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Decreto Presidencial n.º 4/15

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e extingue a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015
Data
02/01/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºExtinção
  4. Art. 3.ºTransição de Competências
  5. Art. 4.ºQuadro de Pessoal
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO I
  9. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição, Natureza e Objecto
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºEstatuto dos Vogais
  3. Art. 9.ºDirector-Geral
  4. Art. 10.ºConselho Fiscal
  5. Art. 11.ºEstatuto dos Membros do Conselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 12.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 13.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 14.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 15.ºDepartamento de Serviços de Transportes
  2. Art. 16.ºDepartamento Técnico
  3. Art. 17.ºDepartamento de Veículos e Condução Automóvel
  4. Art. 18.ºObservatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros
  5. Art. 19.ºDepartamento de Fiscalização e Auditoria
SECCÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 20.ºServiços Provinciais ou Regionais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 21.ºPrincípios da Actividade
  2. Art. 22.ºReceitas
  3. Art. 23.ºTaxas
  4. Art. 24.ºDespesas
  5. Art. 25.ºRegime Contabilístico
  6. Art. 26.ºInstrumentos de Gestão Financeira
  7. Art. 27.ºControlo Financeiro e Prestação de Contas
  8. Art. 28.ºGestão Patrimonial
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 29.ºRegime Jurídico do Pessoal
  2. Art. 30.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  3. Art. 31.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Extinção

Com a criação do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, procede-se à extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 3.º#

Transição de Competências

Todas as competências que directa ou indirectamente eram exercidas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários passam na sua íntegra para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 4.º#

Quadro de Pessoal

Com a extinção da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, todos os seus funcionários integram o quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição, Natureza e Objecto

O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, abreviadamente designado por «INTR», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades relacionadas com o transporte rodoviário.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O INTR tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O INTR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INTR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INTR tem as seguintes atribuições:

a)

Habilitar o Ministério dos Transportes a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;

b)

Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;

c)

Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;

d)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;

e)

Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;

f)

Participar na definição da rede fundamental de estradas;

g)

Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo a investigação, a formação e o treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;

h)

Propor a regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;

i)

Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;

j)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;

k)

Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;

l)

Preparar os concursos públicos do ramo relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;

m)

Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os seus direitos e os compromissos nelas assumidos e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INTR tem os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Serviços de Transportes;

b)

Departamento Técnico;

c)

Departamento de Veículos e Condução Automóvel;

d)

Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros;

e)

Departamento de Fiscalização e Auditoria.

Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INTR.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR.

O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

A convocatória da reunião deve ser entregue com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INTR;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa;

c)

Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Titular do Órgão que Superintende a Actividade do INTR;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INTR, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

e)

Emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime do domínio público ferroviário;

f)

Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração de activos que integram o património rodoviário, mesmo os que não se encontram afectos directamente a qualquer actividade rodoviária;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Estatuto dos Vogais

Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do INTR.

Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente, de coordenação das actividades do INTR, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Dirigir os serviços internos do INTR, orientando-os na realização das suas competências;

c)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anual devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes dos Serviços Executivos, dos Chefes dos Serviços de Apoio e dos representantes regionais ou provinciais;

f)

Propor ao órgão que superintende a actividade do INTR e proceder à realização de concursos públicos de ingresso ou de acesso;

g)

Assegurar à prossecução e fiabilidade dos termos relativos a realização periódica de avaliação e classificação do desempenho dos funcionários e trabalhadores ou agentes administrativos;

h)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

i)

Representar o INTR em juízo e fora dele;

j)

Assegurar as relações do INTR com o Executivo e apresentar ao órgão que superintende a actividade do Instituto todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;

k)

Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;

l)

Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e o recrutamento de pessoal;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área de Administração e Finanças, aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno do INTR.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INTR, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do INTR, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do INTR;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INTR;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal

Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do INTR, não estando vinculados administrativamente a ele.

A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INTR.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

b)

Promover a cooperação bilateral com as instituições congéneres;

c)

Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do INTR;

d)

Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;

e)

Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o INTR;

f)

Velar pela imagem do INTR nos meios de comunicação social;

g)

Estudar e elaborar projectos de Diplomas Legais relacionados com as actividades do INTR;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INTR.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional e executá-los após a sua aprovação;

b)

Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários à funcionalidade do INTR;

c)

Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do INTR;

d)

Elaborar o relatório de contas de gerência do INTR e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

e)

Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;

f)

Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INTR.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do INTR nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;

b)

Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação laboral em vigor;

c)

Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;

d)

Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;

e)

Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;

f)

Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º#

Departamento de Serviços de Transportes

O Departamento de Serviços de Transportes é o serviço encarregue de promover, definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos de acesso e exercício das actividades dos transportes rodoviários, tanto de passageiros, como de mercadorias ou especiais, ou das actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários correspondentes.

