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Despacho n.º 8238/24

Acordo de Cooperação entre a Universidade de Díli (Timor-Leste) e a Universidade de Luanda (Angola)

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 127, II Série
Data
05/07/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 127, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo
  3. Art. 2.ºÁreas de cooperação
  4. Art. 3.ºMedidas de Acompanhamento
  5. Art. 4.ºSobre o financiamento
  6. Art. 5.ºPropriedade intelectual
  7. Art. 6.ºVigência
  8. Art. 7.ºProtecção de dados
  9. Art. 8.ºDenúncia
  10. Art. 9.ºSobre litígios
  11. Art. 10.ºAssinaturas

Preâmbulo

A Universidade de Díli (UNDIL), sediada na Avenida Bispo de Medeiros em Díli (Timor-Leste), reconhecida pelo Estado de Timor-Leste, com a última Acreditação concedida pelo Diploma Ministerial n.º 72/2019, de 10 de Dezembro, representada, em nome do Magnífico Reitor da UNDIL, pelo Pró-Reitor da Área de Investigação, Pós-Graduação e Cooperação com a CPLP, Manuel Azancot de Menezes.

e

A Universidade de Luanda, (UNILUANDA), Pessoa Colectiva de direito Público, com natureza Jurídica de Instituto Público, criada ao abrigo do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, com sede em Luanda, Município de Talatona, à Rua Direita da Sapu, Angola, com o NIF 5000662020, neste acto representada pela Pró-Reitora, Ilda Tavita Kussumua, em representação do Magnífico Reitor.

Desejando promover a colaboração entre as duas Universidades através de projectos conjuntos académicos e troca de informações;

Declaram pelo presente Acordo de Cooperação o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo

Este acordo tem como objectivo estabelecer as condições gerais de cooperação entre a Universidade de Díli (UNDIL) e a Universidade de Luanda (UNILUANDA) numa perspectiva de aproveitamento de sinergias entre Angola e Timor-Leste no âmbito da cooperação académica e cultural no plano do ensino e da investigação científica.

Artigo 2.º#

Áreas de cooperação

No quadro deste Acordo de Cooperação, a Universidade de Díli e a Universidade de Luanda acordam em realizar, através de acordos específicos, as seguintes actividades:

a)

Organizar conferências, cursos de graduação e de pós-graduação, seminários, congressos e outros eventos que se revelem de interesse mútuo;

b)

Promover visitas e a mobilidade de docentes, de discentes, de investigadores e de técnicos e administrativos entre as duas Universidades;

c)

Criar grupos de investigação entre as duas universidades para proporcionar investigação multicêntrica em qualquer área do conhecimento mas especialmente no domínio das ciências da saúde;

d)

Intercâmbio de informações e publicações académicas, científicas e culturais;

e)

Desenvolvimento conjunto de actividades de ensino e pesquisa;

f)

Outras que incidam sobre o domínio académico, científico e cultural e que representem uma mais valia ao desenvolvimento das duas Universidades.

Artigo 3.º#

Medidas de Acompanhamento

Cada uma das universidades indicará duas pessoas para facilitar o diálogo e a cooperação, mas estas não têm poderes para tomar decisões sem autorização prévia e escrita dos reitores das duas universidades ou dos seus representantes legais.

Artigo 4.º#

Sobre o financiamento

Todas as actividades realizadas e projectos de financiamento serão financiados pelas duas universidades ou por fontes externas nos termos de acordos específicos especialmente criados para o efeito.

Artigo 5.º#

Propriedade intelectual

Todas as actividades realizadas em conjunto no âmbito deste Acordo de Cooperação poderão ser publicadas ou usadas nos termos do que for acordado pelas duas universidades.

Artigo 6.º#

Vigência

1.

O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 5 (anos), renováveis, contados a partir da data da sua assinatura.

2.

Os efeitos em Angola, começam após a homologação do titular do Departamento Ministerial pela gestão do subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Protecção de dados

Fica estabelecido que toda e qualquer actividade de tratamento de dados serão mantidos e protegidos para finalidade de estudo por órgãos de pesquisa, realizados exclusivamente para a necessária execução do presente Acordo de Cooperação.

Artigo 8.º#

Denúncia

O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Artigo 9.º#

Sobre litígios

Na eventualidade de surgir algum desacordo na interpretação do Acordo de Cooperação ou na sua aplicação as duas universidades resolvem por mútuo acordo.

Artigo 10.º#

Assinaturas

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo de Cooperação em 2 (duas) vias originais, uma para cada uma das universidades.

Luanda, aos 24 de Novembro de 2023.

Pela Universidade de Luanda, Ilda Tavita Kussumua, Pró-Reitora.

Pela Universidade de Díli, Manuel Azancot de Menezes, Pró-Reitora.

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