Preâmbulo
Considerando que o Decreto da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 17, tendo a Concessionária Nacional celebrado, com o grupo empreiteiro do Bloco, um contrato de partilha de produção: Verificando que o grupo empreiteiro do Bloco 17 demonstrou que as despesas de desenvolvimento da Área de Desenvolvimento Acácia e Zínia não estão recuperadas após os primeiros 5 anos de actividade, resultando na degradação da sua economicidade: De forma a possibilitar a recuperação dos investimentos realizados na referida área de desenvolvimento, o grupo empreiteiro solicitou o aumento do limite do petróleo bruto para a recuperação dos grandes custos para 65%. Considerando que a Concessionária Nacional concorda com a razão invocada pelo grupo empreiteiro, no sentido de se conceder o aumento do limite petróleo bruto para recuperação de custos, uma vez esta possibilidade tem respaldo no n.º 6 do artigo 11.º do contrato de partilha de produção: Tendo em conta que pelo Decreto Presidencial n.º 294/18, de 3 de Dezembro, foi aumentado o limite do petróleo bruto para a recuperação de custos após início da produção da Fase 2 do Zínia para 72%, por ano, faltando agora proceder nos mesmos termos para a recuperação de custos nas Áreas de Desenvolvimento Acácia e Zínia. O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É autorizada a alteração do contrato de partilha de produção do Bloco 17, aprovado por Decreto da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 51/92, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º#
Alteração o Limite do Petróleo Bruto
É alterado o limite do petróleo bruto para a recuperação de custos no referido Bloco, de 55% e 54% para 65% nas Áreas de Desenvolvimento Acácia e Zínia, respectivamente.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos, a partir de 1 de Julho de 2017.
Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