O Departamento de Serviços de Transportes tem as seguintes competências:

a)

Promover e participar na elaboração e actualização da legislação referente aos transportes rodoviários;

b)

Promover e participar na elaboração e actualização da regulamentação referente às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, nomeadamente agência de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, actividade transitária, aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor, rent-a-car, grupagem de cargas, recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias;

c)

Elaborar a documentação técnica e administrativa relacionada com a autorização e a concessão de serviços de transportes rodoviários e proceder ao estudo das respectivas normas;

d)

Participar na elaboração de directivas e aplicar as disposições normativas internacionais do ramo rodoviário na ordem jurídica angolana;

e)

Garantir o licenciamento das actividades de transportes rodoviários, instruindo os respectivos processos nos termos da legislação vigente;

f)

Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas, a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;

g)

Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos de transportes, nos termos da legislação vigente;

h)

Emitir parecer sobre as propostas das bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e dos indicadores de análise ao resultado das acções implementadas;

i)

Propor a definição e analisar os indicadores de produção das actividades dos ramos dos transportes rodoviários;

j)

Promover a participação em organizações e eventos internacionais no âmbito dos transportes rodoviários em coordenação com os órgãos competentes;

k)

Apresentar propostas sobre as condições de acesso às actividades dos transportes rodoviários;

l)

Propor a definição das normas de acesso às profissões das actividades dos transportes rodoviários;

m)

Propor a elaboração de normas de segurança e de qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;

n)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de observação dos mercados de transportes rodoviários;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Serviços de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento Técnico

O Departamento Técnico é o serviço encarregue de promover e apoiar a definição, análise, estudo, concepção, planeamento e execução dos projectos e estudos de infra-estruturas de transportes rodoviários.

O Departamento Técnico tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio ao Director-Geral e aos serviços do INTR, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos técnicos no âmbito dos transportes rodoviários;

b)

Promover e propor medidas de natureza normativa, regulamentar, administrativa, técnica, tecnológica, económica e de segurança de modo a assegurar o desenvolvimento ordenado e sustentado das infra-estruturas e da rede de transportes rodoviários;

c)

Colaborar na definição das linhas gerais de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes terrestres, em conformidade com a política estratégica orientada para o Sector;

d)

Analisar e emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo de transportes rodoviários e sobre a sua execução, na vertente técnica e operacional da exploração, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;

e)

Acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento a meios e equipamentos de transportes rodoviários de competência do INTR;

f)

Participar, no âmbito dos transportes rodoviários, na transposição de directivas e na aplicação dos actos normativos internacionais na ordem jurídica do País;

g)

Promover e apoiar os programas de actualização e desenvolvimento técnico e tecnológico no âmbito das infra-estruturas de transportes rodoviários;

h)

Participar na definição da rede fundamental de estradas e vias férreas do País;

i)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades do ramo, de acordo com as metodologias definidas;

j)

Assegurar, no âmbito dos transportes rodoviários, a recolha e compilação dos dados para a informação estatística necessária ao planeamento, organização e elaboração dos estudos, projectos, relatórios e outros documentos de informação em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;

k)

Propor a definição e organizar sistemas de informação no âmbito dos transportes rodoviários;

l)

Participar na elaboração e emitir parecer às propostas sobre as bases tarifárias a adoptar nas diferentes actividades do ramo dos transportes rodoviários e manter actualizados os indicadores de análise dos resultados das acções implementadas;

m)

Promover e propor a organização, a participação e a intervenção nas organizações e eventos internacionais do âmbito das infra-estruturas e serviços dos transportes rodoviários, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade do Sector;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Veículos e Condução Automóvel

O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é o serviço encarregue de definir e assegurar a aplicação das normas e regulamentos dos veículos, dos equipamentos e do ensino da condução automóvel.

O Departamento de Veículos e Condução Automóvel tem as seguintes competências:

a)

Analisar e instruir processos de homologação e elaborar a declaração de não objecção para o tipo de veículos e equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;

b)

Instruir os processos de acesso ao exercício das actividades auxiliares e complementares e outras similares dos transportes rodoviários, nomeadamente importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, oficinas e instalações afins, ensino de condução automóvel, inspecção técnica de veículos rodoviários;

c)

Avaliar administrativa e tecnicamente as empresas a fim de certificar o cumprimento dos pressupostos legais para o licenciamento;

d)

Assegurar o cumprimento das medidas de segurança e de qualidade nos transportes rodoviários;

e)

Analisar o funcionamento das actividades dos transportes rodoviários;

f)

Assegurar o cumprimento dos procedimentos técnicos e das normas tarifárias;

g)

Recolher dados sobre o parque automóvel nacional, designadamente o que está afecto ao transporte público de passageiros e de mercadorias;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Veículos e Condução Automóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros

O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros é o serviço encarregue de planear, monitorar, controlar, garantir, consolidar e fiscalizar os principais elementos e indicadores de sustentabilidade da satisfação da mobilidade e acessibilidade dos cidadãos e agentes económicos em todo o País.

