermos da alínea o) do artigo 17.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, os
materiais extraídos das pedreiras da área do Município de
Cacvaco, localizadas no planalto Sequele « Mulenvos de
Baixo, na poligonal descrita no mapa de localização ánexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É proibida à utilização em obras públicas de inertes
extraídos de pedreiras localizadas na área referida no artigo 1.º, não podendo os mesmos serem adquiridos por organismos do Estado, institutos públicos, empresas públicas e
de capitais públicos ou por qualquer empresa que realize
obras no território nacional.
Artigo 3.º#
São extintos, à partir da data da publicação do presente
decreto, os direitos de exploração mineira, de qualquer nanureza, conferidos pelo Ministério da Genlogia e Minas, para 15
pedreiras localizadas na área à que se refere o artigo 1.º, com
fundamento em razões de força maior em que se consubstancia o risco, objectivo para à segurança das obras a que se
destinam, nos termos da alínea c) do artigo 17.º da Lei das
Actividades Geológicas é Mineiras,
Artigo 4.º#
Os titulares de pedreiras localizadas na área descrita no
aurtiga L.º devem, dentro do prazo de 45 dias à contar da data
da publicação do presente decreto, dirigir-se ao Ministério
da Geologia e Minas para, em tenmos preferenciais, negociarem a obtenção de títuloa de concessão de direitos mineiros de exploração, noutras áress a indicar por esse Ministério.
Artigo 5.º#
Extintos os direitos de exploração minéira na área referida
To artigo 1.º, os proprietários de equipamentos e outros bens
devem, no prazo de 90 dias, retirá-los da área, sob pena de
remoção compulsiva de tais equipamentos e bens, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram nos termos da lei.
Artigo 6.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-
Cação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2007.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Março de "2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Josê EnuARDO dos SANTOS.
OE 199 — 3551 — 2500
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 41/08
de 19 de Março
Considerando que à Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública — Sonangol-E P. (Sonangol)
pretende reformular o grupo empreiteiro no quadro do
contrato de pertilha e produção da área conhecida como
Bloco 2/85, com vista à dinamização das respectivas operações petrolíferas:
Considerando que, para o eícito, «2 Sonangol-E.P.,
tenciona ceder parte do interesse participativo que detém no
contrato de partilha de produção do citado bloco;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
º — É a Sonangol autorizada à proceder à cessão parcial do interesse participativo que detém no contrato de partilha de produção do Bloco 2/85, nos seguintes termos:
SOMOIL — Sociedade Petrolífera Angolana, SA... 9,3%
POLIEDRO — Oil Corporation, S.A. «ueinnina. D,E Dl
º — À partir da data efectiva dos Acordos de Cessão
atrás citados, às participações associativas de cada uma das
entidades que compõem o grupo empreiteiro do citado bloco,
nO que Re refere aos direitos e obrigações decorrentes do contrato de partilha de produção, passarão à ser as seguintes:
Sonangol Pesquisa e Produção, SÀ,. JJ 25%
SOMOIL — Sociedade Petrolífera Angolana, SÁ, .. 9,3%
POLIEDRO — Qil Corporation, S-Á. cs ,1%
jo RS A, À [À
º — Este decreto executivo entra em vigor na data da
sua publicação,
Publique-se,
Luanda, sos 3 de Março de 2008.
O Ministro, fosé Padro de Morais fánior,
er — IN-EF. — ADE