O Observatório Nacional dos Transportes Públicos Colectivos Urbanos de Passageiros tem as seguintes competências:

a)

Propor a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;

b)

Estudar e determinar a frota ideal, bem como a quantidade de equipas operacionais e os custos das carreiras;

c)

Monitorar todos os veículos em operação no sistema de transporte público a nível do território nacional;

d)

Fornecer informações precisas sobre a oferta de serviços por empresas e por linha e prover o sistema de planeamento da operação;

e)

Controlar a oferta de transportes, em termos de cumprimento do planeamento, no que se refere ao itinerário, horários e velocidade de operações;

f)

Maximizar os investimentos do Executivo garantindo o bom uso dos recursos empregados e a qualidade dos serviços prestados aos utentes através de uma oferta regular de transportes;

g)

Aumentar a segurança dos utentes e diminuir os riscos de acidentes rodoviários, mediante o controlo da velocidade dos autocarros e da execução do itinerário previamente estabelecido;

h)

Avaliar constantemente o desempenho operacional, económico e financeiro das empresas envolvidas no Plano Nacional de Transportes Públicos Colectivos de Passageiros, bem como propor o equilíbrio das mesmas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Observatório Nacional dos Transportes Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Fiscalização e Auditoria

O Departamento de Fiscalização e Auditoria é o serviço que assegura a avaliação da eficácia da gestão e controlo de processos nos diferentes departamentos do INTR e na fiscalização das diferentes actividades do Sector.

O Departamento de Fiscalização e Auditoria tem as seguintes competências:

a)

Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades dos transportes rodoviários, de passageiros e de mercadorias, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades auxiliares e complementares dos transportes rodoviários, de acordo com a legislação vigente;

c)

Garantir o cumprimento da regulamentação aplicável às instalações fixas de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente as bases de exploração dos transportes públicos de passageiros, os terminais de camionagem e as actividades auxiliares e complementares;

d)

Inspeccionar e fiscalizar a actividade das escolas de condução automóvel e instalações oficinais;

e)

Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável aos veículos automóveis afectos às actividades de transportes públicos rodoviários;

f)

Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável à utilização dos equipamentos de apoio às actividades de transportes rodoviários, nomeadamente taxímetros, equipamentos de bilhética, controlo e gestão do tráfego e outros similares;

g)

Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos para a emissão ou revalidação de certificados e licenças;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Fiscalização e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECCÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º#

Serviços Provinciais ou Regionais

Sempre que se justifique, o INTR pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais ou Regionais.

A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes e da Administração do Território.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º#

Princípios da Actividade

A actividade do INTR rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.

O INTR tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.

O INTR responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do INTR, excepto os casos previstos na lei.

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas do INTR:

a)

As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;

b)

Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade;

c)

As comparticipações das empresas do ramo rodoviário que por lei sejam estabelecidas;

d)

As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;

f)

O produto das taxas devidas pela prestação de serviços compreendidos no âmbito das suas atribuições;

g)

As multas que sejam aplicadas pelo INTR;

h)

Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;

i)

O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

j)

Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

k)

As doações que lhe sejam destinadas;

l)

O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente, a taxa de licenciamento e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.

Artigo 23.º#

Taxas

Constituem taxas a cobrar pelo INTR, as devidas pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das suas atribuições, destinadas a emissão de licença e demais actos administrativos previstos no presente Estatuto.

O valor das taxas a cobrar deve constar de uma tabela, designada por Tabela de Taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta do INTR.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do INTR, todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.

Artigo 25.º#

Regime Contabilístico

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do INTR é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º#

Instrumentos de Gestão Financeira

Constituem instrumentos de gestão do INTR os seguintes:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.

Artigo 27.º#

Controlo Financeiro e Prestação de Contas

A actividade do INTR está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 28.º#

Gestão Patrimonial

O INTR administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.

O INTR deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.

Para efeito de registos dos bens integrados no património do INTR por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

O INTR deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º#

Regime Jurídico do Pessoal

O INTR dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.

O pessoal do quadro do INTR é sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração do sistema retributivo da função pública, composta por salário de base, prestações sociais e suplementares, desde que o Instituto disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública.

O pessoal não integrado no quadro permanente do INTR está sujeito ao regime jurídico previsto na legislação laboral em vigor.

O recrutamento de pessoal do INTR é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.

Artigo 30.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INTR são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 31.º#

Regulamento Interno

A organização e o funcionamento de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do INTR é definida por diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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